Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família. 

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente. 

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.  

“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no AREsp 2.174.427.

Fonte: Notícias do STJ

Concedido o benefício fiscal de alíquota zero a uma empresa que participa do Programa de Inclusão Digital

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a exigibilidade do PIS e da Cofins incidentes sobre as vendas de diversos produtos de informática e de tecnologia de informática. Além disso, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a maior sob o mesmo título, atualizados pela taxa Selic, e determinou que a União se abstenha de exigir os referidos tributos ou considerá-los como impedimentos à renovação da Certidão Conjunta de Tributos Federais de uma empresa do ramo tecnológico.

Consta dos autos que a empresa pretendeu assegurar o uso do benefício fiscal que reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática e de tecnologia. O benefício foi oferecido para atender às necessidades do Programa de Inclusão Digital que objetivava reduzir os preços e facilitar a aquisição de produtos tecnológicos pelas camadas de menor renda da população.

A relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que esse programa governamental reduziu a zero as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática e de tecnologia com o objetivo de reduzir preços e facilitar a aquisição de computadores pessoais pelas camadas de menor renda da população.

A magistrada sustentou que a revogação da alíquota zero da contribuição ao PIS e Cofins sobre a receita bruta das vendas a varejo, estabelecida pela Lei nº 11.196/2015 e antes de 31 de dezembro de 2018, implica ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Assim, por estar a sentença em sintonia com tal orientação, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação da União.

Processo: 1001338-34.2017.4.01.3200

TA/CB

Assessoria de Comunicação Socia

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ações contra novo regime de precatórios serão julgadas nesta segunda (27)

A sessão virtual extraordinária começa à 0h do dia 27 e está prevista para terminar às 23h59 do mesmo dia.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, convocou sessão virtual extraordinária para julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7064 e ADI 7047) apresentadas contra as alterações no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114). A sessão começa à 0h de segunda-feira (27) e termina às 23h59 do mesmo dia.

Precatórios são pagamentos devidos pelo ente público em razão de sentenças judiciais definitivas e o valor deve estar previsto no orçamento.

Atualização e limite

A ADI 7064 foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e a ADI 7047 pelo Partido Democrático Brasileiro (PDT). Entre os pontos questionados estão o índice de atualização monetária dos precatórios e a imposição de limite para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026. De acordo com a EC 114, os recursos para o pagamento das requisições judiciais nesse período ficarão limitados ao valor atualizado da despesa paga no exercício de 2016.

Orçamento

No pedido de convocação da sessão extraordinária, o relator das ações, ministro Luiz Fux, levou em consideração o adiantado trâmite do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no Congresso Nacional e o impacto do tema debatido na ação para o orçamento federal.

PR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA – EXCLUSÃO DO FECP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A chamada Tese do Século (Tema 69 da Repercussão Geral) pacificou o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Além do ICMS, diversos Estados também exigem um pagamento destinado a Fundos de Combate à Pobreza (FECP) que também incidem sobre a receita da venda de mercadorias e/ou serviços tributados pelo imposto estadual.

A questão que se coloca, portanto, é: os pagamentos ao FECP também devem ser excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS?

Uma primeira tarefa para se responder à indagação está na definição da natureza jurídica dos pagamentos devidos pelos contribuintes do ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza.

Instituídos pela Emenda Constitucional 31/2000, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional 42/2003, no art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os Fundos de Combate à Pobreza são financiados por um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

No Estado do Rio de Janeiro, o FECP art. 2º, I, da Lei nº 4.056/2002, dispõe que Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais: o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo (…)”.

Como se vê, seja no plano constitucional, seja na redação da legislação estadual, o FECP é disciplinado como um adicional do ICMS.

Diversamente do que ocorreu com os “depósitos” ao Fundo Estadual de Estabilização Fiscal (FEEF) e ao Fundo orçamentário Temporário (FOT)[1], o STF, lamentavelmente ainda não se pronunciou abertamente sobre a natureza jurídica do FECP.

Todavia, é perfeitamente seguro dizer que o pagamento ao FECP, por ser um adicional da alíquota do ICMS, nada mais é do que ICMS, sendo que o produto de sua arrecadação poderá ter destinação específica com a ressalva expressa da parte final do art. 82, do ADCT.

Por aí já se vê que o vale para o ICMS também vale para o FECP.

Também não se pode perder de vista que o pagamento ao FECP, a exemplo do ICMS, segundo a legislação, deve ser destacado no documento fiscal[2], bastando mencionar o disposto no art. 2º, da Resolução SEFAZ/RJ 253/2021. 

E o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706, deixou bem claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado no documento fiscal[3].

No voto da Min. Cármen Lúcia, relatora do RE 574/706, no julgamento dos Embargos de Declaração está bem claro que todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição PIS/COFINS

No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN 14.438/2021.

Consequentemente, tratando-se de adicional de alíquota do ICMS, que confere a mesma natureza do imposto, e considerando que, por força da legislação, deve ser destacado no documento fiscal, não podem restar dúvidas quanto à possibilidade de exclusão do FECP das bases de cálculo do PIS/COFINS, a exemplo do que ocorre no ICMS.


[1] Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. (…) 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. (…)

(ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-11-2023  PUBLIC 24-11-2023)

[2] Art. 2° O percentual do adicional de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na operação ou prestação respectiva.

§ 1° As informações e valores relativas ao adicional do FECP devem constar nos documentos fiscais:

I – de forma individualizada, caso o documento fiscal possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária;

II – somadas à alíquota incidente do imposto, caso o documento fiscal não possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária.

§ 2° Independentemente do destaque individualizado no documento fiscal a que se refere o inciso I do § 1°, na EFD ICMS/IPI, os campos destinados à indicação da alíquota, da base de cálculo e do valor do ICMS devem trazer seus valores totais, assim entendidos com a inclusão do percentual e dos valores adicionais relativos ao FECP, dispensado o preenchimento dos registros C191 e C591.

§ 3° No documento fiscal devem ser discriminados o valor total e individual do FECP relativo às operações e prestações que lhe deram causa, em atendimento ao disposto na Lei n° 8.405, de 24 de maio de 2019:

I – na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE), no arquivo XML, a informação do FECP deve ser preenchida:

a) no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo indAdProd), informar os valores, por item, constantes nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco”), informar os valores totais destinados ao FECP.”;

c) no caso de não incidência do FECP, essa informação deve constar do campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco”)”.

II – na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE do NFC-e), no arquivo XML, as informações do FECP devem ser inseridas no espaço reservado ao campo das Divisões, Divisão IX – Mensagem de Interesse do Contribuinte.

[3] “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)”.

Ação de conformidade realizada junto a titulares de cartórios induz a um aumento anual de R$ 1 bilhão na arrecadação federal

Valor seria suficiente para custear 120 mil lares no programa Bolsa Família.

Receita Federal realizou ação de conformidade junto às pessoas físicas titulares de cartórios. Esse grupo formado por aproximadamente 13.000 pessoas físicas (dados do CNJ), tecnicamente chamados de delegatários de serviços extrajudiciais, possuem elevada capacidade contributiva.

Após diversas ações de monitoramento e orientação, o patamar de arrecadação subiu de R$ 1,7bi, no período de 2019 e 2020, para R$ 2,7bi, nos dois anos subsequentes, um aumento de quase 60%, o que representa um acréscimo anual de R$ 1 bilhão em termos nominais. Esse valor seria suficiente para o pagamento de aproximadamente 120 mil bolsas família durante um ano.

O acompanhamento desse segmento, que possui elevada capacidade econômica, será contínuo, sempre com o intuito de incentivar a conformidade tributária, adotando-se ações coercitivas estritamente quando necessário para resguardar a arrecadação tributária em prol dos interesses da sociedade.

Histórico

Constatações feitas por autoridades tributárias em diferentes unidades da federação, como no Distrito Federal e em Estados como Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro e São Paulo foram de fundamental importância para se estruturar o projeto de conformidade junto a esse grupo de contribuintes. A combinação de ações de orientação, de gerenciamento de risco e, quando necessário, de fiscalização, implicou a recuperação de recursos significativos em atuação integrada de diversas unidades da Receita Federal. Essa atuação foi estendida para todo Brasil com escopo ampliado de Monitoramento do Segmento. Assim nasceu o “Projeto Cartórios – Visão Integral do Segmento”.

O projeto foi iniciado com estudo analítico do segmento, em especial, a legislação de regência da atividade dos cartórios no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal. De especial relevância a busca ativa de informações de forma estruturada, mediante demandas à Corregedoria Nacional de Justiça, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos Fundos de Compensação por Atos Gratuitos em relação períodos pretéritos e que passam a ser captados anualmente.

A Corregedoria Nacional de Justiça, as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e os Fundos de Compensação por Atos Gratuitos atuaram como colaboradores do Projeto na disponibilização de informações de interesse fiscal.

Com a participação da Corregedoria Nacional de Justiça e da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), a Receita Federal realizou, dia 31 de outubro de 2023, o Webinar Compliance Tributário e os Cartórios. O evento foi acompanhado por centenas de delegatários de serviços extrajudiciais. Na oportunidade foi apresentado a forma de agir da Receita Federal em relação aos cartórios, enfatizada a transparência e compartilhadas as orientações tributárias de interesse do segmento, que estão disponíveis na página da Receita Federal [Conformidade de Cartórios — Receita Federal (www.gov.br)], tudo isso com o objetivo de promover a Conformidade Tributária. Nesse link também está disponível a gravação do Webinar.

Filosofia e premissas

A filosofia é de conformidade se possível, coerção quando necessário.

Dentre as premissas do projeto, que tende a acarretar uma atuação mais eficiente do fisco, maximizando a arrecadação voluntária, destacam-se: 

• induzir a conformidade tributária divulgando com transparência a forma de atuação do fisco;
• disponibilizar orientações tributárias de interesse do segmento, com o objetivo de proporcionar segurança jurídica e reduzir litígios; e
• esclarecer sobre os riscos da não conformidade, atuando de forma coercitiva apenas residualmente.

Transparência

A atuação no segmento já havia sido publicizada pela Receita Federal no Relatório Anual de Fiscalização 2022-2023, oportunidade em que anualmente a administração tributária federal  disponibiliza para toda sociedade, de forma transparente, qual o seu planejamento na área de fiscalização para o ano em curso, quais os setores serão objeto de trabalho considerando parâmetros de interesse fiscal, bem como divulga os resultados alcançados pela fiscalização da Receita Federal no ano anterior.

Essa é mais uma das ações da Receita Federal que demonstra o compromisso das autoridades fiscais em assegurar a observância da legislação tributária promovendo a conformidade tributária, por meio de orientação à autorregularização, evitando-se o litígio e atuando com o rigor da lei na proteção da arrecadação somente se necessário.

Fonte: Notícias da RFB