Cobrança de IPTU a concessionárias de serviço público gera divergência no STF

Em plenário virtual, maioria dos ministros da 1ª turma entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido pelas concessionárias. Pedido de destaque suspendeu proclamação do resultado.

O debate em torno da cobrança de IPTU às concessionárias prestadoras de serviço público atinge novos patamares no STF, à medida que diferentes municípios intensificam suas ações nesse sentido. Uma complexa teia de interpretações e julgamentos conflitantes tem causado confusão na Corte.
Apesar da existência de questões de repercussão geral que abordam alguns aspectos do tema, a amplitude e complexidade da matéria têm levado a interpretações diversas e decisões contraditórias no âmbito da Suprema Corte. 
Como destacou o ministro Fux no RE 1.411.101, os precedentes da Corte, mesmo com seu peso de repercussão geral, não têm sido suficientes para dirimir todas as questões relacionadas à imunidade recíproca nos casos de incidência de IPTU sobre bens imóveis utilizados na prestação de serviços públicos concedidos.
Durante julgamento em plenário virtual na 1ª turma do STF, entre os dias 2 e 12 de junho de 2023, maioria dos ministros (3×2) entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido por concessionárias prestadoras de serviço público. Contudo, antes do julgamento se encerrar e com um placar consolidado, o relator do processo pediu destaque, suspendendo a proclamação do resultado. 
Prevaleceram os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Aleandre de Moraes e o ministro Dias Toffoli ficaram vencidos. Veja abaixo:

1ª turma do STF decidiu:

Imposto municipal deve ser recolhido?
Aleandre de MoraesSim
Cármen LúciaNão
Dias ToffoliSim
Luís Roberto BarrosoNão
Luiz FuxNão

Um novo julgamento da questão foi marcado para o dia 17 de novembro. No entanto, ao invés de o processo ir para o plenário físico devido ao pedido de destaque, inusitadamente vai retornar ao plenário virtual, como consta na pauta do STF.

(Image

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/396677/cobranca-de-iptu-a-concessionarias-gera-divergencia-no-stf

São Paulo dará prazo e descontos maiores para pagamento de dívidas tributárias

Governo publicou ontem lei que prevê novo parcelamento e a chamada transação tributária

Empresas e contribuintes pessoas físicas terão agora regras mais benéficas para quitar dívidas com o Estado de São Paulo. Foi publicada ontem, no Diário Oficial, a Lei no 17.843, de 2023, que cria o “Acordo Paulista”, programa que prevê um parcelamento especial de valores inscritos na dívida ativa, além da possibilidade de negociação por meio da chamada transação tributária.

Com a nova lei, que entra em vigor em 90 dias, os contribuintes pessoas físicas poderão parcelar o que devem em até 145 vezes. Pessoas jurídicas, em até 120. Atualmente, o máximo é de 60 parcelas para contribuintes em geral e 84 para empresas em recuperação judicial.

Os descontos nos pagamentos de multas, juros e demais acréscimos também serão maiores que os atuais. Para dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem alcançar 65% do valor. O percentual para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte é maior, de até 70%. Hoje há um limite máximo de 20% a 40%, a depender do rating da empresa (classificação dada pelo Fisco).

A principal inovação, porém, segundo especialistas, que vale para o parcelamento e a transação tributária, é a possibilidade de as empresas poderem usar créditos acumulados de ICMS e de ICMS-ST, créditos do produtor rural e precatórios, próprios ou de terceiros, para o pagamento de saldo devedor.

Hoje há R$ 394 bilhões inscritos na dívida ativa paulista. São considerados cobráveis aproximadamente R$ 157 bilhões. No total, há mais de sete milhões de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA, entre outros impostos estaduais. A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) cobra essa dívida pelas vias administrativa e judicial.

Parte será recuperada com a chamada transação paulista — acordo celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário. O modelo implementado se espelha muito no adotado pela Procuradoria-Ge- ral da Fazenda Nacional (PGFN), que arrecadou, no primeiro semestre, R$ 10 bilhões por meio de acordos com contribuintes.

A estimativa de arrecadação relacionada à transação tributária é de R$ 700 milhões para o próximo ano, segundo dados da PGE-SP. Em 2025, esse montante pode se ele- var para R$ 1,5 bilhão e, no ano posterior, para R$ 2,2 bilhões.

De acordo com José Eduardo Tellini Toledo, sócio de Direito Tributário do Madrona Fialho Advogados, a transação paulista seria uma versão melhorada da federal. Principalmente, afirma, por permitir utilização de precatórios, até mesmo de terceiros, e de créditos de ICMS. “Deve movimentar o mercado de precatórios. Pode-se comprar títulos com deságio e ter descontos no pagamento”, diz.

Essa possibilidade, acrescenta, deve dar vazão aos valores de precatórios acumulados à espera de pagamento — no Estado de São Paulo, a dívida era de cerca de R$ 30 bilhões até 2021, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o advogado Adriano Silvério, sócio do escritório ASBZ, o Estado conseguiu fazer um programa de transação ainda mais atualizado que o do governo federal. Ele tam- bém destaca a possibilidade de uso de créditos de ICMS e de precatórios de terceiros. “Alonga o prazo de pagamento e amplia os descontos nos parcelamentos, além de dar essas novas possibilidades.”

João André Buttini de Moraes, do ButtiniMoraes Advogados, considera o “Acordo Paulista” uma inovação, apesar de o Estado já ter promovido outros parcelamentos, como o Programa Especial de Parcelamento (PEP), e já ter adotado a possibilidade de compensação com precatórios com dívidas antigas, anteriores a 2015. “A grande novidade é dar descontos e reduções para créditos considerados difíceis e irrecuperáveis e ainda permitir compensação com precatórios”, diz.

A possibilidade de compensação com créditos de produtores rurais, afirma, também é relevante. “No caso do produtor rural, a utilização desses créditos hoje em dia é muito limitada para insumos ou ativos da produção. Por isso, há um acúmulo constante.”

A lei ainda traz a possibilidade de serem feitas transações de débitos de pequeno valor por edital. A Fa- zenda, por exemplo, poderá chamar, por meio de campanha, deve- dores de até determinado valor para negociar. Isso também poderá ocorrer em relação a algumas teses tributárias, que ainda não tiveram um desfecho definitivo no Judiciário.

Segundo a procuradora-geral Inês Maria dos Santos Coimbra, o “Acordo Paulista” deve movimentar a máquina pública concentrando forças e recursos com foco na obtenção de resultados mais eficazes. “É uma proposta que apresenta condições muito mais interessantes aos contribuintes, que moderniza a transação tributária e reforça a técnica de consensualidade, permitindo que alguns temas possam ser resolvidos de modo administrativo e consensual”, diz.

A lei trouxe as regras gerais, mas ainda deve haver regulamentação por editais da PGE-SP para definir, por exemplo, quais são os créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, como será o sistema de adesão e qual o valor mínimo da dívida para se fazer transação individual.

Com a nova lei, os contribuintes terão todas as frentes para negociar suas dívidas tributárias com o Estado. Isso porque também foi sancionada, em outubro, a Lei no 17.784, que prevê a possibilidade de parcelamento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa. As empresas que desistirem de discutir autuações aplicadas pelo Estado de São Paulo poderão ter desconto que pode chegar a 70% se o pagamento for feito à vista ou em até 30 dias — até então o percentual máximo valia para até 15 dias. Hoje, há cerca de 5,8 mil autuações fiscais lavradas pelo Estado, em um valor total de R$ 117,5 bilhões.

Fonte: Valor Econômico – 10/11/2023

STF barra créditos de ICMS sobre bens usados na produção para exportação

Não é possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes das aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, pois sua efetivação depende de lei complementar. Essa foi a tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (7/11).

No recurso extraordinário julgado pela corte, o governo de Santa Catarina contestou uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC). O acórdão garantiu a uma empresa a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadorias a serem exportadas.

O governo catarinense argumentou que a Constituição prevê a isenção do imposto somente nas operações nas quais as mercadorias são destinadas para fora do país e nos serviços prestados a destinatários no exterior.

Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques.

Os magistrados ressaltaram que a Constituição adotou a técnica do crédito físico, segundo a qual somente geram créditos as entradas de mercadorias destinadas a sair do estabelecimento.

Emenda Constitucional 42/2003 afastou por completo a incidência do ICMS sobre as exportações, mas, de acordo com Gilmar, não substituiu o modelo de crédito físico pelo de crédito financeiro (a ideia de que todo e qualquer bem ou insumo usado na elaboração da mercadoria gera direito a crédito, mesmo se for consumido durante o processo produtivo).

“Nada indica que houve intenção de romper com a consagrada fórmula constitucional referente a apropriação de créditos em cadeias não cumulativas”, apontou o ministro. Ele explicou que a compensação do imposto exige a sua incidência na etapa anterior e na etapa seguinte. Assim, “se o bem é consumido no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de incidências”, pois tal insumo não será tributado de novo.

Na visão de Gilmar, seria “incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia”. Além disso, a alteração constitucional foi pautada na simplificação e na uniformização do regime tributário. Ou seja, seria contraditório adotar regimes de creditamento diferenciados.

O acórdão do TJ-SC adotou uma forma de aproveitamenteo de créditos “onde a Constituição silenciou”, já que essa “pormenorização” foi delegada à lei complementar, segundo Gilmar, que destacou que os créditos financeiros não podem ser subentendidos. Em outras palavras, nas exportações, não é possível usar uma “interpretação ampliativa” para incluir em uma regra de imunidade “fatos, situações ou objetos” não abrangidos pelo texto literal da Constituição.

Voto vencido
Os ministros Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e a já aposentada Rosa Weber se manifestaram de maneira diferente. Eles votaram por validar o entendimento do TJ-SC e fixá-lo como tese de repercussão geral.

Toffoli, relator do caso, explicou que a EC 42/2003 previu imunidade de ICMS para as operações de exportação e garantiu a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos a operações anteriores à exportação. De acordo com ele, tais créditos não se limitam àqueles enquadrados no regime de crédito físico.

O magistrado apontou que o preço de exportação não é afetado apenas pelas mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação pela qual sairão. Tal valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Por isso, deve ser garantido o aproveitamento do ICMS relativo a tais aquisições.

“É bastante razoável compreender que os produtores-exportadores repassem para o preço final de exportação, segundo algum critério de rateio, ainda que implícito, o valor de aquisição de tais mercadorias (no que se inclui o ICMS que incidiu sobre elas) destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”, assinalou ele.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Toffol

Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2023, 15h13

É nula a pena de perdimento de veículo quando o valor da mercadoria transportada é menor que o do carro

Não é aplicável a pena de perdimento de bens quando há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para declarar nula a pena de perdimento de um veículo que transportava gasolina de origem venezuelana irregularmente. O Colegiado determinou, ainda, a restituição do carro ao proprietário.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, em observância ao Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneiras, a pena de perda de bem em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorre quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à perda, se pertencente ao responsável, por infração punível com essa penalidade.

Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros de gasolina de origem venezuelana transportada no veículo. Ao proprietário do carro foi determinada a pena de perdimento. Entretanto, o desembargador verificou que o automóvel retido equivale a um valor consideravelmente maior que o da mercadoria.

Assim, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para afastar a perda do veículo e determinar a restituição da posse e propriedade do referido bem ao proprietário, uma vez que é desproporcional a sanção administrativa ao comparar o valor da mercadoria sujeita à pena de perdimento e o valor consideravelmente maior do veículo transportador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001460-20.2018.4.01.4200

TA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ mantém tributação de PLR de diretor estatutário

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos a diretores ou administradores estatutários. Foi a primeira vez que os ministros analisaram o tema, que é motivo de várias autuações fiscais discutidas por grandes bancos com a Receita Federal na esfera administrativa. A decisão foi unânime.

O mesmo processo também trata da tributação de previdência privada complementar para esse grupo específico de funcionários. Essa fatia da autuação, porém, foi derrubada. Os valores não foram divulgados.

O relator, ministro Sérgio Kukina, votou em setembro contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas se posicionou a favor em relação à PLR. O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

Na sessão, o ministro afirmou que a matéria era inédita e, por isso, havia pedido vista. Mas acompanhou o voto do relator integralmente, excluindo os valores nos de previdência privada complementar da incidência da contribuição previdenciária, mas mantendo a cobrança sobre PL dos diretores não empregados.
A tributação da PLR de celetistas e estatutários divide Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.
As discussões se dão em torno da Lei no 10.101, de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios — entre eles, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.

Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, o pagamento deixa de ser considerado PLR e ela cobra da empresa, então, a tributação ao INSS.

No caso dos valores pagos a diretores ou administradores estatutários, julgado pelo STJ, a Receita afirma que não há isenção. A interpretação é de que a Lei no 10.101 não abrange esses funcionários. Apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam livres de tributação.

O tema foi julgado por meio de um recurso apresentado pela WEG Equipamentos Elétricos (REsp 1182060). A empresa perdeu a discussão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, com sede em Porto Alegre, e recorreu ao STJ.

No voto lido em setembro, o relator afirmou que parte da premissa de que os administradores são enquadrados como contribuintes individuais e sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição.

Em relação aos pagamentos de previdência privada complementar, ele afirmou que a Lei Complementar no 109, de 2001, prevê a não tributação e, sendo assim, a empresa tem razão em não fazer o recolhimento.

A decisão tem validade para a WEG. Mas é um importante precedente, por ser o primeiro julgamento da 1a Turma. Para a PGFN, o julgamento encerra a discussão no STJ.

A outra turma que julga direito tributário, a 2a Turma, em julgamento realizado em outubro (REsp 1873583), decidiu de forma similar. Na decisão, o relator, ministro Francisco Falcão, afirma que o fundamento da autuação não foi a desconsideração de que os valores seriam participação nos lucros, mas o desrespeito às condições impostas pela Lei no 6.404, de 1976.

“Partindo-se da premissa de que os diretores da agravante não possuem vínculo trabalhista, é mister esclarecer que a distribuição de lucros e resultados não está submetida ao regime instituído pela Lei nº 10.101/2000, a qual dispõe exclusivamente sobre o pagamento dessas verbas aos trabalhadores, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho”, diz Falcão, no voto.

Fonte: Valor Econômico – 08/11/2023