Deixar de votar MP do IOF é perder R$ 35 bilhões na arrecadação do governo, diz líder do PT

O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que ainda não foi fechado acordo para aprovar a Medida Provisória 1303/25, que trata de novas regras de tributação de investimentos. Segundo Farias, o governo está preocupado, porque haverá uma perda de arrecadação de R$ 35 bilhões se o texto não for votado até amanhã. O assunto está sendo discutido na reunião dos líderes partidários.

A comissão mista está reunida nesta tarde para votar o relatório do deputado Carlos Zarattini. A MP precisa ser votada na Câmara e no Senado até amanhã para não perder sua eficácia. Se o colegiado aprovar o texto, a MP deve entrar na pauta do Plenário ainda hoje.

Segundo o líder, há um movimento de partidos de oposição que querem prejudicar o governo e “cavar uma crise no País com um forte impacto fiscal”.

A MP foi editada em junho para compensar a revogação de decreto que previa aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O texto prevê a tributação de fundos de investimento, como letras de crédito e fundos imobiliários, e contém regras específicas para a tributação de ativos virtuais, operações em Bolsa, empréstimos de ativos e investidores estrangeiros.

A medida provisória também ampliou a tributação sobre as apostas de quota fixa (bets). Um dos impasses no relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) é a retirada da proposta de aumentar a alíquota da contribuição sobre apostas esportivas de quota fixa – de 12% para 18%.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF julga imunidade de ITBI em integralização de capital social

O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos.

O STF iniciou o julgamento do RE 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis quando bens são transferidos para integralização de capital social de empresas. O caso, em análise no plenário virtual até sexta-feira, 10, foi proposto por uma sociedade empresária que questiona a cobrança do imposto pelo município de São Paulo.
O município argumentou que a imunidade não se aplicaria por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário.
O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos. Segundo ele, a Constituição Federal, no artigo 156, §2º, I, estabelece que a imunidade só não se aplica às hipóteses de reorganização societária – como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – e não abrange a integralização de capital.
Para Fachin, a ressalva quanto à atividade preponderantemente imobiliária, presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

O ministro citou como fundamento o precedente firmado no Tema 796 da repercussão geral, em que a Corte assentou que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social a ser integralizado, não alcançando eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional visa estimular a capitalização de empresas e o fortalecimento da livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades.
A tese proposta foi:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento de Fachin.
Com o julgamento em curso no plenário virtual, os demais ministros ainda devem apresentar seus votos até o encerramento da sessão.
Processo: RE 1.495.108
Leia o voto do relator.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/441527/stf-julga-imunidade-de-itbi-em-integralizacao-de-capital-social

ARTIGO DA SEMANA –  Isenção do IRPF com tributação de dividendos

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A aprovação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei que concede isenção do imposto de renda para os rendimentos até R$ 5.000,00 deixa um gosto amargo na boca.

Ninguém discute a justiça da medida, mas a contrapartida encontrada para repor a perda da arrecadação não é nada justa.

O projeto, que será aprovado pelo Senado e sancionado pelo Presidente da República, estabelece uma tributação progressiva dos dividendos a partir de R$ 50.000,00/mês ou R$ 600.000,00/ano.

O problema não está no valor dos lucros distribuídos que serão taxados. Tampouco na alíquota prevista.

A questão é que os lucros, a receita e a folha de pagamentos já são pesadamente tributados no Brasil. Exatamente por isso, a isenção do IR sobre os lucros distribuídos foi uma verdadeira vitória conquistada em 1995.

Nestes últimos 30 anos nada mudou: a carga tributária aumentou, o Sistema Tributário Nacional não se descomplicou e os gastos públicos só cresceram.

Se estivéssemos num país em que não fossem criadas gratificações, verbas indenizatórias ou auxílios fura-teto salarial, a tributação dos dividendos poderia ser compreensível.

Se vivêssemos num país em que o mais humilde município não tivesse carro(s) oficial(is), ninguém discutira a contrapartida da isenção do IR via tributação dos dividendos.

Caso as comitivas governamentais nas missões internacionais fossem reduzidas ao mínimo necessário à representação do país, seria razoável pensar numa tributação dos dividendos para compensar a isenção do IR para os rendimentos até R$ 5.000,00.

Mas o país em que vivemos não é assim. Muito longe disso.

Então, conceder isenção com tributação dos dividendos parece piada. De mau gosto… 

Isenção do IR é primeiro passo para reforma sobre a renda, diz Lira

Câmara aprovou projeto que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais

O relator da proposta que concede desconto para zerar o Imposto de Renda de quem ganha até R$ 5 mil mensais, deputado Arthur Lira (PP-AL), afirmou que o tema é o primeiro passo de uma reforma tributária mais ampla sobre a renda.

“Este ainda é o primeiro passo da reforma tributária da renda. Precisamos avançar e tratar de todos os itens: Imposto de Renda da pessoa física, Imposto de Renda da pessoa jurídica de uma maneira mais ampla, taxação de dividendos, sociedades anônimas e limitadas. Todo o emaranhado da renda precisa ser tratado para que a gente tenha previsibilidade”, afirmou Lira.

A proposta relatada por Lira (Projeto de Lei 1087/25) foi aprovada nesta quarta-feira (1º) por unanimidade na Câmara dos Deputados e agora segue para análise do Senado. Nesta quinta-feira (2), Lira deu entrevista exclusiva à Rádio Câmara para o programa Voz do Brasil.

Simplificação
Segundo Lira, a mesma lógica de simplificação e desburocratização na reforma tributária sobre o consumo, aprovada na Câmara em 2024 quando ele era presidente da Casa, deve ser dedicada à renda.

“É o primeiro passo, importante inicial de isenção das pessoas e das camadas mais abaixo financeiramente no Brasil para que a gente gere essa justiça social e tributária e, a partir daí, a gente vá conversando as discussões”, disse.

Unanimidade
Lira acredita que a unanimidade na votação da proposta foi fruto do “silêncio” de meses de trabalho e negociação entre a aprovação do texto em comissão especial em julho e a votação pelo Plenário. “A capacidade que a Câmara demonstrou de dialogar, apesar das diferenças ideológicas e políticas, cai na convergência de uma unanimidade. Que não é fácil, você não vai ver todo dia”, declarou.

Segundo ele, o projeto atende a todos os brasileiros nessa faixa e “tem um apelo de justiça social e justiça tributária muito grande”. Lira comentou que, apesar da unanimidade em conceder a isenção, havia discordância na compensação da renúncia fiscal, mas chegou-se a um consenso. “O projeto tornou-se uma proposta neutra, ela arrecada o que precisa para cumprir as obrigações”, disse.

Lista de deduções
O texto aprovado pela Câmara aumenta a relação de deduções em relação ao projeto original. “Todos as aplicações que geram investimentos para o Brasil em infraestrutura continuam isentas de pagamento de impostos para que esses títulos tenham atratividade e possam continuar gerando desenvolvimento”, afirmou.

A justificativa de Lira é que hoje esses títulos estão isentos e estariam de fora dos cálculos do governo mesmo com a Medida Provisória 1303/25, que propõe a tributação de alguns deles a partir do próximo ano.

Assim, ficam de fora desse cálculo os rendimentos de todos os títulos do agronegócio, de infraestrutura e também do ramo imobiliário:

  • certificados de depósito agropecuário (CDA), de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), de recebíveis do agronegócio (CRA), warrants agropecuários (WA), letras de crédito do agronegócio (LCA) e cédulas de produto rural (CPR);
  • letras hipotecárias (LH), letras de crédito imobiliário (LCI), certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e letras imobiliárias garantidas (LIG);
  • letras de crédito do desenvolvimento (LCD), títulos relacionados a projetos de investimento e infraestrutura e fundos montados por corretoras de valores que apliquem no mínimo 85% de seus recursos nesses títulos para projetos de infraestrutura.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF forma maioria contra responsabilidade de credor fiduciário por IPVA

Maioria foi consolidada após o relator, ministro Luiz Fux, readequar sua tese para acompanhar divergência aberta por Zanin.

STF formou maioria, no plenário virtual, para declarar inconstitucional a responsabilidade do credor pelo IPVA em contratos de alienação fiduciária, exceto nos casos em que houver a consolidação da propriedade plena do veículo.
A virada ocorreu após o relator, ministro Luiz Fux, readequar seu voto e aderir divergência aberta por Cristiano Zanin.
Com a alteração, o placar conta com 6 votos a 1, prevalecendo o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto.

É possível atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade pelo IPVA?

MinistrosSimNãoSuspeito
Luiz FuxX
Cármen LúciaX
Cristiano ZaninX
Alexandre de MoraesX
Gilmar MendesX
Edson FachinX
André MendonçaX
Dias Toffoli
Nunes Marques
Flávio Dino
Luís Roberto BarrosoX

Histórico
Inicialmente, Fux havia admitido a possibilidade de os legisladores estaduais ou distritais elegerem o credor fiduciário como responsável subsidiário pelo imposto. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
No entanto, após considerar os argumentos apresentados pelo ministro Cristiano Zanin em voto-vista, o relator observou que, sem a possibilidade de repasse do encargo tributário ao devedor, a medida configuraria violação à capacidade contributiva e ao direito de propriedade, além de gerar potenciais distorções no mercado de crédito, como aumento de juros e retração das vendas de veículos.
Após a mudança do entendimento, a maioria da Corte acompanhou a tese de Zanin, no sentido de que “é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.
Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

Entenda o caso
O recurso foi apresentado por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade do banco para responder pela cobrança do IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário responde solidariamente pelo pagamento do tributo.
No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem deter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
Para o TJ/MG, a lei estadual é compatível com a Constituição, uma vez que o credor fiduciário possui propriedade indireta e, por isso, pode ser cobrado pelo IPVA.
No STF, a instituição argumenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva em desacordo com a Constituição, que vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.
Processo: RE 1.355.870
Leia o complemento do voto.

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/441126/stf-maioria-e-contra-responsabilidade-de-credor-fiduciario-por-ipva