Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional, decide STF

Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de prestação de serviço.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.

Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Seu argumento era de que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.

Atividade mista

Em seu voto, o ministro André Mendonça (relator) afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é de que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS de competência municipal.

Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.

O relator acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), o dever dos meios de hospedagem é prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.

A ADI 5764 foi julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 29/9.

SP/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA – Crédito de ICMS na aquisição de produtos intermediários

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça divulgada aqui, representa significativo avanço na interpretação das normas acerca do crédito de ICMS sobre produtos intermediários.

No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.775.781, a Primeira Seção do STJ, pacificando a questão, decidiu que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte.

Esta, aliás, já era a orientação dos julgados da Primeira Turma[1] do STJ.

Deste modo, afasta-se a jurisprudência mais restritiva, segundo a qual seria necessária a comprovação do consumo do produto intermediário no processo produtivo da empresa[2].

Portanto, os produtos intermediários que sofram desgaste no processo produtivo, ainda que não consumidos e por isso mesmo não incorporados ao produtos final, não são considerados bens de uso e consumo.

Consequentemente, o crédito destes produtos intermediários pode ser imediato, não se submetendo à postergação do aproveitamento para 01/01/2033.

A decisão do EREsp 1.775.781 representa, na verdade, a melhor interpretação do artigo 20, §1º, da Lei Kandir, segundo o qual Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Ora, ao definir que o produto intermediário utilizado na atividade-fim, embora não consumido no processo produtivo, confere o direito ao ICMS relativo à sua entrada no estabelecimento, o STJ está a garantir que, para efeito de compensação do ICMS, a vedação ao crédito só deverá ter lugar quando a mercadoria for utilizada em operações subsequentes não tributadas ou, mais importante ainda, que não sejam vinculadas à atividade do estabelecimento. 

Esta decisão permite que se tenha esperança quanto à pacificação deste tema junto aos órgãos administrativos de função judicante e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não sendo considerada como um caso isolado…


[1] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.

489 e 1.022 DO CPC INOCORRÊNCIA. PRODUTOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA AINDA QUE DESGASTADOS GRADATIVAMENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.

III – É legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a atividade fim da empresa.

Precedentes.

IV – Provido o recurso especial para estabelecer nova premissa, impõe-se o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem decida acerca do direito ao aproveitamento de créditos considerando a essencialidade dos produtos questionados para a realização da atividade fim do objeto social do estabelecimento empresarial.

V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.053.167/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

[2] TRIBUTÁRIO ? PROCESSUAL CIVIL ? ICMS ? PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS ? ARTIGO 20 DA LC 87/96 ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de crédito do ICMS, na hipótese da aquisição de bens que sofrem desgaste ao longo da cadeia produtiva.

2. Dos autos, verifica-se que a matéria infraconstitucional supostamente violada no recurso especial, qual seja, art. 20 da LC n. 87/96, não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento. Assim, incide no caso o disposto no enunciado 211 da Súmula do STJ.

3. No tocante à alínea ?c?, é de reconhecer que o dissídio jurisprudencial alegado não restou adequadamente apresentado, pois o recorrente não demonstrou as circunstâncias identificadoras da discordância entre o caso confrontado e o aresto paradigma, vindo em desacordo com o estabelecido nos artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ad argumentum, mesmo se presente o necessário prequestionamento, a agravante não lograria êxito em sua pretensão. Em outros termos, no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral.

Hipótese não configurada nos autos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 738.905/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2008, DJ de 20/2/2008, p. 128.)

STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de todo produto intermediário

Há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa.

A posição foi confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (11/10) deu provimento a embargos de divergência ajuizados por uma empresa que produz etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.

O crédito de ICMS anteriormente cobrado em operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, é admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996. E sua interpretação, alvo de disputa entre Fisco e contribuintes.

O tema é tão importante que 22 estados e o Distrito Federal pediram para ingressar na ação como amici curiae (amigos da corte). O pleito foi negado porque o julgamento já havia se iniciado e estava com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

No caso, os produtos intermediários são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros petrechos usados no corte da cana-de-açúcar.

A Fazenda de São Paulo negou o creditamento de ICMS por entender que se tratam de bens usados no processo de industrialização que não se consomem, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante. Logo, não se incorporam aos bens produzidos pela empresa.

A posição foi aceita pelas instâncias ordinárias e mantida pela 2ª Turma do STJ, em novembro de 2022. Há um contraste com a forma como vinha decidindo a 1ª Turma, que admite o aproveitamento dos créditos de ICMS para quaisquer produtos intermediários, mesmo os desgastados gradativamente.

Ao STJ, a empresa defendeu que teria direito ao crédito porque tais produtos não são bens de uso ou consumo do estabelecimento, mas efetivamente usados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa: produção de etanol, açúcar e energia elétrica.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs pacificar a questão pela posição assumida pela 1ª Turma, no sentido de que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte.

A ministra ainda destacou que, a esse creditamento, não incide a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996. A regra diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033.

Como consequência, a 1ª Seção determinou o retorno do caso para que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine os pedidos do contribuinte, que não chegaram a ser analisados por conta da posição anteriormente adotada.

EREsp 1.775.781

Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2023, 19h14

Terceira Turma assegura isenção do imposto de renda a aposentada com Alzheimer

Magistrados seguiram jurisprudência no sentido de que a enfermidade conduz à alienação mental 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que assegurou a isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) a uma servidora federal aposentada com doença de Alzheimer. 

Para os magistrados, apesar de não estar especificada no rol de moléstias graves do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, a patologia conduz à alienação mental, que tem isenção tributária abrangida pela norma e reconhecida pela jurisprudência. 

A autora acionou o Judiciário e sustentou que a condição compromete a realização de atividades básicas e cotidianas necessárias à sobrevivência. 

Após 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter afastado a incidência do IRRF sobre os proventos de aposentadoria e determinado o ressarcimento do indébito, a União recorreu ao TRF3 e argumentou não ter ficado comprovado que a autora possui enfermidade descrita na legislação. 
 
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Adriana Pilleggi, relatora do processo, explicou que relatório médico atestou doença de Alzheimer, com evolução progressiva e sem proposta de tratamento para cura. 

Além disso, a aposentada foi submetida à perícia em processo de interdição na Justiça Estadual de São Paulo, e foi constatada síndrome demencial em estágio avançado e irreversível. 

“A isenção tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento exaustivo e que exige grandes despesas”, concluiu a magistrada. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e confirmou o direito à isenção.  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

STF invalida lei de Sergipe que reduzia ICMS de cervejas contendo suco de laranja

O benefício fiscal foi concedido sem a observância de regras constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado de Sergipe que reduzia de 25% para 13% a alíquota do ICMS nas operações internas com cervejas contendo, no mínimo, 0,35% de suco de laranja e comercializadas em embalagem de vidro ou de lata. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7374, ajuizada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe).

Classificação genérica

No voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a alteração de alíquota conferida pela Lei estadual 8.895/2021 reduziu a incidência do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco de laranja, diferenciando-as das demais. Contudo, a especificidade desse insumo não afasta a classificação genérica de “bebidas alcoólicas, cervejas e chopes”, para a qual a alíquota é de 25%.

Estudo de impacto

A relatora verificou, ainda, que o processo legislativo que deu origem à norma não foi precedido de estudos sobre o impacto financeiro e orçamentário da perda de arrecadação do ICMS, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Também não foram apresentadas medidas de compensação que justificassem a renúncia de receita decorrente da concessão do incentivo fiscal.

Ausência de convênio

Outro aspecto observado pela ministra foi a ausência de celebração de convênio pelos estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Assim, o regime tributário mais favorável foi instituído de forma unilateral, sem prévia autorização.

Tratamento distinto

Por fim, Cármen Lúcia ressaltou que a norma privilegiou os produtores de cerveja que utilizam laranja localizados em Sergipe, conferindo tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias. Essa situação, a seu ver, ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços.

A ADI 7374 foi julgada na sessão virtual finalizada em 11/9.

CT/AD//CF

Fonte: Notícias do STF