Benefícios fiscais em Minas Gerais baseados na procedência do produto são inconstitucionais

Segundo o STF, a Constituição Federal proíbe os estados de criar diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de norma de Minas Gerais que preveem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos a produtos lácteos e carnes apenas aos residentes no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5363, ajuizada pelo partido Solidariedade

O alvo da ação eram decretos que regulamentam o ICMS do estado e reduzem a base de cálculo do tributo em relação a produtos como leites, manteigas, queijos, iogurtes, carnes e embutidos, “desde que produzidos no estado”. A norma mais recente (Decreto estadual 48.589/2023) também prevê regimes de substituição tributária para as mercadorias vindas de outras unidades da federação sem esses benefícios.

Distinção vedada

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Na sua avaliação, ao limitar o gasto tributário aos produtos com base na sua origem, o decreto mineiro criou distinção inadmissível entre entes federados e entre contribuintes. A medida gera prejuízo aos consumidores e viola o artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.

Fux lembrou também que, no julgamento da ADI 3410, o Supremo decidiu que a concessão de benefício fiscal a produto da cesta básica somente seria válida se aplicável a todos os produtos da espécie indicada, sem restrições quanto à respectiva origem.

A corrente majoritária também deu interpretação a outros dispositivos da norma para afastar qualquer restrição ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.

Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu para julgar inconstitucionais todos os dispositivos questionados. Acompanharam essa posição a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

A ADI 5363 foi julgada na sessão virtual finalizada em 11/9.

RP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, decide STF

Para o Tribunal, o Imposto sobre Operações Financeiras incide sobre operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 6/10, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104).

Uma fabricante de autopeças questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

Restrição

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF,.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Fonte: Notícias do STF

Absolvição na esfera tributária anula crime fiscal, decide TJ-PR

O reconhecimento da inexistência de dívida fiscal repercute na esfera penal e tem como consequência o desaparecimento de crime tributário. 

Esse foi o entendimento da 8ª Vara Criminal de Curitiba ao aceitar revisão criminal em favor de um homem condenado pelo crime de sonegação relacionado a Imposto sobre Serviços (ISS). 

No recurso, a defesa pediu o afastamento da condenação imposta na esfera penal, já que na esfera tributária houve decisão que declarou a anulação das execuções fiscais que deram origem à ação penal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gamaliel Seme Scaff, explicou que a decisão que reconheceu a inexistência da dívida do réu é posterior à data do trânsito em julgado da condenação penal. 

“Ora, se a cobrança pela Fazenda Pública municipal foi indevida, e a dívida em verdade nunca existiu, tem razão o requerente quando alega ser o crime impossível, já que o tipo penal pelo qual foi condenado o réu exige a supressão ou redução do pagamento de tributo devido, o que restou posteriormente comprovado não ser o caso concreto”, registrou o julgador. 

O magistrado afirmou que em casos como esse aplica-se o princípio da subsidiariedade, já que é completamente desconexo que o réu seja condenado na ação penal, quando na verdade, a dívida que teria originado o crime sequer existe na esfera tributária. 

O acusado foi representado pelo advogado Paulo Incott.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0040676-66.2023.8.16.0000

Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2023, 16h30

Imóveis destinados a atividade econômica em aeroporto devem pagar IPTU, diz STF

Considerando a existência de atividades com finalidade lucrativa, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que os imóveis do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN) cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica não estão sujeitos à imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU. 

Em agosto deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, aceitou pedido do município para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu à Inframerica, concessionária do aeroporto, a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs agravo regimental alegando que todas as atividades desempenhadas nos imóveis aeroportuários correspondem a serviços de competência da União.

Barroso considerou que o recurso da concessionária deve ser parcialmente acolhido. Em seu entendimento, as circunstâncias do caso não permitem o reconhecimento da imunidade em relação a todo o complexo aeroportuário. Isso porque, embora existam atividades obrigatórias vinculadas ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também há atividades acessórias com finalidade lucrativa, realizadas por empresas privadas.

Barroso destacou que, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 594.015 e 601.720 (Temas 385 e 437 da repercussão geral), o STF fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.

Portanto, segundo o relator, a decisão do TJ-RN não aplicou esses precedentes ao afastar a incidência do IPTU em toda a área do complexo aeroportuário. A RCL 60.726 foi julgada na sessão virtual de 29 de setembro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto de Barroso
RCL 60.726

Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2023, 12h30

Repetitivo discute condição de validade para cancelamento de precatório e RPV sob regra de 2017

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.045.491, 2.045.191 e 2.045.193, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.217 na base de dados do STJ, está em definir a “possibilidade de cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o artigo 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão em todo o território nacional.

Controvérsia possui notória relevância jurídica, econômica e social

O ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) constatou haver mais de 200 processos sobre o tema somente na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o que revela o caráter repetitivo da matéria.

O relator também apontou que há notória relevância jurídica, econômica e social na questão em exame, pois o cancelamento imediato de RPVs ou de precatórios que tenha sido requerido ou deferido com base no artigo 2º da Lei 13.463/2017 tem aptidão para retardar consideravelmente a efetiva disponibilização dos créditos em favor de seus titulares.

“É oportuno ao tribunal e conveniente ao sistema de Justiça, então, que se estabeleça em pronunciamento vinculante se a validade desse cancelamento está ou não condicionada à demonstração da inércia do titular do crédito, ainda mais que o dispositivo legal em exame silencia quanto a esse particular aspecto”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação no REsp 2.045.491.

Fonte: Notícias do STJ