Para tributaristas, compensações por voto de qualidade não afastam desigualdade

O restabelecimento do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — promovido por meio da Lei 14.689/2023publicada nesta quinta-feira (21/9) — trouxe como “brinde” uma série de contrapartidas que podem beneficiar os contribuintes derrotados em suas demandas no órgão. No entanto, segundo os tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema, tais compensações não são suficientes para afastar o caráter de desigualdade do voto de desempate a favor do governo nos julgamentos do Carf.

Entre as contrapartidas listadas para os casos de derrota do contribuinte pelo voto de qualidade, estão as seguintes: exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais; pagamento da dívida sem juros e em 12 parcelas (devendo o contribuinte se manifestar em até 90 dias); possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); não incidência do encargo legal em caso de inscrição em dívida ativa da União; e emissão de certidão de regularidade fiscal no curso do prazo de 90 dias para manifestação do contribuinte para pagamento do tributo devido.

Além disso, será possível usar precatórios para amortização ou liquidação da dívida; ampliar a capacidade de negociação da Fazenda Nacional no âmbito dos acordos de transação tributária, com a possibilidade de oferta de propostas mais vantajosas para os contribuintes; e dispensar o oferecimento de garantia pelo devedor para discussão judicial dos créditos abrangidos pela decisão, desde que ele tenha capacidade de pagamento.

No entanto, de acordo com Daniel Moreti, sócio do escritório Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, essas medidas todas não vão afastar as perdas que o contribuinte sofrerá com o voto de qualidade, já que é no processo administrativo tributário que são discutidos temas específicos com maior especialização e riqueza de detalhes.

“Nele, o contribuinte estará em desvantagem. Pagar em 12 parcelas sem juros ou levar o débito à discussão judicial, sem a necessidade de garantia prévia, podem até ser formas de alívio, mas não solucionam a perda sofrida pelos contribuintes. Vale destacar que houve ainda o veto a diversos outros dispositivos que redimensionariam as multas tributárias e trariam importantes diretrizes para a conformidade tributária, a fim de reduzir a litigiosidade na relação entre o Fisco e os contribuintes.”

Katia Gutierres, sócia do Barcellos Tucunduva Advogados, entende que as contrapartidas aliviam a situação, mas não compensam integralmente a desigualdade, algo inerente ao voto de desempate.

“Por exemplo, a questão relativa à cumulação de multa isolada com a de ofício tem sido desfavorável aos contribuintes no âmbito do Carf, justamente por voto de qualidade em favor do Fisco”, lembrou ela. “Ocorre que essa matéria está sendo julgada favoravelmente aos contribuintes no Judiciário. Nesse cenário, o contribuinte terá interesse em derrubar a decisão do Fisco no Judiciário e, apesar de não se sujeitar a exigência da garantia, terá custos para judicializar o tema. E se, ao final, o contribuinte lograr êxito no Judiciário, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá de arcar com honorários de sucumbência. A decisão, por voto de qualidade, nesse caso, vai se mostrar ineficiente tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.”

Para Simone Bento, advogada do Rolim Goulart Cardoso Advogados, os benefícios não compensam integralmente a desigualdade decorrente da retomada do voto de qualidade.

“Caso fosse pró-contribuinte, obviamente, o crédito tributário estaria fulminado já administrativamente. E nenhum benefício relacionado a facilidade de pagamento, redução de multa e necessidade de discussão no Judiciário (ainda que sem garantia) consegue amenizar os efeitos da manutenção de cobranças por voto de minerva do próprio Fisco.”

Compensações substanciais
Sócia do escritório Bueno Tax Lawyer, Fernanda Lains diz que os benefícios jamais colocarão fim à desigualdade causada pelo voto de qualidade, mas, assim mesmo, não é possível ignorar que as compensações são substanciais.

“É como se houvesse o diferimento do tributo no tempo, este bastante largo. Não bastasse, o contribuinte poderá se valer do uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para a compensação do tributo devido, além de poder utilizar, para tanto, precatórios. A depender da análise da jurisprudência sobre o tema no Judiciário, o contribuinte terá boas razões financeiras para fazer o pagamento do tributo tido por devido.”

Por sua vez, Mauricio Terciotti, sócio do escritório TAGD Advogados, pondera que o objetivo do Carf não deve ser arrecadatório, mas proferir julgamentos justos com base nos princípios que norteiam as discussões tributárias e do processo administrativo.

“Entendo que não há benefício financeiro que compense um julgamento injusto, desigual. Independentemente dessa questão, esse benefício de poder pagar o débito sem multa e juros é muito interessante para o contribuinte do ponto de vista financeiro, sobretudo porque as discussões administrativas demoram alguns anos para serem finalizadas.”

Para Leonardo Gallotti Olinto, sócio do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, as contrapartidas não compensam os prejuízos, mas são uma evolução válida e louvável. O grande problema, segundo ele, é o “vai e volta” do voto de desempate. “Veja quantas vezes essa questão mudou. Isso faz com que o entendimento do tribunal, que deveria ser estritamente técnico, acabe sendo casuístico. Se dois processos idênticos tiverem sido julgados em momentos diferentes, um com o voto de qualidade cá, outro lá, os resultados serão distintos, o que não é, logicamente, saudável, nem desejável.”

Eduardo Bonates, sócio do escritório Almeida, Barretto e Bonates Advogados, afirma que as tentativas de amenizar o prejuízo do contribuinte não passam de uma manobra. “Parece inacreditável e surreal. E é exatamente isso. Na prática, a nova lei fez com que a União trocasse de lado e, ao invés de derrotada em disputas tributárias no âmbito da Receita Federal, agora se tornasse vencedora. Da noite para o dia. É como alterar o placar de um jogo após a partida ser encerrada. E aí, depois de cometer um absurdo como esses, de alterar uma derrota administrativa numa vitória bilionária, dizem para o empresário que ele pode ficar despreocupado, que pode parcelar e retirar o juros de uma dívida que nem era para existir. Estamos falando de mais de R$ 50 bilhões somente em 2023.”

Por fim, Diego Miguita, sócio do escritório VBSO Advogados, opina que a nova lei é razoável. “Nenhuma previsão da Lei nº 14.689/2023 pode ser considerada incentivo ao não recolhimento, especialmente porque as estatísticas demonstram que o voto de qualidade resolve a minoria dos casos, e que, em geral, são exatamente aqueles nos quais há legítimas dúvidas sobre a interpretação da legislação aplicável. Certamente, casos contaminados por fraude ou simulação, por exemplo, continuarão a ser decididos da mesma forma que antes, isto é, sem que o voto de qualidade seja decisivo.”

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2023, 20h38

STF definirá marco para cobrança de ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte

A matéria teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário da Corte (Tema 1.266).

Controvérsia

No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022.

Anterioridade

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota (Difal) nas saídas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) acolheu a pretensão, ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal) porque resultou, de forma direta, em carga tributária maior. Porém, segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/2023, uma vez que a lei foi publicada em 5/1/2022.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, assinalou que a questão constitucional ultrapassa o interesse das partes, alcançando outras unidades da federação. Ela ressaltou que a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF identificou 411 recursos semelhantes em trâmite apenas no âmbito da Presidência desde abril de 2023, quando se iniciou o monitoramento de sua repetitividade.

RR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Sancionada, com vetos, lei que restabelece voto de qualidade no Carf

A norma foi sancionada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin.

O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou, com vetos, a lei 14.689/23, que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O texto havia sido aprovado no Senado no final de agosto.
O Carf é o órgão do ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Os julgamentos acontecem em câmaras compostas por igual número de representantes da Fazenda e dos contribuintes.
Até 2020, quando havia empate nas decisões, valia o voto do presidente da câmara, que é sempre um representante da Fazenda. Isso mudou com a lei 13.988/20, que extinguiu o voto de qualidade nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário.
A partir daquela lei, os contribuintes passaram a ter a vantagem nas votações que terminassem empatadas. A nova lei, oriunda do PL 2.384/23, muda essa lógica e restaura a regra anterior.
A medida era uma prioridade do governo Federal para ancorar o Orçamento do próximo ano, pois o voto de qualidade deve garantir um aumento da resolução de impasses tributários a favor do Tesouro e incrementar a arrecadação.

Vetos
Entre os itens vetados, está um dispositivo que determinava o envio de litígio entre autoridades fiscais ou aduaneiras e órgãos reguladores para a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal.
Também foi vetado o trecho que conferia ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional o poder de regulamentar o artigo 3, sobre créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial.
O presidente em exercício vetou, ainda, trechos que alteravam parte da lei de execução fiscal, sobre garantias apenas do valor principal atualizado da dívida a quem tiver dívida executada pela União.
Alckmin barrou artigo que determinava à Secretaria Especial da Receita Federal disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de tributos.
Leia a íntegra da lei e dos vetos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393914/sancionada-com-vetos-lei-que-restabelece-voto-de-qualidade-no-carf

Reforma tributária promove segurança jurídica e desenvolvimento, avaliam representantes do agronegócio

A reforma tributária é fundamental para dar segurança jurídica ao ambiente de negócios no Brasil, afirmaram nesta quarta-feira (20) representantes do agronegócio e do cooperativismo durante audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) sobre os impactos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 nesses setores. Os especialistas defenderam ainda a manutenção dos benefícios creditícios e fiscais já garantidos pela Constituição, bem como a adoção de alíquotas reduzidas e o tratamento diferenciado para produtos de gênero alimentício e biocombustíveis.

Ex-ministro da Fazenda e sócio da Tendências Consultoria, Mailson da Nóbrega disse que o Brasil está diante de uma revolução da tributação do consumo quando comparado ao que se tem hoje, “o pior sistema de tributação de consumo do mundo”.

— Não tem nada parecido de bagunça em canto nenhum do mundo, e esse sistema responde em grande parte pela armadilha do baixo crescimento em que se meteu o Brasil. Portanto, estamos diante de uma revolução não apenas de um sistema moderno de tributação do consumo, o IVA, associado à sua gestão pela tecnologia digital, que faz com que o Brasil possa ter o mais avançado, e tecnologicamente falando, sistema de tributação do mundo. É uma oportunidade ímpar que vai aumentar, se aprovada a reforma, o potencial de  crescimento da economia brasileira — afirmou.

Mailson disse que a Índia viveu “um caos tributário semelhante ao do Brasil na tributação do consumo, até fazer uma reforma parecida com a que o Brasil está tentando fazer”, a qual responde hoje em grande parte pelo êxito recente daquele país, “que supera a China pela primeira vez como pais relevante de mais forte ritmo crescimento de sua economia”, observou.

O ex-ministro da Fazenda defendeu alguns pontos da reforma que considera “desprezados ou pouco entendidos” no debate travado nos últimos meses, dentre eles a criação do Conselho Federativo.

— O Conselho Federativo é, na minha opinião, a maior inovação dessa reforma, porque sem ele a reforma não existe, porque só o Conselho permite assegurar uma promessa da reforma, a de que durante vinte anos nenhum ente federado perderá receita, a sua participação na receita. Isso é impossível sem o Conselho Federativo. Se deixarmos a critério de cada estado ou câmara de compensação que o valha, isso não funciona. Tenho participado desse debate há pelo menos 40 anos. Integrei a primeira comissão da reforma tributária do Ministério da Fazenda, em 1983. E já naquela época, era claro para nós. Os estados perdedores de uma reforma que mude da origem para o destino vão se opor, e se opuseram sempre. A coalizão de veto contra a reforma acontecia exatamente por isso: a falta de um mecanismo que permita obviar o problema das perdas e ganhos da reforma durante um certo período — assinalou.

Mailson ressaltou ainda que o Conselho Federativo é fundamental para a devolução dos créditos acumulados, particularmente na exportação, dado que a arrecadação é centralizada e será acompanhada por um algoritmo, e não por uma ação humana.

— A cada crédito acumulado corresponderá uma reserva de valor na arrecadação para sua devolução, ou seja, aquilo que se transformar em crédito não será objeto de distribuição para a União, estados e municípios nas duas formas de tributação que estão sendo examinadas. O Conselho não é, ao contrário do que se tem dito, uma afronta à Federação, até porque a União não participa do Conselho Federativo. Até poderia, eu acho,  poderia ate contribuir mais se a união participasse, mas é decisão da Câmara a União não participar desse Conselho. Como é hoje? Hoje, quem acumula crédito pode passar anos para receber. Nenhum estado devolve credito com menos de 90 dias — acentuou.

Tratamento diferenciado

Assessora técnica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó defendeu os avanços conquistados até o momento no texto da reforma tributária aprovado na Câmara, além da interpretação sistêmica do que já está previsto no artigo 187 da Constituição, quanto ao tratamento diferenciado à agricultura e pecuária por meio de instrumentos creditícios e fiscais.

— O tanto que pagamos de tributo é o tanto que o agro contribui para a manutenção do nosso PIB. Segundo dados atualizados da Receita Federal, o setor que mais recebe benefícios fiscais, pasmem, não é o agro, é a indústria. Se analisarmos as 100 maiores empresas industriais que recebem os maiores benefícios fiscais do governo federal, 78% delas são indústrias de mineração, energia e siderurgia — afirmou.

A representante da CNA afirmou que 81,5% dos 38 países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) — a qual possui sistema tributário idêntico ao que está sendo discutido no Brasil, que almeja o ingresso na entidade internacional — mantêm alíquotas diferenciadas para o agro, sendo que 32,2% contam com alíquotas menores que 1%:

— O tratamento diferenciado para o agro que deve ser mantido é justamente a redução de alíquotas, de 60% para os produtos agrícolas e de 100% para a tão importante cesta básica; a opção pelo IVA dual para aquele pequeno produtor rural; e a não incidência de imposto seletivo sobre produtos e insumos agropecuários quando aplicados para o consumo humano. A gente também não pode cobrar IPVA sobre tratores e maquinas agrícolas, isso traz majoração muito grande e inesperada para os produtores. Também precisa ser mantido dentro do que foi debatido até agora a imunidade das exportações, com a garantia da devolução dos créditos acumulados de forma rápida e efetiva; um tratamento diferenciado para as cooperativas que possuem atuação no agronegócio e o tratamento diferenciado para o biocombustível.

Entre os pontos a serem aperfeiçoados no texto da reforma tributária em discussão no Senado, a representante da CNA defendeu a redução da alíquota para os produtos de gênero alimentício do agronegócio em 80% (e não em 60%); o aumento do teto de limite de opção IVA dual para o produtor rural de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, visto a adoção de novas burocracias; o endereçamento dos fundos estaduais; e a imunidade do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) para o pequeno e médio produtor rural, como forma de mantê-los no campo.

Inclusão

Consultor Jurídico da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), João Caetano Muzzi Filho disse que o modelo cooperativo faz  autonomamente a inclusão econômica e social do indivíduo em determinado ambiente de negócios. Ele citou estudo da Fipe que mostra o efeito do cooperativismo no ambiente econômico, segundo o qual, para cada um real gasto em consumo de produtos ou serviços de cooperativas, houve o aumento de seis centavos de arrecadação tributária nesse ambiente. Ele ressaltou ainda que o adequado tratamento às cooperativas já existe na Lei 5764, de 1971, “objeto de louros internacionais, sendo a primeira lei do mundo que reconheceu o conceito de ato cooperativo e o pratica desde então, há mais de 50 anos”.

— A reforma reconheceu, portanto, que o regime tributário das cooperativas tem que reconhecer a neutralidade jurídica das cooperativas para que, quando ela pratica o ato de alocar o cooperado no mercado e produz riqueza para o cooperado, quem vai pagar tributo é o cooperado. Não se pede aqui que o ato cooperativo seja intributável, busca mostrar que o ato cooperativo é, sim, tributável, quando possível, onde a riqueza nele se fixa. E, na prática do ato cooperativo, a riqueza se fixa no cooperado. Quando possível, quem vai pagar esse tributo é o cooperado — insistiu.

Cesta básica e cashback

Doutor em Economia e assessor na Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Nelson Leitão Paes observou que a desoneração da cesta básica, como instrumento para redução da pobreza e desigualdade, não funciona de forma muito adequada, pois não promove o repasse integral do benefício aos preços e acaba beneficiando pouco os consumidores de menor renda.

Ele observou, porém, que a reforma tributária traz uma alternativa que é a restituição do imposto (cashback), a qual já ocorre em vários países da América Latina mais pobres que o Brasil, como Equador e Bolívia, em algumas províncias do Canadá e no próprio Rio Grande do Sul, por meio da restituição do ICMS, o que contribui para a redução da pobreza e desigualdade:

— Esse recurso, destinado de volta às famílias de baixa renda, é bastante interessante porque tem uma focalização, você pode direcionar aquele recurso ao grupo social que você acha interessante que pode receber os recursos de volta, e elas podem usar o dinheiro da forma que quiserem, elas não precisam consumir um produto de cesta básica para ter o benefício, elas têm muito mais autonomia e liberdade no uso dos recursos, que não fica atrelado apenas aos produtos que têm redução do imposto. Essa restituição do imposto tem potencial incrível para mitigar a reversibilidade da tributação sobre o consumo, a gente precisa lembrar que quase metade da arrecadação tributária está no consumo e o consumo é regressivo, ou seja, quem é mais pobre paga proporcionalmente mais tributo que aqueles que são mais ricos. E o cashbacktem potencial para mitigar muito fortemente essa característica do imposto sobre o consumo.

Paes disse ainda que, se o cashback estiver atrelado à emissão da nota fiscal, isso representará um incentivo à formalização das empresas para emiti-la, pois haverá demanda de clientes para receber a nota e pedir o dinheiro de volta, o que contribuirá para a educação tributária e fiscal e para a redução da informalidade no Brasil.

Investimentos e saneamento

Economista, consultor econômico e fundador da GO Associados, Gesner Oliveira disse que a segurança jurídica a ser promovida pela reforma tributária, com a adoção dos elementos necessários para eliminar a guerra fiscal, é imprescindível para aumentar a taxa de investimentos, que hoje se encontra de quatro a cinco pontos aquém de um crescimento sustentável.

Gesner Oliveira ressaltou que a reforma tributária também é necessária para promover a segurança hídrica e favorecer os investimentos necessários ao setor ambiental, como forma de atenuar os danos causados por secas e inundações por meio da reciclagem de água. No cenário para 2030, afirmou, observa-se a necessidade de mitigação urgente para setor agrícola, dada a probabilidade de secas e inundações muitas vezes no mesmo município, com efeitos devastadores para a sociedade e o setor agrícola, em particular.

— Este saneamento precisa dar um salto no investimento que nunca ocorreu na nossa história, precisamos mais do que dobrar o montante de investimento em água e esgoto, e ainda em drenagem e manejo em resíduos sólidos, o desafio é enorme, o tratamento tributaria para o saneamento hoje já e diferenciado, não incide ICMS e ISS, pela importância que tem para o desenvolvimento social — concluiu.

Fonte: Agência Senado

Despesa com academia poderá ser abatida do Imposto de Renda, aprova comissão

A Comissão de Esporte (CEsp) aprovou nesta quarta-feira (20) um projeto de lei do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) que permite deduzir no Imposto de Renda (IRPF) gastos com academias, centros de saúde física e outros estabelecimentos especializados na prática de atividades físicas (PL 3.276/2021). A proposta segue à análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O PL 3.276/2021 permite que sejam deduzidos da base de cálculo do IRPF as despesas com academias e estabelecimentos assemelhados, além de instrutores de educação física, até o limite anual de R$ 3.561,50. A dedução se restringe a pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos à atividade física própria e de seus dependentes, desde que comprovados com nota fiscal.

A proposta ainda determina que uma eventual variação negativa entre arrecadação e receita ocasionada pela aprovação da dedução poderá ser compensada por meio de recursos da Loteria Federal.

Atividade física

A matéria foi relatada pelo senador Romário (PL-RJ), que, na condição de ex-atleta, abordou a “vital importância” da prática rotineira de atividades físicas para a manutenção da saúde física e mental, aumentando a sensação de bem-estar e diminuindo o risco de doenças. O senador se valeu de dados da ONU de 2017, que correlacionaram a prática constante de atividades físicas com a saúde das pessoas.

— São mencionadas evidências contundentes da relação entre a prática insuficiente de atividades físicas e o número de mortes precoces. Estima-se que níveis de prática abaixo do recomendado são responsáveis por cerca de 10% das mortes prematuras por todas as causas em todo o mundo. Esse levantamento mostrou que o risco de mortalidade precoce é de 20% a 30% menor em adultos e idosos fisicamente ativos, em comparação aos inativos — destacou.

O senador acrescentou que o hábito de se exercitar contribui para o desenvolvimento e manutenção de uma boa saúde cardiovascular, fortalecendo o coração e melhorando a circulação sanguínea. Citou ainda que a prática regular de atividades físicas pode dar uma contribuição relevante no controle do sobrepeso para as pessoas.

— A prática esportiva regular ainda está associada à melhora da saúde mental e à redução do estresse e da ansiedade. Na prática esportiva, o corpo libera substâncias químicas que promovem sensações de prazer e bem-estar. Além disso, o esporte ajuda na melhoria da autoestima, no desenvolvimento de habilidades cognitivas e na prevenção da depressão — acrescentou.

O senador lembrou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda de 150 a 300 minutos de atividade aeróbica moderada a vigorosa por semana para todos os adultos, e uma média de 60 minutos por dia para crianças e adolescentes. Mas a pesquisa Saúde e Trabalho, feita pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) em 2023, concluiu que 52% dos brasileiros raramente praticam ou nunca praticam atividades físicas. Também foi citado um levantamento da Universidade Federal Fluminense (UFF), apontando que a inatividade física dos brasileiros gerou gastos de R$ 300 milhões ao Sistema Único de Saúde (SUS) em 2019, somente com internações.

Fonte: Agência Senado