Shein passa a custear o ICMS em compras de até US$ 50 no Brasil; consumidor não pagará mais imposto

Medida só vale para remessas enviadas a pessoas físicas; na semana passada, a empresa aderiu programa que isenta pagamento de alíquota de importação

A Shein vai subsidiar o valor total do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compras de até US$ 50. Com isso, os consumidores não pagarão nenhuma tarifa tributária pelo produto.

O limite de US$ 50 para cada compra equivale a cerca de R$ 243, em conversão direta feita nesta terça-feira (19).

A informação foi confirmada à CNN pela empresa. Na semana passada, a Shein passou a fazer parte do Remessa Conforme, uma iniciativa do governo que zera a alíquota de importação para compras de até US$ 50.

Assim, seriam cobrados apenas 17% de tributos estaduais — que fazem parte do ICMS. Agora, a Shein vai custear esse imposto.

As condições valem apenas para remessas enviadas a pessoas físicas. Caso uma compra ultrapasse os US$ 50, ou seja, feita por pessoa jurídica, será cobrada uma alíquota federal de 60% em cima do valor total, além do ICMS de 17%.

Em nota, a Shein afirmou que os consumidores poderão ver os valores de cada produto e do imposto estadual separados no momento do checkout no site ou no aplicativo.

“Para atender a todos os requisitos técnicos para a certificação, a SHEIN realizou adequações na plataforma, tanto no aplicativo, quanto no site. Para os consumidores que realizam compras pelo site, as mudanças acontecem automaticamente. Para aqueles que preferem utilizar o app, é recomendável a atualização do app para uma melhor experiência de compra”, esclareceu a empresa.

A Shein é uma empresa de comércio eletrônico com base na China, focada no fast fashion — modelo de fabricação em larga escala de produtos de moda que são produzidos, consumidos e descartados rapidamente.

Com a adesão ao Remessa Conforme, o pagamento de impostos devidos também será realizado de forma antecipada. Assim, a Shein garante o “desembaraço aduaneiro”, o que possibilita que as remessas sejam liberadas antes mesmo de chegar no Brasil.

“A SHEIN sempre viu o programa Remessa Conforme com bons olhos e seguirá totalmente comprometida com o plano de conformidade e em diálogo constante com o governo para que possa contribuir com o aprimoramento do programa, assim como continuará trabalhando para fortalecer o setor de e-commerce no País”, afirmou a empresa em nota.

Fonte: CNN Brasil 19/09/2023

Sefaz-RJ cria força-tarefa para fiscalizar concessão automática de benefícios fiscais

Auditores Fiscais vão verificar situação cadastral de contribuintes

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) criou uma força-tarefa para fiscalizar empresas que recebem benefícios fiscais de forma automática. A ação foi implementada por meio da Resolução 562, assinada pelo secretário Leonardo Lobo publicada na última sexta-feira, dia 15, no Diário Oficial. O trabalho começou nesta segunda-feira, dia 18, e vai até 30 de novembro. Durante esse período, duas equipes de Auditores Fiscais da Receita Estadual vão verificar a situação cadastral desses contribuintes, vistoriando, ao todo, pelo menos oito deles por dia.

O trabalho tem o objetivo de ajustar o passivo de empresas que estão nessa situação. A concessão automática, chamada de enquadramento tácito, ocorre quando o contribuinte não tem o seu pedido de adesão ao benefício respondido dentro do prazo previsto em lei, de 90 dias. A Fazenda vai checar, entre outros itens, a regularidade fiscal das empresas.

Além de cuidar do estoque de processos, as equipes de fiscalização cuidarão dos enquadramentos tácitos que vierem a surgir, evitando que se crie um novo passivo. Essa é mais uma ação da Sefaz-RJ para combater a sonegação fiscal e a concorrência desleal.

Fonte: SEFAZ/RJ

TRF2 analisa condenação de servidor federal por violação de dados sigilosos do IR

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) iniciou em sua última sessão o julgamento da apelação de um servidor do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) condenado em primeiro grau por envolvimento em um esquema de venda de informações sigilosas da Receita Federal.

Em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal ele foi sentenciado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa no montante de dez vezes o valor da última remuneração recebida.

O esquema foi alvo da Operação Durkheim, realizada pela Polícia Federal em nível nacional, que resultou na prisão de 33 pessoas em vários estados. Segundo a investigação, a quadrilha teria feito quase 10 mil vítimas.

Para o juízo da primeira instância, ficou comprovado que o réu acessou e repassou a terceiros dados do imposto de renda de oito contribuintes.

Na apelação, o relator na Oitava Turma rejeitou o argumento da defesa de que não teria havido dano ao patrimônio público, entendendo que essa não é uma condição necessária para a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). O julgamento não foi concluído ainda, por pedido de vista.

“Restou configurado, o ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, III da Lei de Improbidade Administrativa, pois incontroverso que o demandado revelou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”, completou o relator da apelação.

O acesso ao inteiro teor do relatório e do voto do relator está disponível no sistema processual e-Proc do TRF2. O número dos autos da apelação é 0151341-79.2015.4.02.5101.

Fonte: Notícias do TRF2

STF vai julgar recurso sobre crédito de ICMS em operações interestaduais de combustíveis

Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada em recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores à que destina combustível derivado do petróleo a outro estado é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1362742, com repercussão geral (Tema 1258).

O tema diz respeito à operação de distribuidora que adquire combustíveis derivados de petróleo de outra pessoa jurídica situada no mesmo estado (operação interna) e, quando verifica situação favorável, vende parcela desses produtos para outro estado. Em razão da operação interna, ela se credita do ICMS e, por ocasião da operação interestadual, não estorna o crédito. Assim, a questão é saber se o estado de origem pode manter o ICMS referente às operações anteriores à interestadual, sobre a qual não incide o imposto.

O recurso foi interposto por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça local que permitiu ao estado de origem manter o imposto referente às operações anteriores à interestadual. Para a empresa, esse entendimento viola o princípio da não-cumulatividade, pois resulta na dupla tributação do produto.

A distribuidora sustenta que caberia exclusivamente ao estado de destino da mercadoria todo o imposto sobre os combustíveis, desde a produção até o consumo.

Manifestação

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a matéria afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional e merece ser examinada pelo Supremo na sistemática da repercussão geral, a fim de conferir unidade na interpretação das normas constitucionais apontadas como violadas.

SP/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

STF: É constitucional cobrança de ISS em serviços de franquias postais

Relator, ministro Barroso entendeu que há obrigações de fazer no contrato de franquia que justificam a incidência do imposto.

No plenário virtual, STF julgou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre atividade de franquia e serviços realizados por agências franqueadas dos correios.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC 116/03, que trata da franquia como fato gerador do ISS.
S. Exa. também votou pela inexistência de conflito direto com a CF dos itens 26 e 26.01, do mesmo rol, que trazem como fatos geradores do ISS serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Barroso foi seguido pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, o qual apresentou voto-vista. 
Ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do relator para considerar que os itens 26 e 26.01 devem ser interpretados conforme a CF e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes.
Caso
A ADIn 4.784 foi proposta pela ANAFPOST – Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil. Ela pleiteiava a declaração de inconstitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03.
A associação sustentou que os dispositivos impugnados violariam o art. 5º, XXXVI da CF, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, além da natureza jurídica do contrato de franquia postal. 
Conforme a ANAFPOST, os itens da lista anexa à LC seriam inconstitucionais, pois permitiriam a incidência do ISS sobre atividades de franquia postal, as quais, na realidade, seriam auxiliares, não equiparáveis à uma prestação de serviços. 
ISS sobre o contrato de franquia postal
Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que o contrato de franquia é complexo, envolvendo diversas obrigações entre franqueador e franqueado. Para o ministro, o contrato não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas uma série de obrigações de dar e de fazer pelas partes contratantes, tratando-se de contrato “misto”.
Nesse sentido, a incidência do ISS sobre o contrato de franquia, conforme estabelecido no item 17.08 da lista anexa à LC, é um assunto já discutido pelo STF, no julgamento do RE 603.136 (tema 300), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

No julgamento, a incidência do ISS foi considerada constitucional, pois, na realidade atual, as trocas comerciais não se resumem a simples cessão de direitos, havendo efetiva prestação de serviços. 
“O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar nem à mera obrigação de fazer.”
Assim, ministro Barroso propôs a seguinte tese:
“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

Quanto aos itens 26 e 26.01 da lista de serviço, Barroso considerou que não se trata de hipótese de inconstitucionalidade, mas, no máximo, de inconstitucionalidade reflexa.
Segundo o ministro, a definição de atividades auxiliares e atribuição da sua competência estão em normas infraconstitucionais, quais sejam, art. 1º, §§1º e 2º da lei 11.668/08 e art. 2º, §§1º e 2º do decreto 6.639/08, de modo que eventual incompatibilidade se daria entre esses dispositivos, não perante a CF.
Veja o voto do ministro Barroso.
No mesmo sentido, ministro Dias Toffoli, ressaltou que o STF admite ampla interpretação a respeito do conceito de “serviços de qualquer natureza”, sobre os quais incide o ISS. Assim, os serviços prestados pelas agências de correios franqueadas demanda esforço humano, o qual pode estar associado a uma obrigação de dar ou a outros tipos de obrigações relacionadas ao serviço. 
Toffoli propôs a seguinte tese:
“É constitucional a cobrança do ISS em face das agências de correios franqueadas, no que diz respeito às atividades relacionadas com a franquia postal por elas desenvolvidas”.
Confira o voto de Dias Toffoli.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu em parte do relator. S. Exa. entendeu que os itens 26 e 26.01 deveriam ser interpretados conforme a CF, de modo que o ISS só incidisse sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados como serviços postais, mas como atividades auxiliares a tais serviços.
Confira o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Tese
Ao final, o tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação – apenas com relação ao item 17.08 da lista anexa à LC 116/03 – e julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do item 17.08.
Restou fixada a seguinte tese:
“É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”
Processo: ADIn 4.784

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393175/stf-e-constitucional-cobranca-de-iss-em-servicos-de-franquias-postais