O que são juros sobre capital próprio e por que governo quer taxá-los

Um projeto do governo prevê acabar com a isenção de imposto sobre os juros sobre capital próprio (JCP) por empresas a partir de janeiro de 2024. A iniciativa faz parte de uma série de medidas para aumentar a arrecadação federal, com previsão de mais de R$ 10 bilhões.

O fim do regime de isenção de impostos já foi proposto pelo ex-ministro da Economia Paulo Guedes, na gestão de Jair Bolsonaro. Entenda os principais pontos de mudança.

O que são juros sobre o capital próprio.

Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuir os lucros de uma empresa de capital aberto. A companhia, listada na Bolsa de Valores, remunera seus acionistas com esse pagamento. É como se o dinheiro aplicado pelos investidores fosse um empréstimo, remunerados por meio dos JCP, segundo Luiz Roberto Peroba, sócio de tributário do Pinheiro Neto Advogados.

O benefício para a empresa está em não precisar declarar imposto sobre o valor distribuído. Os valores que são pagos aos acionistas podem ser deduzidos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A alíquota da CSLL é de 9%, e a do IRPF, de até 27,5%.

Os juros sobre o capital próprio têm como objetivo remunerar investidores, sócios ou acionistas, de acordo com a participação de cada um na sociedade.Marcos Canassa Stábile, sócio diretor da área de direito tributário do TSR Advogados Associados

Não são iguais a dividendos

Dividendos e juros sobre capital próprio são parecidos, mas têm peculiaridades. Dividendos são obrigatórios. Se a empresa tiver lucro, ela é obrigada a distribuir parte desse valor na forma de dividendos, e não há valor mínimo ou máximo. Já os JCP são opcionais.

Há diferença no pagamento de impostos para a empresa. Ao distribuir parte dos seus lucros via JCP, a empresa se livra da tributação sobre esse valor, diz Larissa Quaresma, analista da Empiricus Research.

A tributação também é diferente para o investidor. Os dividendos são isentos de IR, por já terem sido tributados. Já repartição dos juros tem incidência de alíquota de 15% sobre o valor recebido, com a retenção na fonte do Imposto de Renda.

Os JCP também oferecem uma maior taxa de retorno aos acionistas. Não há restrições no momento da distribuição, o que dá mais flexibilidade para a empresa decidir qual é a melhor hora para pagar. Dependendo do tempo definido, os JCP podem gerar uma renda contínua aos investidores, diz Marcos Canassa Stábile, sócio-diretor da área de direito tributário do TSR Advogados Associados.

Proposta do governo

O objetivo é acabar com o benefício tributário e fazer com que as empresas paguem IR sobre os lucros. Isso aumentaria a arrecadação via impostos, equilibrando os cofres públicos.

Sistema é ineficiente, diz ministro. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou que o regime de tributação sobre os JCP é ineficiente e abre brecha para as empresas transformarem lucros em JCP, não tributando o valor.

Esse valor entra como despesa financeira, e não lucro. São usados pelas empresas dentro do planejamento tributário, para otimizar as receitas.

Surgiram para aumentar os investimentos em um negócio. Investidores seriam mais inclinados a investir em uma empresa que paga JCP. Mas, na visão do governo, não há evidências de que o benefício realmente contribua para isso, diz Canassa.

O Projeto de Lei (PL) foi apresentado na Câmara dos Deputados no final de agosto. Passando essa etapa, será direcionado para votação pelo Senado e, depois, retorna à Câmara dos Deputados para a discussão de qualquer alteração e ser encaminhado para o parecer do presidente da República. Se aprovado, valerá a partir do ano que vem.

Caso seja implementado, as empresas terão sua carga tributária elevada, pois não poderão mais utilizar o benefício que existe hoje.

A medida não acaba com a possibilidade de distribuição dos JCP em si, o que se extingue é dedução desses valores da base de cálculo dos tributos.Luiz Roberto Peroba, sócio de tributário do Pinheiro Neto Advogados

Aumentar a receita do governo

O governo quer resolver dois problemas de uma vez. Quer excluir a margem fiscal e arrecadar mais dinheiro aos cofres públicos por meio dos impostos. Outra medida é taxar fundos exclusivos, usados por quem tem pelo menos R$ 10 milhões.

A estimativa é aumentar as receitas governamentais em R$ 10,5 bilhões, já em 2024. Mas só isso ainda pode não ser suficiente. Há cálculos que mostram que a equipe econômica precisa em torno de R$ 170 bilhões para alcançar a meta de zerar o déficit primário no ano que vem.

Mercado vai sentir a mudança

O efeito para as empresas depende do quanto elas distribuem de JCP. A proposta não é atrativa para os empresários por passarem a pagar mais impostos. Pelo lado dos acionistas, pode ser que a remuneração seja menor e procurem outras opções de investimentos, afirma a analista da Empiricus Research.

Pode diminuir atratividade de algumas empresas da Bolsa. Com isso, desentimula a entrada de novos acionistas, o que limita a entrada de dinheiro nas empresas. Assim, a empresa terá de pegar empréstimos para investir mais.

Aprimorar os JCP é a alternativa, diz mercado. Em comunicado emitido, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) argumenta que a modernização dos juros de capital próprio impulsionaria os investimentos, sem prejudicar nenhum lado. A ideia é que deixe de ser um pagamento aos sócios e se torne uma exceção fiscal, fazendo com que mais empresas usem mais o recurso.

Fonte: UOL 12/09/2023

Serviço de segurança pública não pode ser financiado por taxa, decide Fux

A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública deve ser mantida por impostos, e não por taxas.

Esse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.411, de relatoria do ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado), foi aplicado pelo ministro Luiz Fux, do STF, para dar provimento a uma ação que questionava a cobrança de taxa de incêndio no Rio de Janeiro. 

No caso concreto, o autor propôs ação de repetição de indébito com obrigação de não fazer, com pedido liminar, para suspender a cobrança da taxa. 

O pedido foi negado pelo 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. O autor, então, ajuizou reclamação no Supremo. 

Ao analisar o caso, Fux explicou que ficou demonstrado que a decisão reclamada violou os precedentes firmados pelo STF. 

“Isto porque, por tratar-se de serviço de segurança pública e de atividade essencial geral e indivisível, de utilidade genérica, o serviço de combate e prevenção de incêndio não pode ser custeado por taxa, devendo ser mantido por meio de imposto.”

Diante disso, o ministro anulou a decisão e ordenou que a ação fosse julgada novamente, levando-se em consideração o entendimento firmado pelo STF. O autor foi representado pelo advogado Rafael Couto Federice

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 58.369

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2023, 21h19

Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial vence em 30/9

A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, devida pelas empresas que possuem benefício fiscal concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF), deve ser paga até 30 de setembro. A Resolução nº 5.707, que estabelece a forma e o prazo de pagamento, foi publicada no Diário Oficial do Estado do último sábado (2/9).

O valor a ser recolhido é de R$ 3.057,40 (607 UFEMGs). Para efetuar o pagamento, é necessário emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no site da SEF/MG (para acessar diretamente, clique aqui).

A obrigatoriedade do recolhimento já foi informada, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), a todos os contribuintes mineiros beneficiários do regime especial de tributação, por meio do Comunicado SUTRI 030/2023 na caixa de mensagem no SIARE.

O não pagamento do tributo na data prevista implica cobrança de multas e juros contados até 90 dias após o vencimento. Decorrido esse prazo sem o recolhimento da taxa, o regime especial será revogado de ofício. Caso o regime seja cassado, a falta do recolhimento da taxa não será formalizada para fins de emissão de Certidão de Débitos Tributários (CDT).

Para mais informações e orientações, clique aqui.

Fonte: SEF/MG

STJ impede a Receita Federal de interferir na amortização de ágio

Trata-se do primeiro processo em relação ao ágio com julgamento de mérito pelo STJ.

Em recente julgamento, a 1ª turma STJ, por unanimidade, reconheceu a dedutibilidade das despesas decorrentes de amortização fiscal de ágio em operações realizadas com a estrita observância das condições previstas na lei 9.532/97.
O tema é impactante porque estamos diante, provavelmente, do primeiro processo em relação ao ágio com julgamento de mérito pelo STJ.
O caso específico julgado envolve a Merrill Lynch, famosa casa bancária ianque de investimentos, que injetou recursos na Cremerpar, considerada uma empresa veículo, e que posteriormente realizou uma OPA – Oferta Pública de Ações.
A seguir, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer em um processo conhecido como incorporação reversa. 
O TRF da 4ª região havia validado a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, mas a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que as operações não tinham substância econômica e que visavam apenas obter vantagens fiscais através da amortização de ágio.
O acórdão ainda está pendente de formalização e a PGFN poderá interpor recurso.

Processo: REsp 2026473

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393237/stj-impede-a-receita-federal-de-interferir-na-amortizacao-de-agio

Moraes pede vista em supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus

Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento virtual que analisava a supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus.
Antes disso votou o relator, ministro Luiz Fux, e a ministra Cármen Lúcia pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que determinaram a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM.

O caso
Trata-se de ADPF ajuizada pelo governador do Estado do Amazonas tendo por objeto autuações do Fisco paulista e decisões do TIT do Estado de SP que invalidaram créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas do AM, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.
Em síntese, o requerente aduziu que o conjunto de decisões acabou por formar uma jurisprudência no âmbito daquela Corte administrativa que viola frontalmente o plexo de preceitos fundamentais que orbitam a Zona Franca de Manaus, decorrentes do art. 40 do ADCT.
Argumentou que os julgados não observam o disposto no art. 15 da LC 24/75, que faz parte do conjunto normativo informador da Zona Franca de Manaus e que dispensa de autorização em convênio do Confaz a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e, ao mesmo tempo, veda às demais unidades da federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Voto do relator
Ministro Fux, relator, votou pela procedência do pedido, ou seja, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do TIT do Estado de SP que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da LC 24/75.
“É forçoso reconhecer a recepção do artigo 15 Lei Complementar federal 24/1975 pela Constituição Federal de 1988 e a consequente possibilidade de o Estado do Amazonas, enquanto vigente o artigo 40 do ADCT, conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, dispensada a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal.”
Segundo Fux, o referido dispositivo, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do DF para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na ZFM, também é categórico ao vedar que as demais unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais.
“Forçoso concluir pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinam a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, por ofensa ao disposto no artigo 40 do ADCT. Nada obstante, ressalte-se, por óbvio, que o regime jurídico excepcional encampado pelo artigo 40 do ADCT alcança apenas a Zona Franca de Manaus, não se aplicando às demais localidades do Estado do Amazonas. Demais disso, o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar no Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.”
Fux foi acompanhado, até o momento do pedido de vista, pela ministra Cármen Lúcia.
Processo: ADPF 1.004
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393278/moraes-pede-vista-em-supressao-de-icms-na-zona-franca-de-manaus