Reforma abre possibilidade de marketplace ser responsabilizado pelo pagamento do IBS

Existe previsão expressa no texto de que lei complementar poderá estabelecer a cobrança direta

O texto da reforma tributária, aprovado pela Câmara dos Deputados no primeiro semestre e agora em tramitação no Senado, deixa uma porta aberta para terceiros terem que recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), destinados, respectivamente, à União e Estados, Distrito Federal e municípios. Existe previsão expressa de que lei complementar poderá estabelecer a cobrança direta ou o redirecionamento em caso de inadimplência do devedor original — ainda que o terceiro seja residente ou domiciliado no exterior.

Especialistas ouvidos pelo Valor apontam que o dispositivo permite que a cobrança do IBS seja dirigida a marketplaces, intermediadores financeiros e adquirentes no caso de operações em cadeia, por exemplo. Alguns Estados já tentaram direcionar a cobrança do ICMS a marketplaces — em substituição aos vendedores das plataformas —, por se tratar de uma operação concentrada e não pulverizada. Para as empresas, contudo, haveria grande necessidade de adaptação.

Esse também é o entendimento da Fazenda Nacional sobre o dispositivo. De acordo com uma fonte da área técnica, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 45 seria explícita ao dizer que as plataformas podem ser responsabilizadas diretamente pelo recolhimento de impostos.

“Essa responsabilização está sendo tratada na PEC de forma ampla e autoriza lei complementar a dar amplitude grande a regras de sujeição passiva”, afirma Maurício Barros, sócio do Demarest Advogados. Para ele, é como se já houvesse uma preocupação com relação ao ICMS e a PEC desse o recado de que a sujeição passiva do IBS e da CBS pode ser mais abrangente.

Sujeição passiva é um termo amplo que abrange contribuintes solidários, responsáveis e até substitutos, de acordo com o advogado. É alguém que poderá ser cobrado em solidariedade ou subsidiariamente pelo imposto caso o devedor original (o contribuinte, nas palavras da Receita Federal) não pague. Ou que, pelo texto, acrescenta ele, pode ser responsabilizado diretamente.

“É um modelo que existe na União Europeia, mas com pressupostos e delimitações bem definidos”, diz o advogado. O marketplace, em caso de produto importado, exemplifica, poderá ser o responsável por pagar o imposto para a Receita, em vez do importador pessoa física. “Pelo texto da PEC, o marketplace não teria que pagar apenas se o contribuinte deixar de recolher [o imposto], a cobrança pode ser direcionada diretamente para ele.”

Em geral, esse assunto pode afetar, além dos marketplaces, intermediadores financeiros e transportadores, de acordo com Barros.

“Quem for eleito para sujeito passivo, que não o vendedor ou prestador originais, precisa ter meios fáceis de se ressarcir, para não arcar com o ônus”, afirma.

A Constituição prevê hipótese ampla de sujeição passiva. Quando o legislador complementar for regular essa questão, vai precisar ter razoabilidade para não inviabilizar a atividade, segundo o advogado, fazendo com que os terceiros tenham que lidar com muitas questões tributárias e acabem tendo dificuldade para se ressarcir — dependendo do modelo de negócio, a plataforma pode ou não ter meios de ser ressarcida pelo vendedor ou comprador na importação.

“Tenho conversado com algumas empresas sobre isso e em geral há preocupação se o artigo será mantido no Senado e, sendo mantido, como a lei complementar vai tratar desse assunto”, diz.

No regime atual, de acordo com Ana Claudia Utumi, sócia do Utumi Advogados, seria quase inviável essa responsabilização. Caberia ao marketplace, por exemplo, fazer a classificação dos produtos, indicando se é desodorante ou hidratante, pantufa ou sapato, e outras diferenças que alteram a alíquota e se tornam dispu- tas prolongadas entre contribuintes e Receita. “Uma coisa é fazer o compliance da sua empresa que você sabe quais produtos está vendendo, outra coisa é o marketplace.”

Existem países que implementaram modelos em que o marketplace deve fazer a retenção na fonte deixando para o vendedor somente a parte líquida do tributo. “Existe a possibilidade, mas do ponto de vista do nosso mercado, as empresas precisariam de um tempo para se adaptar e cumprir esse tipo de obrigação”, afirma Utumi. “É necessário aguardar a lei complementar e ver como será estabelecida a responsabilidade tributária.”

De acordo com Jorge Gonçalves Filho, presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), o texto da reforma dá margem para que os marketplaces se tornem sujeitos passivos do imposto. A entidade concorda com a previsão desde que a lei complementar diga que as plataformas são solidárias ao pagamento do imposto e não que cabe a elas recolher.

Fiscalizar os vendedores seria mais fácil que recolher o imposto, afirma Gonçalves Filho. Esse é um dos pontos que o setor está acompanhando na reforma, e o presidente do IDV acredita que a questão será resolvida por meio de lei complementar.

Procurada pelo Valor, a Febraban informou em nota que a reforma tributária é positiva e traz melhorias em relação à simplificação do sistema tributário, com possíveis implicações também no que se refere às obrigações acessórias. “Em relação à forma de recolhimento do novo tributo ainda é necessário aprofundar o tema com os entes políticos, pois envolve custos e riscos relevantes para os meios de pagamentos, em um sistema operacional bastante complexo”, afirma a entidade. 

Fonte: Valor Econômico – 19, 20 e 21/08/2023

Incide ICMS sobre adicional de bandeiras tarifárias cobrado na energia elétrica

O adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que buscava não recolher o ICMS sobre o adicional decorrente da implementação do Sistema de Bandeiras Tarifárias.

Esse sistema foi criado como para sinalizar aos consumidores comuns sobre os custos da geração de energia elétrica em função das condições atuais. Na bandeira verde, a tarifa permanece sem acréscimo. A mesma é aumentada gradativamente nas bandeiras amarela e vermelha, o que permite ao consumidor ajustar sua conduta.

A mudança das bandeiras decorre de fatores climáticos que prejudiquem o funcionamento de hidrelétricas, o que torna necessário acionar as termoelétricas, as quais usam como matéria prima carvão, óleo combustível e gás natural. A produção fica mais cara, o que eleva o custo da produção.

A jurisprudência do STJ tem entendido que incide ICMS sobre os adicionais decorrentes das bandeiras porque, conforme prevê a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), o tributo é calculado sobre o preço praticado na operação final com energia elétrica.

A ideia é que esse preço final inclua o que efetivamente foi despendido entre a produção e a entrega do produto. Nesse montante inclui-se o adicional cobrado. Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa, ao melhor refletir sobre o tema, propôs alterar esse entendimento.

Alargamento indevido
Ela destacou que o adicional de bandeira tarifária tem o papel de socializar os custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços no mercado de curto prazo. A cobrança do valor impacta consumidores de todas as regiões do sistema, não apenas daquela em que há problemas para geração de energia hidrelétrica.

Portanto, trata-se de uma medida setorial criada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para fazer frente às recorrentes crises do setor. Assim, é incapaz de modificar a materialidade do tributo, uma vez que envolve elementos estranhos ao consumo de energia.

Admitir a incidência do ICMS sobre os valores do adicional de bandeira, segundo a ministra Regina Helena Costa, significaria permitir a interferência da Aneel na tributação e o alargamento indevido da base de cálculo.

Bandeira é custo
A divergência inaugurada levou a pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que em seu voto reforçou a posição predominante nas turmas de Direito Público do STJ, segundo a qual não há como dissociar da base de cálculo do ICMS os valores cobrados em função das bandeiras tarifárias.

Isso porque o sistema de bandeiras exerce importante função na política de preços no setor elétrico, como elemento de compensação às constantes variações existentes na produção. Assim, ele melhor reflete a realidade do que efetivamente é tratado como custo.

“Dessa forma, a atuação da bandeira energética (vermelha ou amarela) equivale ao aumento no custo da produção de energia, impactando, de forma efetiva, no valor final da operação de circulação da mercadoria com o qual irá arcar o consumidor”, afirmou o ministro Gurgel.

Em sua análise, a fixação de um sistema de bandeira tarifária não tem nenhum poder de ingerência na competência tributária do Estado. o incremento no custo de produção energética irá ter reflexo no próprio aspecto constitucional do ICMS, que é o valor pelo qual se deu a circulação da mercadoria.

Além do ministro Gurgel, formaram a maioria com o relator os ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.

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AREsp 1.459.487

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2023, 18h48

Ministro do STJ anula investigação policialesca feita pela Receita Federal

Se, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859), devem ser observados, no âmbito administrativo, diversos procedimentos e limitações quando a fiscalização tributária busca dados sigilosos do contribuinte, com muito mais razão devem ser estabelecidas balizas para a atividade investigativa feita pela Receita Federal que possa subsidiar ações criminais.

Com esse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma operação da Polícia Federal que se baseou em um relatório fiscal de investigações produzido de maneira irregular pela Receita Federal.

A ação da PF gerou 15 mandados de prisão, 102 mandados de busca e apreensão e diversos bloqueios de bens. A defesa de um empresário apontado como um dos líderes do suposto esquema sustentou a existência de uma série de ilegalidades na investigação da Receita e inconsistências na elaboração do relatório fiscal.

Conforme a defesa, muitos documentos do relatório divergiam entre si, alguns estavam rasurados, outros, com folhas em falta e não pagináveis. Havia planilhas com dados extraídos em data posterior à elaboração do relatório. Também foram apresentadas fotografias de documentos que estariam encartados em processos judiciais sem que houvesse registro da origem, do motivo, de quem os examinou ou de quem tirou as fotos.

Além disso, conforme o advogado Celso Vilardi, que patrocinou a defesa do empresário, a Receita usou seu amplo acesso a informações sigilosas fiscais e bancárias dos cidadãos sem autorização prévia do Judiciário ou notificação do Ministério Público Federal. Os demais órgãos só foram acionados depois de 14 meses.

Azulay Neto ressaltou que a investigação da Receita deveria ter seguido “um procedimento minimamente formal, a fim de possibilitar o adequado
acesso à informação e garantir a higidez do procedimento investigativo”. Na prática, porém, o órgão “realizou investigação mediante diligências autônomas, independentes, reunindo documentos de forma esparsa, desordenada e cronologicamente desorganizada”.

O magistrado também entendeu que a Receita foi além das suas competências, pois iniciou as investigações a partir de indícios de ocorrência de crimes não tributários — já narrados na denúncia anônima que serviu de ponto de partida.

O relator destacou condutas da Receita que não guardavam relação com ilícitos tributários, como diligências pessoais no condomínio da mulher do empresário para obtenção de informações sobre veículos de moradores e visitantes específicos; busca e coleta de fotos aéreas de imóveis relacionados a determinadas linhas telefônicas; acesso e coleta de trechos de conversas de WhatsApp; e expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral paulista e a cartórios de registro civil para coleta de informações de pessoas não investigadas.

“É indiscutível que a Receita Federal não é órgão incumbido da realização de investigação criminal, sob qualquer justificativa, estando tal atribuição completamente à margem de suas competências”, assinalou Azulay Neto.

Para Vilardi, “a decisão do STJ é importantíssima porque, uma vez mais, determina que a Receita deve investigar casos tributários, mas não pode substituir o Poder Judiciário”.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 167.539

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2023, 20h09

ARTIGO DA SEMANA – A não cumulatividade em operações não tributadas

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A não cumulatividade dos tributos incidentes sobre o consumo é um dos temas mais tormentosos do Direito Tributário.

Como a tributação do consumo se submete a tributos diversos e de competências igualmente diferentes, há evidente tratamento diferenciado em relação à não cumulatividade.

As contribuições para o PIS e a COFINS têm a não cumulatividade originada do art. 195, §12, da Constituição[1].  

A não cumulatividade do IPI decorre do art. 153, §3º, II, da Constituição[2]

O ICMS teve sua não cumulatividade disciplinada pelo art. 155, §2º, I e II, da CF/88[3].

O ISS é o único tributo sobre consumo que, em regra, é cumulativo.

Há um grande problema decorrente da não cumulatividade quando uma das etapas (anterior ou posterior) não sofre tributação, seja por isenção, alíquota zero, suspensão…

Em relação ao IPI, o STF, na Súmula Vinculante nº 58[4] e no Tema 844[5] da Repercussão Geral já definiu que as entradas não tributadas não dão direito a crédito.

A exceção a esta regra fica por conta das aquisições de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, tal como definido no Tema 322 da Repercussão Geral[6].

Quando o insumo for tributado pelo IPI, mas a saída for desonerada, a regra é o estorno do crédito, admitida disposição em contrário da legislação, na forma já pacificada no Tema 49 da Repercussão Geral[7].

Relativamente ao ICMS, não pode haver controvérsia, tendo em vista a clareza do art. 155, §2º, II, que estabelece expressamente a regra do não aproveitamento e/ou estorno de créditos, salvo previsão em contrário da legislação.

Quanto ao PIS/COFINS, o não aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados tem expressa previsão legal no art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Mas havia celeuma em torno do direito ao crédito na situação inversa, vale dizer, insumos tributados, mas operação posterior não tributada.

A controvérsia estava na questão de saber se o art. 17, da Lei nº 11.033/2004[8], teria ampla aplicação ou seria restrito ao regime especial do REPORTO.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, nos itens 2 e 5 do Tema 1.093[9] dos Recursos Repetitivos, afirmou que o artigo 17 não se restringe ao REPORTO, contemplando todas as hipóteses de insumos tributados pelo PIS/COFINS utilizados na produção ou prestação de serviços não tributados.

Diante da iminente criação de novos tributos sobre o consumo (IBS/CBS) e da ampla competência atribuída à lei complementar pela PEC 45-A/2019 surgirão novas controvérsias que darão ensejo a uma nova construção jurisprudencial sobre a não cumulatividade.

A conferir…


[1]Art. 195 – ……………………………………………….. 

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.    

[2] Art. 153 – ………………………………………………. 

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

………………………………………………………….

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

[3] Art. 155 – …………………………………………………..

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

[4] Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

[5] O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

[6] Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.

[7] O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma.

[8] Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

[9]2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

STF suspende cobrança de PIS/Cofins sobre receitas brutas operacionais do Santander

Ministro Dias Toffoli acolheu pedido da instituição financeira de suspender a medida até o julgamento de embargos de declaração no recurso extraordinário.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a cobrança do PIS/Cofins sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas do Banco Santander (Brasil) S.A até o julgamento de recurso (embargos de declaração). Ele atendeu a pedido do banco após decisão do Plenário no Recurso Extraordinário (RE) 609096, com repercussão geral (Tema 372), de que essas receitas integram a base de cálculo do tributo.

O banco, que é parte no recurso extraordinário, pediu a suspensão dos efeitos da decisão do Plenário ao argumento que sua aplicação imediata causará grande impacto financeiro aos bancos e que já está em curso o prazo de 30 dias, previsto na Lei 9.430/1996, para pagamento das contribuições sem a incidência de multa de mora.

Nos embargos de declaração, o Santander requer, entre outros pontos, que a Corte module os efeitos de sua decisão para que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento ou da vigência da Lei 12.973/2014, que passou a prever a incidência das contribuições sobre a receita bruta advinda da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.

Prazo exíguo

Ao acolher o pedido, o ministro Dias Toffoli observou que, antes do julgamento do mérito, a cobrança do crédito tributário do Santander estava suspensa desde 2007, por força de decisão judicial. Assim, em razão do prazo exíguo previsto para recolhimento dos altos valores envolvidos na demanda, é o caso de manter suspensa a exigibilidade do crédito até o julgamento final dos embargos de declaração.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF