ARTIGO DA SEMANA – Os Superpoderes da Lei Complementar do IBS – Parte 3

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Ainda analisando a lei complementar prevista na PEC 45-A/2019 relativa ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) é preciso enfrentar as situações do art. 156-A, §5º, IV a IX, e os parágrafos 6º e 7º.

De acordo com o art. 156-A, §5º, IV, caberá à lei complementar apontar “os critérios para a definição do ente de destino da operação, que poderá́ ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviços ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação”.

Esta ambiciosa missão conferida à lei complementar, definitivamente, não resolverá o problema da identificação do aspecto espacial do fato gerador do IBS. Dois motivos levam a esta conclusão.

Em primeiro lugar, a PEC 45-A/2019 utiliza conceitos extremamente vagos (poderá ser… admitidas diferenciações…) que podem não levar a lugar nenhum.

Um segundo motivo para a futura lei complementar não conseguir resolver o problema do lugar onde se considera ocorrido o fato gerador do IBS decorre da interpretação dos fatos, diante da multiplicidade de situações que podem ocorrer no dia a dia das empresas ou pessoas.

Não precisa muito esforço para se perceber que somente em  junho de 2022 o STF resolveu definitivamente o local em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS – e consequente sujeito ativo – nas chamadas importações indiretas (por conta e ordem ou por encomenda), mesmo com previsão constitucional e na Lei Kandir.  Quanto ao ISS, as discussões sobre o local da operação, ainda que previstas em lei, foram enormes!

Portanto, não precisa ter bola de cristal para saber que a lei complementar não resolverá o problema.

O art. 156-A, §5º, V, relaciona os bens e serviços que deverão ser contemplados com regimes especiais de tributação do IBS pela lei complementar, nas condições que especifica. São eles: combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; sociedades cooperativas; serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.

Em relação aos serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a PEC 45-A/2019 já adianta que a futura lei complementar  poderá prever: (1) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata esta alínea, a não aplicação do disposto no § 1o, VIII e (2)  hipóteses em que o imposto será́ calculado com base na receita ou no faturamento, com alíquota uniforme em todo território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1o, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata esta alínea, também do disposto no § 1o, VIII.

De acordo com este dispositivo, fica claro que a lei complementar deverá conferir um tratamento diferenciado e favorecido aos contemplados neste grupo de contribuintes. Ao que tudo indica, por se tratar de serviços usualmente adquiridos pelos tomadores na qualidade de consumidor final, está clara a preocupação da PEC em indicar a necessidade de alíquotas reduzidas, de moda a diminuir o impacto do custo do serviço pelo adquirente.

Com todo respeito aos representantes do setor financeiro, que obviamente penam de forma diversa, conferir um tratamento tributário favorecido a este segmento da economia não atende o princípio da capacidade contributiva que, pelo menos por enquanto, não se pretende modificar.

Na verdade, a PEC 45-A/2019 comete grande equívoco, para não dizer injustiça e aparenta inconstitucionalidade, ao deixar as sociedade de profissões regulamentadas de fora do rol de beneficiários de regimes tributários especiais (e favorecidos).

As sociedades de profissões regulamentadas (advogados, contadores, médicos…) são exercidas pelo profissional liberal sem emprego de insumos. Tributar o faturamento com o IBS será efetiva tributação sobre a renda que, a propósito, já é tributada pelo IRPJ e CSLL.

O art. 156-A, §5º, VI, da PEC 45-A/2019 prevê que a lei complementar disporá sobre a forma como poderá́ ser reduzido o impacto do imposto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte.

Este é um tema constante na tributação brasileira que, ao longo dos anos, insiste em tributar os investimentos necessários ao exercício da atividade empresarial.

O art. 156-A, §5º, VII, confere à lei complementar a disciplina do processo administrativo fiscal do IBS.

Dificilmente haverá um consenso sobre esta matéria, sobretudo porque até hoje sequer existe uma norma nacional (e geral) para tratar processo administrativo fiscal, que dirá sobre um tributo de interesse de Estados, DF e municípios.

O inciso VIII, do §5º, do art. 156-A, outorga à lei complementar a disciplina do cashback, vale dizer, das hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

A ideia de um cashback é louvável, mas muito melhor seria conferir a desoneração de uma cesta básica, por exemplo, buscando o atingimento da capacidade contributiva de outras formas, principalmente na tributação da renda e do patrimônio.

O último inciso (art. 156-A, §5º, IX) afirma que a lei complementar disporá sobre  as hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação. 

Neste ponto, parece que a PEC 45-A está criando um engessamento desnecessários a situações em que o melhor seria a flexibilidade. 

O art. 156-A, §6º, II, aponta mais uma lei complementar para o IBS e apresenta novo retrocesso.

Segundo este dispositivo, a isenção e a imunidade do IBS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, quando determinado em contrário em lei complementar.

Como se vê, a proposta para o IBS é pior do que a atual Constituição prevê para o ICMS.

O art. 155, §2º, II, “a”, da CF/88, dispõe que a isenção e a não incidência, salvo disposição em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.

Já o IBS afasta esta possibilidade, sequer autorizando que a lei complementar disponha de forma diversa (art. 156-A, §6º, I).

Quanto às entradas tributadas, a CF/88 prevê o estorno do crédito quando vinculadas a saídas não tributadas, mas admite que a legislação disponha de maneira diversa.

O art. 156-A, §6º, II, da PEC 45-A/2019, apenas admite a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados a saídas com imunidade, mas somente se a lei complementar dispuser de forma contrária.

Finalmente, o art. 156-A, §7º, da PEC 45-A/2019 confere o maior cheque em branco de todos os tempos à lei complementar, dispondo que a norma poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens.

Ou seja: a lei complementar poderá chamar de serviço o que não é serviço.

É mole ou quer mais? 

Sonegação e inadimplência vão cair após reforma, promete Appy

Segundo secretário, modelo de cobrança do país será ‘muito provavelmente’ o mais eficiente do mundo com novo sistema

O governo trabalha para criar um sistema de arrecadação que reduzirá fortemente a sonegação e inadimplência após a reforma tributária. “Muito provavelmente, no Brasil, nós vamos ter o modelo de cobrança mais eficiente do mundo”, afirmou ao Valor o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy. “Não estou brincando.”

É o sistema que recolherá a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirão cinco tributos: as contribuições PIS e Cofins, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Ser- viços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). A CBS e o IBS serão cobrados juntos.

Appy ressaltou que a elaboração do modelo, do tipo “split payment”, ainda está em fase inicial. “A ideia é que, no momento do pagamento, seja carregada uma chave, que estamos chamando de ‘fatura’, que vincula o documento fiscal ao instrumento de pagamento”, disse. Antes de creditar o dinheiro na conta do fornecedor, o sistema já compensará créditos tributários, quando houver, e descontará o imposto. Sonegação e inadimplência, que se tornarão mais difíceis com esse novo sistema, são fatores que influenciam o chamado “hiato de conformidade”, ou seja, a diferença entre o que deveria ser arrecadado, com base na legislação, e o que efetivamente é recolhido. Outros fatores que elevam o hiato são a elisão (utilização de “brechas” na lei para pagar menos impostos) e a judicialização. Um exemplo sobre como os litígios afetam a arrecadação são os créditos em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que chegam a R$ 1,5 trilhão.

É esperado que o hiato de conformidade se reduza após a reforma. Um motivo, informou o secretário, é a simplificação do sistema, que ajuda a diminuir contenciosos. Além disso, há impacto em outros tributos. Países que adotaram um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), nos moldes do que serão a CBS e o IBS, observaram melhora no pagamento do Imposto de Renda. Isso porque o sistema estimula a formalização.

Menor hiato de conformidade é um dos fatores que explicam por que a nova tributação sobre o consumo no Brasil foi estimada pelo Ministério da Fazenda em no máximo 27%, e produzirá a mesma arrecadação que os 34,4% praticados atualmente: 12,45% do Produto Interno Bruto (PIB).

Os 34,4%, explicou Appy, cor- respondem à tributação efetivamente incidente em um produto tributado com 18% de ICMS e 9,25% de PIS/Cofins.

O ICMS e os novos tributos que haverá após a reforma são calculados de forma diferente, explicou o secretário. Por isso, suas alíquotas não podem ser diretamente comparadas.

Hoje, a alíquota do ICMS é de 18%, na maior parte dos casos. É cobrada “por dentro”, ou seja, o tributo é calculado sobre o preço do produto, inclusive os impostos. Calculados “por fora” (sobre o preço dos produtos sem impostos), como será o IBS, os 18% correspondem a 24,2%. O mesmo ocorre com o PIS/Cofins: a alíquota “por dentro” é de 9,25%, e a “por fora”, de 10,2%. A soma dos tributos seria de 27,25% no cálculo “por dentro” e de 34,4% no cálculo “por fora”. “Essa sim, é uma das maiores alíquotas do mundo”, comentou Appy.

Outro fator que explica a diferença entre os 34,4% atuais e os 27% estimados após a reforma é a eliminação de uma série de regimes especiais, alíquotas reduzidas e benefícios concedidos com base nos tributos que serão eliminados na reforma.

O Ministério da Fazenda divulgou na última terça-feira uma estimativa sobre a nova alíquota-padrão sobre o consumo, que variará de 25,45% a 27%, considerando a versão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45 aprovada pela Câmara dos Deputados. Os cálculos consideram dois cenários: um em que o hiato de conformidade é de 10% — nível observado na Hungria, onde a tributação sobre o consumo é de 27%—e outro em que é de15%.

Mostrou também que os tratamentos favorecidos incluídos na PEC 45 pela Câmara acrescentaram de 4,72 a 4,98 pontos percentuais na alíquota-padrão. A ideia é dar ao Congresso uma base para avaliar o peso de cada exceção à reforma.

O cálculo da alíquota não é “cravado” porque há muitos elementos ainda não definidos sobre o novo sistema tributário, disse o secretário. Além de a própria PEC 45 poder ser modificada no Senado, onde está em análise, existem vários fatores que só serão definidos posteriormente, em legislação infraconstitucional. Por exemplo: como funcionarão os regimes específicos de tributação, o Imposto Seletivo (que será criado na reforma para tributar produtos danosos à saúde e ao meio ambiente), quais produtos estarão na cesta básica a ser desonerada. Há indefinições ainda sobre o escopo dos serviços de saúde e de educação que terão direito a alíquotas reduzidas, exemplificou.

Fonte: Valor Econômico – 10/08/2023

Incidem IRPJ e CSLL sobre juros por descumprimento de contrato, diz STJ

Incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes ao recebimento de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado pela Ambev com o objetivo de afastar a tributação relativa aos juros que recebeu em razão do descumprimento de um contrato firmado.

O tema não é novo na corte e o julgamento desta terça-feira (8/8) representa uma reafirmação de jurisprudência. A ideia é de que é possível tributar tais verbas porque têm natureza de lucros cessantes e, assim, representam acréscimo patrimonial.

Essa tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em 2013, quando julgou o tema em recursos repetitivos. O colegiado definiu que, pela regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IRPJ.

Em abril de 2023, o colegiado reanalisou a tese por ocasião do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 962, em que considerou inconstitucionala incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic — essa tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.

Para o STF, a aplicação da Selic visa recompor efetivas perdas no valor pago indevidamente. Assim, não acarreta aumento de patrimônio do credor, o que as retira do campo de incidência do IRPJ e CSLL. Ao confrontar o entendimento do STF com sua própria tese, a 1ª Seção entendeu que não há o que corrigir.

No caso concreto julgado pela 1ª Turma, a Ambev sustentou que os juros de mora não representaram lucro, mas a correção de perdas sofridas pelo não cumprimento do contrato. A argumentação não sensibilizou. O tema chegou a ter pedido de vista regimental do relator, ministro Benedito Gonçalves, para melhor análise.

A conclusão é de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a tributação está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

REsp 2.002.501

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2023, 18h46

Secretaria de Fazenda inaugura Atendimento Centralizado para os contribuintes

Espaço no edifício-sede oferece oito tipos de serviço para agilizar assistência ao público

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) inaugurou, nesta terça-feira (08/08), um Atendimento Centralizado para contribuintes, no segundo andar do edifício-sede (Avenida Presidente Vargas, 670, Centro). A mudança tem o objetivo de agilizar a assistência e trazer mais segurança ao público externo da pasta, oferecendo diversos serviços em um único lugar. No total, o setor disponibiliza oito tipos de atendimento.

O subsecretário-geral Gustavo Tillmann participou da abertura do novo espaço e destacou a importância da mudança: “A centralização em um único andar tem o intuito de otimizar os espaços e dar mais conforto para quem atende e para quem é atendido. O contribuinte terá condições de resolver mais de um problema no mesmo lugar”.

Anteriormente, a Sefaz-RJ oferecia no local somente a Divisão de Atendimento ao Contribuinte (DAC) e o serviço de Eventos e Leilões. Com a mudança, o setor passa a disponibilizar também os balcões da Junta de Revisão Fiscal, do Conselho de Contribuintes, da Superintendência de Recursos Humanos, do Previ-Banerj e das divisões de Gestão do SEI e de Protocolo. A iniciativa de centralização visa otimizar a conclusão dos procedimentos realizados pelos setores. Os serviços funcionam de segunda a sexta-feira, exceto o de Eventos, que fica disponível às terças e quintas-feiras, das 10h às 16h.

A assistência da Junta de Revisão Fiscal vai atender ao contribuinte sobre questões relativas à entrega de documentos, acesso e cópias de processos, cadastro de contribuintes e crédito tributário de ICMS. A data e o horário de consulta são agendados pelo sistema Atendimento Digital (ADRJ), no portal da Sefaz-RJ. Também mediante marcação no ADRJ, o Conselho de Contribuintes vai permitir o acesso e a consulta dos processos físicos localizados no setor.

O balcão da Superintendência de Recursos Humanos dará assistência a servidores inativos e pensionistas, atendendo questões como encerramento de folha de pagamento, auxílio funeral e revisão de pensão. O Previ-Banerj ajudará com serviços relacionados a folha de pagamento, atualização cadastral, aposentadoria e isenção de Imposto de Renda, entre outros.

A Divisão de Gestão do SEI terá o objetivo de orientar o contribuinte com o Cadastro de Usuário Externo e fomentar o uso de manuais para utilização da ferramenta. A Divisão de Protocolo vai recepcionar documentos e correspondências destinados à pasta emitidos por demais órgãos e entidades.

Já o atendimento de Eventos e Leilões continuará realizando a comunicação de eventos e a autorização de funcionamento provisório. A DAC, por sua vez, vai auxiliar os contribuintes com dúvidas e cuidar de demandas das inspetorias, pedidos de desarquivamento de processos e encaminhamento de processos SEI-RJ da Subsecretaria de Receita. Os setores também vão atender mediante agendamento no ADRJ.

A professora aposentada Sueli Soares da Silva, de 73 anos, passou pelo atendimento para resolver questões relativas à escritura de um imóvel e ao andamento de um processo SEI. Ela elogiou o fluxo do local: “O serviço é um grande modelo, foi primoroso e eficiente. Recebemos toda a orientação possível e fomos muito bem assistidas pela secretaria”. 

A inauguração desta terça-feira faz parte de uma série de iniciativas da Sefaz-RJ que visa melhorar o contato da Fazenda com o contribuinte, proporcionando um ambiente mais acolhedor ao público. O próximo passo da pasta será realocar também os atendimentos de IPVA e ITD, que atualmente continuam sendo realizados nas Auditorias Especializadas. 

Também estiveram na inauguração o subsecretário de Administração Sérgio Fogaça e os presidentes do Conselho de Contribuintes, Marcos Ferreira; e da Junta de Revisão Fiscal, Agrício Menezes.

ARTIGO DA SEMANA – Os Superpoderes da Lei Complementar do IBS – Parte 2

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Dando sequência ao exame das leis complementares relativas ao Imposto Sobre e Bens e Serviços (IBS) tal como previsto na PEC 45-A/2019, é importante analisar os dispositivos que tratam das alíquotas do novo imposto.

De acordo com o art. 156-A, §1º, a lei complementar deverá prever que “cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica” (inciso V); que “a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será́ a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição”(inciso VI) e  que “será́ cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação” (inciso VII). 

Nos termos do proposto art. 156-A, §1º, XII, “resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será́ aplicada salvo disposição em contrário em lei específica, nos termos do disposto no inciso V deste parágrafo”. 

Num primeiro momento, infere-se da leitura do art. 156-A, §1º, V, que cada ente da federação estará livre para, por lei própria, fixar as alíquotas do IBS.

A prevalecer esta interpretação, o IBS não resolverá um dos grandes problemas do ICMS que é exatamente a diferença de alíquotas entre os diversos Estados. Neste ponto, portanto, a PEC 45-A/2019 representa um retrocesso.

De acordo com o 156-A, §1º, V, as alíquotas do IBS serão as mesmas para todas as operações com bens ou serviços em um mesmo ente da federação. Consequentemente, todos os bens e serviços serão tributados pelo Estado ou Município pela mesma alíquota, salvo aquelas situações especiais previstas no §5º, V. A previsão de alíquotas uniformes para o IBS é bem-vinda e, aliás, nada justificaria alíquotas distintas para as operações com bens, tendo em vista a previsão de um único Imposto Seletivo. 

Por outro lado, tributar operações com bens e serviços por uma mesma alíquota mostra-se um equívoco, sobretudo quando analisado o caráter não cumulativo do imposto.

Ora, as atividades comercial e industrial são sabidamente privilegiadas no que se refere à não cumulatividade em razão dos diversos insumos tributados que integram a operação final (venda e/ou industrialização), seja pela aquisição de bens, seja na condição de tomadores de serviços. 

Mas a atividade de prestação de serviços não possui insumos tributados em valor relevante, sendo certo que o maior gasto inerente à atividade, via de regra, é a mão-de-obra, que não se sujeita à incidência do IBS.

Considerando que a tendência é fixar as alíquotas “por cima”, os prestadores de serviços terão desembolso maior para o pagamento do IBS, tendo em vista os mínimos insumos tributados a serem compensados ao final do período de apuração.

O art. 156-A, §1º, VI, atende a uma reivindicação antiga dos Estados das regiões Norte e Nordeste que sempre defenderam a tributação do consumo no Estado de destino das operações.

O art. 156-A, §1º, XII, causa mais dúvidas do que certezas.

Ao que tudo indica, a lei complementar estabelecerá os requisitos para que o Senado, mediante resolução, fixe alíquotas de referência do imposto para cada esfera federativa que, por sua vez, as estabelecerão por lei (ordinária) própria.

O mecanismo criado pela PEC 45-A/2029 é confuso.

Melhor seria outorgar ao Senado Federal, mediante resolução, a competência para fixar alíquotas mínimas e máximas do IBS a serem observadas por cada ente da federação em suas leis específicas.

Mais ainda: o ideal seria separar as alíquotas máximas e mínimas entre operações com bens e operações com serviços.