Empreendimentos comerciais podem ser isentos de pagamento da Taxa de Lixo

Empreendimentos comerciais que tiverem contrato vigente com empresas especializadas em manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final de seu lixo extraordinário não deverão pagar a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL). Isso é o que determina o PL 3466/2024, aprovado na tarde desta terça-feira (9/9), em 1ª votação, pela Câmara do Rio.

De acordo com a proposta do vereador Rafael Aloisio Freitas (PSD), o empreendimento comercial deverá apresentar ao Poder Executivo cópia do contrato vigente com a empresa especializada e manter os documentos comprobatórios disponíveis para fiscalização, por um período mínimo de cinco anos. 

“O que propomos é que os empreendedores e comerciantes que já têm contrato particular de coleta de lixo não precisem pagar a taxa. Embora exista resolução nesse sentido, nosso objetivo é garantir essa prerrogativa por lei, para dar mais segurança aos empreendedres cariocas”, explica Freitas. A matéria voltará em 2ª discussão. Veja abaixo os demais projetos aprovados.

Fonte: Notícias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

ARTIGO DA SEMANA –  REFIS ESTADUAL RJ e o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025: ilegalidades, imperfeições e omissões

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Conforme já havíamos informado em comentário registrado aqui, é preciso cuidado na regulamentação do Convênio ICMS nº 69/2025, que disciplina o REFIS ESTADUAL RJ.

Através do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, encaminhado pela Mensagem nº 32/2025, o Poder Executivo submeteu à apreciação da ALERJ o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro de que trata o Convênio ICMS nº 69/2025 (REFIS/RJ).

Inegavelmente, a iniciativa do Poder Executivo é muito bem-vinda, sobretudo em razão do elevado grau de endividamento das empresas localizadas em território fluminense e da alta carga tributária imposta ao empresariado deste Estado.

No entanto, o PLP nº 41/2025 precisa de aprimoramentos, seja para corrigir ilegalidades, seja para alcançar o desejável propósito de proporcionar a regularização das empresas junto ao fisco estadual.

Antes de mais nada, convém recordar que, nos termos da Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025, a norma estadual apenas está autorizada a dispor sobre: (i) o valor mínimo de cada parcela; (ii) a redução do valor dos honorários advocatícios; (iii) o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas e (iv) outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Dentro deste contexto, observa-se que a primeira correção que se impõe ao PLP nº 41/2025 está no art. 1º, §6º, segundo o qual “Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo”.

De acordo com este dispositivo, os valores objeto de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte ou bloqueados pelo juízo não poderão ser utilizados no pagamento dos créditos tributários vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 28/02/2025.

No entanto, esta norma vai além da competência conferida ao legislador estadual pela Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025. 

Com efeito, a única disposição do Convênio ICMS nº 69/2025 sobre vedação à utilização de depósitos judiciais é aquela da Cláusula Nona, inciso III, que “não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.”

Além disso, vedar a utilização de valores objeto de depósito judicial na regularização dos débitos junto ao fisco estadual acaba por criar situação mais gravosa para o contribuinte que, de boa-fé, promoveu a garantia do juízo para promover a discussão judicial da exigência fiscal.

Outro ponto do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 que merece correção está no art. 3º, §1º, segundo o qual, “Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos nos seus incisos”.

Nunca é demais lembrar que a Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/2025 prevê que o REFIS ESTADUAL RJ alcançará “créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025”, não havendo qualquer distinção quanto ao fato de tratar-se de ICMS ou MULTAS FORMAIS, estas últimas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

Consequentemente, às MULTAS FORMAIS devem ser aplicadas as mesmas reduções previstas na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 69/2025.

Portanto, a restrição ao desconto sobre os créditos tributários relativos às multas por descumprimento de obrigações acessórias não tem qualquer amparo no Convênio do ICMS nº 69/2025 e por isso mesmo não pode prosperar, sob pena de ser perpetrada flagrante ilegalidade.

Também pela ausência de restrição no Convênio ICMS nº 69/2025, devem ser suprimidos do PLP 41/2025 as disposições do art. 4º, §§3º e 6º, que limitam a compensação de débitos do IPVA em 50% e reduzem no mesmo patamar as multas tributárias que venham a ser liquidadas mediante precatórios judiciais.

Não se pode deixar de mencionar que o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 contém grave omissão quanto à redução dos honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado nos casos de créditos tributários já inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

Conforme a já mencionada Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025, cabe à norma estadual prever a redução dos honorários advocatícios. No entanto, o PLP 41/2025 silenciou à respeito.

Considerando a intenção do Poder Executivo em buscar o maior número possível de contribuintes com seus débitos regularizados, nada mais justo do que aplicar aos honorários devidos à PGE os mesmos percentuais de desconto para o pagamento à vista, em até 10 (dez), 24 (vinte e quatro) ou 60 (sessenta) parcelas, bem como os 70% (setenta por cento) de redução para a compensação de precatórios judiciais.

Tendo em vista que poderão existir créditos tributários ainda não inscritos em dívida ativa a serem compensados com precatórios judiciais, também é preciso deixar claro que, na hipótese de débito encaminhado à PGE com o exclusivo propósito de compensação, não haverá acréscimo de honorários à PGE/RJ.

Como se trata de projeto de lei que tramita em regime de urgência, é necessário que os deputados estaduais não coloquem a pressa acima da legalidade e corrijam as ilegalidades, imperfeições e omissões do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025.

Fazenda estuda limitar o uso de créditos de prejuízo fiscal para pagamento de tributos

Análise é liderada pela Receita Federal, que considera haver descontrole no uso do mecanismo

O Ministério da Fazenda estuda formas para limitar o uso de prejuízo fiscal por empresas. A análise, segundo fontes, é liderada pela Receita Federal, que considera haver um descontrole na adoção do mecanismo. Para o órgão, seria necessário reformular as regras, o que, afirmam especialistas, elevaria a arrecadação federal em alguns bilhões de reais, a depender do desenho final da medida.

O que está em jogo é um valor considerável, apesar de integrantes da equipe econômica afirmarem que a medida não tem como objetivo principal aumentar a arrecadação. No ano passado, um total de R$ 60,6 bilhões de prejuízo fiscal, em vez de dinheiro, foram usados para pagar tributos ou quitar débitos com a União, segundo levantamento do economista Tiago Sbardelotto, da XP Investimentos, com base em dados da Receita Federal. O número representa uma alta nominal de 26% em relação aos R$ 48 bilhões de 2023.

O prejuízo fiscal é uma espécie de crédito gerado quando uma empresa apura prejuízo em determinado ano. Esse “estoque de perdas” pode, pela legislação, ser usado para pagar tributos ou quitar dívidas do contribuinte com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para a equipe econômica, porém, o prejuízo fiscal seria meramente um acerto contábil e não um crédito que daria às empresas o direito de pagar tributos. Procurados para comentar o assunto, a Receita Federale o Ministério da Fazenda não deram retorno até o fechamento da edição.

Entre as possibilidades aventadas para o mecanismo estão limitar o uso em transações tributárias – os acordos firmados entre a Fazenda Nacional e os contribuintes -, estabelecer um tempo (prescrição) para aproveitamento dos créditos e determinar que o contribuinte só pode utilizar prejuízo fiscal gerado por ele mesmo, não de empresas incorporadas – prática comum no mercado.

O economista Tiago Sbardelotto avalia que a possibilidade de o governo limitar o uso do crédito oriundo de prejuízo fiscal é mais um maneira para “tentar fechar a torneira das compensações tributárias”.

“O governo está tentando novamente utilizar a mesma estratégia para poder ter um ganho arrecadatório”, diz ele, lembrando do limite que passou a ser aplicado para os encontros de contas realizados por grandes empresas.

Segundo Sbardelotto, o aumento no uso de prejuízo fiscal em 2024 é explicado pelo limite mensal para compensações tributárias federais imposto pela Lei nº 14.873, de 2024. A norma, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 2023, restringe o uso dos créditos tributários oriundos de ações judiciais acima de R$ 10 milhões. Determina que devem ser compensados no período entre 12 e 60 meses – para valor igual ou superior a R$ 500 milhões deve ser aplicado o prazo máximo.

Antes, não havia limite de tempo, ou seja, a empresa usava os valores conforme melhor se encaixava no seu planejamento tributário. Com a regra, o uso ficou mais diluído no tempo.

“As empresas têm débitos a pagar e usam os créditos tributários que elas têm nas mãos. Se não podem usar os créditos oriundos de ações judiciais, elas vão usar o saldo negativo [prejuízo fiscal]”, explica o economista da XP Investimentos.

No caso de prejuízo fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que, como decorre do conceito de renda, seu uso não pode ser completamente vetado, tem que haver um fluxo. A Corte impôs o limite de 30% por período, a chamada “trava de 30”. Porém, segundo relatou uma fonte da equipe econômica ao Valor, há um desafio de fiscalização do prejuízo fiscal, o que faz com que a cesta de créditos que os contribuintes alegam ter direito seja muito grande.

Recentemente, esses créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL passaram a ser aceitos nas transações tributárias, para o pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União. A medida tornou os acordos com a Fazenda Nacional ainda mais atraentes para os contribuintes, segundo especialistas.

Não há, contudo, um consenso entre os técnicos na Fazenda sobre o que pode ser feito a respeito do prejuízo fiscal. O risco de tirar a trava de 30% e limitar o aproveitamento no tempo é ter uma enxurrada de uso de prejuízo fiscal concentrada nos próximos anos, além da necessidade de haver previsão legal para isso e estudos para saber se, ainda que exista lei, será mantida quando os contribuintes contestarem a mudança no Judiciário.

Os advogados consideram que o prejuízo fiscal é um crédito detido pela empresa contra a União, que pode ser aproveitado no limite de 30% (por decisão do STF) em anos de lucro. O uso do prejuízo fiscal é visto por eles como necessário para que o tributo incida sobre a renda, não como um crédito para reduzir tributos.

De acordo com o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a base do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL deve refletir o acréscimo patrimonial real. Nesse sentido, acrescenta, a consideração de prejuízos anteriores é indispensável para verificar se houve, de fato, renda tributável.

“A compensação é necessária para que a tributação reflita a capacidade econômica real, evitando a cobrança sobre lucros fictícios, o que comprometeria o fluxo de caixa e contrariaria o conceito constitucional de renda”, afirma o tributarista.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/09/05/fazenda-estuda-limitar-o-uso-de-creditos-de-prejuizo-fiscal-para-pagamento-de-tributos.ghtml .

Senado aprova projeto com regras mais rígidas a devedor contumaz

Medida cria programas de conformidade, amplia poderes da ANP e define direitos e deveres na relação entre contribuintes e Fisco.

O Senado aprovou nesta terça-feira, 2, por unanimidade, o PLP 125/22, que cria o Código de Defesa dos Contribuintes e estabelece regras mais duras para os chamados devedores contumazes, empresas que deixam de pagar tributos de forma reiterada e injustificada como estratégia de negócio. O texto agora segue para análise da Câmara dos Deputados.
A votação em dois turnos ocorreu em meio ao impacto da operação Carbono Oculto, da Polícia Federal, que desarticulou esquema de lavagem de dinheiro envolvendo distribuidoras de combustíveis ligadas ao PCC.

O texto, relatado pelo senador Efraim Filho, define critérios nacionais para caracterizar devedores, autoriza a suspensão do CNPJ em casos graves e impede empresas enquadradas de receber benefícios fiscais, participar de licitações, firmar contratos com o poder público ou propor recuperação judicial.
A Receita Federal estima que, na última década, mais de R$ 200 bilhões deixaram de ser recolhidos por cerca de 1.200 CNPJs identificados como contumazes.
Além de reforçar mecanismos de combate a fraudes, o projeto amplia os poderes da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para estabelecer exigências de capital social mínimo, comprovar a licitude dos recursos e identificar beneficiários finais de empresas que atuam no setor.
A medida busca inibir a atuação de “laranjas” e reduzir o risco de apropriação do mercado por organizações criminosas. O texto também obriga fintechs e arranjos de pagamento a seguir normas definidas pelo Executivo para prevenção à lavagem de dinheiro.
Outra novidade é a criação de três programas de conformidade tributária, a serem geridos pela Receita Federal: Confia, Sintonia e OEA. Eles concedem benefícios a contribuintes adimplentes, como prioridade na análise de processos administrativos, flexibilização de garantias e um bônus de adimplência de até 3% sobre a CSLL, limitado a R$ 1 milhão.
O novo código também estabelece direitos como comunicações claras, prazos razoáveis e acesso às informações, além de deveres dos contribuintes e obrigações para o Fisco, como respeitar a segurança jurídica, reduzir litígios e justificar atos com base na lei.
A tramitação do projeto foi acelerada diante da pressão política e econômica em torno do tema. Outras propostas semelhantes estavam em discussão no Congresso, mas o PLP 125/22 foi priorizado como resposta institucional ao avanço do crime organizado sobre setores estratégicos da economia.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/439215/senado-aprova-projeto-com-regras-mais-rigidas-a-devedor-contumaz

Cláudio Castro assina regulamentação do Tax Free, que permitirá a turistas estrangeiros o reembolso do ICMS de produtos comprados no Estado

Rio de Janeiro é o primeiro estado a adotar a medida, que valerá para mercadorias como roupas, alimentos, bebidas e eletroeletrônicos

O governador Cláudio Castro assinou, nesta terça-feira (02/09), o decreto que regulamenta o Tax Free. Por meio desse mecanismo, os turistas estrangeiros que comprarem produtos no Estado do Rio de Janeiro terão direito ao reembolso, em forma de cashback, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O benefício valerá para mercadorias, como roupas, alimentos, bebidas e eletroeletrônicos, com valor mínimo por nota fiscal de 23 Ufirs, o equivalente a R$ 109,26, e adquiridas presencialmente em lojas credenciadas com cartão de crédito emitido no exterior. A regulamentação será publicada em edição extra do Diário Oficial, ainda hoje.

– Com a regulamentação do Tax Free, o Rio de Janeiro entra em sintonia com os grandes destinos turísticos do mundo. E além de tornar o nosso destino ainda mais atrativo para os visitantes estrangeiros, a medida contribui para dinamizar nossa economia e gerar novas oportunidades de emprego. É um benefício bom para os turistas e para o povo fluminense – afirmou o governador Cláudio Castro.

De acordo com o decreto que regulamenta a medida, os pedidos de restituição poderão ser feitos mediante preenchimento de formulário eletrônico emitido pelo estabelecimento após a apresentação dos documentos de identificação do comprador – passaporte emitido no exterior ou carteira de identidade, no caso de residentes nos países do Mercosul. O cashback será lançado diretamente no cartão de crédito. Antes de o Tax Free entrar em vigor, ainda será necessária uma regulamentação complementar da Secretaria de Estado de Fazenda.

– Essa é uma prática já adotada com sucesso em países vizinhos do Brasil, como Argentina e Uruguai. Além de incentivar a vinda de visitantes estrangeiros, queremos garantir a conformidade com a legislação vigente e promover um ambiente mais atrativo para o consumo, o que garantirá um maior investimento empresarial – disse o secretário de Estado de Fazenda, Juliano Pasqual.

A medida também deve contribuir para o crescimento do turismo internacional. De acordo com a Secretaria de Estado de Turismo, o Rio já recebeu mais de 1,1 milhão de turistas estrangeiros entre janeiro e junho deste ano – um aumento de 51% em relação ao mesmo período de 2024.

– O Tax Free coloca o Rio de Janeiro na vanguarda do turismo internacional. Somos o primeiro estado do país a oferecer esse benefício, o que nos posiciona em pé de igualdade com grandes destinos globais. Além de estimular o consumo, essa medida impulsiona a permanência do turista, fortalece a conectividade aérea e estimula o comércio em todas as regiões do estado. É uma ação que combina inteligência tributária, visão estratégica e valorização da nossa economia – declarou o secretário de Estado de Turismo, Gustavo Tutuca.

Um estudo do Instituto Fecomércio de Pesquisa e Análises do Rio de Janeiro (IFEC RJ) aponta que o Tax Free tem potencial para dobrar o valor gasto por turistas no estado, passando de US$ 212 milhões para US$ 411 milhões anuais – o que representaria um impacto superior a R$ 2 bilhões na economia fluminense.

Além de sediadas no Rio de Janeiro, as lojas que quiserem se credenciar para conceder o Tax Free vão precisar estar submetidas ao regime de apuração normal do ICMS, documentar as operações sujeitas ao regime, se manter regulares no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com as obrigações tributárias. A devolução não contempla a prestação de serviços e as mercadorias incluídas nessa categoria, como refeições e bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.

Fonte: Notícias SEFAZ/RJ