ARTIGO DA SEMANA –  Reforma tributária no Judiciário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os reflexos da Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023) no contencioso é dos temas que tem merecido destaque no meio especializado. A causa é bem clara: a própria criação do IBS.

Como a opção para a pretendida simplificação do sistema foi a criação de um imposto com dupla competência, chamado de IVA dual, faltou refletir sobre como serão processadas e julgadas as causas envolvendo o imposto estadual e municipal.

Sem mencionar exemplos dos diversos problemas que poderão surgir na interpretação das normas disciplinadoras IBS pelos fiscos estaduais e municipais, há alguns dogmas defendidos pelo Poder Judiciário que precisarão ser revistos.

Na Justiça Estadual, sempre fez muito sentido a criação de varas especializadas em tributos estaduais, separadas das varas com competência para processar e julgar causas envolvendo tributos municipais. Considerando o emaranhado de normas estaduais sobre o ICMS e a diversidade de normas sobre o ISS, a criação de varas estaduais especializadas sempre foi medida aplaudida e justificada. 

Ainda que de forma velada, é possível perceber uma certa incomunicabilidade entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, de modo que a jurisprudência formada por uma tem pouca serventia para a outra e vice-versa.

No plano das relações jurídicas tributárias, este distanciamento entre as “Justiças” até se justificava porque as normas veiculadoras do ICMS, ISS, objeto de discussão na Justiça Estadual ou Comum, continham peculiaridades que as afastavam da legislação do IPI e, sobretudo, do PIS/COFINS.

Mas o panorama que se enxerga a partir da EC 132/2023 é outro.

Para começar, o IBS substitui o ISS e o ICMS. É bem verdade que continuarão existindo normas complementares estaduais e municipais. Também é certo que as autoridades coatoras serão distintas. No entanto, a norma geral do IBS é a mesma, de modo que o juiz deverá identificar se as normas estaduais e/ou municipais estão de acordo com as normas gerais do IBS. Logo, a complexidade das normas tende a diminuir, fazendo com que seja reavaliada a existência de varas de fazenda pública especializadas em questões tributárias estaduais e municipais.

A partir do período de transição para o novo Sistema Tributário Nacional, os juízes estaduais e federais deverão ficar mais atentos à decisões proferidas de cada lado, porque diversos princípios constitucionais do IBS são aplicáveis à CBS por força do art. 195, §16, da Constituição.

Portanto, para que o sistema de justiça não se torne caótico nem crie insegurança jurídica, é importante que as decisões envolvendo os princípios comuns do IBS e da CBS sejam coerentes e uniformes.

Como se vê, a Reforma Tributária do Consumo trouxe desafios vão além dos órgãos de fiscalização e arrecadação. 

Nunes adia análise de regime especial a devedores contumazes do ICMS

Antes da suspensão, Cristiano Zanin validou o modelo, sendo acompanhado por Flávio Dino.

O ministro Nunes Marques pediu vista e adiou julgamento que questiona dispositivos da legislação paulista que instituem regime especial para contribuintes considerados devedores contumazes do ICMS.
Antes da suspensão, apenas o ministro Flávio Dino havia votado. S.Exa. acompanhou o relator, ministro Cristiano Zanin, que validou a constitucionalidade do modelo adotado pelo Estado.
Regime especial
A ação foi ajuizada pelo partido Solidariedade contra trechos da lei estadual 6.374/89, da LC 1.320/18 e do decreto 45.490/00, todos de São Paulo. O partido alegou que tais normas instituem um regime especial de ofício que funcionaria como verdadeira sanção política, vedada pelo STF, porque criaria restrições desproporcionais ao contribuinte inadimplente.
Segundo a legenda, o regime especial seria uma forma de coação indireta ao pagamento de tributos, mascarado sob a justificativa de intensificação da fiscalização. Foram citadas medidas como recolhimento antecipado do imposto, exigência de informações adicionais, cassação de credenciamentos e até suspensão da inscrição estadual, consideradas capazes de comprometer a atividade econômica e inviabilizar a livre iniciativa.

Equilíbrio e concorrência
O relator, ministro Cristiano Zanin, ressaltou que o STF já firmou jurisprudência contra a imposição de sanções políticas tributárias, mas ponderou que nem toda medida extrajudicial pode ser assim caracterizada. S.Exa. destacou que o tribunal admite a adoção de providências contra devedores contumazes, desde que proporcionais e sem inviabilizar o funcionamento da atividade empresarial.
Citou precedentes recentes, como a ADIn 3.952 e o julgamento dos embargos de divergência no RE 486.175, em que o plenário concluiu que regimes especiais de fiscalização e recolhimento de ICMS não configuram sanção política quando não impedem a continuidade da empresa.
Para o ministro, as normas paulistas têm respaldo no art. 146-A da Constituição, que autoriza a criação de critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência.
“Quando aplicado no contexto adequado, o regime especial configura instrumento legítimo de tutela da ordem econômica e do equilíbrio competitivo no mercado.”
Assim, Zanin votou pela improcedência do pedido do Solidariedade, validando o regime especial paulista.
Processo: ADIn 7.513
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440792/nunes-adia-analise-de-regime-especial-a-devedores-contumazes-do-icms

Presidente da República pede ao STF que despesas tributárias integrem base de cálculo do PIS/Cofins

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte reconheça que despesas de empresas, inclusive as tributárias, compõem a base de cálculo do PIS/Cofins. O pedido foi feito na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Segundo a AGU, desde a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 69), houve uma multiplicação de ações judiciais para estender a mesma lógica a diversos montantes, de despesas empresariais a custos tributários.  Argumenta, no entanto, que nesse precedente o Tribunal não declarou inconstitucional a incidência de um tributo sobre outro.

A AGU defende que uma definição sobre esse ponto trará previsibilidade tanto ao fisco quanto ao empresariado. “O Sistema Tributário Nacional permite a incidência de tributo sobre tributo. E, em se tratando de tributo incidente sobre o faturamento, as parcelas que compõem o preço de venda do bem ou do serviço, independentemente de serem custos operacionais ou tributários, são objeto de incidência das contribuições à seguridade social”, afirma.

Fonte: Notícias do STF

CAE vai votar isenção de Imposto de Renda para até R$ 5 mil na quarta

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) vai votar na quarta-feira (24), a partir das 11h, o projeto de lei que isenta do Imposto de Renda quem recebe até R$ 5 mil mensais e aumenta a tributação das faixas de renda mais altas (PL 1.952/2019). O presidente da comissão, senador Renan Calheiros (MDB-AL), apresentou seu relatório nesta tarça-feira (23) e concedeu vista coletiva por 24 horas para que os senadores analisem o texto.

O projeto, do senador Eduardo Braga (MBD-AM), é uma alternativa à proposta do Executivo para a isenção da faixa de R$ 5 mil (PL 1.087/2025), que ainda está em análise na Câmara dos Deputados. Renan assumiu na semana passada a relatoria do projeto, justificando que a comissão precisa se manifestar sobre o assunto já que a proposta do Executivo está parada.

— Até o presente momento, a matéria [PL 1.087/2025] aguarda decisão para ser pautada no Plenário da Câmara, gerando expectativas negativas quanto à tramitação deste tema, que é de grande relevância para a correção de injustiças tributárias com as pessoas de menor renda — explicou Renan.

O pedido de vista foi do senador Izalci Lucas (PL-DF). Já senador Omar Aziz (PSD-AM) propôs que a vista da matéria fosse concedida por apenas 24 horas, em vista da urgência do assunto.

Ganhos

Autor do projeto do Senado, o senador Eduardo Braga (MDB-AM) salientou que apresentou a proposta em 2019 porque já tinha a posição de que o IR “havia se transformado em imposto sobre salário, e não sobre a renda”.

— O principal mérito deste projeto é exatamente restabelecer a finalidade originária do Imposto de Renda, que é tributar a renda em detrimento do salário. Tanto é assim que chegamos ao ponto de inovar com uma redução de imposto sobre a pessoa jurídica e a implementação de imposto sobre dividendo — disse.

Para Braga, o projeto estimula a produção e aumenta a competitividade das empresas, reduzindo a carga tributária sobre a pessoa jurídica, extinguindo a bitributação.

A senadora Teresa Leitão (PT-PE) enfatizou que o projeto deixa “nítido e demarcado” o conceito de justiça tributária.

— Corresponde a um décimo-quarto salário para quem vai ser beneficiado — disse.

Alessandro vieira (MDB-SE) criticou a demora da Câmara dos Deputados para decidir sobre o tema e afirmou que é preciso desarmar “armadilhas artificiais que paralisam o Brasil”.

— Esse relatório dialoga com o que há de mais moderno nas práticas internacionais tributárias. Ele garante segurança jurídica e fortalece a confiança da sociedade no sistema tributário. É um passo decisivo para um Brasil mais justo, competitivo e socialmente equilibrado — disse Alessandro Vieira.  

Novas regras

O relatório de Renan Calheiros é um substitutivo ao projeto original. Segundo ele, a ideia foi “conjugar justiça social, progressividade, segurança jurídica e responsabilidade fiscal” e alinhar o sistema tributário brasileiro “às melhores práticas internacionais”.

No campo do Imposto de Renda da Pessoa Física, o relator manteve os redutores para rendimentos mais baixos, de forma que as rendas mensais de até R$ 5 mil tenham isenção integral e as rendas entre R$ 5.001 e R$ 7.350 contem com redução decrescente do Imposto de Renda, corrigindo a defasagem da tabela. O substitutivo também cria o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, aplicável às rendas acima de R$ 600 mil. A alíquota varia de forma progressiva de 0% até 10%, alcançando o teto para rendas superiores a R$ 1,2 milhão anuais.

— A medida busca corrigir a regressividade do sistema atual, garantindo que os contribuintes de maior capacidade econômica contribuam de forma proporcional. Para preservar a neutralidade e a segurança jurídica, a emenda prevê um redutor que limita a carga global sobre lucros distribuídos de acordo com o setor, evitando a sobreposição de tributos — expôs Renan.

Quanto aos lucros e dividendos, o relatório mantém a isenção para valores até R$ 50 mil mensais  recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil, com retenção de 10% na fonte sobre os montantes que excederem esse limite. Dividendos remetidos ao exterior passarão a ser tributados à alíquota de 10%.

Dívidas

A emenda do relator também institui no texto o Programa de Regularização Tributária para Pessoas Físicas de Baixa Renda (Pert-Baixa Renda), permitindo a adesão dos contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5 mil que estão devendo à Receita Federal.

— Com isso, nós vamos permitir o parcelamento, com valor mínimo de R$ 200 por parcela, de débitos tributários e não tributários, inclusive aqueles em discussão administrativa ou judicial. Além de facilitar a reintegração de contribuintes vulneráveis ao sistema formal, a medida contribui para reduzir a litigiosidade e aumentar a eficiência arrecadatória. Além disso, nós estamos buscando uma compensação para as perdas, se houver, de estados e municípios — explicou Renan.

Fonte: Agência Senado

Dino pede vista em ação de multa isolada por erro em obrigação tributária

Placar é 3 a 2 para proposição de um teto mais alto para a multa, de até 60% do valor do tributo.

Pedido de vista do ministro Flávio Dino paralisou, mais uma vez, a análise, no STF, de processo que discute o possível caráter confiscatório da chamada “multa isolada”, penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigações acessórias vinculadas a operação que não gerou crédito tributário.
A multa é cobrada pelo Fisco quando há descumprimento ou erro em alguma obrigação tributária acessória – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com os recolhimentos de tributos.

O caso, com repercussão geral reconhecida desde 2011, começou a ser analisado em 2022, mas teve sucessivas interrupções por pedidos de vista e destaque. Agora, foi retomado em plenário virtual.
Até o momento, o placar é 2 a 3: o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e Edson Fachin, votam por limitar a multa de forma mais restritiva, a até 20%; Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, por sua vez, propõem um teto mais alto, de até 60% do valor do tributo, mas podendo chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes.
Com o pedido de vista, Flávio Dino tem 90 dias para votar e devolver o processo para julgamento. 

Entenda o caso
A controvérsia surgiu de um caso envolvendo a Eletronorte, multada pelo Estado de Rondônia em 40% sobre o valor de uma operação de remessa de óleo diesel, devido à falta de emissão de documentos fiscais.
O combustível, adquirido da Petrobras, era destinado à geração de energia elétrica por empresa contratada. O ICMS já havia sido recolhido no momento da saída do diesel da refinaria, via substituição tributária, e não havia tributo devido nessa etapa da operação. Ainda assim, o Fisco estadual impôs uma multa por descumprimento de dever formal, o que a empresa considerou desproporcional.
Em MS impetrado em 1º grau, a empresa de energia obteve a redução desse valor para 10%, ainda considerado elevado por ela; interpôs recurso ao TJ/RO, obtendo redução para 5%; e contra essa decisão, se insurgiu no RE, que teve repercussão geral reconhecida em 2011.
Voto do relator
No primeiro plenário virtual, ministro Barroso votou pela inconstitucionalidade da penalidade prevista no art. 78, III, i da lei 688/96 de Rondônia, e propôs uma tese restritiva à aplicação das multas isoladas.
Inicialmente, fixou que essas penalidades não podem exceder 20% do valor do tributo devido, quando houver obrigação principal vinculada.
Após a manifestação do ministro Dias Toffoli, Barroso complementou seu voto para esclarecer sua posição também nos casos em que não há tributo exigível, mas sim tributo potencial – como ocorre em situações de substituição tributária. Para esses casos, ele manteve o teto de 20%, mas agora calculado sobre o valor do tributo potencial ou já recolhido em outro elo da cadeia.
Além disso, o relator afirmou que, mesmo que a lei estadual eleja o valor da operação como base de cálculo da multa, a aplicação da alíquota deve ser compatível com o teto de 20% sobre o tributo correspondente – e não diretamente sobre a operação comercial.
Veja a tese proposta pelo ministro:
“1. A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco.

  1. Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação.
  2. Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas.”

Barroso também votou pela homologação da desistência do recurso da Eletronorte, que aderiu a programa de recuperação fiscal estadual. A análise do mérito prosseguiu apenas em razão da repercussão geral.
Veja a íntegra do voto e o complemento.
Edson Fachin acompanhou a posição do ministro.
Divergência parcial
Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator na homologação da desistência, mas divergiu parcialmente no mérito, ao propor uma tese mais ampla e flexível para balizar a atuação do Fisco.
Toffoli propôs duas categorias distintas para mensuração da multa. O ministro entende que, havendo tributo, a multa decorrente do descumprimento tem como limite 60% do valor do crédito vinculado, mas pode chegar a 100% se houver circunstâncias agravantes.
Veja a sugestão de tese para o Tema 487:
“1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

  1. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
  2. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.”

Toffoli ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que só passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando processos em andamento.
Acesse o voto divergente. 
Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes acompanharam a divergência.
Processo: RE 640.452

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440103/vista-adia-analise-de-multa-isolada-por-erro-em-obrigacao-tributaria