Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7 mil empresas que deixaram de recolher o IRPJ e a CSLL referentes ao ano-calendário de 2019

O total de indício de insuficiência verificado é de aproximadamente R$ 3,4 bilhões.

Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019.  O valor estimado de indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.

 A fim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das empresas identificadas. 

 O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de agosto de 2023.  

 O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.  

Autorregularização

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação: 

a)    Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, clique aqui.

b)    Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, clique aqui.

Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal. 

 As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.

Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados nesta operação por Unidade da Federação: 

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Fonte: Notícias da RFB

Taxa de turismo sustentável em Olímpia contraria Constituição Estadual, decide OE

Cobrança aplicável apenas a serviços específicos e divisíveis.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da atribuição de taxa de turismo sustentável a visitantes do Município de Olímpia, previamente estabelecida pelo Código Tributário Municipal e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 262/2022. A decisão foi unânime, em conformidade com o voto do relator, desembargador Matheus Fontes.

Segundo os autos, os dispositivos impugnados preveem que a cobrança seja realizada pelos próprios hotéis, resorts, pousadas e outros meios de hospedagem, tendo como fato gerador a atividade municipal de fiscalização das normas pertinentes à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte e ordem.

No entendimento do colegiado, ainda que os municípios tenham autonomia para instituir e arrecadar tributos, a cobrança por via de taxa só é aplicável a serviços específicos e divisíveis, conforme determina a Constituição Estadual. Contudo, não é o que se observa no caso em questão, uma vez que, entre outros aspectos, não seria possível aferir se os hóspedes, de fato, usufruíram de tais serviços.

Segundo o magistrado, deve haver uma correlação bastante clara entre a taxa cobrada e o serviço público oferecido, caso contrário o tributo é desvirtuado, ou seja, perde sua finalidade. “No caso, não há uma identificação precisa, na lei, dos serviços colocados à disposição dos turistas. Na verdade, o que o Município de Olímpia pretende é oferecer o uso do patrimônio público que está ao alcance da comunidade como um todo, pela fiscalização pertinente à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte, que é de interesse de todos, não só dos turistas”, pontuou o relator. 

Direta de inconstitucionalidade nº 2235851-19.2022.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – RD

imprensatj@tjsp.jus.br 

Não incide IR sobre restituições de advogados filiados ao Ipesp, decide TRF-3

As restituições dos valores patrimoniais da carteira de previdência dos advogados gerida pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo  (Ipesp), ocorridas por força da Lei 16.877/18, são de natureza indenizatória. Por esse motivo, deve ser afastada incidência de impostos sobre essas restituições.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão de primeiro grau e concedeu liminar para afastar em definitivo a cobrança do Imposto de Renda sobre as restituições dos valores pagos por 1,8 mil advogados filiados ao Ipesp, em razão de seu desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. 

Criado pela Lei nº 14.016 de 2010, o Ipesp administrava essas carteiras. Com a extinção do instituto em 2018, foi determinado o término das contribuições mensais e a restituição dos saldos das contas, com a possibilidade de transferência dos recursos para a previdência privada.

Porém, como o resgate dos valores se tornou compulsório, os advogados, representados pela OAB-SP, entraram com mandado de segurança coletivo requerendo a não incidência de Imposto de Renda sobre as restituições, que, segundo a entidade, seriam de natureza indenizatória.

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu o pedido, mas o Ipesp —  representado pela procuradora do estado — recorreu. A controvérsia foi levada, então, ao TRF-3.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Rosana Ferri deu razão aos advogados. Na visão dela, os recursos relativos às restituições têm “evidente caráter indenizatório”. Assim, “detendo tal característica, deve ser afastada a exigibilidade do imposto de renda”.

“Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e nos termos da fundamentação supra, afastar em definitivo, a cobrança do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos filiados da parte impetrante, em razão do seu desligamento da Carteira de Previdência”, anotou a juíza. 

No julgamento, a sustentação oral foi feita pelos advogados Igor Mauler Santiago, que é titular da coluna Consultor Tributário, na revista eletrônica Consultor JurídicoRicardo Carneiro GiraldesAmérico Lacombe; e Carolina Schauffer.

Vice-presidente da secional paulista da OAB, o advogado Leonardo Sicaelogiou a decisão. “É um grande avanço para a advocacia, garantindo que os advogados filiados à OAB-SP sejam devidamente indenizados pelo Ipesp.”

Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2023, 15h48

Sefaz reduz o tempo de análise do enquadramento em benefício fiscal para locadoras de veículos

Procedimento, que antes levava até 14 dias, agora pode ser concluído no mesmo dia

A Resolução 544/2023, publicada nesta sexta-feira (07/07), permite que a verificação dos requisitos necessários às locadoras de veículos, quando do enquadramento no benefício fiscal da alíquota de 0,5% de IPVA, seja feita por meio eletrônico. A medida contribui para a redução do prazo de atendimento. O procedimento, que antes levava até 14 dias, agora poderá ser concluído no mesmo dia do pedido caso esteja tudo regular.

Além disso, torna-se possível a inclusão dos veículos em lote, o que facilita a inserção no sistema de IPVA. Também foi estendido para 90 dias o prazo de emissão da nota fiscal e a auditoria dos contratos de locação passa a ocorrer após o enquadramento no benefício, assim como ocorre nas fiscalizações do ICMS. Assinada pelo secretário de Estado de Fazenda Leonardo Lobo, a medida oferece ainda melhores ferramentas de controle e gestão aos Auditores Fiscais. 

Por meio do benefício, os carros usados exclusivamente para locação passam a ter alíquota de IPVA de 0,5%, conforme prevê a Lei 2.877/97. Entre os requisitos necessários, estão o cadastro da pessoa jurídica junto à Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, informando que não há, na sua frota dívidas relativas ao imposto. É preciso fornecer ainda dados sobre o tamanho da frota e quais veículos não cumprem os requisitos de enquadramento no benefício.

ARTIGO DA SEMANA – Inscrição em dívida ativa e dano moral: se essa moda pega…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Merece destaque nesta semana a divulgação de acórdão do TRF1, cujo julgamento ocorreu em maio, condenando a União/Fazenda Nacional no pagamento de indenização por danos em razão de inscrição indevida de débito na dívida ativa.

Segundo o TRF1, “Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.”

A louvável condenação da União no pagamento de indenização por danos nos leva à seguinte reflexão: por que houve a inscrição indevida do débito na dívida ativa?

Antes de mais nada, é preciso dizer que o Superior Tribunal de Justiça, desde 2010, deu um considerável empurrão no incremento da dívida ativa.

Através da Súmula 436[1], o STJ concluiu que A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

E pela Súmula STJ 446[2] ficou consignado que Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa

Sempre defendemos que a Súmula 436 é um equívoco. Segundo o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário é ato administrativo, vale dizer, deve ser praticado por autoridade competente. Contribuinte ou responsável tributário não são autoridades, logo suas declaraçõs não podem constituir crédito tributário. Ademais, relembrado lição do querido e saudoso HUGO DE BRITO MACHADO, a confissão de dívida é uma manifestação de vontade e, portanto, incompatível com a obrigação tributária que decorre da lei e independe da vontade do sujeito passivo.

Mas, para o STJ, declarou e não pagou, dançou. Mais ainda: o contribuinte que declarou e não pagou fica em situação irregular, vale dizer, não tem direito a expedição de certidão negativa.

Como o tributo declarado e não pago “dispensa qualquer oura providência por parte do fisco”, o resultado é a inscrição do débito em dívida ativa, suprimindo todo um processo administrativo fiscal que teria início num auto de infração/notificação de lançamento e fim numa decisão definitiva do CARF, por exemplo.

Portanto, com o empurrão do STJ a quantidade de débitos inscritos em dívida ativa aumentou.

O problema é que entre o não pagamento e a inscrição em dívida ativa muita coisa pode acontecer.

O contribuinte pode, por exemplo, retificar a declaração “confessando” um débito menor do que aquele originalmente declarado. E, não raro, esta retificação não é processada pelas procuradorias. Resultado: inscrição indevida em dívida ativa.

Pode acontecer de, após a declaração e o não pagamento, o contribuinte apresentar uma declaração de compensação daquele débito originalmente declarado com um crédito legitimamente apurado. E, não raro, a informação da existência desta DCOMP é ignorada ou desconhecida pelas procuradorias. Resultado: inscrição indevida em dívida ativa.

Isso sem contar os casos de erro na imputação do pagamento, tal como ocorreu no processo julgado pelo TRF1. 

O que o leigo não sabe é que a raiz do problema das inscrições indevidas em dívida ativa e até mesmo do ajuizamento indevido de execuções fiscais não está nos diversos fatos que podem ocorrer a partir do não pagamento do tributo declarado.

A profunda raiz do problema está na automatização do processo de inscrição em dívida ativa e no descumprimento de um dever legal pelas procuradorias.

A experiência nos mostra que nos casos autorizados pela Súmula STJ 436 as procuradorias já recebem o débito inscrito. Todo o processo é automático.

Consequentemente, não há controle administrativo da legalidade do ato pelas procuradorias, como determina o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80.

Se o processo de inscrição passasse pelo crivo de um procurador, talvez várias inscrições indevidas poderiam ser evitadas. E a Fazenda não estaria sujeita ao pagamento de indenizações por dano moral ou honorários de sucumbência em execuções fiscais.

Resumindo: cumprir a lei não sai caro.


[1] PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010.

[2] PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.