Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz

O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.

Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.

“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.

“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”

O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.

A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF. 

“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão. 

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Processo 0713133-48.2023.8.07.006

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2023, 20h34

Sefaz-RJ notifica empresas inscritas no CAD-ICMS com pendências tributárias

Estabelecimentos têm até 31 de agosto para fazer a regularização


 
A Secretaria de Estado de Fazenda enviou comunicados para empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes (CAD) do ICMS que não exercem atividade econômica sobre a qual incide o imposto ou estão classificadas como unidade auxiliar (escritórios ou depósitos, por exemplo), mas não cumprem essa função. Cerca de 4 mil notificações foram encaminhadas. Os estabelecimentos têm até 31 de agosto para fazer a regularização. Caso o prazo estipulado não seja cumprido, será efetuado o impedimento da Inscrição Estadual (IE), impossibilitando a compra de produtos e a emissão de notas fiscais de venda.
 
Os procedimentos para a regularização podem variar de acordo com o caso. Para estabelecimentos que não exercem atividade econômica com incidência de ICMS, deve ser incluída uma atividade relativa ao imposto estadual ou solicitada a baixa da IE. Já as empresas registradas como unidade auxiliar que estão em desacordo com a legislação, devem alterar a classificação para “unidade operacional” ou pedir a baixa da IE.
 
Os alertas da Sefaz-RJ são enviados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), para a Caixa Postal do Contribuinte. Na notificação, também é possível conferir as instruções para realizar os procedimentos de regularização. 
 
Mais informações estão no Manual de Cadastro disponível no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/cadastro. O contribuinte também pode entrar em contato com o canal de atendimento por meio do formulário disponível na página.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Estado de Santa Catarina não pode cobrar impostos sobre atividades da Embrapa

Em ação ajuizada pelo estado, o STF aplicou sua jurisprudência consolidada sobre a matéria.

O Estado de Santa Catarina não pode lançar e cobrar impostos sobre as atividades sociais desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Na sessão virtual concluída em 12/6, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a imunidade tributária recíproca da empresa perante o estado, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3618.

Autora da ação, a Embrapa alegava que tem funções estatutárias específicas, se mantém com recursos do orçamento federal e presta, entre outros serviços essenciais, apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo voltados à implantação de políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola. Assim, o estado não poderia cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre suas atividades sociais.

Segundo o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, o STF reconhece a imunidade tributária recíproca à Embrapa, empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial, exclusivo e não concorrencial. A decisão de mérito confirma liminar deferida pelo relator em dezembro do ano passado.

Veículos

Em relação aos pedidos de restituição de tributos e de alteração dos cadastros de veículos no Departamento Estadual de Trânsito, Barroso ressaltou que a Embrapa deve pleiteá-los nas instâncias judiciais próprias. A competência do STF se restringe ao conflito federativo, não alcançando os pedidos de natureza patrimonial.

Fonte: Notícias do STF

Supremo suspende ações que envolvem modulação de tese do terço constitucional

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão, até julgamento definitivo pelo Plenário da corte, de todos os processos relacionados à possível modulação da decisão em que o STF declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985).

Monocrática, a decisão foi tomada na análise de petição da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat), que, na condição de amicus curiae, argumentou pela paralisação das ações até que ocorra o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos em relação ao acórdão a respeito do tema. Para a Abat, o Supremo alterou jurisprudência já sedimentada no próprio tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça. 

O principal motivo que levou Mendonça a decidir pela suspensão das ações foi que os tribunais já estavam emitindo sentenças com base na tese fixada pelo Supremo, mesmo sem a modulação. 

“É imperioso que as ações judiciais e os processos administrativos permaneçam suspensos. Caso contrário, proliferarão as violações à isonomia, considerando que alguns contribuintes possuem decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, enquanto outros estão sendo cobrados administrativa e judicialmente. A não suspensão nacional dos processos transforma ainda situações processuais específicas em vantagens competitivas, violando a livre concorrência, podendo vir a causar danos irreversíveis às empresas que se encontram nessa situação”, argumentou a entidade. 

Na decisão, assinada nesta segunda-feira (26/6), Mendonça sustentou que “a providência acautelatória faz-se, ainda, mais urgente em face da ausência de previsão referente ao julgamento definitivo dos embargos declaratórios e o cenário encontrado no Plenário Virtual, em que se notava, até o pedido de destaque, uma divisão entre cinco ministros de um lado e, de outro, quatro ministros no tópico da modulação de efeitos”.

Tendo em vista as decisões que estão sendo anuladas por causa da tese fixada pelo Supremo, o ministro também ordenou que todos os presidentes dos tribunais do país sejam oficiados da decisão de suspensão dos processos. 

O caso
Em agosto de 2020, o Supremo considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço de férias, fixando tese para dirimir jurisprudência até então oscilante. À época, a ação foi relatada pelo ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin. O caso chegou ao STF por meio da União, que se insurgiu contra acórdão do TRF-4.

Segundo Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratória — e não indenizatória. Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitos pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais às férias dos empregados deve ser tributado. 

Após a fixação da tese, União e Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração para modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário. O julgamento teve início em março de 2021 e foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux em abril daquele ano — e desde então permanece sem solução. 

Em relação à modulação, o ministro Marco Aurélio havia votado pelo desprovimento dos embargos de declaração, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Já o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, propondo que os efeitos da nova tese passem a valer a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em setembro de 2020. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia o acompanharam.

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RE 1.072.485

Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2023, 13h52

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória e calculada em função do valor da operação, quando há obrigação principal subjacente

23 de junho de 2023 | RE 640.452/RO (RG) – Tema 487 | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. O Ministro ressaltou que, no julgamento do RE 606.010/PR (RG) – Tema 872, a Corte analisou questão similar e definiu que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite de 20% do valor do tributo respectivo. Dessa forma, o Ministro entendeu ser inconstitucional o art. 78, III, “i”, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, que previa multa de 40% sobre o valor da operação, quando ocorresse, dentre outras hipóteses, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Inaugurando divergência nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes; (ii) Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente; (iii) Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem”. Ademais, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que passe a produzir efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mencionada data. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. 

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores eAdvogados