Compensação de ICMS com precatório alimentar obedece limitação temporal

Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional 62/2009, desde que realizados até 25 de março de 2015, data a partir da qual não é mais possível a quitação de precatórios por tais modalidades.

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar mandado de segurança de uma empresa que pedia a compensação de débitos de ICMS com créditos provenientes de precatórios de caráter alimentar cedidos por terceiro. 

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do Núcleo Fiscal de Serviços Especializados do Butantã (DRTC III). Em sua defesa, a Fazenda alegou ausência de direito líquido e certo da impetrante, ao argumento de que não haveria respaldo legal para o pedido de compensação, razão pela qual rejeitou o pedido administrativo.

Ao analisar o caso, o julgador explicou que os dispositivos que viabilizavam possibilidade de compensação de débitos previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009 foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI 4.425/DF. 

A declaração de inconstitucionalidade teve os efeitos temporais modulados tendo como marco inicial a data de conclusão do julgamento (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data.

“Considerando que a causa cinge-se à possibilidade de compensação de dívidas tributárias decorrentes de ICMS referente 2020, não há como aplicar a exceção temporal do precedente ao julgamento do presente”, resumiu o julgador ao negar provimento ao mandado de segurança. 

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Processo 1007232-18.2022.8.26.0053

Empresa de restaurante pode aderir ao Perse sem inscrição no Cadastro de Serviços Turísticos

A Justiça Federal concedeu a uma empresa do setor de restaurantes liminar que autoriza a participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), sem ter como requisito a inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). O programa foi instituído pela Lei nº 14.148 de 2021 e prevê benefícios para compensar os efeitos das medidas de restrição adotadas por causa da Covid-19.

A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atende a pedido da empresa Florianópolis Airport Restaurantes Ltda., em mandado de segurança contra a Receita Federal. Segundo o juiz, no caso da empresa, a inscrição no Cadastur é facultativa e não pode ser condição de acesso ao Perse. Além disso, a exigência não tem previsão legal e contraria o princípio da igualdade.

“Da análise do regime jurídico aplicável à cadeia produtiva do turismo – beneficiária do Perse –, os restaurantes, bares, lanchonetes e similares são espécies de serviços turísticos, ficando facultativo que tais empresas realizem seu cadastro junto ao Ministério do Turismo através do Cadastur”, considerou Vettorazzi. “Sendo facultativo, razoável concluir que não é o cadastro que qualifica o serviço como turístico, tão somente declara o desenvolvimento desta atividade perante o ministério competente”, concluiu o juiz, na decisão proferida sexta-feira (28/10).

Entre os benefícios do Perse, estão a alíquota zero, durante 60 meses, para os tributos referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031258-53.2022.4.04.7200

Fonte: Notícias do TRF4

Negociações entre estados e União sobre ICMS dos combustíveis avançam e reunião prossegue à tarde

O grupo foi formado por determinação do ministro Gilmar Mendes no âmbito de duas ações em trâmite na Corte.

Representantes dos estados e da União voltaram a se reunir na manhã desta quinta-feira (3) em busca de um acordo acerca do ICMS sobre combustíveis e formas de compensação pelas perdas de arrecadação tributária. As negociações avançaram com a apresentação de proposta formulada pelos estados. 

Os estados consideram que houve excessos nas Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022 e defenderam a competência exclusiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para definir alíquotas e formas de tributação do ICMS sobre os combustíveis. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Dentre as propostas apresentadas pelos estados está a compensação imediata das perdas de arrecadação ocorridas a partir de julho de 2022 com as parcelas a vencer das dívidas estaduais com a União. Propõem também que sejam compensadas as perdas pela redução tributária sobre gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes decorrentes da edição da LC 194/2022.

Na reunião, os representantes dos estados também manifestaram a necessidade de participação de representantes de governos eleitos em âmbito federal e nos estados para discutir os impactos orçamentários das negociações a partir do ano que vem. 

O juiz Diego Veras, mediador das negociações, disse que a ordem do ministro Gilmar Mendes é que haja segurança no acordo a ser firmado, para evitar novas judicializações. A reunião prossegue à tarde, quando os representantes dos estados vão apresentar os números referentes à compensação das perdas tributárias sugeridas na minuta de acordo.

Prorrogação

O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão sobre o ICMS dos combustíveis termina amanhã (4), mas foi formulado pela União pedido de prorrogação. O ministro Gilmar Mendes solicitou manifestação dos estados em 48 horas, mas, hoje pela manhã, eles já manifestaram concordância com a  prorrogação dos trabalhos diante do novo cenário a partir de mudanças de gestão nas esferas federal, estadual e distrital, a partir de 2023.

Fonte: Notícias do STF

Deixar de recolher ICMS em meses aleatórios não é crime, diz STJ

A conduta de deixar de recolher ICMS aos cofres públicos em meses aleatórios não pode ser considerada crime. A tipificação da conduta depende da demonstração de persistência pelo réu e do dolo específico, representado pela vontade de se apropriar dos valores retidos.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver um administrador de uma fabricante de maquinaria, que foi condenado a 1 ano e  2 meses de reclusão por deixar de recolher ICMS.

O imposto incide sobre a movimentação de mercadorias em geral e deve ser pago ao Fisco estadual. O acusado deixou de cumprir a obrigação em Santa Catarina, nos meses de março, maio, julho, outubro e dezembro de 2012 e dezembro de 2013, o que representou desfalque de R$ 250 mil aos cofres públicos.

Relator no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a conduta do acusado não pode ser tipificada como crime tributário porque o Supremo Tribunal Federal, em 2019, entendeu que a criminalização do não pagamento do ICMS depende da existência de contumácia e dolo.

Contumácia é a insistência e a teimosia no desrespeito à lei. Já o dolo é a específica a vontade de se apropriar dos valores retidos por meio da omissão ou alteração da dívida. Ele não existe, portanto, se o réu declara tais valores junto aos órgãos de administração fiscal.

“No caso dos autos, o não pagamento do tributo por seis meses aleatórios não é circunstância suficiente para demonstrar a contumácia nem o dolo de apropriação. Ou seja, não se identifica, em tais condutas, haver sido a sonegação fiscal o recurso usado pelo empresário para financiar a continuidade da atividade em benefício próprio, em detrimento da arrecadação tributária”, concluiu o ministro Sebastião.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 569.856

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2022, 8h47

Carf analisa a dedutibilidade das despesas com brindes

Após tratarmos em artigo anterior sobre a dedutibilidade das despesas com amostras grátis, nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf acerca da dedutibilidade das despesas com brindes.

Até a edição do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, inexistia dispositivo legal específico determinando a indedutibilidade das despesas com brindes.

Nessa linha, os dispositivos legais que poderiam servir de fundamento para eventual indedutibilidade das despesas com brindes em casos concretos eram: (1) o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 que é o dispositivo legal que estatui a regra geral de dedutibilidade, segundo a qual são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora; e (2) o artigo 54 da Lei nº 4.506/64 [1], que determina a dedutibilidade das despesas de propaganda na base de cálculo do imposto de renda, quando elas estão diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, sendo que tal dispositivo está vigente até os dias atuais.

Assim, os dispositivos legais eram genéricos e permitiam a dedutibilidade das despesas com brindes desde que eles fossem necessários para a manutenção da fonte produtora e estivessem diretamente relacionados com as atividades exploradas pela empresa.

No âmbito infralegal, o Parecer Normativo CST nº 15/76 [2] estabeleceu que os brindes se destinam a promover a organização (ou empresa), sendo dedutíveis “as despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa”.

As ideias contidas no referido parecer normativo foram referendadas no Decreto nº 1.041/94, que instituiu o Regulamento do Imposto de Renda de 1994 (RIR/94), que trazia em seu artigo 311 [3] a transcrição literal do referido artigo 54 da Lei nº 4.506/64, bem como em seu §3º a dedutibilidade expressa dos brindes de diminuto valor, nos seguintes termos: “são admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial”.

Dessa forma, conforme o artigo 311 do RIR/94 havia previsão expressa dedutibilidade das despesas com brindes enquanto despesas de propaganda desde que os brindes fossem objetos de diminuto ou nenhum valor comercial.

Este era o cenário da legislação tributária antes da edição do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 [4], que trouxe de forma expressa a indedutibilidade das despesas com brindes, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506/64.

Ainda que tenha surgido norma específica e posterior contendo a indedutibilidade das despesas com brindes, é importante destacar que a Receita Federal do Brasil vem se manifestando há anos por meio de “Perguntas e Respostas” relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no mesmo sentido do Parecer Normativo CST nº 15/76, isto é, possibilitando a dedutibilidade das despesas com brindes de diminuto valor, conforme pode ser observado de forma exemplificativa nos livros de (1) “Perguntas e Respostas” referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005; e (2) “Perguntas e Respostas”, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021, ambos com as perguntas e as respostas relativas ao tema transcritas abaixo:

“‘Perguntas e Respostas’ referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005:

417. Poderão ser consideradas como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. A partir de 1 º /01/1996, a Lei n o 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII , vedou a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real (RIR/1999, art. 299, PN CST n º15, de 1976, e Solução de Consulta Cosit n º 4, de 2001).”

“‘Perguntas e Respostas’, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021:

127. Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda. 

Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.”

Também merece ser citada a Solução de Consulta Cosit nº 4/01, pela qual foi manifestado o entendimento pela dedutibilidade das despesas com propaganda que envolvam a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, conforme abaixo:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

DOU 05.10.2001

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos da apuração da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 366 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e Parecer Normativo CST 15/76.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real.”

Feitas as considerações gerais sobre o tema, analisaremos os precedentes do CARF que tratam do assunto.

As despesas com brindes foram consideradas indedutíveis para fins de apuração do IRPJ, em razão da determinação legal do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, nos seguintes Acórdãos 1201-000.325 (de 2/9/10), 1302-000.514 (de 23/2/11), 1803-001.113 (de 23/11/11), 1302-000.883 (de 12/4/12), 1802-001.344 (de 09/8/12), 1202-000.951 (de 7/3/13), 1301-001.569 (de 05/6/14), 1301-001.597 (de 31/7/14), 1402-000.308 (de 24/3/15), 1401-001.499 (de 20/1/16), 1302-001.911 (de 05/7/16, que trata da indedutibilidade para a CSLL), 1402-002.404 (de 15/2/17), 1302-002.305 (de 24/7/17), 1301-004.798 (de 14/10/20), 1301-005.316 (de 18/05/21), e 1001-002.501 (de 15/7/21, que trata também da indedutibilidade para a CSLL).

Por outro lado, foram consideradas dedutíveis as despesas de propaganda com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa nos Acórdãos 1302-001.064 (de 9/4/13) e 101-92667 (de 11/5/99).

Como se observa, na maior parte dos precedentes do Carf, a literalidade do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 foi o principal argumento para a indedutibilidade das despesas com brindes.

Ocorre que nos últimos meses, o referido tema foi objeto de dois acórdãos no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, no qual a caracterização como despesas com propaganda foi aventada quando os objetos distribuídos são de pequeno valor.

No Acórdão nº 9101-006.209 (de 14/7/22) [5], entendeu-se, de forma unânime, pela dedutibilidade das despesas com propaganda de drogaria que distribuía CDs musicais com o logotipo da drogaria para os seus clientes de acordo com um determinado valor de compras por eles feitas.

Nessa linha, o conselheiro relator trouxe todo o histórico normativo acerca da indedutibilidade dos brindes, citando expressamente o Parecer Normativo CST nº 15/76, o artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, a Solução de Consulta Cosit nº 04/01, além do livro de “Perguntas e Respostas” do IRPJ relativo ao ano-calendário do caso concreto.

Tal tema voltou à tona da mesma turma dois meses depois, no julgamento do Acórdão nº 9101-006.276 (de 9/9/22), no qual também de forma unânime a turma entendeu pela dedutibilidade de despesas com propaganda de editora de revistas que distribuía objetos como relógios, calculadoras e rádios-relógio para quem realizasse a aquisição periódica das revistas.

Nesse sentido, o conselheiro relator repisou os fundamentos já trazidos no Acórdão nº 9101-006.209, pontuando também que além dos bens distribuídos serem de diminuto valor, tal distribuição fomentava a atividade da entidade, uma vez que tais bens funcionavam como um indutor ou incentivo às vendas, incrementando as receitas da entidade, de forma que há uma certa contraprestação em compras, visto que os bens acompanham os produtos da recorrente, destacando-se o caráter de promoção e propaganda de tais gastos.

Além disso, o conselheiro relator assinala que há todo um contexto jurídico que embasou o posicionamento adotado pelo contribuinte, que deve ter a sua boa fé protegida diante das indicações dadas pelas próprias autoridades fiscais por meio do Parecer Normativo CST nº 15/76, da Solução de Consulta Cosit nº 04/01 e do livro de “Perguntas e Respostas” do IRPJ relativo ao ano-calendário do caso em comento.

Diante do exposto, nota-se que são dedutíveis como despesas com propaganda os brindes nas hipóteses em que tais objetos distribuídos possuem diminuto valor e estão relacionados diretamente com a atividade da empresa, contribuindo inclusive para um aumento nas vendas da entidade.

Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] Lei nº 4.506/64: “Art. 54. Sòmente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela emprêsa:

I – Os rendimentos de traballho assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II – As importâncias pagas a emprêsas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III – As importâncias pagas a emprêsas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas, ou programas;
IV – As despesas pagas a quaisquer emprêsas, inclusive de propaganda, desde que sejam registradas como contribuintes do impôsto de renda e mantenham escrituração regular;
V – O valor das amostras, tributáveis ou não pelo Impôsto de Consumo, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras emprêsas que utilizem êsse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da emprêsa, pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os Iimites estabelecidos pela Divisão do Impôsto de Renda, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, a critério da Divisão do Impôsto de Renda, que as despesas de que trata o item V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na letra c, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte da realização das despesas”.

[2] Parecer Normativo CST n. 15/76: “9. Ante o exposto, as despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa, são admissíveis como dedutíveis, na apuração do lucro operacional”.

[3] RIR/94: “Art. 311. Somente serão admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e observado o regime de competência (Leis n°s 4.506/64, art. 54, e 7.450/85, art. 54): (…)

§ 2°. As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei n° 4.506/64, art. 54, IV).
§ 3°. São admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial”.

[4] Lei nº 9.249/95: “Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

(…) VII – das despesas com brindes”.

[5] Conselheiro relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

Alexandre Evaristo Pinto é conselheiro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais da 1ª Seção do Carf, ex-conselheiro titular da 2ª Seção do Carf, doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf).

Fernando Brasil de Oliveira Pinto é conselheiro da 1ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais,, auditor fiscal da Receita Federal e professor em cursos de especialização na Unisinos, Universidade Lasalle e Verbo Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Feevale em parceria com a PUC-RS e bacharel em Direito pela Universidade Feevale e em Ciências Contábeis pela USP (Universidade de São Paulo).

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