Secretário de Fazenda anuncia melhorias para representantes de montadoras em reunião

Mudanças vão aprimorar transferência de créditos tributários

O secretário de Estado de Fazenda Leonardo Lobo se reuniu, nesta sexta-feira (23/06), com representantes de empresas do setor automobilístico. Estavam presentes executivos da Peugeot, Nissan, Volkswagen e Jaguar Land Rover. 

No encontro, foram anunciadas medidas que serão publicadas nos próximos dias pela Sefaz no sentido de melhorar o ambiente de negócios desse setor. As mudanças vão garantir maior segurança jurídica, transparência e agilidade na transferência de créditos tributários para os fornecedores dessa cadeia produtiva, em atendimento de uma antiga reivindicação das montadoras.

Além de Leonardo Lobo, participaram da reunião pela Sefaz o subsecretário de Receita Adilson Zegur e os assessores do Gabinete Thayane Ataide e Wildson Melo. Pelas montadoras, compareceram Filippo Scelza e Fernando Flórido, respectivamente coordenador de Assuntos Externos e Governamentais e coordenador de Relações Institucionais da Nissan; Roberto Martini e Alan Lima, respectivamente gerente Jurídico de Relacionamento Governamental e gerente de Imposto da Jaguar Land Rover; Larissa Vieira Lopes e Frederico Teixeira, respectivamente assessora de Relações Institucionais e gerente de Tributário da Peugeot e Marco Saltini, diretor de Relações Institucionais e Sustentabilidade da Volkswagen Caminhões e Ônibus.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Microempreedendedores Individuais do Rio poderão ter Inscrição Estadual a partir de 1º de agosto

Medida vai ampliar as oportunidades de negócios para os empresários fluminenses

Vem aí uma grande revolução para quem é Microempreendedor Individual (MEI) no Estado do Rio de Janeiro. A Secretaria de Fazenda (Sefaz-RJ) publicou no Diário Oficial, na última quinta-feira (22/06), a Resolução 533/23, que concede a Inscrição Estadual para os MEIs. A solicitação poderá ser feita a partir de 1º de agosto. O registro na Sefaz, no entanto, passará a ser obrigatório 60 dias após o início do prazo. O Estado do Rio tem cerca de 1,6 milhão de MEIs.

A novidade, que atende um pedido da categoria, vai permitir que os microempreendedores ampliem os seus negócios, inclusive para outros países. Com a inscrição, eles poderão, por exemplo, oferecer seus produtos e serviços em plataformas de marketplace que exigem das empresas um registro na Sefaz. Outra vantagem será na compra de produtos de fornecedores que também pedem a inscrição. 

A obtenção da Inscrição Estadual será feita de maneira simples e rápida, a partir de 1º de agosto, por meio do portal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja),www.jucerja.rj.gov.br. Basta clicar em “Serviços”, “REGIN”, “Serviços REGIN” e “Pedido de Legalização da Inscrição”. Em seguida, é preciso fazer o login no sistema, preencher e enviar o formulário. Em média, a solicitação é atendida em uma hora.

O empresário que não fizer poderá ser inscrito pela fiscalização com status irregular, ficando impedido de fazer compras ou emitir notas fiscais de venda. A Fazenda poderá enviar comunicados aos MEIs por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), canal já usado pelos empresários.

“Todos ganham com a implementação da Inscrição Estadual para os MEIs. Os empresários terão mais oportunidades de negócio e o Fisco poderá aprimorar a sua fiscalização”, afirmou o secretário de Estado de Fazenda Leonardo Lobo.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA – Denúncia espontânea após decisão judicial

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Notícia amplamente divulgada pela imprensa especializada informa que a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF admitiu a aplicação do instituto da denúncia espontânea após o contribuinte ter sido intimado de decisão judicial que lhe foi desfavorável.

Segundo a notícia, a empresa teria ingressado em juízo para discutir as contribuições para o SAT/RAT ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Após o deferimento de medida liminar e sentença de primeira instância favorável, houve reforma do julgado pelo Tribunal.

Intimada do acórdão que reformou a sentença e cassou a liminar, a empresa promoveu o pagamento do débito sem o acréscimo da multa de mora.

O fisco, segundo a notícia, constatou que o pagamento teria sido realizado após o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96[1], razão pela qual realizou lançamento de ofício exigindo-lhe a penalidade.

Em sua defesa, o contribuinte alega que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal e que deve ser considerado como termo inicial do prazo previsto na Lei nº 9.430/96 a data em que o contribuinte foi efetivamente intimado da decisão judicial, ao contrário da data em que foi expedida a intimação eletrônica (tese do fisco). Adicionalmente, a empresa alega que, ainda que tenha transcorrido o prazo legal, o pagamento foi espontâneo, daí porque deve ser observado o art. 138, do Código Tributário Nacional.

De acordo com a reportagem, o CARF acolheu a tese da denúncia espontânea da infração e cancelou a exigência fiscal.

A situação acima descrita traz à reflexão o instituto da denúncia espontânea da infração, previsto, como mencionado, no artigo 138, do Código Tributário Nacional.

Por este dispositivo, o sujeito passivo que, antes de qualquer procedimento de ofício, cumprir a obrigação pagando o tributo devido e, se for o caso, acrescido de correção monetária e juros, não se sujeitará ao pagamento da penalidade correspondente, a chamada multa de mora (0,33% ao dia limitada a 20%).

Anota-se que o dispositivo refere-se a pagamento do tributo se for o caso, deixando claro a possibilidade de cumprimento extemporâneo também da obrigação acessória. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou-se no sentido de que o artigo 138 não contempla o afastamento da multa por cumprimento a destempo da obrigação acessória (Ag. Rg. no A.I. 490.441/PR).

Tratando-se de cumprimento em atraso da obrigação principal relativa a tributo sujeito ao lançamento por homologação, a Súmula STJ nº 360[2] limita a aplicação do instituto aos casos em que o sujeito passivo não tenha declarado o tributo respectivo ao fisco.

A Súmula STJ nº 360, a propósito, acaba por privilegiar aquele que subtrai informações ao fisco e prejudica o sujeito passivo que é transparente. Ora, se a declaração do tributo apurado afasta a espontaneidade em eventual pagamento em atraso, por que declarar?

Voltando ao fato noticiado, a situação, tal como narrada, constitui caso peculiar.

A resposta está no mesmo artigo 63, da Lei nº 9.430/96.

De acordo com o caput do art. 63, “Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício”.

O parágrafo primeiro do mesmo art. 63 vai além:  “O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo”.

Traduzindo: se o contribuinte de um tributo sujeito ao lançamento por homologação (IRPJ, Contribuição previdenciária, PIS, COFINS…) ingressa em juízo para discutir o tributo e obtém medida liminar ou decisão equivalente autorizando-o a não pagar o tributo, cabe ao fisco promover a exigência fiscal para prevenir os efeitos da decadência.

Por que? Porque, na hipótese da decisão final após, digamos, 6 anos, for desfavorável ao contribuinte, o fisco, se não tiver exigido antes, não poderá mais fazê-lo, porque estará extinto seu direito pelo decurso do prazo legal (5 anos).

Exatamente por isso que os órgãos da Administração Tributária costumam ser diligentes em casos de concessão de medida liminar.

Recebido o ofício do juiz comunicando o deferimento da liminar e notificando-o para prestar as informações, o Delegado da Receita Federal determina a instauração de procedimento de ofício face ao contribuinte exatamente para ser constituído o crédito tributário e evitar eventual efeito da decadência.

No caso concreto, ao que parece, esta providência não foi adotada. O contribuinte não sofreu uma autuação ao longo do processo judicial para evitar a decadência.

Consequentemente, se o fisco “papou mosca”, o contribuinte poderá beneficiar-se da denúncia espontânea, mesmo após o prazo de 30 dias de que trata o art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96.                    


[1] Art. 63 – ………………………

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. 

[2] O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Preenchimento da ECF 2023 – Ano-Calendário 2022

Envio de dados para subsidiar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2023, ano-calendário 2022.

A Receita Federal encaminhou a 444.927 empresas dados referentes a quatro fontes para subsidiar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2022. Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e, por isso, guardam maior relação com os blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real).

EstadoQuantidadeEstadoQuantidadeEstadoQuantidade
AC950MA4461RJ28893
AL2963MG43903RN4560
AM4084MS6051RO2845
AP543MT10539RR498
BA17295PA6656RS33402
CE11673PB4835SC27341
DF9615PE11485SE2224
ES8169PI3937SP149160
GO13854PR32678TO2313
Total444927

Dados Enviados

Notas Fiscais

Foram consolidadas todas as notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo contribuinte com determinados Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). Esses números não contemplam transações suportadas em outros tipos de documentos fiscais. Para o preenchimento da ECF devem ser consideradas todas as operações.

Veja aqui os códigos considerados

EFD-IPI/ICMS

Foram consolidados dados dos registros de receita bruta abaixo, filtrados por CFOP e código de situação “regular”.

  • C190: “Valor da Operação”, “Valor ICMS Substituição Tributária” e “Valor IPI”;
  • C320, C390, C490, C590, C690, C790, C850, C890, D190, D410, D590, D690, D696: Apenas o “Valor da Operação”, sem descontos.

Os valores escriturados na ECF e na EFD-ICMS/IPI são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais.

EFD-Contribuições

Foram consolidados dados dos registros abaixo.

  • M610: Detalhamento da Contribuição para a Seguridade Social – Cofins do Período;
  • M800: Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – Cofins.

Os valores escriturados na ECF e na EFD-Contribuições são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais.

Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred)

Foram consolidados valores das operações efetuadas com cartão de crédito. A Decred é enviada à Receita Federal pelas administradoras de cartão de crédito. Esses números não contemplam transações realizadas por outros meios de pagamento, como cartões de débito, por exemplo. Para o preenchimento da ECF devem ser consideradas todas as operações.

Os valores escriturados na ECF devem estar em conformidade com os informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Taxa ambiental para operadores de aeronaves civis em Guarulhos é inconstitucional, decide OE

Ofensa ao princípio da simetria e separação dos Poderes.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sessão realizada na última quarta-feira (14), a inconstitucionalidade de Lei Municipal nº 8.014/22, da Comarca de Guarulhos, que institui a cobrança de uma taxa de preservação ambiental a operadores de aeronaves civis. A votação foi unânime.

Segundo os autos, a taxa seria aplicada a pessoas físicas e jurídicas cujas aeronaves sobrevoassem a cidade, estabelecendo a quantia de três Unidades Fiscais de Guarulhos para cada tonelada de veículo. Os recursos seriam destinado exclusivamente ao custeio administrativo e operacional de projetos para proteção, preservação e conservação do meio ambiente, além de investimentos em saúde pública, programas de coleta, remoção e disposição dos resíduos sólidos do município.

No entendimento do colegiado, tal dispositivo viola o princípio da simetria e da separação dos Poderes ao regulamentar assunto cuja competência legislativa é exclusiva da União. “A lei impugnada institui uma taxa de preservação ambiental, em razão do exercício do poder de polícia, incidente sobre aeronaves civis, a título de mitigação e compensação de seus impactos socioambientais, sendo, portanto, de competência privativa da União. Não há qualquer interesse local a justificar a intervenção municipal para legislar sobre a matéria, pois não há qualquer peculiaridade relacionada ao município sobre o tema invocado”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Elcio Trujilo.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2198472-44.2022.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – RD
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