STF mantém validade de leis do RS sobre ICMS no comércio atacadista

O Plenário julgou improcedente pedido formulado por associação do ramo de pneus.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válidas duas leis do Rio Grande do Sul que tratam do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5702.

Substituição tributária

Na ação, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) questionava as Leis estaduais 14.056/2012 e 14.178/2012 e o Decreto estadual 50.052/2013, que instituíram e regulamentaram hipótese de substituição tributária do ICMS, atribuindo a estabelecimentos atacadistas o dever de recolher o tributo em relação às operações subsequentes. A associação apontava afronta ao artigo 155 da Constituição Federal, que prevê a edição de lei complementar para dispor sobre a substituição tributária do ICMS.

Lei ordinária

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro André Mendonça, pela improcedência do pedido. Ele explicou que o STF já apreciou, sob a sistemática da repercussão geral (tema 456), a necessidade de a substituição tributária do ICMS ser tratada por lei complementar nacional, e decidiu que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) satisfaz essa exigência da Constituição da República.

Por outro lado, destacou que se exige lei própria de cada ente competente para instituir o ICMS para operacionalizar o que está previsto na norma geral da legislação tributária. No caso dos autos, fica claro que a expressão “lei”, presente no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição da República, diz respeito “lei ordinária”.

Em relação ao decreto, a ação não foi conhecida, pois seu conteúdo foi substancialmente modificado por novo decreto.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Dívida tributária permite penhora de ativos garantidores dos planos de saúde, diz STJ

A proteção que a Lei dos Planos de Saúde confere aos ativos garantidores das provisões técnicas registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não acarreta sua impenhorabilidade absoluta. Logo, não pode ser invocada no caso de cobrança de créditos tributários.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para permitir o bloqueio via BacenJud de ativos garantidores das provisões técnicas de um plano de saúde com sede em Porto Alegre (RS).

Esses ativos são a garantia de que a operadora terá reservas suficientes para manter o plano de saúde em plena operação. Por isso, são registrados junto a ANS e monitorados segundo normas definidas na Resolução Normativa 392/2015.

De acordo com o artigo 35-L da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), esses ativos, uma vez registrados na ANS, não podem ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização.

Com base nessa norma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que tais verbas não podem ser usadas para pagar o crédito tributário. A corte determinou a liberação dos valores bloqueados.

Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria entendeu que essa interpretação foi errônea. Para ele, o conjunto de normas que trata dos planos de saúde, da cobrança de créditos tributários e da impenhorabilidade levam a uma outra conclusão.

Primeiro, porque o artigo 184 do Código Tributário Nacional diz que responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente aqueles “que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.

Essa declaração não consta da Lei dos Planos de Saúde, nem do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, que elenca as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (artigo 833 do CPC de 2015).

“Ainda que a referida Lei resguarde os bens de eventual alienação ou outro tipo de gravame, essa proteção não pode ser invocada perante a Fazenda Pública no que diz respeito aos créditos tributários, porque ela (a proteção) não acarreta a impenhorabilidade absoluta (de tais bens)”, concluiu o ministro Gurgel.

Entender diferente, em sua análise, significaria permitir que as empresas privadas de saúde suplementar usem um artifício para operar em real estado de insolvência, sob o risco de prejudicar não apenas o Fisco, como os próprios beneficiários dos serviços.

Essa conclusão consta de parecer do Ministério Público Federal, que o relator adotou como razões de decidir. O documento aponta que as provisões dos fundos  não garantirão nada se a dívida tributária se agigantar. “Haveria mera aparência de solvência a funcionar como biombo a esconder a ruína econômica da empresa.”

“Sociedade empresarial saudável, ao reverso, conseguirá repor as parcelas dos fundos penhorados. Não adianta poupar os fundos aludidos da constituição, se o restante da empresa vai mal e continua a angariar novos clientes. As quantias garantidoras de poucos clientes daria aparência de capacidade econômica a pôr em risco todos”, acrescentou. A votação foi unânime.

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REsp 1.788.978

Fonte: Conjur – 01/11/2022

STJ: Não é necessária a comprovação do ITCMD para homologar partilha

A 1ª seção do STJ definiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Os ministros seguiram voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.

A relatora salientou que o art. 659, § 2º, do CPC/15, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
“Os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da lei de registros públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes.”
Para a ministra, de igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do CTB.
“Noutro plano, o art. 192 do CTN, por seu turno, não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD. Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas.”
Por fim, a ministra ressaltou que a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.
Processos: REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/376352/stj-nao-e-necessaria-a-comprovacao-do-itcmd-para-homologar-partilha

STF: OAB quer que compensação valha como defesa em execução fiscal

A OAB acionou o STF questionando dispositivo da lei de execuções fiscais (lei 6.830/80) para possibilitar ao contribuinte a apresentação, como defesa, a alegação de compensação tributária, homologada ou não, em sede de embargos à execução fiscal.
A Ordem questionou o art. 16, §3º, que guarda o seguinte teor:
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia
III – da intimação da penhora.
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

No pedido, a OAB quer que seja dada interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo legal, a fim de que seja fixado o entendimento sobre a possibilidade de o contribuinte apresentar, como defesa, a alegação de compensação tributária, homologada ou não, em sede de embargos à execução fiscal.
Para a Ordem, há violação a preceitos fundamentais na interpretação do art. 16, § 3º, da lei 6.830/80, por impedir a arguição em sede de embargos à execução da compensação, cuja declaração tenha sido apresentada em sede administrativa e que não tenha sido homologada.
Segundo a OAB, a proibição representa uma violação ao direito de defesa do contribuinte, pois impede o exercício efetivo do contraditório substancial e da ampla defesa, sobretudo quando a alegação da existência da compensação é o principal argumento de defesa.
“Além disso, esse entendimento impõe ao contribuinte o ajuizamento de ação ordinária para discutir a extinção do crédito, de forma que haverá multiplicidade de ações com o mesmo tema, com impactos diretos tanto para o Poder Público como para as partes envolvidas nos processos.”
O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Processo: ADPF 1.023
Fonte: Migalhas, 31/10/2022

ARTIGO DA SEMANA – Devo, não nego, mas não consigo fazer transação…

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

A relação que se estabelece entre o fisco e o contribuinte tem início na ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. 

A obrigação principal é aquela que tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (multa).

Obrigação acessória é aquela cujo objeto são os chamados deveres instrumentais (emissão de notas fiscais, apresentação de declarações, etc…).

Para existir obrigação tributária, é preciso que exista uma norma descrevendo seu respectivo fato gerador, bem como que alguém pratique a situação que norma descreveu como necessária ao nascimento da obrigação.

Na obrigação tributária principal, a lei descreverá a situação que, em ocorrendo, fará com que alguém deva paga determinar tributo ou multa.

Mas isto não quer dizer que, ocorrendo a situação prevista na lei, a pessoa deva correr ao banco para realizar o pagamento do tributo.

O Código Tributário Nacional prevê que a exigência do tributo, devido desde a ocorrência do fato gerador, depende de um ato administrativo chamado lançamento tributário.

Há casos em que a lei impõe ao contribuinte ou a um terceiro o dever de antecipar o pagamento do tributo e, posteriormente, este pagamento será conferido e confirmado pelos órgãos da Administração Tributária. Este é o chamado lançamento por homologação, que acontece na grande maioria dos casos.

Imposto de Renda, ICMS, ISS, PIS e COFINS são exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

Se, num tributo sujeito ao lançamento por homologação, o pagamento não for realizado ou for realizado a menor, o fisco exigirá a totalidade ou a diferença do tributo mediante lançamento de ofício.

Autos de infração e notificações de lançamento são formas de exteriorização de um lançamento de ofício.

Ao receber um auto de infração ou notificação de lançamento, o contribuinte poderá apresentar uma impugnação (defesa), dando início ao que se chama de fase contenciosa do processo administrativo fiscal.

Caso, ao final do processo administrativo fiscal, o lançamento de ofício seja mantido, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa para posterior cobrança judicial através de execução fiscal.

A Lei nº 13.988/2020 e suas alterações preveem a possibilidade de regularização de débitos constituídos, inscritos em dívida ativa e também aqueles cobrados em execução fiscal, através da transação tributária.

Na transação tributária, o débito poderá ser parcelado em até 145 meses, cabendo descontos importantes, sendo ainda possível a utilização de precatórios judiciais e prejuízos fiscais como forma de “pagamento”.

No entanto, há uma modalidade de débito que não foi contemplada na Lei nº 13.988/2020. Trata-se daquele contribuinte devedor de tributo sujeito ao lançamento por homologação que não foi objeto de lançamento de ofício, tampouco teve o débito inscrito na dívida ativa da União.

É o caso, por exemplo, da empresa que apurou PIS, COFINS, IRPJ e CSLL e ainda não promoveu o pagamento. Também está nesta situação a pessoa física que, alienando um imóvel, apurou ganho de capital e ainda não promoveu o pagamento do IR devido.

Estas situações, por uma questão de isonomia, precisam de um tratamento diferenciado e favorecido para sua regularização, tal como ocorre para os devedores de créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal ou inscritos na dívida ativa da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para usar as expressões da Lei nº 13.988/2020.

Uma boa solução para o caso dos créditos não constituídos, tributos que estão simplesmente “em aberto”, pode estar no Projeto de Lei nº 4728/2020, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, que dispõe sobre várias modalidades de regularização de débitos. 

O amplo debate do Congresso Nacional em torno do PL 4728/2020 pode trazer novas luzes para um problema que afeta muitos contribuintes que ficaram à margem da transação tributária.

Mas para isso é preciso que o PL 4728/2020 ganhe um fôlego na sua tramitação…

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