Questão processual ameaça tese do STJ sobre base de cálculo do ITBI

Fixada em março sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu uma base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) mais favorável aos contribuintes corre o risco de ser derrubada pelo Supremo Tribunal Federal por questões processuais.

Em despacho do último dia 21, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, admitiu recurso extraordinário impetrado pelo município de São Paulo e remeteu os autos ao STF para análise da existência ou não de matéria constitucional e, eventualmente, de repercussão geral.

A decisão levou em conta um ofício encaminhado pelo STF recomendando a todos os tribunais que, em recursos representativos de controvérsia — aqueles escolhidos entre vários outros idênticos para a fixação de uma tese jurídica —, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso especial seja admitido.

Segundo a posição da 1ª Seção do STJ, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o que pode ser presumido pelo valor da transação declarado pelo contribuinte.

Essa fórmula de cálculo é distinta da praticada pelas prefeituras, que tomam como referencial a base de cálculo do IPTU. Assim, abre-se a possibilidade de os municípios terem de devolver valores pagos a mais no ITBI, graças à diferença entre esses dois critérios.

O tema foi originalmente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). A corte paulista havia entendido que a base de cálculo do ITBI poderia ser o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU — o que fosse maior.

Questão processual
Para o município de São Paulo, toda a tramitação do tema ofendeu o devido processo legal, o que impediria o STJ de apreciar o assunto em recurso especial, conforme previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

A questão se baseia no procedimento escolhido pelo TJ-SP para julgar o IRDR. O tribunal elegeu três recursos para o julgamento do IRDR pelo 7º Grupo de Direito Público. Antes disso, no entanto, a 14ª Câmara de Direito Público concluiu o julgamento da apelação. Assim, quando o IRDR foi julgado, não havia caso concreto a ser resolvido.

Na petição ao STF, o município apontou que a prática ofendeu o artigo 976 do Código de Processo Civil, que prevê como requisito de admissibilidade do IRDR a existência de “causa pendente no tribunal”. O município defende que o incidente seja extinto sem julgamento do mérito.

A fixação de teses em abstrato, sem caso concreto, até é admitida pelo STJ. Seria o caso, por exemplo, de as partes desistirem de um recurso afetado como representativo da controvérsia. Mesmo assim, nada impediria o TJ-SP de firmar a tese para impactar os demais processos idênticos.

jurisprudência do STJ, no entanto, indica que isso impediria a impetração de recurso especial, pois estaria ausente requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”.

Quando julgou o recurso especial, a 1ª Seção do STJ analisou esse assunto e concluiu pela admissibilidade. Relator, o ministro Gurgel de Faria alegou que, julgada a causa pelo TJ-SP, está preenchido o requisito constitucional para análise em recurso especial.

“Eventual equívoco procedimental cometido pela corte estadual não pode prejudicar o interesse de parte, no caso, a Fazenda Pública municipal, de rever a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR, que, como cediço, orienta, com caráter vinculativo, o julgamento de feitos idênticos”, disse ele.

Limite do recurso
No recurso extraordinário, o município de São Paulo também caracterizou a tese fixada pelo STJ como ultra petita — ou seja, extrapolou os limites fixados pelo acórdão e tratados na petição do recurso especial — e pediu para que fosse reconhecida a legalidade do valor venal de referência como base de cálculo do tributo.

O STJ, por sua vez, decidiu que o valor venal não pode ser a referência. Ou seja, prejudicou ainda mais o município recorrente, apesar de não haver recurso do contribuinte.

“A prevalecer a tese fixada no  acórdão recorrido, estar-se-á dando abertura, com o respaldo do Poder Judiciário, para que o contribuinte recolha o ITBI com base no preço declarado da transação, mesmo quando inferior ao valor venal previsto em lei para fins do IPTU, que é sabidamente defasado”, diz a petição do recurso extraordinário.

ITBI no divã
Essa problemática foi abordada em artigo em três partes assinado pelo assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, e publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico (clique aquiaqui e aqui para ler).

A cobrança do ITBI também gerou grande discussão judicial recentemente, a partir de um julgamento do STF que indicou que o fato gerador só ocorre após a transferência efetiva do imóvel, mediante o registro em cartório.

Como mostrou a ConJur, a tese colocou os cartórios de notas em uma sinuca de bico e ligou o alerta de arrecadação para os municípios, que continuaram contestando a maneira como o caso foi julgado e a tese, firmada. Em agosto, o Supremo reconheceu o equívoco e decidiu reanalisar o tema da repercussão geral.

No caso da base de cálculo do ITBI, segundo a advogada Anali Caroline Castro Sanches Menna Barret, do VBD Advogados, o STF admite a possibilidade de revisão ao usar de hipótese “não prevista nem no CPC e nem na Constituição, inclusive reduzindo a força dos julgamentos do STJ, que serão sempre revistos”.

Clique aqui para ler a decisão que admitiu o RE
Clique aqui para ler a petição de RE
REsp 1.937.821

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2022, 8h47

STF: Toffoli devolve vista e libera julgamento do Difal do ICMS

O ministro Dias Toffoli, do STF, liberou para julgamento processos que discutem o Difal – diferencial de alíquotas do ICMS entre Estados. As discussões serão retomadas no plenário virtual entre os dias 4 e 11 de novembro.
Serão julgadas três ações sobre o tema: ADIns 7.066, 7.070 e 7.078. O que se discute é em que ano os Estados podem passar a cobrar este imposto: se em 2022, como querem os Estados, ou só em 2023, como defende o contribuinte, já que a lei que o regulamentou foi publicada neste ano, em 4 de janeiro.
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O tema começou a ser julgado em setembro, quando votou o relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o Difal poderia ser cobrado já em 2022.
Ato contínuo, o ministro Toffoli pediu vista, e agora liberou o caso para julgamento.

Entenda
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela EC 87/15 e era regulamentada por um convênio do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária. Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.
Essa lei foi, de fato, aprovada no Congresso ainda em 2021, mas houve um atraso na sanção, e ela acabou publicada só em janeiro deste ano.
O contribuinte alega que, em respeito ao princípio da anterioridade anual em matéria tributária, a lei só poderia valer no ano seguinte, 2023.
No Judiciário, há decisões nos dois sentidos.
Cabe, agora, ao Supremo uniformizar a questão.
Voto de Moraes
Para S. Exa., os Estados podem cobrar o imposto este ano e não precisam sequer cumprir o prazo de 90 dias da publicação da lei. Para ele, não houve instituição nem majoração de tributo, mas apenas a regulamentação do que já existia.
“A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.”
Leia o voto do relator.
Processos: ADIns 7.066, 7.070 e 7.078

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/376008/stf-toffoli-devolve-vista-e-libera-julgamento-do-difal-do-icms

Cartas na mesa: a transação tributária federal individual e a boa-fé das partes

Pôr as cartas na mesa
É uma expressão que tem o sentido de esclarecer uma situação nebulosa, de falar abertamente sobre um assunto. É não deixar nenhuma dúvida sobre uma situação, ser honesto sobre os pensamentos ou sentimentos. Também pode ter o significado de falar a verdade [1].

A transação tributária já foi tema desta coluna em artigo escrito pela nossa associada Lina Santin [2], que muito bem escreveu, de forma geral, sobre a sua importância em âmbito federal.

A Comissão de Direito Tributário do Iasp fez um novo seminário sobre o tema, no dia 3/10/2022, trazendo procuradores da Fazenda Nacional, representante da Receita Federal do Brasil e advogadas da Comissão para o debate [3]. E, no dia 7/10/22 foi publicada a Portaria PGFN nº 8.798 trazendo novos detalhes sobre este importante meio de resolução de processos.

A Comissão de Direito Tributário da OAB da Subseção de Campinas (SP), durante o IV Congresso de Direito Tributário, realizou uma tarde de debates sobre o tema da transação tributária, no dia 29/9/2023, com a participação de Procuradores da Fazenda Nacional e Estadual, bem como com a presença advogados [4].

Muitos eventos tratando deste tema acontecem em todo o Brasil, pois a transação é uma medida importante tanto para a União Federal como para os contribuintes.

A introdução efetiva do instituto da transação na esfera tributária traz várias reflexões. A primeira delas versa sobre a formação do profissional do Direito, pois devemos considerar que não temos a cultura do acordo; ao contrário, fomos formados para atuar nos processos.

Como profissionais acostumados ao contencioso e beligerantes por natureza, a tarefa de sermos parte ativa numa negociação processual requer mudança de postura e de cultura. 

Precisamos aprender a negociar e, para tanto, precisamos ter como primeira ferramenta a boa-fé. E, neste caminho, os operadores do Direito — procuradores e advogados — estão se amoldando a este novo formato de atuação: a negociação. 

Para a realização da transação é preciso que exista a boa-fé, o “fair play” ou, como expôs o dr. Carlos Alberto Lemes de Moraes, em sua palestra no dia 29 de setembro de 2022, “cartas na mesa”, termo adotado neste artigo para expressar que, para o sucesso da transação, é imprescindível que não haja subterfúgios.

Para situarmos o nosso posicionamento, vamos passar sucintamente, pela legislação que trata da transação tributária federal.

A Lei nº 13.988 de 2020 com as importantes alterações trazidas pela Lei 14.375 de 2022 disciplina o instituto da transação.

Há alguns tipos de transação, mas, para facilitar, vamos dividi-los em dois grandes grupos: 

1) a transação por adesão — Neste tipo estão todas as espécies de transação, em que a União já indica em edital todos os tipos de débito elegíveis, os contribuintes que podem aderir, os requisitos, limites e condições; e o contribuinte que se enquadrar faz a sua opção, por meio de formulário próprio no site. Se forem atendidos os requisitos, a transação é finalizada. Não há o que se pode chamar de critérios específicos para o contribuinte e que dependerão da análise de um grupo de Procuradores da Fazenda Nacional.

2) as transações individuais, propostas pela Procuradoria ou pelo contribuinte — atualmente, o principal requisito é que a dívida seja igual ou superior a R$ 10 milhões [5]. Para essas transações “individuais”, há um conjunto de ações a serem realizadas pelas partes (Procuradoria e contribuinte, por meio de seus advogados) que, nos limites das previsões legais e infralegais, levarão à conclusão de uma transação específica para aquele contribuinte e que considera dados individuais da sua situação econômica e tributária.

Vamos tratar neste artigo sobre a transação individual proposta pelo contribuinte, nos casos de dívidas superiores a 10 milhões de reais.

De acordo com a lei, os pontos sobre os quais poderá haver a transação são:

1) Desconto sobre o valor da dívida, que, de acordo com a lei não pode ser sobre o valor do tributo em si — somente pode recair sobre multas e juros; não pode reduzir multa penal, bem como não pode reduzir a dívida, em regra [6], em mais que 65% do seu valor.

2) Número das parcelas, considerando o máximo de 120 [7] parcelas.

3) Garantias: para que haja transação, em regra, é preciso que exista garantia, mas ela não precisará ser, necessariamente, em dinheiro ou imóveis, porque muitas vezes o contribuinte não terá condições de apresentar esse tipo de garantia; bem como pode não abranger a totalidade da dívida.

4) Possibilidade de utilização do saldo de prejuízo fiscal ou base negativa para pagamento de parte da dívida, ou dos créditos tributários federais que o contribuinte possuir, ou de terceiros, se houver a correta cessão.

5) Possibilidade de pagamento por precatórios, desde que obedecidas as regras legais.

Assim, considerando que estes são os pontos principais a serem negociados, relevante entendermos como surge, para o contribuinte, a intenção de fazer a transação individual.

Precisamos registrar que, na prática, para que a transação do tipo individual se inicie, é necessário que esteja em andamento um processo, que exista um litígio [8]

Normalmente, o contribuinte elegível para a transação individual possui vários litígios em que há poucas chances de efetivo pagamento dos créditos tributários exigidos.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, está elegendo contribuintes e processos para atuar de forma mais incisiva com objetivo de recuperação do crédito tributário.

É fato notório entre os que atuam no direito processual tributário que há muitas execuções fiscais em que há dificuldades processuais que se iniciam com o sumiço do contribuinte ou com a não apresentação de bens pelo devedor, por não os possuir, de tal modo que tais execuções ficam suspensas por anos.

Em razão destas situações processuais que apontam para a dificuldade de recebimento do crédito, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a eleger alguns processos para buscar a recuperação, ainda que parcial, dos citados créditos.

Neste caminho a Procuradoria empreende diligências e pesquisas com o objetivo de verificar se outras pessoas físicas ou jurídicas que gravitam ao redor do devedor teriam bens que deveriam ser do devedor.

Quando é verificada a existência destas pessoas físicas ou jurídicas, a Procuradoria costuma ingressar com Incidentes de Desconsideração da Pessoa Jurídica, atingindo, desta forma, por meio de decisões judiciais cautelares, o patrimônio destas outras pessoas, jurídicas e físicas, que estão direta ou indiretamente relacionadas ao devedor.

Verifica-se que quando há essa ação efetiva, o contribuinte-devedor, em razão da situação que lhe foi imposta, ou aos terceiros a ele relacionados, terá como “remédio” para a situação a realização da transação tributária.

Ou seja, a ação que atinge os bens de outras pessoas diversas ao devedor, costuma ser um estímulo para o contribuinte-devedor buscar a transação para a resolução dos processos.

Observa-se, também, que as pessoas jurídicas em recuperação judicial são contribuintes que se interessam pelo instituto da transação tributária, bem como aquelas pessoas que, após anos de discussão, e sem condições de pagar a dívida, enxergam neste instituto um meio para resolver os processos em razão dos descontos e prazo para pagamento.

Porém, o que deve ficar claro para todos é que há vários passos e etapas a serem seguidas quando se pretende fazer a transação tributária federal individual.

Primeiramente, há que ser considerado que o enquadramento do desconto a ser observado — no limite máximo que deve preservar 65% do valor da dívida [9] — é indicado por meio de critérios trazidos, atualmente, nos artigos 19 a 26 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Assim, pode-se concluir que a aferição da capacidade de pagamento é objetiva.

Portanto, o “tamanho” do desconto não poderá ser objeto da negociação, se for considerado que os Procuradores não têm liberdade para alterar os requisitos indicados na legislação.

Ora, o desconto será indicado, geralmente, 1) pela aferição dos dados, geralmente financeiros e econômicos, apresentados pelo contribuinte ou, em outros casos, 2) por critérios descritos na legislação que considerarão a natureza do crédito ou alguma qualidade do contribuinte, como, por exemplo, crédito de pequeno valor, prazo de inscrição da dívida, contribuinte em recuperação judicial, dentre outros.

Mas, neste passo inicial de demonstração da capacidade de pagamento, a transparência das informações é fundamental, pois o contribuinte não pode omitir dados solicitados de acordo com o artigo 20 da citada portaria com o objetivo de obter um maior desconto.

O contribuinte deverá apresentar esta série de informações sempre pela via do sistema Regularize. Precisará apresentar números reais sobre as suas condições financeiras, garantias, explicações, fazer os pedidos e sugerir os termos da negociação.

Registre-se que os dados apresentados serão analisados à luz de outras informações constantes dos arquivos da PFN e da RFB. Erros ou informações imprecisas serão, certamente, vistos como ausência de boa-fé, o que poderá levar a prejuízos na negociação.

A negociação, após ultrapassada a análise da capacidade de pagamento, terá por pontos centrais as garantias e a forma de pagamento.

Observamos que o pagamento por precatórios, utilização de créditos tributários e a utilização do saldo negativo e da base negativa devem ser aceitos na negociação, conforme previsão legal, sem espaço para negativas ou dificuldades por parte da Procuradoria.

E, na prática, essas questões serão resolvidas em reuniões, em trocas de mensagens entre advogados e procuradores e, por isso, o fundamento desta relação entre as partes tem que ser a boa-fé.

Ainda, nos casos em que houver o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica e terceiros forem trazidos ao polo passivo das execuções fiscais, haverá negociação sobre quais pessoas jurídicas e físicas deverão responder pela dívida. 

Neste ponto, há muito a ser considerado, porque, em razão das medidas cautelares autorizadas no IDPJ, podem ter sido bloqueados bens móveis e imóveis das pessoas físicas e jurídicas que sejam, pelo menos no entendimento da PGFN, relacionadas ao contribuinte devedor. Portanto, o momento da transação será uma possibilidade para rever essa situação, afastando pessoas físicas e jurídicas que não estão relacionadas ao contribuinte devedor.

Em resumo, na seara da transação tributária individual não há espaço para “cartas na manga”, somente para “cartas na mesa”!

E, mais do que isso, a boa-fé de ambas as partes é fundamental. Afinal, o contribuinte, para firmar a transação, precisará renunciar a todas as defesas nos processos em andamento, incluindo defesas nos Incidentes de Desconsideração da Pessoa Jurídica

A transação tributária é um instrumento legal muito importante em nosso atual sistema processual e se mostra como uma ótima via de resolução de conflitos; porém, as partes, sejam advogados ou procuradores, sejam os próprios contribuintes, devem estar preparados para buscar o acordo, no sentido de que todos renunciem a algo que poderiam ter — se uma decisão judicial final lhes fosse favorável — mas que optam por não ter, justamente, para encerrar o processo. 

Deste modo, se, por um lado os Procuradores precisam justificar, por meio de nota técnica, todas as cláusulas que irão integrar o acordo de transação (lembrando que essas cláusulas são públicas), de outro os advogados e as partes precisam trazer para a negociação pedidos dentro das possibilidades legais.

Por isso, concluímos com o nosso título: o caminho para obter a solução do conflito passa pelo contribuinte se apresentar com os dados e as informações corretas e pela Procuradoria aplicar e utilizar todas as opções legislativas para firmar a transação. Cartas na mesa para soluções de processos tidos como “insolucionáveis”.


[1] Trecho retirado do site dicionário popular: www.dicionariopopular.com

[2] Coluna publicada no site do ConJur em 8 de agosto de 2022.

[3] Procuradora da Fazenda Nacional dra. Juliana Furtado Costa, Procurador da Fazenda Nacional Dr.Theo Lucas Borges, auditor fiscal de rendas Dr. Waldemar Guedes de Oliveira Neto e dos membros da Comissão de Direito Tributário do Iasp: dra. Karem Jureidini Dias, dra. Lina Santin, dra. Susy Gomes Hoffmann

[4] Procuradora da Fazenda Nacional dra. Débora Martins de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional dr. Carlos Alberto Lemes de Moraes, Procurador da Fazenda Estadual dr. Pablo Santos, advogado dr. Leandro Lucon.

[5] Importante pontuar que a legislação prevê a possibilidade da transação individual simplificada para débitos entre 1 milhão e 10 milhões, que não é o objeto deste artigo.

[6] O percentual pode chegar a 70% em alguns casos específicos, como para Santas Casas, pessoas físicas, EPP entre outros.

[7] O número de parcelas pode chegar a 145 em alguns casos específicos, como para Santas Casas, pessoas físicas, EPP entre outros.

[8] Assim, os “débitos declarados e não pagos” que não sejam objeto de ação judicial não podem fazer parte de uma transação tributária.

[9] Como regra geral na forma esclarecida acima.

Susy Gomes Hoffmann é advogada, doutora e mestra em Direito do Estado pela PUC-SP e diretora de comunicação do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 8h00

ICMS: mais normas estaduais sobre energia elétrica e telecomunicações são invalidadas

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados de Pernambuco, do Piauí e do Acre que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7108, 7127 e 7131) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais

Ao votar pela procedência dos pedidos, o relator das ações, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), fixou tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral. Em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos

A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, conforme também estabelecido no julgamento do RE 714139. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O ministro ressaltou, ainda, que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados

Já foram julgadas 15 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118) e Sergipe (ADI 7120).

PR/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Plenário do STF mantém norma do Paraná sobre cobrança do IPVA

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava dispositivos de lei paranaense sobre o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão se deu na sessão virtual finalizada na última segunda-feira (17/10).

O objeto da ação é a Lei estadual 18.371/2014, editada em 15/12/2014, que alterou a incidência do fato gerador do IPVA para 1º de abril de 2015, ao invés de 1º de janeiro.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) alegavam que a mudança contrariava as regras do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a cobrança de imposto em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a norma e antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, observado o princípio da anualidade.

Anterioridade
Em voto que conduziu o julgamento, o relator da ação, ministro André Mendonça, explicou que o IPVA é um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e ao prazo de 90 dias (noventena).

Nesse caso, a lei só será eficaz no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 dias da sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. No caso da lei paranaense, Mendonça constatou que essas regras foram respeitadas.

André Mendonça também rebateu a alegação de que a lei trata de forma diferenciada veículos antigos e novos comercializados entre 1º de janeiro e 31 de março de 2015. Em seu entendimento, é viável e bastante comum a diferenciação da tributação do IPVA de acordo com objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos, visando ao desenvolvimento e à industrialização no Brasil. Para o ministro, a medida converge com modelos adotados por outros estados e pelo Distrito Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.282

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2022, 14h26

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