Definição do crédito de PIS e Cofins não depende de indicação na nota fiscal

A definição da forma como o contribuinte pode aproveitar os créditos relativos à aquisição de insumos não depende de haver na nota fiscal a indicação de que a venda foi efetuada com a suspensão da contribuição para PIS e Cofins.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa produtora de alimentos que esperava aproveitar créditos básicos de PIS e Cofins, regulados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Esse tipo de crédito advém do valor total gasto pelo contribuinte na aquisição de insumos. Ele se submete ao regramento geral da sistemática de não cumulatividade de PIS e Cofins. No caso julgado, seria uma forma mais vantajosa de apurar crédito.

Acontece que, em determinadas situações definidas pela Lei 10.925/2004, a incidência de PIS e Cofins é suspensa — entre elas, a aquisição de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal.

Nesse caso, o crédito de PIS e Cofins é presumido e computado não em relação à totalidade, mas sobre percentuais do valor gasto pelo contribuinte na aquisição dos insumos.

No processo julgado pelo STJ, a empresa de alimentos tentou encontrar uma brecha para, apesar da suspensão de PIS e Cofins na aquisição de trigo em grãos para a produção de seus produtos alimentícios, apurar créditos básicos em vez de créditos presumidos.

A brecha se baseou na instrução normativa que a Receita Federal editou para regulamentar a suspensão da exigibilidade de PIS e Cofins sobre a venda de produtos agropecuários e também o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.

Ao caso concreto aplica-se a IN SRF 660/2006, que foi sucedida por outras normativas até chegar à atual IN SRF 2.121/2022. Todas elas previam e preveem que, nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão desses tributos, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Para a empresa contribuinte, se a nota fiscal não tem essa expressão, deve-se presumir que essas operações foram oneradas pela incidência de PIS e Cofins, o que permitiria apurar créditos básicos, mais vantajosos do que créditos presumidos.

Relator da matéria no STJ, o ministro Sérgio Kukina refutou essa interpretação. Ele explicou que a lei não incluiu a informação da nota fiscal como um dos requisitos para a suspensão das contribuições a PIS e Cofins na aquisição de insumos.

Para o comprador desses insumos, os requisitos são objetivos: suspende-se a incidência quando tais insumos forem utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal.

“Em suma: satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na norma de regência (Lei 10.925/2004, artigos 8º e 9º), de rigor a suspensão do tributo (PIS/Cofins)”, resumiu o relator. A conclusão é de que o contribuinte não tem direito a aproveitar créditos básicos. A posição foi confirmada por unanimidade, após voto-vista da ministra Regina Helena Costa.

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REsp 1.436.544

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2023, 8h49

Nova modificação no voto de qualidade gera ainda mais insegurança no Carf

A não conversão em lei da Medida Provisória 1.160, que retomou o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), além de demonstrar que há ruídos na relação do governo com o Congresso Nacional, também promove insegurança jurídica. 

Essa é a opinião da maioria dos tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema. A MP, que perde a validade nesta sexta-feira (2/6), retomou o voto de qualidade, mecanismo que estabelece que, em caso de empate nos julgamentos do Carf, o voto de minerva será dado pelo presidente do tribunal administrativo, que é sempre um representante da Fazenda Nacional — o que, evidentemente, joga a favor da União. 

O voto de qualidade vigorou até 2020, quando o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.988/20, que deu nova redação ao artigo 19-E da Lei 10.522/2002, determinando que o desempate nos julgamentos do Carf seria sempre a favor do contribuinte. 

A validade da mudança legislativa que acabou com o voto de qualidade é discutida no Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADIs 6.399, 6.403 e 6.415. O Plenário formou maioria para validar a lei, mas o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques. Ele devolveu os autos no último dia 15, mas a matéria ainda não tem data para ser julgada. 

Por outro lado, o governo tenta emplacar via projeto de lei a retomada definitiva do voto de qualidade. A medida é encarada como um instrumento importante para aumentar a arrecadação e dar sustentação ao arcabouço fiscal proposto pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT). 

O texto do PL que vai substituir a MP 1.160 foi enviado pelo governo ao Congresso Nacional no último dia 5. Enquanto isso, com o fim da vigência da medida provisória, o Carf voltará a usar o critério que beneficia os contribuintes.

“Com a perda da validade da MP 1.160, volta a vigorar o artigo 28 da Lei 13.988/2020, devendo os empates em julgamentos serem resolvidos favoravelmente ao contribuinte. Até que nova lei altere o assunto, valerá o disposto no artigo 28, a ser aplicado já nas próximas sessões de julgamento das turmas do Conselho”, explica Guilherme Peloso Araújo, doutor em Direito Tributário e sócio do escritório Carvalho Borges Araújo Advogados.

Além da insegurança provocada pela mudança de critério, o Carf também tem tido seu funcionamento afetado por reiterados adiamentos de sessões, motivados por uma greve dos servidores da Receita Federal. 

“O que a comunidade jurídica espera é que o Carf volte logo a funcionar plenamente, aplicando a lei vigente. Discordar de uma regra legal vigente não nos dá a prerrogativa de embaraçar a sua aplicação”, afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara.

Breno Dias de Paula, por sua vez, afirma estar preocupado com o cenário de enorme insegurança jurídica gerado pela mudança de regra. “A Constituição Federal impõe a edição de decreto legislativo para se regular a não conversão em lei da MP 1.160, uma vez que a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que a medida provisória não revoga lei anterior, apenas a suspende.” 

A atuação do Congresso Nacional ao editar o decreto pode, inclusive, interferir nos julgamentos ocorridos durante a vigência da MP e que foram decididos pelo voto de qualidade. “Em suma, durante os próximos 60 dias, as decisões tomadas durante a vigência da MP seguirão válidas, mas passíveis de modificação por decreto legislativo, e uma vez ultrapassado esse prazo, elas estarão consolidadas conforme o teor da MP que perdeu a sua validade, na forma da Constituição”, resume Carlos Augusto Daniel, sócio do escritório Daniel e Diniz Advocacia Tributária.

Dylliardi Alessi, mestre em Direto Econômico e Desenvolvimento e sócio do escritório Peccinin Advocacia, também faz coro pela importância do decreto legislativo para dar segurança aos julgados promovidos durante a vigência da MP 1.160.  “Em tese, o Congresso Nacional deverá editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência, mas na prática é comum que nesses casos haja omissão do Poder Legislativo, com os casos sendo solucionados por decisão judicial.”

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2023, 20h56

CNI apela ao STF contra norma que veta aproveitamento de créditos do ICMS

Apontando violação da não cumulatividade do tributo e desequilíbrio concorrencial, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra duas normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ação, a entidade questiona as cláusulas 17ª do Convênio ICMS nº 199/2022 e 17ª do Convênio ICMS nº 15/2023, que vedam a apropriação de créditos de ICMS nas operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), e também da gasolina A e do etanol anidro combustível (EAC), obrigando o contribuinte a estornar eventuais créditos.

Os Convênios 199/2022 e 15/2023 foram editados pelo Confaz após a publicação da Lei Complementar nº 192/22, que instituiu tributação única do ICMS sobre o óleo diesel, biodiesel, GLP, GLGN, gasolina e o etanol anidro combustível.

A CNI alega que os trechos dos convênios são inconstitucionais, pois, ao vedarem o aproveitamento dos créditos, o ICMS passa a ser cumulativo.

“Ao prever a não cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I), a Constituição Federal teve a clara intenção de atenuar e/ou equilibrar os efeitos da carga tributária sobre o preço final dos produtos comercializados”, argumenta a confederação. “Nessa medida, as normas impugnadas violam a não cumulatividade do ICMS na circulação de cada insumo utilizado na produção de combustível, pois fulminam todo o crédito acumulado nas diversas cadeias econômicas.”

Além disso, segundo a entidade, os trechos das normas favorecem tributariamente os combustíveis que são importados, que, por não apresentarem fases produtivas nacionais anteriores à comercialização, não teriam créditos cujo aproveitamento seria vedado. 

Dessa forma, prossegue a CNI, por tornarem o imposto cumulativo, as cláusulas atacadas acabam tendo efeito direto na “majoração do preço do combustível comercializado ao consumidor final, na medida em que onera toda a cadeia econômica dos produtos”, o que afronta a Constituição.

A confederação alega ainda que a vedação ao aproveitamento do crédito provoca desequilíbrio concorrencial tanto entre as empresas de maior porte, mais verticalizadas, quanto entre as menores.

“Nessas empresas de maior porte, o ICMS das etapas anteriores poderá ser mantido, ao menos em parte, em razão do uso em outras atividades tributadas pelo imposto, ou em função do valor agregado internamente”, observa a entidade. Diante disso, a CNI pede que o STF, inicialmente, conceda liminar para suspender os trechos dos convênios.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2023, 11h49

ARTIGO DA SEMANA – Multas por dados omitidos ou informações incorretas: errar não é humano

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Quando se aproximava o prazo para a entrega das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), a orientação dos especialistas era bastante clara e direta: entregue a declaração de qualquer jeito e, posteriormente, apresente uma declaração retificadora.

Esta orientação, amplamente divulgada em todas mídias, tinha um propósito igualmente claro: evitar a imposição da multa pelo atraso na entrega da declaração.

Se para evitar a multa pelo atraso, basta entregar a DIRPF de qualquer jeito, uma conclusão é inevitável: não há multa para a entrega de DIRPF com incorreções, tampouco pela apresentação de declaração retificadora.

Se isto é verdade para as pessoas físicas, o mesmo não se pode dizer para as pessoas jurídicas.

O art. 7º, IV, da Lei nº 10.426/2002, prevê penalidade para as pessoas jurídicas que apresentem declarações com omissões ou informações incorretas[1].

No Estado do Rio de Janeiro, o art. 62-B, II, da Lei nº 2.657/96[2], também prevê penalidades pela omissão ou informação de dado incorreto em documentos, formulários ou arquivos magnéticos, ainda que posteriormente retificados.

Analisando a questão estritamente sob o prisma da legislação federal, não se pode deixar de enxergar um tratamento desigual entre os contribuintes pessoas físicas e as empresas.

Esta desigualdade, ainda que se sustente o contrário, não encontra respaldo na Constituição. Pessoas físicas e jurídicas devem participar do financiamento do Estado através do pagamento de tributos e ambas estão sujeitas a erros nas declarações que prestam ao fisco federal.

Logo, estabelecer distinção entre pessoas físicas e jurídicas neste particular não é  um critério justo sob o ponto de vista da igualdade tributária.

Seja federal ou estadual, punir um erro que pode ser objeto de retificação igualmente não parece ser justo, sequer razoável.

Se a informação contida na declaração, arquivo, documento ou formulário pode ser retificada, não há motivo para, apenas por esta circunstância, penalizar o contribuinte.

Aliás, a simples constatação do erro pela autoridade tributária já é motivo suficiente para se concluir que a pretensão de se levar vantagem em razão do equívoco foi ineficaz.

Embora o art. 136, CTN, estabeleça que “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”, já está passando da hora de conferir temperamentos à interpretação deste dispositivo.

Se houve omissão ou erro na prestação de informação, mas a obrigação principal foi cumprida corretamente, ainda que a destempo e com acréscimos moratórios, por que impor uma penalidade formal ao sujeito passivo?

Se houve omissão ou erro na prestação de informação, mas o fisco, recorrendo aos meios normais de fiscalização, identificou a ocorrência do fato gerador e exigiu o tributo devido com os acréscimos decorrentes do procedimento de ofício e no exercício regular da busca da verdade material, por que também exigir uma multa exclusivamente formal?

Perpetuando-se a histórica interpretação do art. 136, do CTN, estaremos condenados a ser contribuintes infalíveis, submetidos a uma inteligência artificial com parâmetros 100% precisos…

Muito melhor seria que a multa formal de que se trata somente fosse exigida nos casos de evidente intuito de fraude ou de claro embaraço à fiscalização. 


[1] Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:                     

IV – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.  

[2] Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
II – indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:
a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:
1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.
b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:
1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;
2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;
3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;
c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:
1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

Primeira Seção vai definir aplicação de regra de restituição de diferenças de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a aplicação da regra prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) na hipótese de substituição tributária para frente.

A questão submetida a julgamento no Tema 1.191 é a seguinte: “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Foram selecionados como representativos da controvérsia os REsp 2.034.975, REsp 2.034.977 e REsp2.035.550, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.

O relator destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto no STJ. Em seu voto, citou que, na base da jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 91 acórdãos e 1.026 decisões monocráticas sobre o assunto, evidenciando o caráter múltiplo da demanda.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.034.975.

Fonte: Notícias do STJ