Dedução do IRPJ dos pagamentos a administradores e conselheiros

Em recente e inédita decisão exarada em 16/8/2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, houve o provimento, por maioria, de Recurso Especial interposto por empresa, autorizando ao contribuinte a dedução da base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) dos pagamentos feitos aos administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos.

O entendimento dos tribunais regionais sobre a matéria não vinha sendo julgado de maneira favorável aos contribuintes, pois levavam em consideração o artigo 31 da Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita Federal, que só permite deduções quando os pagamentos são mensais e fixos [1].

Não obstante a previsão literal contida na referida norma infralegal, o voto vencedor da relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou precedentes da própria Corte Especial no sentido de que não pode haver a cobrança de Imposto de Renda com base apenas em norma infralegal, como ocorre no caso com a previsão do artigo 31 da Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita.

Ademais, a relatora também destacou que são dedutíveis da base de cálculo do IR todas as despesas e custos operacionais das empresas que recolhem pelo lucro real, e que os pagamentos a administradores e conselheiros, mesmo que feitos de maneira eventual, também de enquadram como despesas e custos da pessoa jurídica, e não sua renda, somente sendo possível o óbice a tais deduções se houvesse a previsão da restrição em lei federal e não em ato infralegal da Receita Federal.

Parece-nos acertada a conclusão da ministra relatora, acompanhada pela maioria da 1ª Turma do STJ, nessa decisão do REsp 1.746.268, posto que, de fato, a previsão do artigo 31 da Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita permite indiretamente tributação pelo IR algo que não é caracterizado como renda, mas, sim, despesa das empresas.

O fato jurídico tributário “pagamentos feitos aos administradores e conselheiros da empresa de maneira mensal e fixa ou não” não se subsume à hipótese de incidência prevista na norma jurídica que institui o imposto de renda da pessoa jurídica, o que afasta o fenômeno da incidência tributária para tais pagamentos feitos pelas empresas a seus administradores e conselheiros, mesmo aqueles que não sejam mensais e fixos.

De fato, o que o artigo 31 da  Instrução Normativa nº 93/1997 da Receita Federal faz, ao só permitir as deduções mensais e fixas da base de cálculo do IRPJ, é inserir elemento estranho à hipótese de incidência do IRPJ, possibilitando a cobrança de imposto de renda sobre verdadeiros custos e despesas necessários da empresa.

Contudo, embora a votação no REsp 1.746.268 tenha sido apertada a favor do contribuinte (3 votos a 2), o precedente abre campo animador e menos arriscado às empresas do lucro real que queiram discutir a tese no Judiciário, o que possibilita a recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos por meio de restituição ou compensação e, também, a ordem judicial para suspender os recolhimentos futuros.

Em conclusão, a viabilidade da discussão da tese no caso de empresas que queiram recuperar os valores indevidamente recolhidos por meio de compensação administrativa, bem como a ordem para suspender tais deduções no futuro, é a via do mandado de segurança, onde não há sequer o risco de sucumbência, opção essa mais atrativa às empresas do lucro real com perfil mais conservador.

Caso a empresa não pretenda a recuperação do passado por meio de compensação administrativa com outros tributos administrados na Receita Federal, mas, sim, por meio da devolutiva do valor na própria ação, recomenda-se o uso da ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Porém, nesse caso, se a empresa perder o processo, pode ser condenada a pagar sucumbência que, no geral, é de 10% do valor atualizado da causa a favor da Fazenda Pública.

Num ou noutro caso, fato é que a tese tornou-se muito mais atrativa e viável com essa inédita decisão do STJ a favor dos contribuintes, o que, sem sombra de dúvidas, causará uma profusão de ações das empresas do lucro real no Judiciário para tentativa de recuperar esses créditos.

____________________________

[1] Instrução normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.
Artigo 31. São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.

Rafael Purcinelli é advogado da área tributária da Roncato Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2022, 9h04

ARTIGO DA SEMANA – Propostas de Alteração do Código Tributário Nacional

O destaque desta semana fica por conta do resultado dos trabalhos da Comissão de Juristas instaurada pelo Senado Federal com vistas a promover alterações no processo administrativo e tributário nacional, conforme noticiamos aqui em 08/09/2022 e 21/09/2022.

Em consequência, foram apresentados Anteprojetos de Lei que resultaram no Projetos de Lei Complementar nº 124 e 125/2022 (PLP 124 e 125/2022), bem como sete Projetos de Lei  (PLs 2481, 2483, 2484, 2485, 2486, 2488 e 2490), todos de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal. 

Nesta oportunidade, analisaremos o PLP 124/2022, que promove alterações no Código Tributário Nacional (CTN).

O PLP 124/2022 introduz novos dispositivos ao CTN, altera a redação de outros e, curiosamente, não revoga nenhum dispositivo do Código. 

Lamentavelmente, o PLP 124/2022 passou ao largo dos Capítulos IV e V, do Livro Segundo CTN, salvo alteração pouco ousada introduzida ao artigo 138. Enfim, perdemos mais uma chance de dar um melhor tratamento à parte do Código dedicada à sujeição passiva, reconhecida pela quase unanimidade da doutrina como o trecho de pior redação da Lei Complementar Tributária.

O PLP 124/2022 introduz ao CTN um artigo 113-A com dois parágrafos para tratar das penalidades pecuniárias.

De acordo com o caput do art. 113-A, as multas por descumprimento de obrigações principais e acessória deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo.

Os §§1º e 2º do art. 113-A estipulam um valor máximo a ser observado na fixação de penalidades pecuniárias, de modo que as multas decorrentes de procedimento de ofício não poderão ser superiores ao valor do tributo exigido “ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo”. Também fica estabelecido que a multas por dolo, fraude, simulação, sonegação ou conluio – também chamadas de multas qualificadas – não poderão ser superiores ao dobro da multa originalmente aplicada.

Até aí o PLP 124/2022 traz louvável modificação ao Direito Positivo, incorporado ao Código aquilo que já é uma tendência nos Tribunais, valendo a pena destacar os julgamentos, pelo STF, da ADI 551 (Ilmar Galvão, DJ de 14/02/2003), do RE 657.372 (Ricardo Lewandowski, DJ de 10/06/2013) e da ADI-MC 1.075 (Celso de Mello, DJ de 24/11/2006). A questão do teto da fixação das multas, a propósito, será analisado pelo STF no julgamento de mérito do Tema 1.195, cujo RE 1.335.293, relatado pelo Min. Nunes Marques ainda não tem previsão de pauta.

Neste ponto, todavia, o PLP 124/2022 poderia ter sido mais ousado, determinando o fim da imposição das multas por informações incorretas em  declarações, arquivos magnéticos e/ou escrituração nos casos em que for possível a retificação, mesmo após intimação dirigida pela fiscalização. Ora, se o contribuinte é intimado para retificar o erro e corrige o equívoco no prazo fixado pela autoridade lançadora, exigir penalidade mesmo após a retificação, tal como ocorre no art. 62-B, II, “b”, da Lei nº 2.657/96-RJ, não estimula a conformidade à legislação tributária.

Na sequência, o PLP 124/2022 altera a redação do caput do art. 138, do CTN, para deixar claro que a denúncia espontânea também afasta a imposição da multa de mora, rechaçando qualquer interpretação de que a multa pelo atraso não tem natureza punitiva. Neste ponto, o PLP 124/2022 é digno de aplausos porque afasta terrível jurisprudência formada no STJ contrariamente aos contribuintes quanto à matéria.

Mas o PLP 124/2022 poderia ter dado dois passos além em benefício do contribuinte no tratamento da denúncia espontânea da infração.

O primeiro passo diz respeito à espontaneidade pelo cumprimento a destempo, mas antes de qualquer intimação, das obrigações acessórias. Como sempre defendemos, a redação do art. 138, do CTN, não faz distinção quanto ao cumprimento espontâneo de obrigação principal ou acessória. Pelo contrário, o dispositivo deixa claro que o pagamento do tributo devido e dos juros de mora deverá ocorrer, se for o caso. Ou seja, a próprio Código prevê que há situações em que a espontaneidade poderá ocorrer sem o pagamento do tributo devido, caso típico das obrigações acessórias. 

No entanto, a jurisprudência se consolidou em sentido contrário, vedando a aplicação do instituto da denúncia espontânea no cumprimento a destempo de obrigações acessórias, estando a matéria pacificada no STJ através de incontáveis acórdãos.

Logo, o PLP 124/2022 também poderia ter deixado expresso na lei que a denúncia espontânea também se aplica às obrigações acessórias cumpridas em atraso.

O segundo passo que poderia ter sido dado em favor do contribuinte nesta tema diz respeito à aplicação da denúncia espontânea nos casos de parcelamento de tributos em atraso.

Ora, se o objetivo do instituto – e do próprio PLP 124/2022 – é o estímulo dos contribuintes à conformidade, nada mais justo do que assegurar o afastamento da multa de mora àquele que, antes de qualquer procedimento de ofício, procura o fisco para regularizar sua situação, ainda que de forma parcelada, visto não possuir recursos para o pagamento à vista.

Então seria o caso do PLP 124/2022 aproveitar a oportunidade para modificar a jurisprudência firmada no STJ no Tema 101 dos Recursos Repetitivos.

O artigo 139-A do CTN, introduzido pelo PLP 124/2022, traz inovação que já é conhecida dos contribuintes do ICMS no Rio de Janeiro. Ao que tudo indica, os membros da Comissão de Juristas inspiraram-se no artigo 69-A, da Lei nº 2.657/96-RJ, para prever algo similar ao Aviso Amigável, previsto na legislação fluminense, estimulando o contribuinte à autorregularização do cumprimento de suas obrigações antes da realização de lançamentos de ofício.

Também merece destaque a alteração promovida ao art. 142, do CTN, que pelo PLP 124/2022, passa a contar com três parágrafos. O atual parágrafo único transformou-se no §1º e dois “novos” parágrafos foram acrescentados.

O “novo” §2º do art. 142 contém um deslize e nenhuma novidade para aqueles que conhecem a legislação tributária federal. Na verdade, à exceção do deslize, o §2º de que aqui se trata é cópia quase fiel do art. 63, caput, da Lei nº 9.430/96.

Neste art. 142, §2º, portanto, o PLP 124/2022 dispõe que “No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do art. 151 desta Lei, não será́ cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo”.

Comparado ao art. 63, da Lei nº 9.430/96, o novo §2º do art. 142 do Código inclui a vedação de imposição de multa de mora nos lançamentos realizados para prevenir a decadência, bem como afirma – e aqui está o deslize – que as multas não serão aplicadas mesmos na hipótese da exigibilidade ter sido suspensa pelo depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN).

Ocorre que, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, não cabe a realização de lançamento de ofício nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força do depósito do montante integral (EREsp 898.992, DJ 27/08/2007; EREsp 464.343, DJ 29/10/2007 e REsp 895.604, DJ 11/04/2008, entre outros).

O §3º introduzido ao art. 142, do CTN, nada mais é do que o art. 63, §1º, da Lei nº 9.430/96, esclarecendo que a hipótese de afastamento da penalidade nos casos especificados de suspensão da exigibilidade só terá cabimento quando o suspensão se verificar antes de qualquer procedimento de ofício, vale dizer, no mandado de segurança preventivo ou nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica.

A Comissão de Juristas, no que foi acompanhada pelo Senador Rodrigo Pacheco, propõe a instauração da arbitragem, quando da nomeação do árbitro, como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, num inciso VII a ser incluído ao art. 151, do CTN.

Também é proposta a inclusão de um inciso VIII ao artigo 151, de modo que a “a transação tributária, conforme decisão do representante da administração tributária, nos termos da legislação específica”, também suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

Neste caso, parece que o PLP 124/2022 está cometendo um equívoco, visto que a transação é hipótese de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, III que, aliás, não foi revogado pelo Projeto.

Nesta ordem de ideias, o melhor é prever que a apresentação de pedido de transação ou a adesão à transação suspendem a exigibilidade do crédito tributário até que seja proferida decisão favorável pela autoridade administrativa competente.

O PLP 124/2022, introduzindo novo paradigma à conflituosa relação fisco-contribuinte, estimula os métodos alternativos para resolução de conflitos. Dentro deste espírito, a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado passa ser mais uma modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, XII).

Na sequência, o Projeto introduz um parágrafo 3º ao artigo 161 do CTN, que nada mais do que a reprodução do art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, afirmando, desta vez em lei complementar nacional que, “A interposição da ação judicial favorecida com medida liminar ou antecipação de tutela interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo”.

Quanto à transação tributária, o PLP incorpora ao art. 171, do CTN, as modalidades de transação previstas pelo legislador federal na Lei nº 13.988/2020.

Particularmente, pensamos que esta matéria deve ser disciplinada em lei ordinária, como aliás vem recorrendo em vários entes da federação. Disciplinar minuciosamente a transação em lei complementar pode causar engessamento e inibir o legislador ordinário de dispor de forma ampla sobre as hipóteses de acordo.

Os artigos 171-A e 171-B, no mesmo afã de introduzir soluções alternativas para a solução de litígios, dispõem que a arbitragem e a mediação serão utilizada na solução das lides tributárias.

Consequentemente, o art. 174, parágrafo único, do CTN, passa a dispor que a instauração do procedimento de mediação e a assinatura do compromisso arbitral serão causas de interrupção do prazo prescricional.

Novidade importante e muito bem-vinda é encontrada no art. 194-A e no art. 211-A, ambos estabelecendo critérios de dosimetria para a graduação das penalidades.

O artigo 194-B prevê que as decisões transitadas em julgado no STF e no STJ, em  Repercussão Geral ou nos Recursos Repetitivos favoráveis ao sujeito passivo, terão eficácia vinculante à Administração Tributária. Todavia, o Projeto prevê que a Fazenda Pública terá o prazo de 90 (noventa) dias para baixar os atos normativos necessários a adoção do que restou decidido no Tribunais Superiores.

Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões em Repercussão Geral/Recursos Repetitivos, a adoção atos administrativos normativos é totalmente desnecessária, não havendo motivo razoável para diferir a aplicação dos precedentes.

Com efeito, o PLP 124/2022 poderia aproveitar o ensejo para dispor que o reconhecimento de repercussão geral pelo relator no STF, a exemplo do disposto no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, também suspende todos os processos administrativos fiscais versando sobre a mesma matéria.

O artigo 194-C, proposto pelo PLP 124/2022, deixa expresso que o processo de consulta tributária existe, porém traz perigosa inovação ao dispor que a solução de consulta “será observada em relação a todos os demais sujeitos passivos não consulentes que se encontrem nas mesmas situações fáticas e jurídicas, nos termos da legislação específica.” 

Em seguida, o PLP 124/2022 cria todo um novo Capítulo ao Título IV do CTN (Capítulo IV) para traçar as normas gerais do processo administrativo tributário.

Coincidentemente, algumas das inovações já foram defendidas aqui.

Percebe-se entre os artigos 208-A e 208-I que o PLP 124/2022 teve forte inspiração no Decreto nº 70.235/72 – que está sendo revogado pelo PL 2483/2022. 

O art. 208-B prevê os requisitos formais de validade de m auto de infração, todavia ignora a possibilidade de lançamentos de ofícios serem materializados por outros atos administrativos, tais como as notas ou notificações de lançamento. O mesmo dispositivo não indica como requisito de validade a indicação de local e data da lavratura, mas isto pode causar confusão na identificação de possível extinção pela decadência, sobretudo quando não constar manifestação expressa da ciência pelo sujeito passivo. Considerando que as legislações dispõem sobre a autoridade competente para a constituição do crédito tributário, seria conveniente que, ao menos a indicação do cargo ou função do autuante constasse como requisito de validade.

O art. 208-C, I, prevê, desnecessariamente, que a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ora, se o art. 151, III, não foi alterado, este novo inciso I não precisa existir. Os incisos II, III, IV e VI são muito bem-vindos, confirmando a existência de um duplo grau de “jurisdição” no processo administrativo fiscal, tal como previsto na melhor interpretação do artigo 5º, LV, da Constituição. 

Ainda no art. 208-C, observa-se que o inciso V merece aprimoramento. Ao dispor que a uniformização das decisões divergentes somente ocorrerá quando houver uma instância superior, o PLP 124/2022 acaba por esvaziar esta importante fase do processo administrativo fiscal, responsável pela estabilização do processo e concretização da segurança jurídica. Deste modo, o melhor é deixar expresso que haverá uma instância especial com competência para apreciar os recursos objetivando a uniformização da coletânea de julgados administrativos.

Nesta mesma ordem de ideias, devem ser ajustados o inciso III e o §1º do art. 208-D.

Digno dos maiores aplausos é o art. 208-E, que deixa definitivamente de lado a ideia de uma possível revisão, via recurso hierárquico, das decisões definitivas favoráveis ao sujeito passivo.

A exemplo do que defendemos em relação ao art. 194-B, também caberia no artigo 208-G a previsão de suspensão do processo administrativo tributário nos casos em que o relator no STF ou no STJ identificar matéria a ser apreciada pelo rito da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos.

Seria muito bom se o artigo 208-H também autorizasse a realização de intimações na pessoa do procurador ou advogado do sujeito passivo, a exemplo do que ocorre no âmbito do processo judicial.

Enfim, estas são nossas observações sobre um dos Projetos decorrentes do trabalho da Comissão de Juristas. Evidentemente, ao longo do processo legislativo serão incorporadas outras modificações ao Código que, esperamos, aprimorem nossa Norma Geral Tributária de 1966.

Senado apresenta projetos para reforma dos processos administrativo e tributário

O presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, apresentou, na última sexta-feira (16), dez projetos de lei (sendo dois de lei complementar) com propostas indicadas pela comissão de juristas que analisou a modernização dos processos administrativo e tributário.

O grupo, presidido pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, foi criado por ato conjunto do presidente do Senado e do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux.

Composta por 20 juristas, a comissão contou com o trabalho de especialistas de diferentes áreas, além da participação da sociedade por meio de audiência e de consulta públicas. O relatório final foi entregue no último dia 6, ocasião em que Rodrigo Pacheco anunciou que uma comissão especial seria criada no Senado para dar agilidade à tramitação das proposições.

Os projetos já estão disponíveis para acompanhamento:

PLP 124/2022 – Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária.

PLP 125/2022 – Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes.

PL 2481/2022 – Reforma da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).

PL 2483/2022 – Dispõe sobre o processo administrativo tributário federal e dá outras providências.

PL 2484/2022 – Dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal.

PL 2485/2022 – Dispõe sobre a mediação tributária na União e dá outras providências.

PL 2486/2022 – Dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira.

PL 2488/2022 – Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências.

PL 2489/2022 – Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.

PL 2490/2022 – Dá nova redação ao artigo 11 do Decreto-Lei 401, de 30 de dezembro de 1968.

Fonte: Notícias do STJ

Tribunal vai definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos aos empregados, em dinheiro, a título de auxílio-alimentação.

A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478 – ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.164 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. 

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ. 

Multiplicidade de demandas justifica afetação

Segundo Gurgel de Faria, foi verificado o caráter repetitivo da controvérsia, pois 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre a mesma questão já foram proferidos por ministros das turmas da Primeira Seção, “o que evidencia a abrangência da matéria”. 

Ao indicar a análise dos dois recursos especiais como representativos da controvérsia, o relator destacou a relevância do tema, o atendimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de anterior submissão da questão ao regime dos repetitivos. 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.995.437.

Fonte: Notícias do STJ

Inconstitucionalidade da incidência de IR sobre pensão: modulação de efeitos

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou em 3 de junho último o julgamento da ADI 5.422, afastando a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos à título de pensão alimentícia.

A ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que questionou os dispositivos da Lei n° 7.713/88, e do decreto n° 3.000/99, haja vista o caráter não patrimonial dos valores alimentícios, sendo, portanto, incompatível com a ordem constitucional. 

Em consonância à tese de autoria do doutor Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto IBDFam, prevaleceu-se o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Carmen Lúcia, André Mendonça, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. 

Em análise do caso, Dias Toffoli ressaltou que os alimentos, ou a pensão alimentícia não constituem renda, tampouco proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, apenas acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante, que serão utilizados em prol do alimentado. 

Já em posicionamento contrário, o ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Edson Fachin não consideram a incidência de dupla tributação, sob o argumento de que quem paga os alimentos poderá deduzir os valores da base de cálculo do referido Imposto. 

Evidente que o posicionamento dos julgadores é de enorme relevância e gera grande impacto à União e aos contribuintes, que, após o trânsito em julgado da decisão sem oposição, não mais serão compelidos a recolher o tributo sobre as verbas de natureza alimentícia. Tal entendimento, por si só, já caracteriza um grande avanço na seara fiscal e seus reflexos na legislação tributária.  

Com o encerramento da discussão iniciada no ano de 2015, um dos cruciais pontos aos juristas é a questão da modulação de efeitos da referida decisão, que por sua vez, ainda não foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo. 

Repisa-se que a referida decisão ainda não transitou em julgado, todavia, considerando sua repercussão e a resultância de seus efeitos para a União, há que se pontuar a alta probabilidade de apresentação de embargos de declaração pelo órgão, requerendo a modulação dos efeitos da decisão para que sua eficácia seja limitada, o que poderá restringir a possibilidade de recuperação do montante indevidamente recolhido nos últimos 05 (cinco) anos. 

Deve-se considerar, portanto, que, baseando-se inicialmente no voto divergente do ministro Gilmar Mendes ao ressaltar que com a não incidência do imposto sobre as verbas de natureza alimentar haveria grande impacto aos cofres públicos, e ainda, segundo dados informados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e reforçados pelo ministro, que estimam a redução da arrecadação anual em R$ 1,05 bilhão e R$ 6,5 bilhões em cinco anos, o Supremo Tribunal Federal fará o necessário para amenizar ao máximo os prejuízos ao erário, considerando o deslinde do caso.

Não se pode prever o posicionamento do plenário se a questão de fato for apresentada pela União em sede de embargos de declaração, afinal, quando uma lei é declarada inconstitucional, seus efeitos (ex tunc) retroagem desde o início. 

Contudo, dada a relevância do caso e a implicação de ausência de arrecadação de receitas ao poder público, não se pode descartar a alta probabilidade de modulação de efeitos do julgado pelo STF, com o escopo de atenuar os resultados da decisão, o que inclusive é o entendimento de vários especialistas.

Por ora, resta ao contribuinte aguardar o trânsito em julgado da ADI 5.422 e a decisão quanto à modulação de efeitos, que ainda não foi apresentada pela União em juízo. Se o plenário determinar a aplicação dos efeitos desde o início da lei, o contribuinte poderá restituir ou compensar os valores anteriormente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores. Caso contrário, os efeitos serão limitados à data da decisão, possibilitando ao contribuinte tão somente, usufruir dos benefícios desta a partir de sua publicação no Diário Oficial.

Paloma Lima é advogada.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2022, 17h02

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