Conselhos profissionais também são alcançados por medidas para racionalizar execuções fiscais

A orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que sejam extintos processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora também se aplica a processos judiciais que envolvam conselhos profissionais. A explicação responde consulta dos Conselhos Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e de Medicina Veterinária de Goiás, sobre a aplicação da Resolução CNJ n. 547/24, que contém medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 

Os questionamentos foram respondidos durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ e relatados pela conselheira Daiane Nogueira de Lima.  As entidades apresentaram as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, respectivamente, perguntando se a decisão do CNJ era válida para os conselhos de fiscalização profissional, mesmo que esses possuam legislação específica. O CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta. 

A conselheira reforçou ainda que não há impedimento no ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de R$ 10 mil. Esse é o teto para a extinção de processos que estejam sem movimentação útil, como a efetiva citação, intimação do devedor ou apreensão de bens penhoráveis. Na falta de movimentação desse tipo é que o processo de execução fiscal pode ser arquivado. 

A relatora lembrou também que o ajuizamento desse tipo de cobrança deve ser antecedido pela tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. No caso dos conselhos profissionais, as cobranças se referem a anuidades em atraso devidas por seus filiados. De acordo com a Lei n. 12.514/11, que trata das contribuições aos conselhos profissionais em geral, o valor do processo judicial deve ser superior a cinco vezes o valor da anuidade devida. 

Já sobre o cumprimento à Resolução 547, ela salientou que a norma editada pelo CNJ “racionaliza e confere eficácia à tramitação de todas as execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais”. 

O valor das extinções fiscais foi fixado em R$ 10 mil embasado em levantamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quando julgou recurso extraordinário sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Isso porque outros mecanismos estão disponíveis para o recebimento desses valores devidos, especialmente após mudança legislativa que incluiu certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.  

Outro motivo é a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. De acordo com apuração do STF, o custo mínimo da mão de obra para a tramitação dos processos judiciais é de R$ 9.277,00.  

O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelo Plenário.


Fonte: Agência CNJ de Notícia

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS – Parte 2

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que já objeto de um primeiro comentário aqui, contém algumas lacunas que precisam ser preenchidas pelo Senado Federal.

Uma primeira falha do PLP 108/2024 diz respeito ao objeto do processo administrativo fiscal do IBS.

No termos do art. 66, do Projeto, a norma disciplinará o processo administrativo relativo: (i) ao lançamento de ofício do imposto; (ii) à penalidade por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias e (iii) a outros casos previstos no Regulamento do IBS.

A parte relativa à disciplina de outros casos previstos no Regulamento do IBS já poderia estar prevista na própria norma do processo administrativo do imposto. 

Todos sabem que poderá haver problema no ressarcimento do IBS. 

Também é de amplo conhecimento que as entidades que gozam de imunidade do IBS serão submetidas a algum tipo de controle e estarão sujeitas ao reconhecimento da condição de imune.   

Portanto, caberia ao PLP 108/2024 deixar claro que as normas do disciplinadoras do processo administrativo fiscal do IBS referem-se a todos os procedimentos envolvendo a exigência do imposto, imposição de penalidades, reconhecimento de créditos e outorga de direitos, afastando a necessidade de criação de mais uma norma relativa ao tributo.

Outra falha do PLP 108/2024 está em seu artigo 76 que, dispondo sobre as intimações dos atos processuais, remete à lei complementar do IBS a forma e os termos em que as intimações serão realizadas.

Ora, sendo as intimações o meio de comunicação dos atos processuais e das decisões administrativas, não faz o menor sentido que a norma do processo administrativo do IBS não cuide desta matéria.

A norma destinada da regular o processo administrativo do IBS também peca por omissão no dispositivo relativo à formalização do lançamento de ofício.

Nos termos do artigo 81 do PLP 108/2024, “A constituição do crédito tributário mediante lavratura do ato de lançamento de ofício será realizada na forma e nos termos previstos na lei complementar que institui o IBS e a CBS”.

Aqui, mais uma vez, nega-se à lei processual a disciplina completa da forma de exteriorização do lançamento de ofício, sobretudo no que diz respeito aos seus requisitos formais de validade. 

Considerando que o ato de lançamento de ofício  formaliza a exigência do IBS, caberia à lei processual disciplinar seus requisitos formais e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação da infração, garantido o pleno exercício do direito de defesa, a exemplo do que dispõem os artigos 9º a 11, do Decreto nº 70.235/72.

Como se vê, o desafio imposto aos Senadores é grande e os necessários ajustes ao PLP 108/2024 levarão o exame da matéria novamente à Câmara dos Deputados. 

STJ determina a exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Questão foi definida em um rápido julgamento realizado pelos ministros da 1ª Turma

Os contribuintes venceram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Os ministros da 1ª Turma, em um rápido julgamento realizado na terça-feira, 12, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais – a “tese do século” -, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Em pelo menos outras duas discussões similares, no STJ, os contribuintes saíram vencedores – o placar, porém, nos tribunais superiores é desfavorável às empresas.

No fim de 2023, a 1ª Seção, que reúne as turmas de direito público (a 1ª e a 2ª), decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1896678 e REsp 195826). Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento agora, na 1ª Turma, é importante também porque os ministros levaram em consideração que se trata de uma questão infraconstitucional – ou seja, de competência do STJ. Na 2ª Turma, em outro recurso (REsp 2133501) analisado recentemente, os ministros entenderam de forma diversa, de que o tema deveria ser levado ao STF.

Na 1ª Turma, o julgamento foi rápido. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão era inédita. “É um inédito bem balizado já pela jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria Corte”, disse ela. “O Supremo já havia entendido no Tema 69 [tese do século] que o ICMS não se inclui nas bases de cálculo dessas contribuições. E esse é mais um ‘filhote’”, acrescentou a ministra, que garantiu ao contribuinte no caso, a Teracom Telemática, a compensação dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2128785). Maurício Levenzon Unikowski, do escritório Unikowski Advogados, que representa a Teracom Telemática, recebeu a decisão com surpresa. Segundo ele, os recursos de outros processos envolvendo o tema não eram analisados no mérito pelo STJ. O STF, acrescenta, diz que a questão é infraconstitucional e o STJ defendia, até então, que é constitucional.

“Foi o primeiro processo julgado no mérito”, diz ele, que considera o julgamento um importante precedente. Para o advogado, esse tema ainda deverá ser enfrentado pela 2ª Turma do STJ e, se houver divergência, pela 1ª Seção. “Não faz sentido a inclusão do ICMS-Difal [diferença entre as alíquotas interna e interestadual devida nas operações interestaduais] da base de cálculo do PIS e da Cofins.” Decisão pode gerar impacto significativo para os contribuintes” — Eduardo Pugliese

O tributarista Leonardo Andrade, do ALS Advogados, também destaca que o STJ tinha, até então, o entendimento de que a matéria seria constitucional e, portanto, de competência do STF. O Supremo, contudo, acrescenta, posicionou-se que o julgamento da questão exigiria exame da legislação infraconstitucional, o que, provavelmente, fez com que a 1ª Turma reconsiderasse a posição inicial para analisar omérito da controvérsia. “No julgamento, a ministra relatora destacou que, embora o tema seja inédito na turma, cuida-se de um desdobramento do Tema 69/STF, pelo qual se concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma. “O que se observa é uma mudança de entendimento na própria 1ª Turma sobre o caráter infraconstitucional da discussão pautada sobretudo em decisões recentes do STF.”

O advogado destaca que foi considerado que o Difal é um mero complemento do ICMS cobrado pelo Estado de origem da mercadoria por parte do Estado de destino e que a conclusão do julgamento do STF se aplica, ou seja, de que o valor correspondente não deve integrar a base do PIS/Cofins porque não constitui receita nem faturamento. “A decisão é importante para uniformizar os entendimentos dos TRFs [Tribunais Regionais Federais] sobre o tema, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria”, diz Andrade.

Na análise Eduardo Pugliese, do sócio do Schneider Pugliese Advogados, “a decisão da 1ª Turma, ao excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, pode gerar impacto significativo para os contribuintes, na medida em que abre precedentes para pedidos de compensação de valores indevidamente recolhidos e influencia discussões sobre a estrutura das bases tributárias dessas contribuições, reduzindo a carga tributária sobre empresas ao eliminar o ICMS-Difal do cálculo”.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que acompanha os casos conhecidos como “teses filhotes” do Tema 69/RG e reforça “que vem adotando as providências processuais cabíveis, atenta a seus desdobramentos e seguindo a política institucional de redução de litigiosidade e de respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos pelas Cortes superiores”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/14/stj-determina-a-exclusao-do-difal-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins.ghtml

ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido. 

Precedente do STF foi estabelecido em contexto específico

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. “A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido”, observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica “quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação”.

Lucro real e lucro presumido: diferenças entre regimes de tributação

Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

“A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL”, detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade.

“O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 2.089.298.

Fonte: Notícias do STJ

Menor tributação da saúde privada alivia governo, dizem debatedores na CCJ

Representantes do setor da saúde e de previdência complementar apontam que iniciativa privada e sem fins lucrativos desafogam gastos do poder público na saúde para justificar aumento ou manutenção de tratamento favorecido na reforma tributária. Os pedidos foram feitos em audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) realizada nesta terça-feira (12).

A reunião, presidida pela senadora Augusta Brito (PT-CE), foi a quarta de 11 previstas na CCJ para analisar o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regula a transformação de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em dois: um imposto sobre o valor agregado (IVA) sobre o consumo, dividido entre os níveis federal e estadual/municipal; e o Imposto Seletivo. O texto é relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM).

Segundo o senador Efraim Filho (União-PB), o poder público precisa refletir a vontade dos cidadãos e dar tratamento favorecido à área da saúde, em contraponto com a necessidade de os governos arrecadarem recursos.

— Há temáticas que precisam ter um olhar diferenciado, e a saúde tem sido um deles. Os governos [federais, estaduais e municipais] têm que se adaptar à alíquota que o cidadão brasileiro consegue arcar. Tenho convicção de que o Senado não quer e não irá entregar o maior IVA do mundo como se tem dito por aí.

Serviços cirúrgicos, consultas médicas, vacinação e outros 24 serviços de saúde terão redução de 60% da alíquota-padrão do novo IVA, estimada em cerca de 28%, a ser aplicada como regra geral a todos bens e serviços consumidos no país. Atualmente, o consumo é tributado por regras esparsas e elaboradas por cada um dos 27 estados e dos 5.570 municípios.

Medicamentos

Todos os medicamentos deveriam ser livres do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) — que representam a parte estadual/municipal e federal do novo IVA —, na opinião do presidente-executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), Nelson Mussolini. Segundo ele, aumentar as vantagens poderá desafogar o SUS com relação ao fornecimento de medicamentos.

— Quando o médico prescreve um produto, se a pessoa não consegue comprar na farmácia, ela se socorre no posto de saúde para buscar esse medicamento. Dessa forma, ele pressiona o Sistema Único de Saúde — disse.

O presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos e Biossimilares (Pró-Genéricos), Tiago de Moraes Vicente, defendeu a manutenção da atual versão do PLP 68/2024, aprovada na Câmara dos Deputados. O texto dá a 383 medicamentos alíquota zero de IBS e CBS; os demais remédios terão 60% de redução dos tributos. 

Plano de saúde

O texto prevê ainda que os planos de saúde também terão redução de 60% da alíquota, segundo o representante da confederação de empresas de saúde suplementar (CNSeg), Bruno Toledo Checchia. Ele elogiou o tributo reduzido, mas criticou o que ele considera uma desigualdade nas negociações feitas por sindicatos de trabalhadores, com relação à possibilidade de recuperar, na forma de crédito, o tributo pago.

— Quando uma empresa por força de convenção coletiva (negociação feita com o sindicato do empregador) contrata plano de saúde, pode se creditar; e a outra empresa que é obrigada por força de um acordo coletivo (negociação feita diretamente com a empresa) a contratar esse mesmo plano, não teria direito ao crédito — afirmou.

O creditamento é uma forma de assegurar que o tributo sobre o consumo seja arcado só pelo consumidor final. Como regra da reforma tributária, as empresas que atuam no meio da cadeia de produção ou de serviço e pagam IBS e CBS nas suas aquisições podem ter o valor de volta na forma de crédito, para abater posteriormente nos tributos devidos ao governo. As empresas que fornecem produtos ou serviços que não dão direito a crédito, portanto, temem ser menos atrativas ao mercado.

A demanda também foi feita pelo representante da Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB), Renato Guilherme Machado Nunes. As entidades filantrópicas são imunes (não podem ser cobradas pelos novos tributos) e não podem utilizar créditos das aquisições que fizerem.

Veículos para PcD

O presidente da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (AnaPcD), Abrão Dib, pediu que o novo IVA zerado para compras de veículos por PcD seja possível para veículos de até R$ 200 mil. O texto prevê o valor máximo de R$ 150 mil por veículo, sendo que no máximo R$ 70 mil da compra pode receber a isenção do imposto.

Para Abrão Dib, a redução não se trata de um “benefício”, mas de uma contrapartida do Estado por não fornecer transporte público apropriado para as necessidades das PcD.

— A pessoa hoje deixa de comprar uma cadeira de rodas sob medida adequada para ela para ter um carro na garagem, porque ela precisa do carro para trabalhar, para fazer o tratamento médico… 

Academias

Representante da Associação Brasileira de Academias (Acad Brasil), Emerson Casali Almeida afirmou que os requisitos exigidos para as academias desfrutarem da redução de 30% da CBS e IBS inviabilizarão o tratamento favorecido para a maioria dos estabelecimentos. O projeto só permite a redução se, cumlativamente, a academia:

  • tiver sócios com habilitação no conselho profissional; 
  • não tiver como sócio pessoa jurídica nem ser sócia de outra pessoa jurídica; 
  • não exercer atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios;
  • tiver serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios.

Segundo Almeida, o resultado será um mercado com desigualdade na cobrança de impostos dos estabelecimentos, em que poucos terão redução de 30% na alíquota; outros pagarão o imposto cheio; e a maioria serão pequenos negócios com regime tributário simplificado (Simples Nacional).

— Não tem como competir. O que acontece com a empresa do Simples? Ela não pode crescer [em razão do limite anual de faturamento]. Aí o sujeito abre uma outra empresa, uma no nome da mãe, a outra no nome da irmã, e por aí vai…

Sem alterações

Os fundos de pensão (que gerenciam investimento para aposentadoria complementar) e planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão (quando o próprio órgão público ou empresa gerencia seu plano de saúde) não serão contribuintes do IVA. A previsão do PLP 68/2024 na forma aprovada pelos deputados foi defendida pelos representantes da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) e da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (Anabb).

Fonte: Agência Senado

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