“Projeto da isenção do Imposto de Renda chega muito forte ao Plenário”, afirma Motta

Para ele, o texto aprovado pela comissão especial deve ser mantido no Plenário

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que o texto da comissão especial que debateu a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil chega forte ao Plenário para ser aprovado. Na avaliação de Motta, as compensações foram bem debatidas e a proposta da comissão deve ser mantida. Ele deu a declaração em evento promovido pelos jornais O Globo e Valor Econômico e pela emissora CBN para discutir propostas sobre eficiência, sustentabilidade fiscal e valorização do serviço público.

“A escolha do [ex]-presidente Lira [como relator] demonstra que colocamos alguém com interlocução com a Casa e que dialoga bem com os partidos da base aliada e da oposição. Os trabalhos cumpriram os requisitos do debate, e a aprovação por unanimidade demonstra que o trabalho foi bem feito”, afirmou Motta.

Segundo o presidente, as iniciativas para mudanças no texto serão analisadas pelos parlamentares com responsabilidade.

“Claro que teremos emendas e destaques que queiram mudar algo, mas, pela construção feita, entendo que o texto da comissão possa vir a ser mantido. Temos que aguardar, a política é dinâmica, é uma Casa plural, mas vamos enfrentar os destaques e as iniciativas para aumentar a bondade do pacote, mas a Câmara vai ter responsabilidade”, defendeu o presidente.

Articulação política
Questionado se a falha na articulação política do governo, que permitiu que a oposição dirigisse os trabalhos na CPMI do INSS, pode atrapalhar a aprovação das medidas econômicas, como a isenção do IR e a proteção das empresas diante do tarifaço americano, Motta afirmou que a falha do governo foi pontual. O presidente destacou que estão em jogo a economia, os empregos e a soberania do Brasil, e que isso é inegociável.

“O governo não acompanhou essa ausência de parlamentares e facilitou que oposição pudesse eleger o presidente. Querer trazer esse cenário pontual da CPMI para um cenário de evitar e diminuir os danos da política tarifária é exagero. É pessimista dizer que as medidas não prosperarão no Congresso. É importante lembrar que o Senado e Câmara aprovamos a lei da reciprocidade econômica por unanimidade nas duas Casas”, lembrou Motta.

“Entendo que todo brasileiro que exerce a função parlamentar tem que ter compromisso com o Brasil, e temos que estar alinhados aos Poderes Executivo e Judiciário”, afirmou Motta.

Respostas Legislativas
Hugo Motta afirmou que vai dar total prioridade à MP 1309/25 para garantir respostas legislativas e ajudar o País. Segundo ele, o texto apresenta boas medidas , porque traz abertura de crédito e diversas formas para socorrer setores impactados pelo tarifaço. Motta disse que esses setores só tem o poder público para se apoiar nas circunstâncias do momento.

O presidente afirmou que o governo brasileiro tem demonstrado interesse em dialogar com o governo americano, mas não tem visto o mesmo interesse por parte dos EUA. De acordo com o presidente Hugo Motta, as atitudes americanas desrespeitam as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). Segundo ele, a solução é manter o diálogo e a diplomacia.

“Espero que essa intransigência política possa ser ultrapassada, e o governo americano possa voltar um pouco mais para realidade e que a normalidade possa ser retomada”, afirmou.

“O mundo inteiro tem criticado o que foi feito com o nosso País, e temos, claro, que nos posicionar”, disse Motta no evento.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CARF aprova seis novas súmulas por unanimidade

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão extraordinária realizada no dia 20 de agosto de 2025, seis novos enunciados de súmulas, todos por unanimidade. A medida reforça o compromisso do órgão com a uniformização do entendimento jurídico, fortalecendo a segurança jurídica, promovendo maior celeridade nos julgamentos e contribuindo para a redução do estoque de processos administrativos fiscais.

As súmulas aprovadas passam a orientar de forma vinculante as decisões no âmbito do Conselho, como também, vincula as Delegacias da Receita Federal -DRJ, consolidando entendimentos já firmados pela jurisprudência. Com isso, o CARF reafirma sua função institucional de oferecer maior previsibilidade ao contencioso administrativo tributário e de fortalecer a relação entre Fisco e Contribuintes.

A presidente da 2ª Seção de julgamento, conselheira Liziane Angelotti Meira, destacou a relevância do momento:

“A aprovação unânime dessas súmulas traduz a maturidade institucional do CARF e representa um avanço significativo para o equilíbrio entre eficiência processual e justiça fiscal.”

Com esse resultado, o CARF dá mais um passo em direção a um modelo de julgamento moderno, ágil e transparente, alinhado ao compromisso de oferecer um ambiente tributário estável para toda a sociedade.

Após a publicação da Ata da Sessão no Diário Oficial da União, as súmulas produzem efeitos imediatos sobre os processos em julgamento, contribuindo para a redução de litígios e oferecendo previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes e à Administração Tributária Federal.

Confira abaixo os enunciados aprovados, sendo todos da 2ª Seção de Julgamento:

SÚMULA CARF Nº 218

O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.

SÚMULA CARF Nº 219

Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.

SÚMULA CARF Nº 220

Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.

Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.

SÚMULA CARF Nº 221

A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.

SÚMULA CARF Nº 222

No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.

Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.

SÚMULA CARF Nº 223

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.

Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963

Fonte: Notícias do CARF

Base de cálculo do ITCMD deve seguir CTN ou lei estadual? STJ julga

ª seção definirá se fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente do CTN ou se está sujeito às normas específicas da Unidade da Federação.

A 1ª seção do STJ afetou os REsps 2.175.094 e 2.213.551 ao rito dos repetitivos, para definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação decorre diretamente do CTN ou se está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
REsp 2.175.094
No REsp 2.175.094 a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu contra decisão do TJ/SP em mandado de segurança que afastou o uso do arbitramento na apuração do ITCMD. 
O tribunal paulista entendeu que a lei estadual 10.705/00 já define a base de cálculo como o valor venal estipulado pela Fazenda Municipal para imóveis urbanos (IPTU) ou para imóveis rurais (ITR), o que inviabiliza a aplicação do art. 148 do CTN para arbitrar valores.
Assim, considerou inadequado o pedido de revisão da base por meio de processo administrativo de arbitramento.
REsp 2.213.551
Já no REsp 2.213.551, o TJ/SP também rejeitou o arbitramento pretendido pela Fazenda paulista. 
O tribunal entendeu que o decreto estadual 55.002/09 que majorou a base de cálculo extrapolou os limites da lei 10.705/00. 
Para o TJ/SP, o valor do imposto deve corresponder apenas ao valor venal já previsto na legislação estadual. 

Ao votar pela afetação, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a controvérsia diz respeito à possibilidade de a Fazenda Pública arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente com fundamento no art. 148 do CTN ou se essa prerrogativa depende de normas específicas editadas pelos Estados. 
S. Exa. explicou que o CTN estabelece normas gerais sobre o imposto, fixando a base de cálculo no valor venal dos bens transmitidos e prevendo o arbitramento quando as declarações não são confiáveis, mas ressaltou que, por se tratar de tributo estadual, cabe à legislação local disciplinar a forma de apuração.
“O arbitramento, de seu lado, é cabível quando ‘omissos ou não mereçam fé’ a declaração ou os demais elementos que amparam a definição do valor venal, na forma do art. 148 do CTN. Também à legislação estadual cabe estabelecer normas específicas – hipóteses e procedimentos para o arbitramento”, observou.
Assim, e diante da multiplicidade de processos sobre o tema, determinou a suspensão de todos os feitos que tramitam no STJ ou nos tribunais estaduais em fase recursal, nos quais haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a matéria.
Com isso, a Corte analisará em caráter vinculante a definição da base de cálculo do ITCMD, uniformizando o entendimento sobre o alcance do art. 148 do CTN e a prevalência ou não das normas estaduais.
Processos: REsps 2.175.094 e 2.213.551

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438543/base-de-calculo-do-itcmd-deve-seguir-ctn-ou-lei-estadual-stj-julga

ARTIGO DA SEMANA –  Exclusão de taxas de administradoras de cartão de crédito/débito e plataformas digitais da base de cálculo do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A importante decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral – não à toa chamada de Tese de Século – deixou uma lição clara para todos: não se deve incluir na base de cálculo de tributo federal (PIS/COFINS) os valores que são repassados para outro ente da federação (ICMS).

Esta clara orientação do STF deveria servir de inspiração para o legislador e para os tribunais do país, mas lamentavelmente não foi assim que aconteceu.

O próprio Plenário do STF, em fevereiro de 2021, fixou tese para o Tema 1048 da Repercussão Geral definindo que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, na compreensão do Tema 1008 dos Recursos Repetitivos, concluiu que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.”

Tão importante como autorizar a exclusão de tributos que, cobrados no preço, são repassados para outros entes da federação, é extirpar da base de cálculo dos tributos sobre o consumo aqueles valores que, embora recebidos pelo contribuinte, são destinados a terceiros.

Neste caso, a jurisprudência possui avanços e retrocessos.

Veja-se, por exemplo, o caso das gorjetas recebidas pelos estabelecimentos de fornecimento de bebidas e repassadas aos garçons.

De acordo com o art. 457, da CLT, “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados”.

Consequentemente, a gorjeta, ainda que possa ser um ingresso no caixa do fornecedor de alimentação e bebidas, não lhe pertence, na medida em que é integralmente repassada aos empregados. Por este motivo, não se trata de receita do contribuinte do IBS/CBS e não pode compor a base de cálculo dos tributos.

Este ponto de vista é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal na definição do Tese do Século (Tema nº 69 da Repercussão Geral): “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Ciente de que a gorjeta não pertence ao empregador, mas ao empregado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão desta verba da base de cálculo do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ[1].

Adotando o mesmo raciocínio, o Tribunal da Cidadania concluiu que a gorjeta também não pode compor a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL[2].

Curvando-se às decisões do STJ, a Receita Federal do Brasil manifestou-se favoravelmente aos contribuintes na Solução de Consulta COSIT nº 70/2024[3].

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal, através do Convênio ICMS 125/2011, ficaram autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

A Lei Complementar nº 214/2025 inspirou-se na jurisprudência e admitiu a exclusão das gorjetas da base de cálculo do IBS/CBS (art. 274, parágrafo único, I).

Por outro lado, a exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito/débito da base de cálculo dos tributos sobre o consumo não tem disso admitida pelos tribunais.

O STF, no julgamento do RE 1.049.811[4] e na compreensão do Tema 1.024 da Repercussão Geral, deixou claro que “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. 

Diante de uma sinalização incompreensível e incoerente do STF nos temas 1048 e 1024, bem como do STJ no tema 1008, o legislador fica à vontade para não corrigir uma distorção importante nas bases de cálculo do IBS/CBS.

Considerando que os pagamentos pela aquisição de bens e serviços acontecem cada vez mais por meio digital, e que os valores cobrados pelas administradoras de cartão de crédito/débito e/ou plataformas digitais não constituem receita do fornecedor de bens e serviços, é preciso que o art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 seja alterado para fixar como regra a exclusão de qualquer valor repassado a terceiros das bases de cálculo do IBS/CBS. 


[1] TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária.

2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.796.890/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência deste Tribunal.

2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. A exegese feita pela Corte regional está correta, porquanto a questão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do PIS e da COFINS sobre as taxas de serviços (gorjeta) que integram as notas fiscais emitidas pelas empresas, possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, da COFINS, do PIS e da CSLL.

4. Agravo de que se conhece, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 1.604.057/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/5/2020.)

[2] TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. EXCLUSÃO.

1. O debate travado no recurso especial envolve a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional.

2. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada “Simples Nacional” tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante, cujo conceito está previsto no art. 3º, § 1º, da mesma legislação:

“Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

3. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.

4. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

[3]Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.  

[4] Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro – como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” .

(RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-117  DIVULG 15-06-2022  PUBLIC 17-06-2022)

Governo do Rio de Janeiro encaminha PL que reduz benefícios fiscais de ICMS 

O governo do Rio de Janeiro encaminhou o Projeto de Lei 6.034/2025 à Assembleia Legislativa. A iniciativa visa aumentar a alíquota do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) com o objetivo de reduzir os benefícios fiscais do ICMS e aumentar o índice de repasse ao governo estadual durante a transição da Reforma Tributária sobre o consumo. 

Conforme o texto enviado à Alerj pelo governador Cláudio Castro (PL), a alíquota do FOT — atualmente fixada em 10% — seria aumentada para 30%. 

Essas novas alíquotas passam a valer a partir do exercício subsequente ao da publicação, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal. 

Redução da competitividade

Para os críticos do PL, a proposição chega em um momento em que o Rio de Janeiro busca atrair e reter negócios e pode reduzir a competitividade fluminense frente a outros estados.

O PL 6.034/2025 amplia a carga tributária mesmo sobre incentivos já concedidos, o que levanta questionamentos sobre legalidade e segurança jurídica. 

Para José Guilherme Missagia, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, a proposta encaminhada é bastante preocupante, na medida em que, caso implementada, afetará drasticamente a organização econômica e financeira dos contribuintes fluminenses que se utilizem de incentivos fiscais de ICMS. 

“Sobretudo, se considerarmos que a majoração pretendida pode englobar os incentivos condicionados e concedidos por prazo determinado, excetuando somente aqueles a que a norma regulamentar posterior venha a classificar como tendo contrapartida onerosa. Uma incógnita”, pondera.

“E, do ponto de vista da política fiscal e do desenvolvimento, poderá haver uma reavaliação sobre novos investimentos em território fluminense”, alerta o tributarista. “Já do ponto de vista jurídico, parece haver ofensa a regras de previsibilidade e segurança jurídica, expressas e implícitas, na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, além de afetar a capacidade contributiva das empresas envolvidas. Penso haver, ainda, dissonância com as regras autorizativas previstas no Convênio ICMS 42/2016”, completa Missagia.

Fonte: Conjur, 22/08/2025