TRF4 reconhece direito a dedução do Imposto de Renda de home care

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um casal de Porto Alegre o direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas efetuadas com serviço de tratamento médico domiciliar (home care) não cobertas por plano de saúde. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, colegiado com competência em matéria tributária.

Por maioria, a 1ª Turma, em sessão de julgamento realizada em junho deste ano, deu provimento ao recurso. A relatora do acórdão, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, destacou que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care, quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta, por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma”.

Segunda a magistrada, “a fundamentação para essa dedução encontra amparo nos princípios da isonomia tributária (artigo 150, II, da CF/88) e da razoabilidade. O rol de despesas médicas listadas na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, que legisla sobre imposto de renda, não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios. A finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”.

“As despesas com medicação aplicada pelo profissional de saúde, essencial ao procedimento, não se dissociam do custo do tratamento médico como um todo, sendo igualmente dedutíveis. Por extensão, tal compreensão alcança os materiais de enfermagem, fraldas, curativos e, especialmente, a dieta específica, dada a imprescindibilidade para a sobrevivência da paciente”, concluiu a desembargadora ao garantir o direito pleiteado pelo autor da ação.

O caso

A ação foi ajuizada em julho de 2022 por homem de 50 anos, morador de Porto Alegre, representando judicialmente a esposa. A mulher sofre de esclerose múltipla progressiva, doença neurológica degenerativa, e se encontrava em estágio avançado e terminal, em condição vegetativa.

O autor declarou que, em razão do quadro de saúde da esposa e das necessidades de cuidados especiais para o tratamento, a determinação médica foi de que ela recebesse suporte domiciliar hospitalar de enfermagem em tempo integral.

O marido explicou que a esposa possui plano de saúde, mas que “o plano não cobre todos os gastos necessários à manutenção de sua sobrevivência em internação hospitalar domiciliar; tais gastos envolvem despesas médicas pagas pelo casal, como remédios, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipe de enfermagem e dieta específica”.

Foi solicitado à Justiça o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do IRPF, “da integralidade das despesas médicas com a internação domiciliar, compreendendo todos os gastos incorridos diretamente com equipe de enfermagem, equipamentos, dieta, alimentação e medicamentos, e não apenas aqueles cobertos pelo plano de saúde”.

Em primeira instância, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

Ele apelou alegando que a falta da inclusão dos gastos não cobertos pelo plano de saúde na dedução do IRPF “decorre de equivocada interpretação literal das normas que tratam de despesas médicas na legislação do imposto de renda, as quais não elencam expressamente as despesas médicas com internação domiciliar como uma hipótese de despesa dedutível, não obstante tal modalidade de tratamento seja claramente equivalente a uma internação hospitalar”.

Fonte: ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5038478-14.2022.4.04.7100/TRF

Reforma tributária: CCJ recebe relatório de Braga sobre 2ª parte da regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) recebeu, nesta quarta-feira (10), o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) ao projeto que dá continuidade à reforma tributária. O presidente da CCJ, senador Otto Alencar (PSD-BA), concedeu vista coletiva — mais tempo para os senadores analisarem — e informou que a comissão vai debater o relatório na próxima quarta-feira (17).

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 cria definitivamente o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, órgão especial responsável por coordenar o IBS, tributo que unificará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal).

O texto também altera a primeira parte da regulamentação da reforma tributária (Lei Complementar 214, de 2024). Prevê, por exemplo, que taxistas e fretistas serão isentos de IBS e que o Imposto Seletivo será maior na medida em que uma bebida tiver mais açúcar. Segundo Braga, as mudanças são para corrigir distorções e esclarecer dúvidas.

Braga se comprometeu a atender os senadores durante a semana para eventuais alterações no relatório. Atualmente, o documento acata 96 das 379 emendas já apresentadas. Ele pediu que os senadores enviem sugestões até a terça-feira (16) e afirmou que as discussões não devem retomar o que já foi superado na aprovação da Lei Complementar 214. Na ocasião, setores da economia buscaram tratamentos mais vantajosos para si na cobrança dos novos impostos, por exemplo.

— Peço que as emendas parem de ser apresentadas na terça-feira, porque senão eu não terei tempo. Nós estamos agora tratando de matérias que têm repercussão técnica, portanto teremos que ouvir os especialistas para que não cometamos nenhum tipo de equívoco — disse.

Se o texto for aprovado no Senado, volta à Câmara dos Deputados em razão de Braga ter apresentado um texto alternativo (substitutivo).

Comitê Gestor

info_comite_gestor_ibs.pngOs membros do Conselho Superior que conduzirá o Comitê Gestor passam a ter regras mais rígidas para se manterem no cargo, após as alterações de Braga. Caso sejam condenados a prisão ou por improbidade administrativa ou demitidos, por exemplo, perderão o cargo.

O relator também resolve temporariamente o embate entre duas associações de municípios que impediu a criação temporária do Comitê Gestor em 2025. Para isso, neste ano a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos concorrerá a 13 vagas de representantes dos municípios no Conselho Superior. Já a Confederação Nacional de Municípios será responsável por 14 vagas.

O Comitê Gestor será um órgão sem subordinação hierárquica a qualquer outro órgão do poder público, composto por representantes dos estados e municípios. Será responsável por arrecadar o IBS e distribuir o que for arrecadado entre os entes federados.

Histórico

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) apontou que a reforma tributária sobre o consumo é um tema de longa data que está se tornando realidade desde a promulgação da Emenda Constitucional 132, em 2023.

— O Fernando Henrique [Cardoso] era presidente da República e uma das coisas que a gente discutia era uma tal de reforma tributária. Estamos conseguindo realizar este sonho, que não é da nossa geração, mas é a realização e a aprovação de um projeto que não vai impactar somente quem está vivo, mas também quem vai viver.

O senador Efraim Filho (União-PB) afirmou que o aspecto técnico do PLP 108/2024 não o torna menos importante. O processo tributário do IBS será modernizado com o texto, o que tornará o Brasil mais propenso ao setor produtivo, segundo ele. 

— Aqui está o custo do Brasil, a questão da burocracia excessiva, que transformam nossa legislação no manicômio tributário.

A senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) apoiou a previsão de que no mínimo 30% dos julgadores nos processos tributários sejam mulheres. O mesmo vale para os diretores executivos do Comitê Gestor.

— Como líder da Bancada Feminina, não poderia deixar de observar esse avanço. Há uma inovação presente nesse cuidado com a participação feminina.

O senador Izalci Lucas (PL-DF) elogiou o trabalho de Braga e disse que espera que a votação ocorra em breve.

Veja outras alterações propostas por Braga:

  • Prevê situações que abrandam multas e aumentam descontos no pagamento de impostos — por exemplo, quando o penalizado contribui com o Fisco com o envio de informações
  • Impede as Secretarias de Fazenda municipais e estaduais de criarem obrigações acessórias — como exigir documentos — sobre o IBS
  • Cria uma Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, como último recurso sobre situações em que há divergência sobre as regras a serem aplicadas

Adiamentos

O presidente Otto Alencar também concedeu vistas ao projeto que aumenta as penas para crimes cometidos com violência (PL 4809/2024). O texto da Comissão de Segurança Pública (CSP) recebeu relatório favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE).

Outros projetos que tiveram a votação adiada nesta quarta são:

  • PL 680/2024, que autoriza a transferência da licença para a exploração do serviço de táxi. O texto do senador Weverton (PDT-MA) é relatado pelo senador Randolfe Rodrigues (PT-AP)
  • PL 1.630/2019, que prevê períodos de descanso durante o expediente das funcionárias para a amamentação dos filhos. O texto da senadora Leila Barros (PDT-DF) tem relatório favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB)

Fonte: Agência Senado

Cláudio Castro sanciona lei que prorroga adesão ao IPVA em Dia até novembro 

Programa de parcelamento do imposto também passa a incluir débitos de 2025

O governador Cláudio Castro sancionou, nesta quarta-feira (10/11) a lei que prorroga o prazo de adesão ao programa IPVA em Dia até 30 novembro e abre a possibilidade de parcelamento de valores referentes ao ano de 2025. A partir de agora, os donos de veículos podem renegociar débitos entre 2020 e 2025, relativos ao imposto, em até 12 vezes. O programa já renegociou mais de 66 mil dívidas de IPVA, totalizando um montante superior a R$153 milhões, e a estimativa é de que donos de 1,7 milhões de veículos possam se beneficiar do novo prazo.

– Desde o início, o IPVA em Dia foi pensado para ajudar os contribuintes com dívidas do imposto a regularizarem a situação. Agora, estamos dando mais um passo ao viabilizar a prorrogação do prazo de adesão ao programa por mais dois meses, incluindo também os débitos deste ano. Mais uma vez, ampliamos as condições do programa para atender às necessidades do povo fluminense, unindo responsabilidade fiscal e sensibilidade social – declarou o governador Cláudio Castro.

Outra vantagem é que os contribuintes que aderirem ao parcelamento poderão fazer o licenciamento anual do veículo junto ao Detran-RJ após o pagamento da primeira parcela, conforme atualização da Assembleia Legislativa do Estado à Lei 10.433/24.

Para fazer a adesão, o contribuinte deve acessar a Central de Serviços da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), fazer o login na plataforma com a conta GOV.BR ou com o Certificado Digital, buscar por “Parcelar débitos de IPVA (IPVA em dia)” e escolher o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Em seguida, o sistema vai apresentar os débitos existentes do veículo e as condições de pagamento disponíveis. A quantidade de parcelas selecionada pelo contribuinte valerá até o resto do cronograma das prestações.

Após confirmar o ingresso, o beneficiário receberá as orientações para emitir a guia na página do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj). Vale lembrar que quem aderir ao programa precisa desistir de eventuais contestações de débitos nas esferas administrativa e judicial.

A Sefaz-RJ é responsável apenas pelos débitos não inscritos em Dívida Ativa. O parcelamento dos já inscritos fica a cargo da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

A primeira parcela vence no dia 5 do mês seguinte ao da adesão ao IPVA em Dia, assim como as demais prestações. Os débitos negociados estão sujeitos à incidência de juros após a data limite da quitação. O não pagamento da primeira cota vai configurar a desistência da adesão ao programa. O parcelamento também é cancelado em caso de inadimplência por três meses, consecutivos ou alternados, ou se alguma parcela ficar mais de 90 dias em aberto.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Empreendimentos comerciais podem ser isentos de pagamento da Taxa de Lixo

Empreendimentos comerciais que tiverem contrato vigente com empresas especializadas em manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final de seu lixo extraordinário não deverão pagar a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL). Isso é o que determina o PL 3466/2024, aprovado na tarde desta terça-feira (9/9), em 1ª votação, pela Câmara do Rio.

De acordo com a proposta do vereador Rafael Aloisio Freitas (PSD), o empreendimento comercial deverá apresentar ao Poder Executivo cópia do contrato vigente com a empresa especializada e manter os documentos comprobatórios disponíveis para fiscalização, por um período mínimo de cinco anos. 

“O que propomos é que os empreendedores e comerciantes que já têm contrato particular de coleta de lixo não precisem pagar a taxa. Embora exista resolução nesse sentido, nosso objetivo é garantir essa prerrogativa por lei, para dar mais segurança aos empreendedres cariocas”, explica Freitas. A matéria voltará em 2ª discussão. Veja abaixo os demais projetos aprovados.

Fonte: Notícias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

ARTIGO DA SEMANA –  REFIS ESTADUAL RJ e o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025: ilegalidades, imperfeições e omissões

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Conforme já havíamos informado em comentário registrado aqui, é preciso cuidado na regulamentação do Convênio ICMS nº 69/2025, que disciplina o REFIS ESTADUAL RJ.

Através do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, encaminhado pela Mensagem nº 32/2025, o Poder Executivo submeteu à apreciação da ALERJ o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro de que trata o Convênio ICMS nº 69/2025 (REFIS/RJ).

Inegavelmente, a iniciativa do Poder Executivo é muito bem-vinda, sobretudo em razão do elevado grau de endividamento das empresas localizadas em território fluminense e da alta carga tributária imposta ao empresariado deste Estado.

No entanto, o PLP nº 41/2025 precisa de aprimoramentos, seja para corrigir ilegalidades, seja para alcançar o desejável propósito de proporcionar a regularização das empresas junto ao fisco estadual.

Antes de mais nada, convém recordar que, nos termos da Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025, a norma estadual apenas está autorizada a dispor sobre: (i) o valor mínimo de cada parcela; (ii) a redução do valor dos honorários advocatícios; (iii) o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas e (iv) outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Dentro deste contexto, observa-se que a primeira correção que se impõe ao PLP nº 41/2025 está no art. 1º, §6º, segundo o qual “Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo”.

De acordo com este dispositivo, os valores objeto de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte ou bloqueados pelo juízo não poderão ser utilizados no pagamento dos créditos tributários vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 28/02/2025.

No entanto, esta norma vai além da competência conferida ao legislador estadual pela Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025. 

Com efeito, a única disposição do Convênio ICMS nº 69/2025 sobre vedação à utilização de depósitos judiciais é aquela da Cláusula Nona, inciso III, que “não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.”

Além disso, vedar a utilização de valores objeto de depósito judicial na regularização dos débitos junto ao fisco estadual acaba por criar situação mais gravosa para o contribuinte que, de boa-fé, promoveu a garantia do juízo para promover a discussão judicial da exigência fiscal.

Outro ponto do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 que merece correção está no art. 3º, §1º, segundo o qual, “Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos nos seus incisos”.

Nunca é demais lembrar que a Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/2025 prevê que o REFIS ESTADUAL RJ alcançará “créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025”, não havendo qualquer distinção quanto ao fato de tratar-se de ICMS ou MULTAS FORMAIS, estas últimas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

Consequentemente, às MULTAS FORMAIS devem ser aplicadas as mesmas reduções previstas na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 69/2025.

Portanto, a restrição ao desconto sobre os créditos tributários relativos às multas por descumprimento de obrigações acessórias não tem qualquer amparo no Convênio do ICMS nº 69/2025 e por isso mesmo não pode prosperar, sob pena de ser perpetrada flagrante ilegalidade.

Também pela ausência de restrição no Convênio ICMS nº 69/2025, devem ser suprimidos do PLP 41/2025 as disposições do art. 4º, §§3º e 6º, que limitam a compensação de débitos do IPVA em 50% e reduzem no mesmo patamar as multas tributárias que venham a ser liquidadas mediante precatórios judiciais.

Não se pode deixar de mencionar que o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025 contém grave omissão quanto à redução dos honorários devidos à Procuradoria Geral do Estado nos casos de créditos tributários já inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

Conforme a já mencionada Cláusula Oitava do Convênio ICMS nº 69/2025, cabe à norma estadual prever a redução dos honorários advocatícios. No entanto, o PLP 41/2025 silenciou à respeito.

Considerando a intenção do Poder Executivo em buscar o maior número possível de contribuintes com seus débitos regularizados, nada mais justo do que aplicar aos honorários devidos à PGE os mesmos percentuais de desconto para o pagamento à vista, em até 10 (dez), 24 (vinte e quatro) ou 60 (sessenta) parcelas, bem como os 70% (setenta por cento) de redução para a compensação de precatórios judiciais.

Tendo em vista que poderão existir créditos tributários ainda não inscritos em dívida ativa a serem compensados com precatórios judiciais, também é preciso deixar claro que, na hipótese de débito encaminhado à PGE com o exclusivo propósito de compensação, não haverá acréscimo de honorários à PGE/RJ.

Como se trata de projeto de lei que tramita em regime de urgência, é necessário que os deputados estaduais não coloquem a pressa acima da legalidade e corrijam as ilegalidades, imperfeições e omissões do Projeto de Lei Complementar nº 41/2025.