STF forma maioria para validar decreto que vetou redução de PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira (8/5) para manter a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado, que validou o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que restabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e suspendeu todas as decisões judiciais que invalidaram o Decreto 11.374/23.

O voto de Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator, mas com ressalvas. 

Até o momento, o único ministro que divergiu do relator foi André Mendonça. Com isso, já está formada maioria a favor da medida governista. 

O decreto objeto do litígio foi assinado por Lula no dia 1º de janeiro. O presidente revogou medida de 30 de dezembro, assinada pelo então vice-presidente Hamilton Mourão, no exercício da presidência, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins.

A medida assinada por Mourão baixou a alíquota do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da Cofins de 4% para 2%, o que geraria impacto de aproximadamente R$ 5,8 bilhões nas contas públicas.

O decreto do novo governo gerou uma série de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, a maioria delas ancorada no princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que qualquer alteração legal que crie ou aumente imposto só pode produzir efeitos 90 dias após sua publicação.

Ao determinar a suspensão dos processos e a validade do decreto de Lula, Lewandowski afirmou que a medida cumpriu todos os requisitos constitucionais e que as decisões judiciais conflitantes sobre o tema permitiram que o Supremo avaliassee se o ato normativo era constitucional. O ministro aposentado também destacou que o decreto de Mourão não poderia ser aplicado em casos concretos, uma vez que não houve sequer um dia útil após sua publicação a possibilitar auferimento de receita financeira.

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ADC 84

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2023, 21h39

É indevida a cobrança de imposto de renda sobre verba recebida em rescisão de contrato de representação comercial

Uma empresa de produtos médico-hospitalares recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o pedido da instituição para afastar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão, sem motivo, de um contrato de representação comercial.

A empresa alegou que se trata de indenização pela reparação de danos patrimoniais, caso em que não é exigido o imposto, e que os documentos nos autos evidenciam que a rescisão do contrato de representação foi unilateral e imotivada.

Natureza indenizatória – Segundo observou a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, essa verba tem natureza indenizatória. Logo, “deve constar no contrato de representação comercial a verba devida ao representante para o caso de rescisão imotivada do contrato”.

Nesse mesmo sentido, a magistrada argumentou, ainda, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu”.

Assim, a 7ª Turma acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da empresa de produtos médico-hospitalares por entender que é indevida a cobrança de IRPF.

Processo: 1034979-96.2020.4.01.3300

RF/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

ARTIGO DA SEMANA – Nova discussão de PIS/COFINS: a indevida exclusão do ICMS na apuração do crédito no regime não-cumulativo

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Desde o último dia 01/05/2023, as empresas passaram a conviver com uma nova sistemática de apuração do PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

Isto porque, desde 01/05/2023 a Medida Provisória º 1.159/2023 a passa ter plena eficácia.

A MP 1.159/2023 tem um pote de “bondade” e um pacote pesado de maldade.

A “bondade” da MP 1.1159/2023 está nas alterações que promove no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) de modo a excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições.

A “bondade” deve vir entre aspas mesmo porque esta alteração legislativa nada mais é do que o reconhecimento daquilo que o STF decidiu no julgamento da Tese do Século, Tema nº 69 da Repercussão Geral.

O pacote de maldade está nas alterações  ao art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS).

A MP 1.159/2023 passa a vedar o aproveitamento do ICMS relativo ao preço pago pelas mercadorias ou insumos adquiridos no cálculo do crédito do PIS/COFINS não-cumulativos.

Segundo a Exposição de Motivos da MP 1.159/2023, a exclusão do ICMS no crédito do PIS/COFINS decorreria da observância do Tema nº 69 da Repercussão Geral. Para o governo, se o ICMS deve ser excluído da receita, também deve ser excluído na apuração do crédito.

O governo parte de premissa equivocada e não é essa a correta interpretação do Tema nº 69 da Repercussão Geral.

O fato de ser mandatória a exclusão do ICMS para efeito de determinação da receita tributável pelo PIS/COFINS não tem qualquer relação com o modo como deve ser calculado o crédito das contribuições na sistemática não-cumulativa. Há, inclusive, decisão judicial neste sentido[1].

É bem verdade que a não-cumulatividade do PIS/COFINS não é disciplinada pela Constituição, ao contrário do que acontece com o IPI e com o ICMS.

O art. 195, §12, da Constituição, reserva à lei a disciplina da não-cumulatividade do PIS/COFINS.

Mas o STF, na definição do Tema nº 756 da Repercussão Geral, fixou as balizas para a definição da não-cumulatividade do PIS/COFINS pelo legislador: “O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.”

Ora, vedar o aproveitamento do ICMS incidente sobre a mercadoria, serviço, energia ou insumo adquirido não é razoável. 

Não faz o menor sentido extirpar parte do preço pago por um bem no cálculo do crédito do PIS/COFINS não cumulativos.

Consequentemente, é preciso ingressar em juízo para discutir mais esta violação à lei e à Constituição no cálculo do PIS/COFINS.  


[1] 8. Não há qualquer vinculo jurídico entre a forma de apuração de débito de PIS/COFINS com a eventual pretensão de incluir na sua base de cálculo o ICMS computado no cálculo dos crédito dessas contribuições. A relação jurídica do crédito é segregada da relação jurídica do débito. A discussão travada na presente ação diz respeito à formação da base de cálculo com as operações de saída. 

9. A decisão proferida no RE no 574.706/PR em nenhum momento trata da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS, muito menos em relação à inclusão do ICMS em tal base de cálculo. O julgamento pela Suprema Corte em nada alterou a forma de apuração dos crédito, permanecendo incólume a legislação que trata do tema. A tese definida no tema no 69 foi de que o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, por isso, não incidem as contribuições ao PIS e COFINS sobre aquela parcela. A conclusão, evidentemente, não tem o condão de modificar a base de cálculo dos crédito das contribuições em questão, que decorre de interpretação do princípio da não-cumulatividade e do custo de aquisição, definidos em lei. A discussão no RE no 574.706/PR cingiu-se em torno do conceito de faturamento, como grandeza de natureza tributável pelo PIS/COFINS

(…) 

15.Apelação e remessa oficial providas em parte. 

(ApelRemNec 5000412-65.2017.4.03.6130, Des. ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3a Turma do TRF3, DJEN DATA: 23/06/2021). 

STF reconsidera suspensão de julgamento do STJ sobre base de cálculo de impostos federais

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou, em parte, a decisão por meio da qual havia determinado a suspensão do julgamento ou dos efeitos de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso em que se discutia a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A reconsideração foi feita no Recurso Extraordinário (RE) 835818.

A matéria já foi analisada pelo STJ, que deu ganho de causa à União para permitir a cobrança dos dois tributos federais com a “alíquota cheia”, ou seja, sem o desconto de benefício fiscal estadual ou do Distrito Federal. No Supremo, está em análise processo similar, que discute a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de outros dois impostos federais: o PIS e a Cofins (Tema 843 de repercussão geral).

Guerra fiscal

Em petição apresentada nos autos, a União (Fazenda Nacional) alegou a possibilidade de iminente prejuízo caso a liminar do ministro fosse mantida. Segundo esse argumento, a suspensão dos efeitos da decisão do STJ retardaria o desfecho de mais de 5.438 ações judiciais, de impacto econômico-financeiro bilionário, na medida em que a matéria é uma das mais relevantes para o Estado brasileiro. De acordo com a União, as empresas estão interpretando a legislação infraconstitucional de forma equivocada e escriturando créditos tributários não previstos em lei, em prejuízo da arrecadação federal, enquanto os estados promovem guerra fiscal, criando benefícios com o propósito de reduzir a base de incidência de tributos federais.

Insegurança jurídica

Na nova decisão, o ministro considerou plausível o argumento da União quanto à insegurança jurídica gerada por entendimentos distintos do STF e do STJ sobre os reflexos da concessão de isenções tributárias por um estado, em detrimento da base arrecadatória de outro. Mas, “por prudência judicial”, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Primeira Seção vai definir forma de aplicação de benefício para quitação de débito fiscal parcelado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.187 na base de dados do STJ, é “definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009“.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão de direito, em tramitação tanto na segunda instância como no STJ.

Base de cálculo para a apuração dos juros de mora

No REsp 2.019.320, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve considerar apenas o valor principal do débito fiscal, excluindo a multa. Para a União, o correto seria levar em conta o valor principal mais a multa, o que aumentaria o montante dos juros de mora devidos, sobre os quais deve incidir o benefício da Lei 11.941/2009 para quem paga à vista.

O relator afirmou que essa discussão, submetida reiteradamente ao STJ, “representa questão de relevância e impacto significativo”. Segundo o ministro, em pesquisa à base de jurisprudência da corte, foram encontrados 79 acórdãos e cerca de mil decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia, proferidos pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.019.320.

Fonte: Notícias do STJ