STF pode alterar entendimento sobre contribuição a sindicato

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode estar prestes a alterar seu entendimento sobre a obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial a sindicato — que custeia, por exemplo, negociações coletivas. O tema voltou à pauta na sexta-feira, no Plenário Virtual.

Por enquanto, há dois votos para a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento. Votaram nesse sentido, contrário ao de julgamento realizado em 2018, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que mudou de ideia e se- guiu o colega. A sessão está prevista para terminar no dia 24.

Em junho de 2018, por seis votos a três, o Supremo considerou constitucional dispositivo da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Até a edição da Lei no 13.467, de 2017, o pagamento era obrigatório, mesmo para trabalhadores não filiados. O dispositivo foi questionado em 20 ações diretas de inconstitucionalidade.

O STF então estendeu o mesmo entendimento às contribuições assistencial — adotada para remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado — e confederativa. Só poderiam ser exigidas de trabalhadores filiados.

Como essas contribuições não têm natureza tributária, o STF entendeu que, em ambos os casos, a cobrança de empregados não fi- liados ao sindicato violaria a liberdade de associação.

Agora, em recurso (embargos de declaração) apresentado contra julgamento desfavorável em ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, os ministros começam a for- mar novo entendimento (ARE 1018459 ou Tema 935).

O ministro Luís Roberto Barroso considerou que a reforma trabalhista promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos. E que, de acordo com a nova redação do artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical só pode ser cobrada “desde que prévia e expressamente autorizada” .

“Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira seve- ra. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”, diz em seu voto.

O ministro ainda ressalta que o enfraquecimento dos sindicatos

vai na contramão da jurisprudência do Supremo. “Em diversos precedentes, o STF reconheceu a importância da negociação coletiva”, afirma ele, que destacou julgados relacionados aos planos de demissão voluntária (RE 590.415) e à necessidade de intervenção sindical prévia às dispensas em massa (RE 999.435), entre outros.

Para Barroso, “tendo em vista que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva, o en- tendimento anteriormente firma- do deve ser revisitado pelo tribu- nal”. Como solução alternativa, ele propõe que seja assegurado ao empregado o direito de oposição.

Após o voto, o relator do caso, mi- nistro Gilmar Mendes, defendeu que é caso de evolução e alteração do seu posicionamento. Ele reconheceu o impacto na fonte de custeio das instituições sindicais. “Tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”, diz ele, que já havia votado antes pela in- constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados.

De acordo com o advogado Ri- cardo Calcini, sócio-consultor de Chiode Minicucci Advogados – Littler Global, caso o novo entendimento prevaleça, não precisaria haver a reforma sindical, que está na pauta do governo federal. Isso porque as receitas dos sindicatos

poderiam voltar a existir de forma exponencial. “A regra será pagar a contribuição assistencial e poucos deverão fazer oposição”, afirma.

A advogada Yuri Nabeshima, head da área trabalhista do VBD Advogados, diz que se surpreendeu com a drástica mudança de entendimento do ministro Gilmar Mendes. “Pesou, para o ministro, as modificações trazidas pela reforma trabalhista e o argumento do ministro Barroso de que a exigência de autorização expressa para cobrança da contribuição sindical impactou fortemente o custeio das entidades sindicais, desequilibrando as forças envolvidas nas negociações coletivas e, consequentemente, pondo em risco o próprio sistema sindical.”

Contudo, para ela, chancelar a possibilidade de cobrança de contribuições assistenciais de não sindicalizados não parece fazer sentido. “Acaba sendo uma solução inadequada para corrigir o desequilíbrio financeiro às custas do empregado não sindicalizado, que se verá obrigado a apresentar pedido de oposição perante a entidade sindical, mas que por diversas razões deixa de fazê-lo oportunamente”, diz.

Fonte: Valor Econômico – 15, 16, 17/04/2023

Ação no STF sobre ISS em industrialização por encomenda gera alerta em municípios

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta sexta-feira (14/4) um tema de amplo impacto na arrecadação dos mais de cinco mil municípios brasileiros: a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda.

O julgamento ocorre no Plenário Virtual e tem previsão para acabar no dia 24. O relator é o ministro Dias Toffoli. Já há pedidos de destaque para que seja apreciado presencialmente, devido à sua relevância — são, ao todo, oito amici curiae (amigos da corte) admitidos.

O caso concreto é o de uma empresa de Contagem (MG) contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município alega que pode tributar a atividade porque ela está descrita na lista que orienta o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.

O subitem 14.05 da lista indica que incide ISS sobre galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos quaisquer — processos que estão envolvidos na atividade praticada pela empresa alvo da tributação. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.

No STF, a repercussão geral foi reconhecida em 2015 com o objetivo de dar definição ao tema, levando em conta o modelo de competências tributárias estabelecido pela Constituição e a sistemática de tributação do setor produtivo, orientada pelo princípio da não cumulatividade.

Esse é o cenário que faz com que o diretor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, defina o julgamento como o mais importante já feito sobre o ISS, por causa da capacidade de influir na arrecadação e na sonegação de impostos.

Cumulatividade em xeque
A tese da empresa é que sua atividade não se submete ao ISS, mas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, já que a mercadoria não foi entregue ao consumidor final. Isso significaria incidir também o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a cargo da União.

O contribuinte alega que o corte de chapas de aço serviu como uma etapa do processo industrial. Assim, enquadra-se como industrialização por conta de terceiros, conforme a previsão do regulamento do ICMS mineiro.

Em parecer de 2015, a Procuradoria-Geral da República deu razão ao contribuinte. O documento apontou que apenas os tributos conferidos à União (IPI) e aos estados (ICMS) têm o poder de extrair recursos da cadeia produtiva. Para isso, usam a técnica da não cumulatividade.

O tributo é recolhido em todas as fases da cadeia produtiva, mas é compensado na fase seguinte até que esse ônus seja suportado pelo consumidor final. A cobrança do ISS em uma dessas etapas causaria um indesejável desequilíbrio.

A ideia é que os serviços incluídos na lista anexa da LC 116/2003 sejam interpretados não de forma literal, mas de acordo com sua real natureza. Se o corte de chapa de aço for serviço destinado ao consumidor final, incide ISS. Se, em vez disso, for etapa da industrialização, incidem ICMS e IPI.

O Supremo ensaiou essa interpretação em 2011, quando concedeu liminar na ADI 4.389 para afastar a cobrança de ISS sobre a fabricação e circulação de embalagens, apesar de esse serviço estar listado no subitem 13.05 da lista anexa à LC 116/2003. A decisão depois caiu porque a ação foi extinta sem julgamento de mérito por perda do objeto.

Convite à sonegação
Em manifestação encaminhada ao STF, a Abrasf alertou que não há razões constitucionais para substituir a incidência de um imposto cumulativo (ISS) por dois outros não cumulativos (IPI e ICMS). Assim, repetir a medida representaria fazer reforma tributária à revelia do Congresso Nacional, segundo a entidade.

A Abrasf argumentou também que o cabimento do ISS sobre o corte de chapas de aço não pode ficar à mercê da destinação do produto, pois se trata de fato posterior e estranho ao fato gerador do tributo. Será muito difícil fiscalizar essa atividade, pois ela envolverá destinatários desconhecidos e situados por todo o território brasileiro, cada qual com suas especificidades.

Segundo a Abrasf, a vinculação do fato gerador ao destino da chapa de aço vai gerar insegurança, manipulação, evasão e sonegação fiscal não só do ISS, mas também do IPI e do ICMS. Bastará ao contribuinte alegar ao município que o comprador usou os bens para processo industrial e dizer ao estado que o mesmo bem serviu para consumo final.

“Por melhores que sejam os argumentos econômicos ou financeiros para rejeitar a cumulatividade ou a falta de geração de créditos tributários para que os adquirentes das chapas de aço cortadas (caso sejam intermediários na cadeia produtiva) abatam do imposto devido na sua venda futura, não pode o Judiciário afastar a obrigação tributária do ISS, sob pena de instituir uma evidente situação de isenção tributária”, argumentou a entidade.

Voto do relator
Toffoli já votou e considerou que é inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da LC 116/2003 se os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização.

O magistrado propôs a modulação dos efeitos de seu voto para impedir: a cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera do dia da publicação da ata de julgamento do mérito; e a repetição de indébito do ISS para quem recolheu o imposto até a mesma data. Nesse caso, a União não poderia cobrar o IPI sobre os mesmos fatos geradores.

As ressalvas à modulação seriam as ações judiciais ajuizadas até a mesma data — o que inclui repetições de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS — e os casos de bitributação comprovada, com relação a fatos geradores ocorridos até a data em questão. Nesses casos, o contribuinte teria direito à repetição do indébito do ISS independentemente de propor ação judicial até esse marco. Já nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incidiria o IPI em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia mencionado.

Ciclo econômico
Toffoli afirmou que as previsões da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.

De acordo com o ministro, a lei complementar não pode expandir a competência tributária atribuída pela Constituição aos municípios. A LC 116/2003 não ressalvou os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05. Por isso, “deformou o critério material do ISS”, invadiu a competência tributária da União e provocou “efeito cumulativo relevante” do imposto municipal em relação ao IPI, segundo Toffoli. 

Para o magistrado, “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.

Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, este primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS.

Por esse critério, o relator entendeu que o imposto não se aplica a objetos destinados à circulação ou à industrialização em casos de atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e afins.

Toffoli lembrou que a 1ª Turma do STF, em 2014, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ISS quanto à industrialização por encomenda feita em materiais fornecidos pelo contratante, que eram retornados a ele e comercializados (RE 606.960). Na ocasião, discutiu-se a incidência do ISS sobre atividade de desdobramento e beneficiamento de bloco ou chapa de granito e mármore (corte, recorte ou polimento, nas definições do subitem 14.05).

No ano seguinte, a 1ª Turma chegou à mesma conclusão com relação à industrialização por encomenda em materiais fornecidos pelo contratante, embora tal atividade configurasse, no caso concreto, etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

Questão de multa
O recurso extraordinário a ser julgado ainda incluirá uma relevante discussão: a definição de limites para a fixação da multa fiscal moratória, que no caso representou 30% do valor do débito. A análise vai levar em conta a vedação constitucional ao efeito confiscatório da multa fiscal.

Toffoli sugeriu a adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias, com as variações temporais (dia de atraso, mês etc.) a cargo de cada lei. Ele recordou que o Plenário da corte já estabeleceu a constitucionalidade de multas moratórias nesse percentual (RE 582.461), por considerá-las razoáveis e suficientes para punir quem deixar de pagar o tributo no tempo devido.

Em julgamentos antigos, a 2ª Turma reduziu multas de 100% para 30%. Em precedente mais atual, validou uma multa de 40%. Já a 1ª Turma, em casos bem mais recentes, reduziu multas de 30% para 20%.

No caso concreto, a análise da multa ficou prejudicada, pois ela foi aplicada devido à falta de pagamento do ISS — que, pelo voto de Toffoli, não precisava ser recolhido.

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RE 882.461

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2023, 10h56

Procuradoria do Município do Rio e UFRJ se unem para aprimorar inteligência fiscal

A Procuradoria do Município do Rio e a Universidade Federal do Rio de Janeiro, por meio do Instituto de Matemática, assinaram nesta segunda-feira (10/4) um acordo de parceria que possibilitará pesquisas conjuntas nas áreas de informática jurídica e inteligência fiscal, entre outras.

O projeto de cooperação científica com desenvolvimento tecnológico tem como objetivo a análise, a classificação e a ordenação dos devedores do município do Rio. A previsão é que os pesquisadores da UFRJ classifiquem — com base no banco de dados da Procuradoria — categorias de devedores com maior probabilidade de pagamento da dívida ativa municipal.

“Estamos investindo em pesquisa acadêmica porque acreditamos nesse caminho também para fins de gestão pública. Com os dados a serem fornecidos por meio de pesquisas vamos poder planejar melhor a cobrança de débitos municipais”, disse o procurador-geral do município do Rio, Daniel Bucar.

O professor Wladimir Neves, coordenador do projeto, tem grandes expectativas com essa parceria. “A sociedade civil carioca poderá ter ideia das potencialidades que a matemática e a estatística têm na resolução de problemas, em particular a inteligência artificial”, disse.

Carlos Frederico Rocha, reitor da UFRJ em exercício, também recebeu com entusiasmo a iniciativa. “A ciência e a educação precisam ocupar um local estratégico no desenvolvimento do país. Para que o Brasil tenha um sistema científico sólido e capaz de lidar com as demandas emergentes de forma efetiva, precisamos de um investimento contínuo em ciência e pesquisa”, acrescentou.

O acordo durará 12 meses e prevê ainda a cooperação acadêmica entre as instituições.

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2023, 10h23

ARTIGO DA SEMANA – Intimação por Edital sempre é a exceção

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

As notícias recentemente veiculadas dando conta do fim da isenção do Imposto de Importação em operações entre pessoas físicas e de valor reduzido reacende o alerta sobre a imposição da pena de perdimento de mercadorias.

Não raro, o importador pessoa física só toma conhecimento da aplicação da pena de perdimento após a sua concretização, retirando-lhe a chance de prestar esclarecimentos antes da imposição da penalidade.

Com efeito, a pena de perdimento é a consequência de importação, digamos irregular, realizada mediante dano Erário, tal como descrito nas hipóteses dos artigos 23 a 25, do Decreto-Lei nº 1.455/76.

Nos termos do art. 27[1], do Decreto-Lei nº 1.455/76, a imposição da pena de perdimento é sempre posterior à lavratura de Auto de Infração e Termo de Guarda/Apreensão. 

Lavrado o Auto de Infração e Termo de Guarda/Apreensão, o importador será intimado para apresentar defesa (impugnação) refutando o dano ao Erário apontado pela fiscalização.

É exatamente neste momento que surge o problema.

Segundo o art. 27, §1º[2], do Decreto-Lei nº 1.455/76, a intimação do importador será pessoal ou por edital.

E o fisco, evidentemente, opta pela intimação por edital. Edital eletrônico, que só é divulgado no site da Receita Federal do Brasil.

Obviamente, ninguém lê edital.

Consequentemente, decreta-se a revelia e impõe-se a pena de perdimento da(s) mercadoria(s) importada(s).

No entanto, deve-se alertar para o seguinte: embora o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, disponha que a intimação será pessoal por ou edital, isto não quer dizer que o fisco pode optar livremente por uma ou outra forma de intimação.

Antes de mais nada, é preciso dizer que a correta intimação do administrado acerca das decisões proferidas pela Administração é uma consequência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

De nada adiantaria haver direito de petição, à ampla defesa e ao contraditório, se à Administração não fosse imposto o dever de proceder à devida comunicação de seus atos e decisões aos administrados.

Como bem observa JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[3],

“as intimações desempenham importante papel para os interessados, de modo que tanto para cientificá-los de atos praticados como para instá-los à prática de algum ato, possivelmente de seu próprio interesse, há inegavelmente relação de causa e efeito com o princípio do contraditório e ampla defesa. Sem tais garantias, os interessados não poderiam exercer, em toda a sua plenitude, a defesa de seus interesses e oferecer, quando necessário, elementos de contraditoriedade em relação a fatos e afirmações deduzidas no processo.

Por tal motivo, não há como validar efeitos de ato processual no que concerne ao interessado se este não foi devidamente intimado”.

De acordo com a lição do eminente administrativista fluminense, é preciso que se tenha certeza de que o administrado tomou conhecimento do ato ou da decisão administrativa, sob pena de restar violado importante garantia individual.

Com efeito, tão importante quanto o contraditório e a ampla defesa,  é o dever de transparência imposto à Administração, decorrente dos princípios da publicidade, legalidade e moralidade indicados no caput do art. 37, da Constituição.

Na verdade, se o cidadão tem interesse na intimação dos atos/decisões administrativos, a Administração tem o dever de se certificar que o ato/decisão foi efetivamente levado ao conhecimento do interessado.

Ao optar pela intimação por edital como regra, o que se percebe é uma subversão da ordem natural das coisas e uma violação aos direitos do cidadão, assim como ao dever de transparência imposto à Administração.

Nunca é demais lembrar que o Direito é um todo e que as normas que compõem este conjunto não devem ser interpretadas isoladamente.

No conjunto de normas que compõem o Direito Brasileiro, há o Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo de administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, que não pode ser ignorado na interpretação do Decreto-Lei nº 1.455/76.

E o artigo 23, §1º[4], do Decreto nº 70.235/72, é bastante claro ao dispor que a intimação por edital só pode ocorrer quando não for possível a intimação da pessoa física ou jurídica por outros meios.

Consequentemente, se o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, prevê que a intimação será pessoal ou por edital, é evidente que a opção pela via editalícia somente deverá ser exercida se a intimação pessoal for infrutífera.

Esta, aliás, é a conclusão da jurisprudência, destacando-se o julgamento do Recurso Especial nº 1.561.153[5]do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido têm decidido os Tribunais Regionais Federais[6], acrescentando que são nulos todos os atos praticados a partir da indevida intimação por Edital.

Portanto, por mais que a Receita Federal do Brasil insista na intimação por edital após a lavratura de Auto de Infração e Termo de Guarda/Apreensão, este procedimento é ilegal, assim como é indevida a aplicação da pena de perdimento decorrente da revelia decretada pelo silêncio do importador após a intimação por edital. 

Também constitui absoluto consenso jurisprudencial que a inexistência de qualquer prévia tentativa de intimação pessoal invalida todos os atos subsequentes à intimação por edital.

Consequentemente, é absolutamente ilegal o ato de autoridade que, procedendo à intimação por edital de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, dá prosseguimento ao processo administrativo com vistas à aplicação da pena de perdimento das mercadorias.


[1]  Art 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

[2]   § 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

[3] Processo Administrativo Federal. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2001, p. 156/7

[4] Art. 23. Far-se-á a intimação:

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: 

I – no endereço da administração tributária na internet; 

II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou 

III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. 

[5] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL (REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. 

1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal. 

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 

3. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação por edital. 

4. Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital. 

5. No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido. 

6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.

(STJ – REsp: 1561153 RS 2015/0257713-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015)

[6] TRF-2 – AC: 00021231620114025101 RJ 0002123-16.2011.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 20/04/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 26/04/2017; TRF-2 – AG: 200902010037160 RJ 2009.02.01.003716-0, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 21/10/2009, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::05/11/2009 – Página::158; TRF-2 – AGTAC: 399964 RJ 1983.51.01.513692-7, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/01/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::12/02/2008 – Página::1380; TRF-2 – AC: 00137683820114025101 RJ 0013768-38.2011.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-4 – AC: 50146445120144047200 SC 5014644-51.2014.4.04.7200, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA; TRF-4 – AC: 50139307420124047002 PR 5013930-74.2012.4.04.7002, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/05/2020, PRIMEIRA TURMA; TRF-1 – AMS: 73817 MG 1999.01.00.073817-0, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 03/04/2003, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 15/05/2003 DJ p.189; TRF-3 – Ap: 00098926420124036119 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, Data de Julgamento: 24/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014; TRF-3-ApCiv: 00007243420094036122/SP, Relator: DES. FED. MARCELO SARAIVA, Julgamento: 30/05/2019, 4ª TURMA, Pub.: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019.

Decisão do STF sobre ICMS beneficia contribuinte, mas modulação deixa dúvida

Supremo Tribunal Federal decidiu, por seis votos a cinco, que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica proibida a partir do exercício financeiro de 2024.

A corte também decidiu que os estados têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular. Se não houver regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos. Venceu o voto do relator, Edson Fachin. 

O julgamento, concluído no Plenário Virtual do Supremo nesta quarta-feira (12/4), buscava modular os efeitos da decisão de 2021 que considerou inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

O caso é relevante pelo seu impacto financeiro. Calcula-se, por exemplo, que as dez maiores empresas do varejo brasileiro poderiam perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários do ICMS por ano se a transferência desses valores fosse barrada. 

Para advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, embora a decisão seja benéfica aos contribuintes, ela deixa dúvidas sobre se de fato houve modulação de efeitos.

Isso porque o artigo 27 da Lei 9.868/1999 determina que deve haver maioria qualificada (de oito votos) para a modulação de efeitos de decisões de controle concentrado. Para haver certeza sobre a modulação, afirmam alguns especialistas, é preciso esperar a proclamação do resultado.

Segundo Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti, Goulart e Cardoso Advogados, ainda que o quórum não tenha sido atingido, “houve unanimidade na decisão de modular a decisão, cumprindo-se o requisito legal, e maioria simples (de seis votos) no desenho da tese de modulação”.

O advogado destacou que o tema foi discutido na sessão desta quinta-feira (14/4) do Supremo, quando o tribunal proclamou o resultado da ADI 4.411, que tratava de outro assunto.

“Hoje (quinta-feira) ocorreu a proclamação do resultado da modulação feita nos embargos declaratórios da ADI 4.411 e o STF efetuou exatamente essa diferenciação. O que é o mais correto e lógico para se evitar que o tribunal, tendo decidido unanimemente pela necessidade de modular os efeitos de uma decisão, não o faça pela falta de uma maioria qualificada para um entendimento sobre a forma de se modular, mesmo tendo maioria simples.” 

João Paulo Muntada Cavinatto, sócio da prática tributária do Lefosse, afirma que a decisão é bem-vinda porque “saneia definitivamente a dúvida quanto à possibilidade da manutenção de créditos do imposto”, acabando com a discussão sobre se a transferência resulta ou não no dever de estornar créditos tributários. 

“A decisão passa uma mensagem ao estados de que o direito à transferência de créditos é inerente ao contribuinte, independentemente de edição de norma regulamentadora. Dito de outra forma, o direito de transferir créditos passa a valer conjuntamente com a ausência de tributação nas transferências.”

De acordo com ele, no entanto, será necessário esperar a publicação do resultado do julgamento para saber se houve ou não modulação de efeitos. 

Mateus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, afirma que a decisão do STF representa um “alívio final aos contribuintes”, especialmente aos varejistas com operações próprias interestaduais. 

Segundo ele, se prevalecesse a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, os créditos acumulados “teriam seu uso imediatamente ameaçado, ao menos até que o Congresso deliberasse em lei complementar pelo seu aproveitamento”. 

O voto de Toffoli, que ficou vencido, estipulava prazo de 18 meses para o Congresso normatizar a questão. Para ele, a regulação do tema deveria se dar por meio de lei federal. 

Thiago Sarraf, do Terciotti, Andrade, Gomes e Donato Advogados, alerta que alguns setores em que há diferimento na cadeia produtiva, como o agronegócio, além de bares e restaurantes, podem ser prejudicados pela decisão.

“Nesses casos, os contribuintes que não efetuaram o recolhimento sobre as meras transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos com base em precedentes inequívocos do STJ e do STF serão compelidos a pagar o ICMS e permanecerão não se creditando do imposto.” 

Entenda o caso
Em 2021, o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional o trecho da Lei Kandir que prevê a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

Para o relator, ministro Edson Fachin, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.

“A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica. Há anos os julgamentos que discorrem sobre fato gerador do ICMS se dão no sentido de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, visto que não há transmissão de posse ou propriedade de bens”, argumentou o ministro em seu voto. 

O caso julgado refere-se a uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento  da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Assim, para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica — isto é, não é preciso ocorrer transferência de titularidade.

À época, o relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em tribunais superiores e de Justiça, que têm contrariado essas normas da Lei Kandir. Assim, por haver essa divergência entre Judiciário e Legislativo, foi admitida a ação.

Um dos entendimentos judiciais citados é do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a Súmula 166, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

ADC 49

Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2023, 20h29