Primeira Seção aplica entendimento pacificado e permite dupla incidência do IPI sobre produtos importados

Em julgamento de ação rescisória, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.

A ação rescisória foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que obteve, em 2015, uma decisão definitiva para que seus filiados não precisassem pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.

A Fazenda Nacional apontou que, posteriormente a essa decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário sustentou também que o afastamento do imposto prejudicaria a produção nacional, pois a isenção tributária beneficiaria apenas os importadores. 

Não conhecimento da ação rescisória violaria vários princípios constitucionais

No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, observou que a corte tem aplicado automaticamente a Súmula 343 do STF. Segundo o enunciado, não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento adotado pelo STF à época do julgamento, ainda que ocorra posterior superação do precedente. 

Apesar disso, o magistrado apontou que a rescisória deveria ser conhecida, pois, na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro) beneficiaria toda a categoria representada pelo Sinditrade, independentemente de as empresas serem filiadas ou não à época da propositura da ação – situação que, de acordo com o relator, não pode perdurar. 

Segundo o ministro, o óbice de conhecimento da ação rescisória importaria em violação de vários princípios constitucionais, entre eles o da livre concorrência e o da isonomia. Gurgel de Faria destacou que não há como respeitar um princípio constitucional que visa preservar a ordem econômica, se for permitido que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o direito de recolher eternamente a tributação do IPI em valor muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país.

“Além disso, a não observância do princípio da livre concorrência traz como consequência lógica a violação direta e frontal do princípio constitucional da isonomia. Não há como deixar os contribuintes que estão submetidos à tributação convencional em situação de paridade com aqueles que não estão obrigados a ela” declarou.

Jurisprudência do STJ e do STF admite nova incidência do IPI em produtos importados

Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator afirmou que a Primeira Seção do STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

“Sendo essa a interpretação conferida por este Tribunal Superior e, depois, pelo STF na tese construída no Tema 906, o reconhecimento da aplicação dos referidos precedentes obrigatórios observa não apenas o mandamento de manutenção da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência nacional, mas também os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, conforme assentado anteriormente”, concluiu o magistrado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AR 6015

Notícias do STJ

Abrasel tem pedido negado para que associadas tenham isenção de impostos previstos em Perse

A Justiça Federal de Maringá negou mandado de segurança à Abrasel/PR – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes para que associados tenham acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído em maio de 2021. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá

A autora da ação alega que os associados foram prejudicados pelos efeitos da pandemia da Covid-19, especialmente pela obrigatoriedade de cessar as suas atividades por um longo período. Alega ainda que, considerando a gravidade dos prejuízos sofridos, a Lei 14.148/21 estabeleceu o Perse com várias medidas destinadas a compensar as empresas do setor de eventos dos prejuízos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Contudo, a Receita Federal passou a restringir o acesso das empresas do setor de eventos ao Perse, seja mediante a restrição de acesso às empresas do Simples Nacional, seja mediante a exigência de Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). 

Ao analisar o caso, o juiz federal esclarece que os estabelecimentos empresariais associados à impetrante que exercem as atividades contidas na lei também estão previstos em Portaria, por isso, não é necessária a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para que aproveitem os benefícios instituídos pelo programa. “A controvérsia reside especificamente em relação aos bares e restaurantes que precisam estar inscritos no Cadastur para terem direito à redução das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a zero.”

O magistrado destaca que bares, restaurantes e lanchonetes não estão arrolados na lei como pertencentes ao setor de eventos. “Aliás, os serviços por eles prestados não seriam, a rigor e essencialmente, de “eventos” propriamente ditos, já que costumam ser oferecidos de maneira habitual, diária, permanente, assim como as atividades do comércio em geral”. 

“Não há, ao contrário do que alega a autora da ação, afronta ao princípio da isonomia no tratamento distinto. Acontece que é na adesão ao referido cadastro que a empresa assume-se como exercente de atividade turística e passa a se submeter às obrigações, fiscalizações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos em geral, nos termos previstos pela lei. Por essas razões, a verdade é que anti-isonômica seria a situação pretendida pela impetrante em que empresas que não estão sujeitas aos gravames e exigências inerentes aos prestadores de serviços turísticos em geral possam usufruir apenas dos benefícios conferidos à classe econômica”. 

Pedro Pimenta Bossi reitera ainda que, “não fosse assim, estaria aberta a possibilidade de desvirtuamento da medida, que não teria o esperado objetivo de fomentar ou apoiar o turismo, mas apenas o de reduzir a carga tributária do contribuinte”, finalizou. 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

STJ livra de PIS e Cofins descontos e bonificações dados ao varejo

O setor do varejo conseguiu uma decisão importante, ontem, na 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ficou definido, por unanimidade de votos, que a União não pode cobrar PIS e Cofins sobre bonificações e descontos ob- tidos na aquisição de mercadorias.

A decisão seria inédita na Cor- te. Essa é a primeira vez que a turma julga o tema e, segundo tributaristas, não há ainda posi- cionamento na 2a Turma — que também trata das questões de direito público no STJ.

Especialistas dizem que bonifi- cações e descontos são comuns no mercado. Os fornecedores geralmente diminuem os preços para o comprador em troca, por exemplo, de divulgação especial ou ex- posição de suas mercadorias em locais privilegiados nas lojas.

Ter que incluir esses valores no cálculo do PIS e da Cofins, frisam, poderia aumentar consideravelmente a conta a pagar ao governo federal.

O embate entre União e contribuintes começou a ganhar força no ano de 2017, quando a Receita Federal editou norma para que todos os fiscais do país passassem a exigir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Trata-se da Solução de Consulta no 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No caso de bonificações — em que o fornecedor entrega mais quantidade de mercadoria do que a contratada pelo comprador —, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit no 202, de 2021.

A Receita Federal entende que bonificações e descontos são recei- tas e devem integrar a base de cálculo das contribuições. Para as varejistas, por outro lado, seriam apenas “redutores de custo”. Ou, sendo receita, teriam que ser caracterizadas como de natureza financeira, sujeitas à alíquota zero.

Esse tema começou a ser julgado na 1a Turma do STJ no fim do ano passado e já naquela ocasião os ministros sinalizavam que dariam razão aos contribuintes.

Proferiram votos a relatora, ministra Regina Helena Costa, e o desembargador Manoel Erhardt, que atuava temporariamente como ministro. Ambos contra a tributação.

Regina Helena afirmou, ao abrir as discussões, que a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. E, no seu entendimento, os descontos não entram no conceito de renda.

“Não há como transformar as despesas do varejista em receitas”, disse ela, acrescentando que “desconto não é parcela apta a levar a tributação de PIS e Cofins”.

O julgamento foi interrompido, naquela ocasião, por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Ele reabriu as discussões, na sessão de ontem, e acompanhou o entendimento da relatora.

Gurgel classificou os descontos como “meros redutores” dos custos de aquisição de mercadorias e tratou a tributação como uma “premissa equivocada” do Fisco.

“Sob o ponto do varejista, na relação comercial havida com seus fornecedores os descontos e bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente de aquisição de produtos ainda que presentes tais benefícios”, afirmou.

O ministro Sérgio Kukina também proferiu voto ontem e concordou com os colegas que já haviam se manifestado. A turma tem cinco integrantes, mas o ministro Benedito Gonçalves não estava presente na sessão de abertura do julgamento, no ano passado — ocasião em que os advogados defenderam os seus clientes na tribuna — e, por esse motivo, não participou da votação.

“Receita implica necessariamente ingresso financeiro ao contribuinte, o que evidentemente não ocorre quando o fornecedor concede descontos ao adquirente da mercadoria”, diz a tributarista Isabella Paschoal, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.

Para a especialista, caso prevalecesse o entendimento fazendário, haveria uma “subversão do conceito de receita” e essa nova condição poderia impactar outras situações tributárias.

O caso analisado pela 1a Turma do STJ envolve a Cencosud Brasil. A empresa buscava afastar cobrança feita pela Receita Federal por não incluir os valores referentes a bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins entre abril de 2006 e dezembro de 2010.

Em sustentação oral, a advogada Ariane Guimarães, sócia do escritório Mattos Filho, que defende a varejista, havia destacado aos ministros, principalmente, a questão dos descontos. “Não há que se falar em receita”, frisou. A advogada citou também recente precedente do Conselho Administrativo de Recur- sos Fiscais (Carf) favorável aos contribuintes.

Representante do Instituto de Defesa do Varejo (IDV), que é amicus curiae (parte interessada) na ação, a advogada Betina Treiger lembrou aos ministros — também na abertura do julgamento — que há acordos comerciais pela redução do custo do produto, para que seja repassada ao consumidor final.

“O desconto é irrelevante sob a perspectiva do varejista. A relevância do desconto se dá para o fornecedor, que vai ter redução no preço do produto vendido”, disse a advogada.

O procurador Sandro Soares, da Fazenda Nacional, citou, por outro lado, que em razão de concentração no varejo impõe-se aos fornecedores o pagamento de pedágio, que se tenta qualificar como descontos e bonificações (REsp 1836082).

Fonte: Valor Econômico – 12/04/2023

Últimos dias de vencimento da terceira parcela do IPVA

Período contempla veículos com placas terminadas em 5, 6, 7, 8 e 9

Mais finais de placas têm vencimento da terceira parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2023 a partir desta terça-feira (11/03). A semana vai contemplar os veículos com finais de placa 5, 6, 7 e 8. Já o prazo para os veículos terminados em 9 se encerra na próxima terça-feira (18/03).

O pagamento do IPVA será realizado por meio da Guia de Regularização de Débitos (GRD), que deve ser retirada somente no Portal do IPVA da Secretaria de Estado de Fazenda (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) ou no site do banco Bradesco (www.bradesco.com.br). Para a emissão do documento, o contribuinte deve informar o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e do CPF ou CNPJ do proprietário. O imposto é quitado apenas por meio da guia, que pode ser paga em qualquer agência bancária.

O valor do imposto é calculado a partir da aplicação das alíquotas (4% para carros flex, 2% para motos, 1,5% para carros movidos a GNV e 0,5% para veículos movidos exclusivamente a energia elétrica) sobre os valores venais (preços de mercado) dos veículos, concebidos pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

Os donos de mais de 2,5 milhões de veículos já quitaram pelo menos uma cota do tributo. Os contribuintes que perderam o pagamento da primeira e da segunda parcelas do IPVA ainda podem efetuá-lo em três cotas, com multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros, que incidem apenas sobre as contas já vencidas.

Para mais informações e serviços relacionados ao imposto, acesse o Portal do IPVA.

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2023 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS

Final de PlacaVencimentos
3ª parcela
027/mar
128/mar
229/mar
304/abr
405/abr
511/abr
612/abr
713/abr
814/abr
918/abr

Fonte: Notícias SEFAZ/RJ

Receita Estadual lança Plano Estratégico para melhorar relação com o contribuinte

Iniciativa prevê entregas em até 90 dias

Entregar resultados em curto prazo para melhorar a relação entre a Receita Estadual e o contribuinte. Esse é o objetivo do Plano Estratégico Receita 90, criado para coordenar a implementação de diversas melhorias, sempre com um intervalo de 90 dias entre o lançamento e a execução.

A iniciativa é dividida em quatro segmentos. O Receita Virtual prioriza o aumento da oferta de serviços automatizados e pela internet. O Smart Receita objetiva a implementação de boas práticas de cobrança e monitoramento dos contribuintes. A ampliação da presença do Fisco no estado, melhorando a arrecadação e a educação fiscal, está a cargo do Receita Itinerante. Já o Receita Cidadão tem o foco na melhoria das relações com o cidadão e o contribuinte.

Entre as novidades já em funcionamento, estão os serviços de comunicação e autorização via internet para a realização de eventos, a aplicação de alíquota diferenciada de IPVA para automóveis usados para locação, a consulta à autenticidade da Certidão de Regularidade Fiscal, o aprimoramento dos procedimentos de inteligência fiscal e o uso dos relatórios da Ouvidoria da Sefaz para a realização de um feedback interno entre as áreas da Receita.

O Receita 90 foi idealizado pela Subsecretaria de Estado de Receita (SSER) e pela Assessoria de Gestão de Projetos (AGPR). “As ações do Plano Estratégico têm o objetivo de aprimorar o desempenho da administração tributária, bem como melhorar a integração com a Tecnologia de Informação e Comunicação”, afirmou o subsecretário de Receita, Adilson Zegur.