PAGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO COM REUÇÃO DA MULTA ATÉ 30/04/2020

Apesar das restrições de atendimento presencial e demais medidas de natureza preventiva adotadas pelo Governo do Estado do RJ (Decreto nº 47.027/2020), a Secretaria de Fazenda tendo dado regular prosseguimento às ações fiscais em andamento.

As impugnações face aos autos de infração lavrados desde 15/03/2020 poderão ser apresentadas até 30/04/2020, salvo nova prorrogação prevista em norma estadual.

Mas destacamos que o pagamento destes autos de infração com redução de 50% da multa poderá ser realizado até 30/04/2020, mesmo que isto importe em prazo superior a 30 dias, contados da ciência da autuação.

Estamos convencidos de que a interpretação correta do art. 70, I, da Lei nº 2.657/96 vincula o pagamento com desconto ao prazo para apresentação da impugnação.

Como o prazo para impugnar está suspenso até 30/04/2020, o mesmo deve ser observado quanto ao pagamento com redução da multa à metade.

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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A transação é uma modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN desde 1966.

A Lei nº 13.988/2020 (DOU de 4/04/2020), já regulamentada pela Portaria PGFN n.º 9.917/2020, disciplina os casos em que contribuinte e União poderão chegar a um acordo para liquidar um crédito tributário.

Apesar de muito bem-vindas, as  novas normas cometem um pecados imperdoáveis.

O primeiro é a impossibilidade de serem concedidos descontos relativos aos débitos do SIMPLES NACIONAL.

Neste caso, a Lei nº 13.988/2020 vai na contramão dos esforços para a manutenção de empregos e a geração de renda.

O segundo erro está na Portaria PGFN 9.9917/2020, que simplesmente deixou de fora da transação os devedores de débitos tributários, ajuizados ou não, inferiores a R$ 15.000,000,00.

Vale lembrar que a Lei nº 13.988/2020 jamais autorizou esta limitação imposta pela PGFN. Portanto, a PGFN comete grave ilegalidade aos discriminar os micro e pequenos empresários.

Mesmo na falta de dados confiáveis, fica fácil perceber que a imensa maioria das micro e pequenas empresas, responsáveis por 52% dos empregos com carteira assinada, segundo o SEBRAE, não poderá propor à União uma forma de regularização de seus débitos tributários, ficando à mercê daquilo que lhes for apresentado pela Fazenda Nacional para, querendo, aderir a uma transação.

Com ou sem crise, sempre é preciso dar toda atenção às micro e pequenas empresas.

FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF/CSRF

O artigo 28, da Lei nº 13.988/2020 (DOU de 4/04/2020) acabou com o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Embora bem-vinda, a extinção do voto de qualidade nos casos de empate nos julgamentos no CARF e na  CSRF é medida de alcance muito menor do que se imagina. Em 2019, apenas 5,3% dos recursos foram decididos por esta forma de desempate.

Também é preciso deixar claro que, apesar da norma alterada apenas mencionar o fim do desempate pelo voto de qualidade nos julgamentos de processos administrativos acerca da determinação e exigência do crédito tributário, é fora de dúvida que esta novidade também se aplica aos demais processos administrativos submetidos à apreciação do CARF/CSRF, como as restituições e compensações por exemplo.

Superado este obstáculo que impedia maior justiça nas decisões do CARF e da CSRF, é chegada a hora do Ministério da Economia, do próprio CARF e das entidades de classe, incluindo-se a OAB, debruçaram-se na solução do grande gargalo na segunda instância administrativa: o elevado numero de recursos aguardando distribuição.

Segundo os dados atuais disponibilizados pelo CARF, 76% dos processos que ingressaram no órgão ainda aguardam distribuição/sorteio de relator. É bem verdade que, analisados os números sob a ótica do volume dos créditos tributários em discussão, a proporção de processos a distribuir é bem menor (52%).

Mas priorizar o valor do crédito tributário na distribuição dos recursos, embora tenha respaldo legal, não é a melhor medida para determinar a eficiência dos julgamentos na segunda instancia administrativa. O CARF deve atender a todos de forma igual.

JUSTIÇA PRECISA PARAR DURANTE PANDEMIA DE COVID-19

A pandemia do Covid-19 impõe reflexões sobre a conduta a ser adotada pelas pessoas no relacionamento com outros indivíduos, seja no convívio interpessoal, como no âmbito profissional e no trato institucional.

Embora cada uma dessas situações tenha peculiaridades, uma coisa é certa: o bom senso sempre deve prevalecer.

Mas parece que alguns órgãos julgadores não estão dando vez ao bom senso.

O momento pede que todos parem, deixando que cada um exerça seu bom senso sobre a extensão do isolamento social.

Como não há uma definição geral sobre o que se deva entender por isolamento social, a regra precisa ser a inércia, parada total dos motores.

Se apenas as atividades econômicas essenciais podem funcionar, o mesmo deve valer para a Justiça.

Consequentemente, o plantão judiciário deve ser a regra no funcionamento da Justiça.

A Justiça e os órgãos administrativos de função judicante não devem impulsionar os processos, sequer no ambiente virtual.

Não é justo – nem medida de bom senso – exigir que advogados e jurisdicionados participem, neste momento de crise, de sessões virtuais de julgamento. Salvo as sempre honrosas exceções, as pessoas não estão preparadas para isso em termos tecnológicos, emocionais, psicológicos, econômicos ou até mesmo familiares.

Em resumo, somente será alcançada a justiça se o Poder Judiciário, a exemplo das pessoas jurídicas que exercem atividade econômica, funcionar em caráter excepcional, somente apreciando questões urgentes no conhecido Plantão Judiciário.

Isso será utilizar o bom senso.

 

FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO – RJ

O Fundo Orçamentário Temporário do RJ tem foi criado pela Lei Estadual nº 8.645/2019. A parte que nos interessa é o art. 2º, que assim dispõe:

Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10 (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.

É este pagamento, além de outras receitas, que constitui o Fundo Orçamentário Temporário – FOT.

A previsão do pagamento previsto no art. 2º, da Lei nº 8.645/2019, por sua vez, tem fundamentação no Convênio ICMS 42/2016, do qual destaco a Cláusula Primeira, item I:

Cláusula primeira –  Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:

I – condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou

A suspensão da Lei nº 8.645/2019 da data de sua publicação até o dia 10/03/2020 decorre de decisão liminar proferida pela Des. Relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela FIRJAN que ainda tramita perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Ao despachar a petição inicial, a Desembargadora Relatora vislumbrou grave violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias) da lei tributária (art. 150, III, “c”, da Constituição) e por isso deferiu a medida liminar.

Mas, há bons motivos para a Lei nº 8.645/2019 ser definitivamente afastada.

Inicialmente, como afirma a FIRJAN na medida judicial já em tramitação, a lei estadual representa grave violação ao princípio constitucional da não afetação da receita de impostos (art. 167, IV, da Constituição Federal).

Admitido este pagamento como um adicional do ICMS ou como parcela do próprio ICMS, é clara a previsão do art. 167, IV, da Constituição Federal, no sentido de proibir que seja dada uma destinação específica ao produto da arrecadação de um imposto, salvo as exceções previstas no próprio dispositivo, do qual o FOT não faz parte.

Além disso, o pagamento de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.645/2019 constitui uma Contribuição da Intervenção no Domínio Econômico que, à luz do art. 149, da Constituição, é tributo que só pode ser instituído pela União.

Identificados os motivos que  levam a concluir pela inconstitucionalidade da Lei nº 8.645/2019, resta analisar o que fazer contra esta norma.

A rigor, o contribuinte pode: (a) não pagar o tributo pura e simplesmente ou (b) ingressar em juízo discutindo a constitucionalidade desta norma, independentemente da medida judicial já em tramitação aqui no TJ/RJ.

O não pagamento do tributo/adicional terá como consequência a lavratura de auto(s) de infração exigindo a parcela não declarada e não paga.

Lavrado(s) o(s) auto(s), cabe à empresa apresentar impugnação e interpor recursos administrativos nos termos das normas reguladoras do processo administrativo fiscal estadual.

Ingressando em juízo, a empresa deverá buscar medida liminar ou realizar o depósito do valor integral (dos 10% de que trata a lei) que são as únicas medidas hábeis a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Considerando a prévia medida judicial proposta pela FIRJAN junto ao Órgão Especial do TJ/RJ, é difícil que um juiz de primeira instância defira a medida liminar. Logo, restará ao contribuinte a realização de depósitos judiciais mensais, sempre acompanhados de planilha demonstrando o valor depositado.

Maiores informações: joaoluis@jltributario.com.br

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