Recurso de Ofício no PAF Federal

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

II – deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

  • 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
  • 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

A atual redação do dispositivo sob exame foi dada pelo artigo 67, da Lei nº 9.532/97. A redação original do art. 34, I, previa que o recurso de ofício seria interposto sempre que a decisão de primeira instância “exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Da comparação entre a redação e a anterior, percebe-se que houve avanço do legislador, na medida em que a prévia fixação do valor da desoneração a ensejar o recurso de ofício acabava por criar situações anômalas, sobretudo em tempos de alta perda do poder aquisitivo da moeda.

Atualmente, o recurso de ofício será necessário sempre que a decisão de primeiro grau acarretar desoneração do pagamento de crédito em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme estabelece a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008.

O cabimento de recursos de ofício está restrito às hipóteses do artigo 34, do Decreto nº 70.235/72. A propósito, convém lembrar que o artigo 27, da Lei nº 10.522/2022 expressamente dispensa o recurso de ofício nos casos de restituição de tributos ou ressarcimento do IPI.

Quanto inciso II, do art. 34, é preciso dizer que a decisão pela dispensa da pena de perdimento a que se refere o dispositivo é apenas aquela prevista na legislação do IPI, tendo em vista que nos casos de imposto de importação a decisão é proferida em instância única, pelo próprio Inspetor da alfândega, como lembram MARCUS VINÍCIUS NEDER  e TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ [1](2002, p. 337):

 A regra desse inciso continua válida apenas nos casos de mercadorias apreendidas com base na legislação do IPI, não se aplicando à hipótese de perdimento com fulcro no Decreto-Lei nº 1.455/1976, cuja apreciação é feita em instância única, pelo próprio Delegado ou Inspetor da repartição fiscal que aplicou a sanção.

Recursos de ofício não são propriamente recursos, já que não há qualquer manifestação de vontade da parte em rever a decisão administrativa que lhe foi desfavorável. Na verdade, como bem ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO[2] (2008, p. 451), analisando o instituto análogo do Direito Processual Civil, “o reexame necessário não constitui figura recursal, porque lhe falta a voluntariedade inerente aos recursos. Trata-se de condição para eficácia da sentença”.

Ou seja, nem toda decisão administrativa se tornará definitiva no momento em que o sujeito passivo da relação tributária for intimado de sua existência e conteúdo. Há casos em que é necessária a revisão da decisão administrativa por outro órgão da administração tributária com função judicante, independentemente da vontade da parte.

Nesta ordem de ideias, é realmente inevitável a comparação entre o artigo 34, do Decreto nº 70.235/72 e o artigo 475, do Código de Processo Civil, porque ambos estabelecem situações que retardam a definitividade da decisão, mesmo sem qualquer oposição do interessado.

Inegavelmente, o que dá fundamentação ao recurso de ofício é o exercício da autotuela, do controle da legalidade dos atos da administração tributária.

Nunca se pode perder de vista que a atuação da Administração deve observar seu poder de autotutela, vale dizer, de correção dos atos eivados de ilegalidade ou em cujo mérito haja flagrante desrespeito ao interesse público. Exatamente por esta razão é que DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO[3] (2003, p. 104) afirma que a autotutela é um princípio de direito administrativo que “exprime o duplo dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos quanto à juridicidade e à adequação ao interesse público”.

Acontece, porém, que o exercício da autotutela independe de provocação do interessado. O dever da Administração corrigir seus próprios atos deve ser realizado de ofício porque só assim, aliás, estará atendido o interesse público. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[4] (2002, p. 131) ensina que “se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio, usando sua auto-executoriedade, sem que dependa necessariamente de que alguém o solicite”. Isto é o que está contemplado no artigo 63, § 2°, da Lei n° 9.784/99, como também já ficou pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas súmulas n° 346 e 473.

Como se vê, o recurso de ofício no processo administrativo fiscal foi um momento contemplado pelo legislador para que os órgãos administrativos de função judicante reexaminem a decisão que, por sua relevância econômica, tem grande repercussão no erário e pode contrariar o interesse público.

Questão importante envolvendo o recurso de ofício diz respeito à extensão do poder de revisão conferido à autoridade ad quem. Como já observou JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[5] (2001, p. 233):

a autoridade incumbida da reapreciação tem ampla margem de avaliação do ato administrativo decisório sujeito a seu crivo. Em outras palavras, é de se considerar que a ela compete verificar os aspectos de legalidade e de mérito do ato sob sua reapreciação, fato que rende ensejo a que o ato da autoridade seja idôneo para exercer controle natural.

Como decorrência do amplo poder de revisão da autoridade competente para apreciação dos recursos administrativos, corolário lógico do efeito devolutivo, surge a questão de saber se é possível que este poder seja exercido de forma a agravar a situação do interessado (sujeito passivo).

De fato, o recurso de ofício tem evidente efeito devolutivo, no exercício de seu poder de revisão, a autoridade administrativa poderá não apenas avançar sobre questões que não foram objeto de impugnação, como também agravar a situação do recorrente.

A possibilidade da reformatio in pejus no processo administrativo se justifica e encontra seu fundamento no princípio da legalidade. Todos os atos da administração devem ser praticados no estrito cumprimento da lei, não sendo lícito ao administrador fazer aquilo que não encontre previsão legal, tampouco deixar de fazer o que a lei expressamente determina – artigo 37, da Constituição.

Tratando-se de ato praticado pela administração tributária, a observância da legalidade torna-se ainda mais importante porque tributos somente podem exigidos mediante prévia lei (art. 150, I, da Constituição).

Logo, a decisão administrativa que dispensa tributo ou penalidade que esteja previsto em lei deve ser revista e reformada. Daí ser possível a reforma para pior de decisão contrária à lei.

Mas é evidente que a decisão que dá provimento a recurso de ofício deverá ser submetida ao conhecimento do sujeito passivo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, ainda que o acolhimento do recurso de ofício importe em agravamento ou restabelecimento da exigência fiscal, caberá ao interessado interpor o competente recurso voluntário, provocando o órgão administrativo a rever a decisão que lhe foi desfavorável.

Como se vê, o julgamento do recurso de ofício não é a última decisão do processo administrativo fiscal, já que ao sujeito passivo estará assegurado, em típico recurso, o direito de expor os motivos pelos quais entende que a exigência fiscal deve ser afastada.

Do ponto de vista formal, observa-se que o artigo 34, §1º, esclarece que o recurso de ofício constará da própria decisão administrativa. Geralmente, os recursos de ofício são os últimos parágrafos das decisões administrativas e apresentam-se com a seguinte redação: “Como a presente decisão desonerou o sujeito passivo de crédito tributário superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), recorre-se de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.”

Mas como se trata de requisito formal de validade da decisão,  é preciso que a falha seja suprida. Por este motivo é que o artigo 34, §2º, determina a inclusão do recurso de ofício na decisão no caso de omissão.

[1] NEDER, Marcos Vinícius e LÓPES, Maria Teresa Martinez. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. São Paulo: Dialética, 2002.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[3] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.

[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei n° 9.784, de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2001.

 

Intimação pelo DeC sem consentimento é ilegal

Na esteira da legislação federal, o Estado do Rio de Janeiro também prevê a possibilidade de intimação dos contribuintes por meio eletrônico.

O art. 5º, da Lei nº 5.367/2009, que alterou o Código Tributário Estadual, expressamente prevê que esta modalidade de intimação depende de prévio consentimento do sujeito passivo.

Mas o Decreto 45.948/2017 (art. 5º) e a Resolução SEFAZ 47/2017 estabelecem uma obrigatoriedade de credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, bem como afirmam ser possível a inscrição pela própria Secretaria de Fazenda (de ofício) nos casos em que o contribuinte não promover o credenciamento no prazo regulamentar.

Se a Lei estabelece que a intimação por meio eletrônico ocorrerá por iniciativa do contribuinte, o Decreto e a Resolução não podem estipular uma obrigatoriedade no credenciamento de que resultará a intimação por meio eletrônico!

Evidentemente, o Decreto e a Resolução vão além da Lei e por isso mesmo são ilegais.

Em consequência, as intimações eletrônicas dirigidas àqueles que foram credenciados  de ofício no DeC são inválidas e todos os atos processuais subsequentes são inexistentes.

É fora de dúvida que cabe ao contribuinte invocar esta irregularidade, já que a SEFAZ jamais reconhecerá este erro de ofício.

Exclusão do ICMS da base de cálculo DO PIS/COFINS

Após a publicação do acórdão objeto do julgamento ocorrido em março do ano passado (Recurso Extraordinário 574.706, sessão de 15/03/2017), a União/Fazenda Nacional interpôs recurso pleiteando, entre outras coisas, a modulação dos efeitos daquela decisão.

Daí abrem-se quatro cenários possíveis:

  1. a decisão de março será aplicada doravante e quanto aos últimos 60 meses a todas as empresas, mesmo àquelas que ainda não ingressaram em juízo;
  2. a decisão de março será aplicada doravante a todos, mas quanto aos últimos 60 meses apenas às empresas que já tivessem ajuizado ações judiciais sobre o tema em março/2017;
  3. a decisão de março aplicar-se doravante a todos, mas quanto ao últimos 60 meses apenas às empresas que já tenham ajuizado ações judiciais sobre o tema até o julgamento deste último recurso – trânsito em julgado e
  4. a decisão de março aplicar-se a todos somente doravante e/ou em algum momento no futuro.

Como se vê, ainda há chance das empresas aproveitarem os efeitos da decisão proferida pelo STF em mar/2017 (veja o item 3 acima).

Considerando esta possibilidade, é melhor ajuizar a ação, sobretudo porque os riscos são reduzidíssimos. Explico: como já é pacífico o cabimento do mandado de segurança para discutir esta matéria, não há possibilidade de condenação em honorários e as custas devidas à Justiça Federal são muito baratas.

Em resumo: mãos à obra!

ICMS Importação – SEFAZ/RJ

A Secretaria de Estado de Fazenda está promovendo várias autuações e enviando diversas cobranças amigáveis de ICMS/FECP nos casos de importações realizadas por conta e ordem e/ou sob encomenda.

As cobranças amigáveis devem ser ignoradas e os autos de infração devem ser questionados porque há sólidos fundamentos jurídicos para afastar esta cobrança que já estão sendo reconhecidos pelos órgãos julgadores da própria SEFAZ/RJ.

Havendo pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria em outro Estado, descabe falar em nova exigência do ICMS/FECP sobre a importação, desta vez pelo Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) merecem tratamento diferenciado concedido pela legislação tributária estadual que está sendo ignorado pela fiscalização.

Nunca é demais lembrar que a apresentação de impugnação e a interposição de recursos nos prazos legais suspendem os efeitos da cobrança do ICMS/FECP até decisão final no processo administrativo fiscal.

Além disso, o regular exercício do direito de defesa garante a expedição de certidão de regularidade fiscal, minimizando os efeitos das restrições de crédito, impedindo a remessa da dívida ao Cartório de Protesto e assegurando a manutenção de incentivos fiscais e creditícios.

SEJAZ/RJ divulga programa que tende a excluir empresas do Simples Nacional

A Secretaria Estadual da Fazenda e Planejamento – SEJAZ/RJ está divulgando programa tendente a excluir empresas do SIMPLES NACIONAL, entre outros motivos, por divergência entre os valores declarados ao fisco (federal e/ou estadual) e aqueles informados como pagos aos contribuintes pelas empresas administradoras de cartões de crédito/débito.

Seguramente, junto à exclusão do SIMPLES NACIONAL chegarão autos de infração exigindo o ICMS e o FECP pela suposta omissão de receitas.

Embora a inciativa da SEFAZ/RJ seja louvável no momento de escassez de recursos porque passa o Estado do Rio de Janeiro, é preciso que as empresas saibam que o Ato Declaratório de Exclusão do SIMPLES NACIONAL e o Auto de Infração exigindo o ICMS e FECP podem ser questionados tanto junto à própria SEFAZ/RJ, quanto junto ao Poder Judiciário.

Há diversas questões jurídicas relevantes envolvendo a exclusão do SIMPLES NACIONAL e os Autos de Infração de ICMS por omissão de receitas que têm sido acolhidas nas defesas apresentadas empresas.

É igualmente importante dizer que a apresentação das defesas ou impugnações suspendem os efeitos da exclusão do SIMPLES NACIONAL e a cobrança do ICMS e do FECP até decisão final no âmbito da própria SEFAZ/RJ.

Finalmente, o regular exercício do direito de defesa garante a expedição de certidão de regularidade fiscal, minimizando os efeitos das restrições de crédito, impedindo a remessa da dívida ao Cartório de Protesto e assegurando a manutenção de incentivos fiscais e creditícios.

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