STJ afirma que incide ITBI na integralização de imóveis por fundo imobiliário

28 de fevereiro de 2023 | AREsp. 1.492.971/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, reconheceu a legalidade da cobrança de ITBI nas operações de integralização de imóveis por fundos imobiliários quando há transferência da propriedade mediante emissão de cotas em favor do alienante. Segundo os Ministros, realizada a entrega do bem ao fundo imobiliário, com o correspondente recebimento das cotas pelos alienantes, há transferência onerosa de propriedade, de forma o alienante deixa de possuir os atributos da propriedade, os quais passam a ser exercidos pela administradora do fundo. Assim, como os cotistas não podem exercer direito real sobre o imóvel, há ocorrência do aspecto material da incidência do ITBI.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados

TJMG cria GT sobre Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário

A portaria conjunta Nº 1.450/2023, da Alta Direção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, divulgada na segunda-feira (27/2), determinou a criação de um Grupo de Trabalho para promover, no âmbito do TJMG, estudos de viabilidade visando a instituir a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.

A portaria é assinada pelo presidente do TJMG, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, pelo 1º vice-presidente, desembargador Alberto Vilas Boa Vieira de Souza, o 2º vice-presidente, desembargador Renato Luís Dresch, a 3ª vice-presidente, desembargadora Ana Paula Nannetti Caixeta, e o corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior.

De acordo com o documento, o Grupo de Trabalho tem a seguinte composição: desembargador Afrânio Vilela, como Coordenador-Geral; desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, como coordenador-executivo; juíza auxiliar da Presidência Marcela Maria Pereira Amaral Novais; juiz auxiliar da 1ª Vice-Presidência Mônica Silveira Vieira; juiz auxiliar da 2ª Vice-presidência Carlos Márcio de Souza Macedo; juiz auxiliar da 3ª Vice-Presidência – Marcus Vinícius Mendes do Valle e juiz auxiliar da Corregedoria, Luís Fernando de Oliveira Benfatti.

A portaria vai ao encontro da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 471, de 31 de agosto de 2022, que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”. Também considera a necessidade de se promoverem estudos visando à implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, nos termos do art. 6º da Resolução do CNJ nº 471, de 2022.

Ainda conforme a portaria, a critério do Grupo de Trabalho, poderão ser convidados magistrados e convocados e servidores para auxiliarem nos trabalhos, desempenhando tarefas sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou jurisdicionais. A expectativa é de que o Grupo de Trabalho apresente o resultado dos estudos técnicos preliminares em até 120 dias, contados a partir da publicação da Portaria Conjunta.

Harmonia 

O coordenador-geral do grupo, desembargador Afrânio Vilela, afirmou ser uma honra e alegria assumir este grupo de trabalho por determinação do presidente José Arthur Filho, após resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto de ano passado, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado à alta litigiosidade do contencioso tributário.

“Devemos promover estudos que visam implementar esta política, e esse grupo pode subsidiar as futuras decisões e composições nesta seara tão importante que é a litigiosidade tributária, e que interfere diretamente nos aspectos sociais dos Municípios, Estados e da União”, ressaltou. Segundo o desembargador Afrânio Vilela, é o resultado financeiro dos tributos que possibilita políticas voltadas para a segurança pública, habitação, transporte e educação.

“O Poder Judiciário, como um dos três poderes da República, tem sua autonomia e independência, mas também trabalha em harmonia com os demais poderes. E dentro do fator harmonia, cabe ao Judiciário colaborar com o Estado, naquilo em que for de direito, para que possa conhecer as ações, buscar os resultados por meio do processo contencioso ou ainda por meio de uma resolução amigável, mas sempre com a finalidade de efetivamente direcionar o recurso financeiro a quem de direito. E, se for o Estado, tais ações proporcionará benefícios à população previstos pela Constituição Federal”, afirmou o desembargador, que está na magistratura há 33 anos.

O desembargador Afrânio Vilela voltou ao passado e se lembrou do ano de 2012, quando presidiu um grupo de trabalho que, na época, foi responsável pela identificação dos depósitos tributários existentes no Poder Judiciário de Minas Gerais, o que facilitou para o Estado e cidadãos credores, maior facilidade de acesso ao crédito, ou na recuperação de depósitos vinculados àquelas ações em que se discutiam as autuações tributárias.

“Desta vez, vamos tratar desta política judiciária nacional no que toca a litigiosidade do contencioso tributário no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais e quiçá, no âmbito nacional”, concluiu o desembargador Afrânio Vilela.

Autocomposição Tributária

O coordenador-executivo do Grupo de Trabalho, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, considera fundamental o debate em torno da litigiosidade fiscal, uma vez que cerca de 60% dos processos que tramitam no país estão relacionados com execuções fiscais. “Este grupo não visa apenas a reduzir as execuções fiscais, até porque o próprio TJMG já desenvolve um belo trabalho neste sentido. O grupo tem por objetivo propor soluções para reduzir os conflitos, observando a missão constitucional do Judiciário de pacificar conflitos. Cabe também ao judiciário ser célere nestas questões tributárias”, observou o desembargador.

Ele afirmou ainda que a principal fonte de receita do Poder Público está diretamente ligada aos tributos, que, se não forem pagos, causam prejuízos à população em geral. “Temos que buscar soluções para acabar com os conflitos tributários e cabe ao Poder Judiciário ser um instrumento a mais na busca pela pacificação social”, acrescentou.

O desembargador também chamou a atenção para o Cejusc Tributário do TJMG, que prevê a mediação de causas da área fiscal. “Por meio deste Grupo de Trabalho, pretendemos ouvir as entidades em geral, empresários, e o próprio Estado credor para buscar mediações entre as partes”, disse. O magistrado ressaltou que, seguindo orientação do CNJ, o TJMG deverá promover em outubro a Semana Nacional da Autocomposição Tributária, visando futuros acordos entre credores e devedores.  

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Plenário referenda suspensão de mudança na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar deferida pelo ministro Luiz Fux para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 3/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal.

Na ação, os governadores questionam alterações promovidas na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência

Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Luiz Fux reiterou seu entendimento de que o Legislativo Federal, ao editar a norma, extrapolou o poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. Há, a seu ver, a possibilidade de que a União tenha invadido a competência tributária dos estados.

Ele destacou também que o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que ele venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

Perdas

Fux lembrou ainda que, com a exclusão promovida pela lei, a estimativa é a de que, a cada seis meses, os estados deixem de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, conforme informações trazidas aos autos.

Divergência

Divergiu do relator apenas o ministro André Mendonça, que propôs que a liminar vigore até a conclusão do grupo de trabalho formado com representantes da União e dos estados no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que discutem pontos da lei questionada.

AR/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Novo entendimento do STJ sobre prazo prescricional de tributo não tem efeitos retroativos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal decidiu que a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento.

Esse tipo de ação visa à devolução de valores cobrados indevidamente. Segundo o ministro, isso resguarda o princípio da segurança jurídica e os preceitos da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, que impedem a aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial sobre determinado caso.

Nos casos em que o tributo era declarado inconstitucional, o STJ entendia que o prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição do indébito se iniciava com o trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado que suspendia a lei. Porém, em junho de 2007, o STJ alterou sua jurisprudência, passando a adotar, também para essas hipóteses, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária.

Com isso, o início do prazo não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos cinco anos do fato gerador. A ADPF 248 foi ajuizada no STF pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Ao dar provimento parcial ao pedido da confederação, o ministro determinou que a alteração jurisprudencial do STJ não retroaja para alcançar pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação de repetição de indébito.

Segundo ele, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos, como é o caso da definição do termo inicial do prazo prescricional, deve observar, para sua aplicação, uma regra de transição para produzir efeitos, levando em consideração comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 248

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2023, 15h39

Empresa pode recolher alíquota reduzida do PIS/Cofins, decide juíza

O restabelecimento de alíquotas de tributos pelo Poder Executivo é legítimo, mas deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. 

Esse foi o entendimento do juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro para reconhecer o direito de uma empresa de recolher o PIS/Cofins sobre as receitas financeiras com base nas alíquotas menores previstas no Decreto 11.322/2022, até que se atinja os 90 dias da publicação do Decreto 11.374/2023. 

A decisão liminar foi proferida no último dia 16 de fevereiro, no Mandado de Segurança impetrado em 14/02/2023 por três empresas do mesmo grupo econômico. 

Na decisão, a juíza Frana Elizabeth Mendes aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.277 que o restabelecimento das alíquotas do Pis/Cofins deve se submeter ao princípio da anterioridade nonagesimal, impedindo que a Receita Federal exija dos Contribuintes, empresas do ramo do mercado marítimo e naval, as alíquotas majoradas de 0,65% e 4%, do Pis e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras por elas auferidas até o dia 01/04/2023.

Segundo a advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia fundadora do DMAT Advogados, que representa as empresas, a decisão é de suma importância. “A observância ao princípio constitucional da noventena, pelo qual um novo imposto ou a majoração de alíquotas só pode valer em 90 dias após a publicação da nova lei, traz segurança aos Contribuintes ainda que, na prática, o decreto que reduziu as alíquotas trazido governo anterior tenha durado apenas um dia antes de ser revertida”, afirmou. 

Processo 5009821-65.2023.4.02.5101/RJ

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2023, 17h31