ARTIGO DA SEMANA – Contencioso Administrativo Fiscal de Baixa Complexidade

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

Regulamentando o art. 4º, da Medida Provisória nº 1.160/2023 (a mesma que restabeleceu o voto de qualidade em favor do fisco) foi publicada a Portaria MF nº 20/2023.

O art. 4º, da MP 1.160/2023, instituiu o conceito de contencioso administrativo de baixa complexidade, definindo-os como aqueles envolvendo lançamento fiscal ou controvérsia de valor superior a 60 salários-mínimos e até mil salários-mínimos.

O art. 4º, da MP 1.1160/2023, fazendo remissão ao art. 23, da Lei nº 13.988/2020, acabou por estabelecer que este contencioso administrativo de baixa de complexidade se encerrará no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), ou seja, inviabilizando a revisão das decisões pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Deste, atualmente há três tipos de contencioso administrativo fiscal federal: (a) o normal, comum ou ordinário; (b) o de pequeno valor, para lançamentos fiscais ou controvérsias de até 60 salários-mínimos e (c) o de baixa complexidade, envolvendo lançamento fiscal ou controvérsia de valor superior a 60 salários-mínimos e até mil salários-mínimos.

No contencioso administrativo fiscal normal, comum ou ordinário, o julgamento de primeira instância compete às DRJs, a segunda instância fica na competência do CARF e ainda há a possibilidade de, se for o caso, ter acesso a uma Instância Especial, cuja competência é da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF.

Nos contenciosos administrativos de pequeno valor e de baixa complexidade, só há duas instâncias, ambas no âmbito das DRJs, tal como definido no art. 3º, da Portaria MF nº 20/2023[1].

Por mais que se entenda a necessidade de racionalizar procedimentos e reduzir o estoque de processos aguardando julgamento, a previsão de julgamentos envolvendo exigências fiscais ou controvérsias de até mil salários-mínimos sem acesso ao CARF não é a melhor a solução porque causa séria e indevida restrição ao amplo exercício do direito de defesa.  

As Delegacias de Julgamento, embora concebidas para trazer uma desejável dicotomia entre os auditores fiscais que realizam lançamentos e aqueles que participam de julgamentos, não alcançaram, infelizmente, o objetivo para o qual foram criadas.

À míngua de auditores fiscais suficientes com competência exclusiva para julgamento, as DRJs passaram a ter expressiva quantidade, quiçá a maioria, de julgadores originários da fiscalização e que podem retornar à atividade de lançamento de tributos após o término de seus mandatos nas Delegacias de Julgamento.

Consequentemente, sempre ressalvando as honrosas exceções, o julgador da DRJ tende a ser pouco imparcial, tendo em vista sua formação na ESAF e o exercício de atividades típicas de fiscalização e defesa do erário.

Além disso, por serem auditores fiscais de carreira, os julgadores das DRJs estão administrativa e funcionalmente vinculados às normas e orientações da Secretaria Especial da Receita Federal, o que limita a necessária liberdade de opinião nos julgamentos, inclusive quanto às suas convicções acadêmicas e/ou pessoais.

Também não se pode perder de vista que as sessões de julgamento nas DRJs não são públicas, de modo que a parte e/ou seus procuradores não conseguem saber quando serão realizados, o que também inviabiliza a entrega de memoriais aos julgadores e a realização de defesa oral por ocasião do julgamento.

Embora a Portaria MF 20/2023 disponha sobre a possibilidade de apresentação de sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente[2], não há nenhuma garantia de que o vídeo será assistido pelos julgadores, que podem simplesmente descartá-lo.

Estas e outras críticas ao contencioso de baixa complexidade foram identificadas por relevantes entidades de classe  – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), Instituto dos Advogados do Brasil (IAB NACIONAL), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e  Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB/SP) – e apresentadas ao Ministro da Fazenda com vistas à revogação do art. 4º, da MP 1.160/2023.

O que espanta é o retumbante silêncio da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro (OAB/RJ) sobre assunto tão impactante à advocacia fluminense.

Espantoso também é o silêncio do Conselho Federal da Ordem das Advogados do Brasil (OAB NACIONAL) acerca do art. 4º, da MP 1.160/2023, e sua iniciativa pouco corajosa de apresentar proposta de acordo, conjuntamente com o MF, para encerramento da ADI em que ataca o art. 1º, da referida Medida Provisória.

Tempos estranhos, diria o Min. Marco Aurélio…


[1] Art. 3º Compete às DRJs apreciar a impugnação ou a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, observado o seguinte:

…………………………………………………………………………………………

II – em primeira instância, por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao:

a) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários-mínimos; e

b) contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários-mínimos e não supere mil salários-mínimos; e

III – em última instância, por decisão colegiada, os recursos contra as decisões de que trata o inciso II.

[2] Art. 51. O sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.  

Execução fiscal ajuizada na comarca de domicílio do devedor antes da Lei 13.043/2014 é de competência da justiça estadual

Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/GO, onde é o domicílio do devedor, tem competência para processar e julgar a execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal (Caixa) com o objetivo de receber valores de contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Consta dos autos que a ação foi ajuizada perante a justiça estadual da comarca que declinou de sua competência para a 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás ao argumento de que após a edição da Lei 13.043/2014 a execução fiscal não mais se processa no âmbito da justiça estadual.

Já o juízo federal suscitou conflito negativo de competência argumentando que a revogação da jurisdição que foi delegada (atribuída) para as execuções fiscais dos entes da União produz efeitos apenas para os processos posteriores à vigência da lei.

No TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que o Juízo de Direito da Comarca de Itauçu/GO é competente para analisar a causa e explicou que, conforme o art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), “sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

O magistrado esclareceu que o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966, que organizou a justiça federal de primeira instância, estabelecia que as comarcas do interior sem juízo federal tinham competência para “processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas”, e foi recepcionado (ou seja, continuou valendo) pela CF/88.

A Lei 13.043/2014 revogou o dispositivo da lei anterior, porém com a ressalva de que, nos termos do art. 75, “não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”, prosseguiu o desembargador federal.

Portanto, conforme a lei e a jurisprudência do TRF1, estabelecida em julgamentos de outros conflitos de competência negativos desta natureza, “tal revogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora”, concluiu o relator.

Processo: 1011585-95.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 14/02/2023

Data da publicação: 22/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juiz afasta PIS/Cofins sobre comissão paga por restaurante ao iFood

Em decisão liminar, o juiz Federal José Arthur Diniz Borges, da 8ª vara Federal do RJ, determinou que a Receita Federal deixe de lançar cobranças de PIS/Cofins sobre o valor da comissão paga por um restaurante ao iFood.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por um restaurante de saladas orgânicas optante pelo Simples Nacional em face da Receita Federal.
A empresa autora alega que, com a ocorrência da pandemia e o impulsionamento das vendas mediante aplicativos de delivery, hoje tem aproximadamente 50% de seu faturamento, sendo compelida, entretanto, a um ônus tributário indevido, na medida em que vem suportando, em sua base de cálculo do PIS/Cofins, percentual de valor destinado ao aplicativo de entrega e que representa o faturamento da própria plataforma de delivery.
Assim, defende que o Fisco Federal está sendo beneficiado com um alargamento da base de cálculo tributária, uma vez que, a comissão da plataforma de entregas, embora não pertença a impetrante e sequer ingresse em seu caixa, acaba compondo sua base tributável.

Ao examinar o caso, o juiz verificou que a empresa é optante pelo Simples Nacional, regime tributário e diferenciado de arrecadação tributária, sendo que, conforme seu relato, 50% de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega, ou seja, plataforma digital de delivery.
“Ocorre que do valor da respectiva venda, a plataforma digital retem determinado percentual (entre 12% a 30%), equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Tal percentual, portanto, não chega a integrar o faturamento da empresa eis que é retido como comissão pela plataforma digital.”
Na avaliação preliminar, o juiz entendeu que tal percentual não chega sequer a integrar o faturamento da impetrante e, portanto, deve ser afastado do conceito de faturamento para fins tributários.
Com efeito, deferiu a liminar para determinar que a autoridade se abstenha de praticar, por si ou seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou a cobrança de crédito de PIS e Cofins pelo regime do Simples Nacional devidos pela empresa impetrante, sobre o percentual de comissão retido por plataformas de entrega de refeições (delivery).
O mandado de segurança foi impetrado pela área tributária do escritório Asseff & Zonenschein Advogados.
Processo: 5003370-24.2023.4.02.5101

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/382251/juiz-afasta-pis-cofins-sobre-comissao-paga-por-restaurante-ao-ifood

STF invalida regra que ignorava imunidade da Zona Franca de Manaus ao ICMS

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é uma área de livre comércio com tratamento diferenciado, de modo que operações feitas com empresas ali situadas se equiparam a operações com o exterior. Desta forma, a venda de combustível a distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e portanto imune à incidência do ICMS, como dita a Constituição.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da proibição ao adiamento do pagamento de ICMS na venda de combustíveis para distribuidoras da ZFM.

Ainda assim, validou tal restrição para outras áreas de livre comércio. O julgamento virtual foi encerrado nesta terça-feira (28/2).

Histórico
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava dispositivos do Convênio ICMS 10/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê adiamento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel (B100).

O EAC, quando misturado com a gasolina tipo A (produzida nas refinarias ou petroquímicas), forma a gasolina tipo C. Já o B100 é usado para se obter o óleo diesel tipo B, a partir de sua mistura com o óleo diesel tipo A, também produzido pelas refinarias.

Conforme o convênio, empresas que vendem EAC ou B100 não precisam pagar ICMS em operações destinadas a distribuidoras de combustíveis. A própria compradora deve recolher o imposto à unidade federada de origem da mercadoria, quando revender os combustíveis.

Porém, há uma exceção: o adiamento não vale para operações isentas ou não tributadas, o que inclui as vendas para a ZFM e outras áreas de livre comércio.

Ou seja, a distribuidora localizada nessas áreas deve recolher o imposto adiado à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Então, em vez de aguardar até o momento da revenda do combustível para promover o pagamento, é necessário recolher o tributo já no momento da compra.

O PDT alegou que a regra cria um tratamento desigual entre distribuidoras em função de sua localização geográfica. Isso porque empresas da ZFM e demais áreas de livre comércio acabam não usufruindo do benefício. A legenda ainda argumentou que tal desvantagem subverte os objetivos da ZFM e viola o princípio da segurança jurídica.

Fundamentação
Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista em novembro do último ano. Ao devolver os autos, ele demonstrou que o convênio do Confaz ignorou a imunidade de ICMS para a ZFM.

O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM), que atuou como amicus curiae no processo, tentou argumentar que a regra seria válida com relação à ZFM, já que o Governo do Amazonas concedeu crédito presumido às distribuidoras em valor igual ou superior ao montanto do imposto adiado.

Porém, Toffoli indicou que isso não afasta a imunidade tributária. “Não se pode utilizar de uma tributação inconstitucional com a pretensão de fazer uma espécie de contrabalanceamento em face do referido crédito presumido”, assinalou. Além disso, os interessados podem questionar o crédito presumido.

Mesmo assim, o magistrado explicou que a isenção do ICMS não se aplica a outras áreas de livre comércio. Conforme a jurisprudência da corte, as regras constitucionais que tratam a ZFM como área estrangeira não alcançam empresas situadas em outras regiões. Assim, nesses casos, os estados podem deliberar sobre o adiamento do tributo.

O único ministro que teve entendimento parcialmente divergente foi o relator, Kássio Nunes Marques. Ele votou a favor da declaração de inconstitucionalidade total da regra do adiamento do ICMS, até mesmo com relação às demais zonas de livre comércio.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Kássio
ADI 7.036

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2023, 19h43

Bloqueio de valores pelo Bacenjud realizado antes do parcelamento de dívida deve ser mantido

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que valores bloqueados por meio do Bacenjud antes do parcelamento da dívida devem ser mantidos. Com isso, o Colegiado deu razão à Fazenda Nacional que, por meio de agravo interno contra decisão monocrática que havia liberados valores para dar garantia a uma execução fiscal, argumentou que o bloqueio havia ocorrido antes do parcelamento e, por isso, deveria ser mantido.

O agravo interno visa discutir decisões monocráticas proferidas pelo relator com o objetivo de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste.

A garantia, no processo de execução fiscal, visa assegurar ao credor (no caso, a União) que a dívida será paga e permite que o devedor exerça seu direito de defesa. Já o bloqueio via Bacenjud dificulta a ocultação pelo executado em processos judiciais de valores dos quais é titular porque atinge todas as movimentações de sua conta bancária em determinado período, dando maior eficácia à penhora de valores.

Na relatoria do processo, a desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas observou que a Fazenda Nacional tem razão porque tendo os valores sido bloqueados por meio do Bacenjud antes do parcelamento da dívida, a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1.012, firmou-se no sentido de que o bloqueio deve ser mantido com a seguinte tese: “(…) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

Finalizou a magistrada votando no sentido de dar provimento ao agravo interno, “com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o bloqueio dos ativos financeiros realizado em momento anterior ao parcelamento da dívida exequenda”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1004735-93.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 14/02/2023

Data da publicação: 15/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região