Publicada portaria que disciplina o julgamento no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal

Foi publicada a Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

Destacam-se as seguintes medidas: 

  • Regulamentação do contencioso de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários-mínimos, tendo em vista o disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.160, de 2023
  • No contencioso de pequeno valor e de baixa complexidade, implementação de julgamento por decisão monocrática em primeira instância e, em última instância, por decisão colegiada em Turmas Recursais, com observância dos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A modificação reduzirá o tempo médio de julgamento desses processos.
  • A modificação reduzirá em cerca de 70% a quantidade de processos remetidos ao CARF, possibilitando a diminuição do tempo médio de permanência em contencioso dos processos de maior complexidade, dando cumprimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo.  
  • A medida possibilitará também imprimir maior celeridade ao julgamento dos processos de menor valor e baixa complexidade, justamente os de maior fluxo, acervo e temporalidade, sem prejuízo à segurança jurídica, pois os entendimentos do CARF serão de observância obrigatória. 

Destaca-se também a implementação de medidas já utilizadas no âmbito do CARF e que permitiram àquele órgão diminuir a temporalidade e o número de processos aguardando julgamento: 

  • Previsão de formação de lotes de repetitivos nas situações de identificação de recursos com idêntica questão de direito, com a eleição de um processo como paradigma a ser submetido à relatoria e cujo resultado será aplicado aos demais processos do lote de repetitivos. 
  • Possibilidade de adoção da íntegra da decisão de 1ª instância pelo julgador de Turma Recursal, quando restar identificado a não apresentação de novas razões de defesa. 
  • Previsão de despacho de intempestividade do Presidente de Turma Recursal nos casos de recursos voluntários apresentados fora do prazo, desde que não haja prequestionamento de tempestividade.
  • Adequação das formas de realização de sessões de julgamento, levando em consideração as novas ferramentas tecnológicas (julgamento virtual em modalidade síncrona ou assíncrona).
  • Possibilidade de o contribuinte, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal.  

Portaria MF nº 20, de 2023, entrará em vigor em 3 de abril de 2023, tendo em vista a necessária adaptação dos procedimentos e dos sistemas utilizados pelas DRJs. 

Fonte: Notícias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

ITBI deve ser calculado com base em valor da transação, diz TJ-DF

O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. Dessa forma, o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a adoção, como base de cálculo do ITBI, do valor da transação, e não a quantia fixada unilateralmente pelo Fisco, além da restituição do valor pago a mais pelo contribuinte.

De acordo com os autos, a empresa autora adquiriu um terreno em Brasília por R$ 21 milhões, mas a cobrança do ITBI pelo Fisco do Distrito Federal foi feita sobre o valor de R$ 34 milhões. A empresa acionou o Judiciário em busca do ressarcimento do valor pago a mais. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

Mas, por unanimidade, o TJ-DF reformou a sentença. O relator do recurso, desembargador Esdras Neves, disse que, no julgamento no REsp 1.937.821, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses quanto à base de cálculo do imposto (Tema 1.113):

“A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN); o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

Assim, afirmou Neves, nos termos do julgado, a base de cálculo do tributo deve ser o valor da transação, que goza de presunção de que é condizente com o valor de mercadoTal presunção só pode ser afastada mediante processo administrativo próprio, nos termos do artigo 148, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

“O apelado não instaurou o procedimento administrativo para afastar a presunção que paira sobre o valor da transação. Ao contrário, defendeu que cabe ao contribuinte impugnar o valor lançado pela administração tributária, o que colide com as teses firmadas pelo STJ. A apelante formulou pedido administrativo de revisão da base de cálculo do imposto, citando os artigos 38 e 148, do CTN, e decisões do STJ. O apelado indeferiu o pedido”, disse.

O relator afirmou que cabe ao Fisco demonstrar, mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório, que o valor da transação seria incompatível com o valor de mercado: “Conheço do recurso e a ele dou provimento para, reformando a r. sentença julgar procedente o pedido para adotar como base de cálculo do ITBI o valor da transação e determinar a restituição do valor pago em excesso.”

O contribuinte é representado pela advogada Ana Carolina Osório. “O Distrito Federal se aproveita do estado de necessidade do adquirente, que precisa levar a registro o instrumento de compra e venda (que por sua vez depende do pagamento do ITBI), e muitas vezes exige o pagamento do imposto sobre quantias que se distanciam dos valores de mercado”, disse.

No caso em questão, Osório destacou a exigência de pagamento do ITBI sobre 65% acima do valor da transação e disse que, “felizmente”, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança e assegurado ao contribuinte a restituição do valor pago em excesso.

Processo 0712164-61.2022.8.07.0018

Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2023, 7h33

Distribuidoras de energia contestam substituição tributária de ICMS do Amazonas

A Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7348, contra lei do Amazonas que instituiu o regime de substituição tributária para frente e majorou a incidência do ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

O objeto de questionamento são dispositivos da Lei Complementar estadual 217/2021. A associação sustenta que a norma ultrapassou os limites previstos no Convênio 50/2019 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e criou situação tributária diferente para geradoras de energia elétrica situadas dentro ou fora de estados aderentes ao convênio.

Anterioridade

Outro argumento é o de descumprimento do chamado princípio da anterioridade nonagesimal, pois a lei foi editada em outubro de 2021 para que entrasse em vigor em 1º/1/2022, fora do prazo de 90 dias exigidos pela Constituição Federal.

Informações

O ministro Edson Fachin solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Amazonas, no prazo de dez dias. Em seguida, deverão se manifestar no prazo de cinco dias, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

AR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

TRF-5 aplica tese do STF sobre ICMS para excluir ISS de cálculo do PIS/Cofins

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser aplicada, por analogia, também ao ISS.

Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão que concedeu segurança a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Aracaju (CDL-Aracaju) para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

No RE 574.706-PR, o STF decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins porque sua arrecadação não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal. 

Ao analisar a questão, o relator, desembargador Marco Bruno Miranda Clementino, analisou que o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo dos impostos, tratado no RE 592.616, tem a mesma questão de fundo abordada nos pleitos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

“Por conseguinte, a similaridade entre as discussões recomenda soluções semelhantes, razão pela qual, tenho que a questão da inclusão/exclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições deve, por analogia, seguir o mesmo raciocínio lógico dispensado ao ICMS”, registrou. 

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade, A CDL-Aracaju foi representada pelo advogado Ricardo Sampaio Lima.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0802350-88.2022.4.05.8500

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2023, 16h47

STF julga ação bilionária que ameaça deixar conta de luz mais cara; entenda.

Os ministros do STF vão julgar em plenário virtual, logo após o carnaval, o mérito de uma ação que questiona, entre outros pontos, se os consumidores de energia devem pagar ICMS não somente sobre a energia, mas também sobre as tarifas de transmissão e distribuição (conhecidas pelas siglas TUSD e TUST). O impacto atual estimado pela associação das distribuidoras de energia (Abradee) é de cerca de 10% nas contas, a depender do estado em que o consumidor reside. Caso o plenário referende uma decisão liminar do ministro Luiz Fux pode haver alta de 0,15 ponto percentual na inflação do ano, de acordo com estimativa de economistas do mercado. A decisão deve colocar fim a uma novela que já dura meses, desde que o Congresso aprovou a Lei Complementar 194/2022, e, caso os ministros decidam por manter a transmissão e a distribuição de energia na base de cálculo do ICMS, as contas dos consumidores dos Estados que estão cumprindo a lei irão subir (para os que não estão cumprindo esse ponto da lei não muda nada). Se o STF mantiver o que estabeleceu a lei, as contas dos moradores dos Estados que ainda não cumprem a lei irão cair.

A liminar

Na semana passada, o ministro Luiz Fux concedeu uma liminar a essa ação, autorizando os Estados a manter a cobrança do imposto sobre transmissão e distribuição. E a situação que já estava confusa, ficou ainda mais. Estados que não estavam cobrando, cumprindo a lei, voltariam a cobrar? A partir de quando, já que elevações de impostos são sujeitas a noventena (só podem vigorar depois de 90 dias)? Os Estados que estavam cumprindo a lei antes da liminar são DF, MG, RO, ES, SC, PR e RS. Por enquanto, em função da liminar, alguns estados já recolocaram a TUSD e TUST na base de cálculo do imposto, entendendo que não havia a necessidade de noventena. Na discussão da liminar, os Estados alegam perdas de R$ 33 bilhões ao ano com a retirada da transmissão e distribuição da base de cálculo do ICMS, o que impacta também as finanças dos municípios, que por lei recebem parte do que os Estados arrecadam com o ICMS. A liminar foi concedida no âmbito da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7195, a ação que será discutida pelo plenário entre os dias 24 de fevereiro e 3 de março. Na ação, governadores de 11 estados e o do Distrito Federal questionam alterações promovidas pela Lei Complementar 194/2022.

Entenda

A Lei Complementar 194/2022 definiu que: (1) combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são itens essenciais, e portanto, a alíquota do ICMS não pode ser superior ao piso de 17% ou 18%; (2) tarifas de transmissão e distribuição de energia não podem estar na base de cálculo do imposto. Os Estados alegam perdas bilionárias com essas mudanças, e questionam no STF não apenas a questão da retirada de TUSD e TUST da base de cálculo, mas também como será feita a compensação pela União, prevista na lei, às perdas na arrecadação.

Fonte: https://economia.uol.com.br/colunas/mariana-londres/2023/02/20/decisao-do-stf-vai-impactar-contas-de-luz-entenda.htm?cmpid=copiaecola