Ministro Barroso determina compensação mensal das perdas de ICMS ao Espírito Santo

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União inicie imediatamente a compensação de perdas ao Estado do Espírito Santo (ES) decorrentes da redução de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. As perdas devem ser calculadas mensalmente e unicamente em relação à arrecadação desses setores.

R$ 1,2 bilhão

A decisão liminar, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3620, suspende a aplicação, em relação ao ES, do ponto de uma portaria do Ministério da Fazenda que define a forma de cálculo da compensação. A norma estabelece como base os relatórios de execução orçamentária do sexto bimestre de 2022 em comparação ao mesmo período de 2021. No pedido ao Supremo, o governo estadual afirma que a perda de arrecadação, apenas no segundo semestre de 2022, é estimada em R$ 1,2 bilhão.

Desorganização financeira

Na análise preliminar do caso, o relator considerou plausíveis as alegações do governo estadual para que a compensação seja mensal, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022. Segundo ele, a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas sem providenciar mecanismo imediato de reparação. Ele constatou, ainda, o perigo decorrente da desorganização financeira do estado, com impacto na execução e na implementação de serviços públicos relevantes.

Limite

O ministro observou que, como a perda imposta aos estados decorreu somente do teto de alíquotas fixado para combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes, não seria razoável abranger perdas ou ganhos de arrecadação em outros itens como parte da compensação. Mesmo considerando apenas esses setores, ele entende que os estados terão de arcar com parte da desoneração, pois a compensação se dá apenas sobre o que exceder 5% da arrecadação.

Queda brusca

Barroso salientou que, embora os estados devam cooperar com o objetivo legítimo de reduzir o preços dos combustíveis, a União não pode desconsiderar que o ICMS é a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles “não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”.

Cadastro de inadimplência

A decisão determina, também, que a União se abstenha de incluir o Espírito Santo nos cadastros federais de inadimplência e de promover restrições a operações de crédito, convênios ou risco de crédito em razão das dívidas abrangidas pela ação.

Suspensão

Com o cumprimento da decisão, Barroso determinou, ainda, a suspensão do processo por 120 dias, durante os quais serão mantidos os efeitos da liminar. O tema será objeto de negociação no âmbito da ADPF 984 e da ADI 9171.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Partidos questionam medida provisória que retoma voto de qualidade no Carf

Os partidos Progressistas (PP) e Republicanos ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7353, contra medida provisória que retoma o voto de qualidade para desempatar julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O Carf é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar, em segunda instância administrativa, litígios tributários e aduaneiros. A Medida Provisória 1.160/2023, assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, prevê que, em caso de empate no julgamento, o voto de qualidade será proferido por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, na qualidade de presidentes das turmas e das câmaras de recursos fiscais.

Na ação, os partidos alegam que não estão presentes os requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória. “Para o retorno do voto de qualidade em favor do fisco, a exposição de motivos se limitou a alegar que essa revogação iria aumentar a arrecadação”, argumentam.

Argumentam também que houve ofensa à separação dos Poderes, pois a Lei 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade no Carf e estabeleceu que, em casos de empate, a decisão deveria ser favorável ao contribuinte. Para as legendas, a edição da MP invade a competência do Legislativo. “O presidente da República tenta, por iniciativa própria, e sem a observância dos pressupostos de relevância e urgência, revogar a Lei 13.988/2020 e passar por cima de lei legitimamente aprovada pelo Poder Legislativo”, sustentam.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Mantida a sentença que condenou um empresário por deixar de repassar contribuições à Previdência Social

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou um empresário a três anos, dez meses e dez dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa em razão do acusado deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos colaboradores de sua empresa de engenharia e por omitir o tributo na guia de recolhimento. O órgão pediu o aumento da pena imposta e a condenação do denunciado pelo crime de falsificação de documento público.

De acordo com os autos, o réu, um dos sócios e gestor, falsificou documento público ao omitir em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP), entre janeiro 2007 e março de 2007 e de março de 2009 a novembro 2009, as remunerações pagas a segurados empregados, além de descontar do salário de seus empregados as contribuições devidas à Seguridade Social, deixando, no entanto, de repassá-las ao erário.

Omissão de informação – Segundo explicou o relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, o empresário foi condenado porque “reduziu a base de cálculo da cota patronal de contribuição previdenciária e, ainda, descontou do salário de seus empregados as contribuições devidas à Seguridade Social, sem repassá-las”.

Para o magistrado, isso já constitui crime pelo simples fato de “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional”.

Além disso, Saulo Casali destacou que “não há que se falar em condenação pelo crime do art. 297, § 4º, do Código Penal (falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), pois, como bem entendeu o juízo, na hipótese dos autos, ‘a ausência da relação da remuneração dos segurados nas GFIPs possuía como único fim ludibriar o agente arrecadador’”.

Com o entendimento de que a prática do crime de omissão de informação em documento previdenciário tinha como único objetivo eximir-se das arrecadações previdenciárias, a Quarta Turma manteve a sentença considerando que a pena estabelecida era razoável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Processo: 0001222-88.2017.4.01.3800

RF/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Garantia plutocrática: o governo quer o Carf só para ricos

Por Fernando Facury Scaff

A Medida Provisória 1.160/23 introduziu duas medidas negativas: umaprincipiológica, pois fez retornar o famigerado voto de qualidade, quando o princípio jurídico é in dubio pro contribuinte, vigorando assim a presunção de inocênciao que já comentei; e outra plutocrática, isto é, em prol dos ricos (plutocracia = ploutos que significa riqueza + kratos, que significa poder), ao elevar exponencialmente os valores para admissibilidade de recurso ao Carf.

É fácil a compreensão: após a MP 1.160/23 o “contencioso de pequeno valor” passou a ser de 1.000 salários-mínimos (R$ 1,3 milhão); antesera de 60 salários-mínimos (R$ 78.120,00).

Teoricamente quem tem problemas fiscais acima de R$ 1,3 milhão possui muito maior capacidade econômica do que aqueles que possuem problemas fiscais da ordem de R$ 78.120. É claro que isso é um pressuposto, pois pode ocorrer de uma riquíssima pessoa, física ou jurídica, ter um problema tributário de pequeno valor; e outra, paupérrima, ter um problema de grande monta. Mas, convenhamos, esta segunda hipótese é muito menos provável em se tratando de imposto de renda, Pis, Cofins e outros tributos federais, que dimensionam a receita a partir do porte econômico dos contribuintes.

Ocorre que a alteração efetuada acarretou a seguinte esdrúxula situação: ao 1º grupo (o “rico“) está assegurado o duplo grau de julgamento, através de um colegiado composto de forma paritária entre servidores fiscais e contribuintes (o Carf); quem está no 2º grupo (o “pobre”) não terá direito a novo julgamento administrativo, por órgão nenhum. 

Para os “pobres” restará confiar apenas no 1º grau de julgamento, que são as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJs), compostas de forma colegiada exclusivamente por servidores fazendários. O problema não está em serem servidores da Receita Federal, mas em não haver a possibilidade de recurso voluntário, em caso de decisão contrária ao contribuinte que impugnar um Auto de Infração de valor inferior ao novo valor de alçada (R$ 1,3 milhão). Além disso, como alerta Hugo de Brito Machado Segundo, os julgadores de 1ª instância estão vinculados a toda uma gama de normas administrativas, muitas demais ilegais, que só o Carf tem poder para afastar.

O pior é a justificativa constante da Exposição de Motivos da MP 1.160/23, onde se lê que esse parâmetro advém do valor estipulado no inciso I do §3º do art. 496 do CPC, que dispõe sobre o limite de alçada da remessa necessária, no caso de sentença proferida contra a União ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”. Que leitura torta! “Remessa necessária”, conforme o CPC, decorre de decisão contrária à Fazenda Pública; no caso do contencioso administrativo-fiscal, o que foi travado pela alta alçada estabelecida é o recurso voluntário do contribuinte que perdeu o julgamento em 1ª instância! Melhor seria manter os 60 salários-mínimos, correlacionando com a limitação dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) dos estados e municípios, como destacou Suzy Hoffmann.

Consta ainda da Exposição de Motivos que “a ampliação do limite de alçada poderá reduzir em cerca de 70% (setenta por cento) a quantidade de processos encaminhados ao Carf, o que poderá reduzir o tempo médio para o órgão entrar no fluxo para 2,27 anos”. Só esse dado demonstra que o volume de processos (e de pessoas) atingidas pela norma será gigantesco, exatamente o grupo que é pretensamente “mais pobre”.

Cabe lembrar que o Carf é um tribunal administrativo amplamente democrático, não só pela sua composição paritária, mas também porque prescinde de advogados para nele atuar. Conheço incontáveis processos em que o próprio contribuinte pessoa física apresentou sua defesa e foi vitorioso. Empresários e seus contadores também estão habilitados a defender diretamente seus direitos perante o Carf. Claro que estarão sempre melhor defendidos por advogados especializados na matéria sob análise, mas a possibilidade de defesa pelo próprio contribuinte é uma das características desse conselho.

O que vai desafogar o Carf em número de processos, entulhará o Judiciário. E, ainda pior, é rotina no Judiciário exigir que seja efetuada garantia dos valores em discussão, o que implica na oferta de bens ou na contratação de caríssimos seguros ou cartas de fiança bancária para o exercício de sua defesa. Ou seja, a vida piorará para quem tem um problema fiscal abaixo de R$ 1,3 milhão.

Se isto não for considerado uma garantia plutocrática não sei o que mais poderá ser.

Diversas inconstitucionalidades podem ser identificadas nessa medida, mas prefiro seguir outro caminho e ser propositivo: que tal estabelecer que para esses processos abaixo da alçada a exigibilidade do crédito só possa ocorrer após decisão de segunda instância judicial? A Fazenda Nacional poderá até promover a execução fiscal, mas as CNDs continuarão a ser expedidas com efeito negativo, e a defesa poderá ocorrer através de embargos sem apresentação de garantia. Será que a União topa essa alteração no sistema?

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2023, 8h00

Supremo forma maioria para manter regra do ICMS em operações interestaduais

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção das normas gerais que regem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.

Até o momento, sete ministros votaram pela manutenção das regras, em alinhamento ao voto do relator da ADI 7.158, Luís Roberto Barroso. A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, atualmente afastado do cargo.

Na ação, o autor sustentou que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, ao alterar o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Complementar 87/1996, passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do Supremo, que entende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.

O autor argumentou que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS. Segundo ele, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais que destinam mercadorias e serviços para consumo final.

Em seu voto, Barroso negou os pedidos do governo do Distrito Federal. O ministro entendeu que o legislador buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo.

Barroso foi acompanhado até agora pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ainda não votaram os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Nunes Marques e André Mendonça. O julgamento da ADI no Plenário Virtual termina às 23h59 desta segunda-feira (6/6).

ADI 7.158

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2023, 19h33