TNU decide que não incide IR sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização do tema que tratou da incidência tributária do Imposto de Renda (IR) sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). A decisão foi tomada em sessão ordinária de julgamento.

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Pedilef) foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a não incidência do IR sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. 

Assim, a questão submetida a julgamento foi: “Definir se incide Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista)”.

Voto vencedor
Em seu voto, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou que houve uma inovação legislativa na redação do §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O juiz federal também sustentou que o trabalho que se preste em detrimento ao direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.

“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela reforma trabalhista”, apontou o magistrado.

Nesses termos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido, nos termos do voto divergente do juiz federal Pessoa Alves. Ficaram vencidos o relator do processo, juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, e os juízes federais Júlio Guilherme Berezoski Shattschneider e Caio Moyses de Lima.

Por fim, a TNU fixou a seguinte tese: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/7/2017, que deu nova redação ao §4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto nº 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto nº 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título” — Tema 306. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0520381-15.2020.4.05.8400/RN

ARTIGO DA SEMANA – Contribuinte, não se acanhe: o STF quer que você brigue contra o fisco.

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV-Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Em artigo divulgado aqui, apresentamos algumas questões tributárias que representam verdadeiras oportunidades para 2023.

Naquela ocasião alertamos que o contribuinte não pode perder tempo porque há o sério risco do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o contribuinte tem razão, pode limitar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade.

Esta modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade é o que se chama de modulação dos efeitos da decisão do STF.

Em regra, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF, julgando recurso com Repercussão Geral ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, possui efeitos desde a publicação da lei. Se a lei é inconstitucional, a inconstitucionalidade começa na origem.

Contudo, há casos em que o STF pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e fixar um momento a partir do qual a lei deva ser considerada inconstitucional.

Não queremos discutir se a modulação dos efeitos é pertinente ou não. Também não vamos entrar na discussão acerca dos motivos que podem levar o STF a lançar mão da modulação dos efeitos.

O que pretendemos é apontar alguns casos julgados pelo STF em que, mesmo modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, houve a ressalva para aqueles contribuintes que já haviam ingressado em juízo para discutir a matéria objeto da declaração de inconstitucionalidade.

Ao julgar a inconstitucionalidade do prazo prescricional e decadencial de 10 (dez) anos para as contribuições de seguridade social, o STF ressalvou da modulação dos efeitos os questionamentos e os processos já em curso sobre a matéria.

No julgamento da Tese do Século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) o STF igualmente ressalvou da modulação dos efeitos aqueles que, até 15/03/2017, já mantinham discussões judiciais sobre o assunto.

Através do Tema 745 da Repercussão Geral, o STF decidiu pela impossibilidade das alíquotas do ICMS em operações com energia e telecomunicações serem superiores à alíquota geral. No entanto, esta declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir do início de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, data do início do julgamento do leading case.    

A inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 também sofreu modulação dos efeitos, ressalvadas as ações judiciais em curso.

Há outros vários exemplos de leis tributárias que foram declaradas inconstitucionais com modulação dos efeitos da decisão, mas ressalvando as discussões judiciais sobre a mesma matéria.

Mas o importante é que, ao ressalvar da modulação dos efeitos as discussões judiciais em curso, o STF está alimentando a litigiosidade entre os contribuintes e o fisco.

Mais ainda: o STF afirma que a presunção de constitucionalidade e legalidade das normas é cada vez mais relativa, na medida em que vale mais a pena discutir a lei do que simplesmente cumpri-la.

Consequentemente, a modulação dos efeitos de decisões que concluem pela inconstitucionalidade de leis tributárias animam o contribuinte a partir para o Judiciário, afogando-o.

Então está claro que modular os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade está longe de ser a solução ideal para pacificar a conflituosa relação entre o fisco e os contribuintes.

Também está claro o recado dado pelo STF: “vinde a mim os contribuintes”.

Tribunal entende que atividade de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao ICMS

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinando que a prestação de serviços de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de natureza estadual, e não ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQM), municipal.
Consta nos autos do processo que uma empresa gráfica buscava o reconhecimento do direito de não recolher o tributo estadual. A requerente, que atua no ramo de impressão de etiquetas e rótulos personalizados, produzidos sob encomenda, entrou com a demanda alegando que Judiciário já havia reconhecido que suas atividades empresariais estão sujeitas ao ISSQN, tendo inclusive sendo declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que gerava a controvérsia. Já o Estado cita a nova redação na legislação para defender a tese de cobrança do ICMS.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho, apontou que anteriormente havia controvérsia sobre qual seria o imposto a ser recolhido por empresas que prestam este tipo de serviço, com o questionamento chegando ao Supremo Tribunal Federal. “Na esteira das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, sobreveio a LCF nº 157/16 de 29-12-2016, que conferiu nova redação à lista de itens sujeitos ao ISSQN”, afirmou o magistrado, deixando clara a exceção nos casos de serem utilizadas para fazer parte de um produto que será posteriormente colocado em circulação.
O magistrado destacou ainda que ficou claro que a empresa não é uma prestadora de serviços: “é uma indústria que (a) imprime etiquetas e rótulos adesivos; (b) produz impressos gráficos em geral; (c) importa matéria-prima e exporta etiquetas e rótulos adesivos; e (d) comercializa equipamentos de automação comercial e fabril, conforme se depreende da sétima alteração de seu contrato social”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1071419-40.2019.8.26.0053.

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC

STF retomará julgamento sobre a eficácia da coisa julgada no dia 1º/2

No início do ano Judiciário, em 1º de fevereiro, o STF deve retomar julgamento que analisa a eficácia da coisa julgada em matéria tributária. Os processos, com repercussão geral reconhecida, tratam da possibilidade de “quebra” de decisões tributárias que já transitaram em julgado, caso haja novo posicionamento do STF sobre o tema.
O julgamento ocorria em plenário virtual, quando o ministro Edson Fachin pediu destaque e interrompeu os processos. Um dos casos já tinha maioria formada no sentido de permitir a “quebra” automática das decisões. Agora, a análise será retomada do zero em plenário físico. 
Entenda
Na prática, os ministros analisam se, por exemplo, no caso de um contribuinte que obteve decisão favorável, já transitada em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, se ele pode ser automaticamente obrigado a pagar diante de nova decisão do STF que valide a cobrança. 
A maioria se formou no RE 949.297, de relatoria do ministro Fachin. O que se discute no caso é se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
O outro processo que estava sendo julgado em conjunto é o RE 955.227, de relatoria de Barroso. O caso discute se as decisões da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

Voto dos relatores
Quanto ao RE 955.227, o relator, ministro Barroso, votou pela possibilidade da “quebra” de decisões transitadas em julgado, no que foi acompanhado por quatro ministros: Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes (com ressalvas).
Para S. Exa., a Corte deve negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.
A tese proposta foi a seguinte:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
Barroso também propôs, com base no art. 27 da lei 9.868/99, que a tese firmada seja aplicada a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal, nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Quanto ao RE 949.297, de maioria formada, ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento para reformar o acórdão recorrido e modular os efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese:
“A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.”
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia seguiram o relator, assim como Toffoli e Gilmar, mas com ressalvas.

Voto-vista
Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes mudou de posicionamento e decidiu acompanhar os relatores, divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). “Tenho que, após a evolução do julgamento, guardadas minhas reservas, é caso de acompanhar o relator, no intuito de conferir segurança jurídica e sinalização de aplicação da tese, ao orientar as demais instâncias”, afirmou. 
Quanto à tese de repercussão geral, entendeu que as teses de julgamento dos temas 881 e 885 deveriam ser uniformes, para garantir segurança jurídica e evitar interpretações divergentes quanto ao tema de fundo.
“Em sendo assim, proponho, com as ressalvas e divergência pontudas no RE 955.227, que seja aprovada a tese do Ministro Roberto Barroso. Divirjo pontualmente do item 2 por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena.”
Repercussão geral
Em 2016, o STF reconheceu a repercussão geral de tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte.
No caso, a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
A União alegou que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos. 
Sustentou ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL.
Assim, ressaltou, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.
Processos: RE 955.227 e RE 949.297

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/380560/stf-retomara-julgamento-sobre-a-eficacia-da-coisa-julgada-no-dia-1-2

Multa isolada por não recolhimento de estimativas parceladas: cabe ou não cabe?

Na coluna de hoje abordaremos uma questão bastante peculiar a respeito da penalidade por descumprimento da obrigação de recolhimento de estimativas mensais na sistemática da apuração do IRPJ pelo Lucro Real, qual seja: a possibilidade de cobrança de multa isolada pelo não pagamento de estimativas, as quais foram incluídas em programa de parcelamento para seu adimplemento perante os cofres da União.

É consabido que as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, optantes pelo regime de apuração anual, estão legalmente obrigadas a antecipar, no curso do ano-calendário, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) devido em bases estimadas (cf. o artigo 2º, da Lei n. 9.430/96). Trata-se do recolhimento mensal das conhecidas estimativas, sendo que, ao final do período anual, quando se torna possível apurar o lucro tributável, realizar-se-á o ajuste entre o valor recolhido por estimativa e o montante efetivamente devido à União Federal a título de IRPJ.

Nesse sentido, o recolhimento por estimativa traduz-se em técnica de arrecadação de tributos, decorrente de norma administrativa tributária, por meio da qual o Fisco impõe o adimplemento antecipado da obrigação principal, a qual, no entanto, somente se concretizará no momento da ocorrência do fato imponível (31 de dezembro), quando todo o valor já recolhido se transmuda em crédito passível de compensação com o quantumefetivamente devido.

Diante de tal realidade, o legislador ordinário, estabeleceu como penalidade específica multa isolada para o pagamento que deixar de ser efetuado mensalmente a título de estimativa, a qual se encontra capitulada no artigo 44, II, alínea “b” da Lei nº 9.430/1996, in verbis:

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

(…)

II – de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.”

Diante deste contexto normativo, alguns casos chegam ao Carf em razão de a administração tributária verificar a inexistência de pagamentos alusivos às estimativas do IRPJ devidas ao longo de determinado ano-calendário. Porém, nesses casos, também se constata que, antes do início da fiscalização, o contribuinte promoveu a inclusão desses valores devidos a título de estimativa em parcelamento tributário (normalmente restando demonstrado também a inclusão no parcelamento dos juros e a multa de mora devidos pelo pagamento a destempo das estimativas). Assim, o contribuinte comprova que as estimativas realmente encontram-se parceladas.

A dúvida que exsurge, então, é se o parcelamento dos débitos de estimativa faz cair a cobrança de multa isolada pelo seu não pagamento.

O assunto não é completamente pacífico no Carf.

Em sentido contrário às pretensões dos contribuintes que acionam o contencioso administrativo fiscal, podemos citar o Acórdão 1201-002.072.

Nesse julgamento, tomando como base o conteúdo do Parecer PGFN/CAT/Nº 88/2014, o colegiado entendeu que não pode prosperar a cobrança do IRPJ apurado no período anual, o qual foi efetivamente parcelado, anteriormente ao lançamento de ofício. Entretanto, quanto às multas isoladas, o entendimento foi diverso. Julgou-se que elas deveriam ser mantidas, sob as seguintes razões: “pelo que consta no parecer citado, as estimativas, embora declaradas em DCTF retificadora, não foram pagas, nem tampouco parceladas como tal. O débito efetivamente parcelado constituiu-se no tributo em si, uma vez encerrado o período de apuração quando da inclusão dele no programa de parcelamento”.

No Acórdão 1301-002.654, com caso concreto um pouco diverso, o colegiado validou a revisão efetuada pela autoridade fiscal, para desconsiderar os parcelamentos de estimativa, por força de vedação expressa prevista no artigo 14 da Lei 10.522/2002. Ato contínuo, julgou que a falta de pagamento das estimativas mensais no prazo legal está sujeita ao pagamento da multa isolada de 50% daquele imposto devido.

Ainda sobre o tema, um contribuinte levou ao Carf situação em que “(…) restou demonstrado e comprovado, que os débitos de estimativas de IRPJ, referentes aos meses de março/2016 e abril/2016, foram devidamente regularizados através de parcelamento, o qual restou celebrado anteriormente ao lançamento realizado”. No voto que foi seguido pela unanimidade dos membros do colegiado, argumentou-se que a multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas não se confunde com a apuração e/ou liquidação do tributo apurado pelo lucro real. E o que a contribuinte em verdade incluiu em parcelamento foram os valores declarados na DCTF, que ao final seriam apuradas no lucro real base anual. Entendeu-se, assim, que o parcelamento, cujo pedido somente se deu em 2017, não pode ser interpretado como pagamento de estimativas. Nesse sentido, foi mantida a cobrança da multa isolada pelo Acórdão nº 1301-005.651, citando inclusive o precedente firmado no Acórdão 1201-002.072 para corroborar seu entendimento.

De outro lado, podemos também encontrar julgados no sentido de que, uma vez confessados, via parcelamento tributário, os valores devidos por estimativas conjuntamente com a respectiva multa pelo atrasado do recolhimento, torna-se incabível aa exigência cumulativa da multa isolada. Nessa toada, destacamos as ementas de julgamentos a seguir colacionadas:

“Ementa:

PARCELAS DE ESTIMATIVAS MENSAIS NÃO RECOLHIDAS. OPÇÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. Comprovado nos autos que a Recorrida confessou seus débitos de estimativas mensais no Refis antes do início do procedimento fiscal, não devem proceder os lançamentos consubstanciados no auto de infração.Assim, devem ser cancelados o principal e a multa de ofício aplicada.

MULTA ISOLADA. Tendo sido confessados no REFIS os valores de estimativas, assim como a multa pelo atrasado do recolhimento, torna-se incabível a exigência cumulativa da multa isolada. (Acórdão n. 1202-000.825, Sessão de 03 de julho de 2012)

Ementa:

AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. COMPROVAÇÃO. Constatado que o contribuinte cumpriu com a obrigação de recolher as estimativas mensais do IRPJ e da CSLL mediante pagamento, compensação e parcelamento, cancela-se o lançamento fiscal efetuado para exigir a multa isolada pelo não recolhimento dessas estimativas.

RECURSO EX-OFFÍCIO. ERRO NA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. Nega-se provimento ao recurso interposto pela autoridade julgadora “a quo”, quando a decisão recorrida identificou, corretamente, a ocorrência de erro na imposição da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais. (Acórdão 1202-000.939, sessão de 6 de março de 2013).

Ementa:

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. A exigência de multas isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos em DCTF, ou, ainda, se a administração tributária facultou o parcelamento para recolher tais valores, após o encerramento dos anos-calendários, ao qual a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação.

MULTA DE OFÍCIO. REGULAR. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, por falta de pagamento ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata. (Acórdão 1302-001.975, sessão de 13 de setembro de 2016)

Ementa:

IRPJ – BASE ESTIMADA – MULTA ISOLADA – REFIS – Estando os valores de IRPJ e CSL calculados por estimativa parcelados no Programa de Recuperação Fiscal, com exigência de multa pelo atraso em seu recolhimento, incabível a exigência cumulativa da multa isolada prevista no art. 44, § 1º, inc. IV da Lei nº 9.430/96. Recurso provido. (Acórdão 103-21143, Sessão de 29 de janeiro 2003).”

Ainda a respeito do tema, podemos encontrar manifestações do Conselho igualando os institutos do pagamento, compensação e parcelamento no que tange ao cumprimento da obrigação de recolher as estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, as quais, uma vez contatadas, devem levar ao cancelamento o lançamento fiscal efetuado para exigir a multa isolada pelo não recolhimento dessas estimativas (Acórdão nº 1202­000.939).

No âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), foi prolatado o Acórdão 9303-012.842, que, por unanimidade de votos, reformou o supramencionado Acórdão 1201.002.072. A seguir, apresentamos excerto importante da decisão, solidificando o porquê entendeu-se que assiste razão ao contribuinte a respeito da questão:

“Neste sentido, a consolidação da estimativa a ser parcelada considera, em princípio, a inclusão de penalidade a título de multa de mora e atualização a título de juros de mora, desde o vencimento de cada parcela, ou seja, já considera uma penalidade pelo não recolhimento no prazo legal. É necessário salientar que a instituição da multa isolada no artigo 44 da Lei nº 9.430/96 tem como pressuposto a impossibilidade de cobrança das estimativas após o término do ano-calendário, conforme as próprias instruções normativas trataram o assunto, a saber:

IN SRF nº 93/97:

Art. 15. O lançamento de ofício, caso a pessoa jurídica tenha optado pelo pagamento do imposto por estimativa, restringir-se-á à multa de ofício sobre os valores não recolhidos.

[…]

Art. 16. Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá:

I – a multa de ofício sobre os valores devidos por estimativa e não recolhidos;
II – o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do vencimento da quota única do imposto.

IN RFB nº 1.515/2014:

Art. 16. Verificada, durante o próprio ano-calendário, a falta de pagamento do imposto por estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á à multa de ofício sobre os valores não recolhidos.

[…]

Art. 17. Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá:

I – a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente;
II – o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do vencimento da quota única do imposto.

Logo, a quitação das estimativas, via parcelamento, afasta a hipótese de incidência da multa isolada, uma vez que, efetivamente, as estimativas estão sendo recolhidas. Ademais, o débito parcelado fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, VI do CTN, o que afasta a inadimplência da recorrente, se afigurando tal situação incompatível com a aplicação de penalidade pela falta de recolhimento.

Destarte, o reconhecimento pela Administração Tributária da possibilidade de efetuar parcelamento das estimativas revela um comportamento contraditório com a aplicação da penalidade prevista no artigo 44, inciso II, alínea ‘b’ da Lei nº 9.430/96, cujo fundamento é a falta de recolhimento das mesmas.”

Veja-se que o ponto aqui não é afastamento da multa isolada por denúncia espontânea, o que sabidamente não ocorre no âmbito do parcelamento (cf. RESP nº 1.102.577/DF, julgado na sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória pelo Carf). Mas sim ausência de subsunção dos fatos do caso concreto à hipótese de incidência traçada pela legislação para a multa isolada pela falta de pagamento de estimativa.

A cronologia dos fatos é fator importante para o deslinde das controvérsias ora comentadas. É o que restou claro no recente julgamento proferido no Acórdão 1201-005.688, no qual ficaram consignados os seguintes pontos:

“O fato jurídico do pagamento que deixou de ser efetuado, previsto no art. 44, II, alínea b da Lei n.º 9.430/1996, não se configura no presente caso. Lembre-se que aqui as estimativas referem-se ao ano de 2013, a retificação em DCTF para contemplá-las ocorreu em 25/08/2014, constituindo o crédito tributário. No próprio ano de 2014 esses débitos foram parcelados, conjuntamente com a multa de mora e os juros respectivos. Assim, a partir daí o débito de estimativa encontrava-se confessado e sendo adimplido com conformidade com o programa outorgado pela Receita Federal. Foi somente em 2017 que veio a ser efetuado o lançamento tributário para cobrança das multas isoladas. Não se trata, portanto, de caso em que previamente à adesão ao parcelamento a multa isolada já se encontrava lançada. 

Daí de fato percebe-se a dislexia do tratamento fiscal dado ao caso: mesmo depois de encerrado o ano calendário de 2013, a autoridade tributária aceitou o parcelamento dos débitos de estimativa deste ano, sendo que na realidade depois desse período, somente a multa isolada poderia ser exigida, além do próprio valor a título de IRPJ (cf. art. 16 da IN RFB nº 1.515/2014). Se permitiu o pagamento das estimativas via parcelamento, como poderia posteriormente autuar o contribuinte para cobrar multa isolada pelo não pagamento das estimativas?”

O raciocínio supra apresentado calcou-se, outrossim, no artigo 112, inciso I do Código Tributário Nacional, o qual estabelece que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato. Portanto, caso haja dúvida sobre o parcelamento ser ou não entendido como forma de pagamento para fins de aplicação da multa isolada prevista no artigo 44, II, alínea b da Lei nº 9.430/1996 (como parece ser o caso, já que existe jurisprudência divergente no Carf a respeito do tema), deve ser dada interpretação mais favorável ao contribuinte.

Vemos então que o entendimento que, embora não uníssono, tem prevalecido para o caso posto em discussão na coluna de hoje é que, estando os débitos de estimativa parcelados, o pagamento está sendo feito aos cofres da União, de forma que torna-se impossível falar que o pagamento de estimativa deixou de ser efetuado, sendo incabível, por conseguinte, a cobrança da multa isolada estabelecida no artigo 44, II, alínea b da Lei nº 9.430/1996.

Thais de Laurentiis é conselheira titular do Carf, vice-presidente da Turma 1.201, árbitra no CBMA, doutora e mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP — com período na Sciences Po/Paris —, especialista pelo Ibet, graduada pela Faculdade de Direito da USP, associada do IBDT e professora de Direito Tributário e Direito Aduaneiro em cursos de pós-graduação e extensão universitária.

Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2023, 8h00