Maioria do STF entende que sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia com decisão contrária da Corte

Julgamento foi suspenso e será retomado com discussão sobre o marco temporal para a retomada de cobrança dos tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta quinta-feira (2), no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. O julgamento de dois recursos extraordinários (REs) sobre a matéria, com repercussão geral, prosseguirá na próxima quarta-feira (8) com a discussão sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.

Em ambos os casos, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Os relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso (RE 955227 – Tema 885) e ministro Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881), concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal.

Livre concorrência

Para Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Ação rescisória

Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

PR/CR//AD

Leia mais:

01/02/2023 – STF inicia julgamento de recursos que discutem eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
 

TNU decide que não incide IR sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização do tema que tratou da incidência tributária do Imposto de Renda (IR) sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). A decisão foi tomada em sessão ordinária de julgamento.

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Pedilef) foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a não incidência do IR sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. 

Assim, a questão submetida a julgamento foi: “Definir se incide Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista)”.

Voto vencedor
Em seu voto, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou que houve uma inovação legislativa na redação do §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O juiz federal também sustentou que o trabalho que se preste em detrimento ao direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.

“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela reforma trabalhista”, apontou o magistrado.

Nesses termos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido, nos termos do voto divergente do juiz federal Pessoa Alves. Ficaram vencidos o relator do processo, juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, e os juízes federais Júlio Guilherme Berezoski Shattschneider e Caio Moyses de Lima.

Por fim, a TNU fixou a seguinte tese: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/7/2017, que deu nova redação ao §4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto nº 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto nº 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título” — Tema 306. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0520381-15.2020.4.05.8400/RN

ARTIGO DA SEMANA – Contribuinte, não se acanhe: o STF quer que você brigue contra o fisco.

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV-Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Em artigo divulgado aqui, apresentamos algumas questões tributárias que representam verdadeiras oportunidades para 2023.

Naquela ocasião alertamos que o contribuinte não pode perder tempo porque há o sério risco do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o contribuinte tem razão, pode limitar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade.

Esta modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade é o que se chama de modulação dos efeitos da decisão do STF.

Em regra, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF, julgando recurso com Repercussão Geral ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, possui efeitos desde a publicação da lei. Se a lei é inconstitucional, a inconstitucionalidade começa na origem.

Contudo, há casos em que o STF pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e fixar um momento a partir do qual a lei deva ser considerada inconstitucional.

Não queremos discutir se a modulação dos efeitos é pertinente ou não. Também não vamos entrar na discussão acerca dos motivos que podem levar o STF a lançar mão da modulação dos efeitos.

O que pretendemos é apontar alguns casos julgados pelo STF em que, mesmo modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, houve a ressalva para aqueles contribuintes que já haviam ingressado em juízo para discutir a matéria objeto da declaração de inconstitucionalidade.

Ao julgar a inconstitucionalidade do prazo prescricional e decadencial de 10 (dez) anos para as contribuições de seguridade social, o STF ressalvou da modulação dos efeitos os questionamentos e os processos já em curso sobre a matéria.

No julgamento da Tese do Século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) o STF igualmente ressalvou da modulação dos efeitos aqueles que, até 15/03/2017, já mantinham discussões judiciais sobre o assunto.

Através do Tema 745 da Repercussão Geral, o STF decidiu pela impossibilidade das alíquotas do ICMS em operações com energia e telecomunicações serem superiores à alíquota geral. No entanto, esta declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir do início de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, data do início do julgamento do leading case.    

A inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 também sofreu modulação dos efeitos, ressalvadas as ações judiciais em curso.

Há outros vários exemplos de leis tributárias que foram declaradas inconstitucionais com modulação dos efeitos da decisão, mas ressalvando as discussões judiciais sobre a mesma matéria.

Mas o importante é que, ao ressalvar da modulação dos efeitos as discussões judiciais em curso, o STF está alimentando a litigiosidade entre os contribuintes e o fisco.

Mais ainda: o STF afirma que a presunção de constitucionalidade e legalidade das normas é cada vez mais relativa, na medida em que vale mais a pena discutir a lei do que simplesmente cumpri-la.

Consequentemente, a modulação dos efeitos de decisões que concluem pela inconstitucionalidade de leis tributárias animam o contribuinte a partir para o Judiciário, afogando-o.

Então está claro que modular os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade está longe de ser a solução ideal para pacificar a conflituosa relação entre o fisco e os contribuintes.

Também está claro o recado dado pelo STF: “vinde a mim os contribuintes”.

Tribunal entende que atividade de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao ICMS

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinando que a prestação de serviços de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de natureza estadual, e não ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQM), municipal.
Consta nos autos do processo que uma empresa gráfica buscava o reconhecimento do direito de não recolher o tributo estadual. A requerente, que atua no ramo de impressão de etiquetas e rótulos personalizados, produzidos sob encomenda, entrou com a demanda alegando que Judiciário já havia reconhecido que suas atividades empresariais estão sujeitas ao ISSQN, tendo inclusive sendo declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que gerava a controvérsia. Já o Estado cita a nova redação na legislação para defender a tese de cobrança do ICMS.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Torres de Carvalho, apontou que anteriormente havia controvérsia sobre qual seria o imposto a ser recolhido por empresas que prestam este tipo de serviço, com o questionamento chegando ao Supremo Tribunal Federal. “Na esteira das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, sobreveio a LCF nº 157/16 de 29-12-2016, que conferiu nova redação à lista de itens sujeitos ao ISSQN”, afirmou o magistrado, deixando clara a exceção nos casos de serem utilizadas para fazer parte de um produto que será posteriormente colocado em circulação.
O magistrado destacou ainda que ficou claro que a empresa não é uma prestadora de serviços: “é uma indústria que (a) imprime etiquetas e rótulos adesivos; (b) produz impressos gráficos em geral; (c) importa matéria-prima e exporta etiquetas e rótulos adesivos; e (d) comercializa equipamentos de automação comercial e fabril, conforme se depreende da sétima alteração de seu contrato social”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1071419-40.2019.8.26.0053.

Fonte: Comunicação Social TJSP – GC

STF retomará julgamento sobre a eficácia da coisa julgada no dia 1º/2

No início do ano Judiciário, em 1º de fevereiro, o STF deve retomar julgamento que analisa a eficácia da coisa julgada em matéria tributária. Os processos, com repercussão geral reconhecida, tratam da possibilidade de “quebra” de decisões tributárias que já transitaram em julgado, caso haja novo posicionamento do STF sobre o tema.
O julgamento ocorria em plenário virtual, quando o ministro Edson Fachin pediu destaque e interrompeu os processos. Um dos casos já tinha maioria formada no sentido de permitir a “quebra” automática das decisões. Agora, a análise será retomada do zero em plenário físico. 
Entenda
Na prática, os ministros analisam se, por exemplo, no caso de um contribuinte que obteve decisão favorável, já transitada em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, se ele pode ser automaticamente obrigado a pagar diante de nova decisão do STF que valide a cobrança. 
A maioria se formou no RE 949.297, de relatoria do ministro Fachin. O que se discute no caso é se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
O outro processo que estava sendo julgado em conjunto é o RE 955.227, de relatoria de Barroso. O caso discute se as decisões da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

Voto dos relatores
Quanto ao RE 955.227, o relator, ministro Barroso, votou pela possibilidade da “quebra” de decisões transitadas em julgado, no que foi acompanhado por quatro ministros: Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes (com ressalvas).
Para S. Exa., a Corte deve negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.
A tese proposta foi a seguinte:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
Barroso também propôs, com base no art. 27 da lei 9.868/99, que a tese firmada seja aplicada a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal, nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Quanto ao RE 949.297, de maioria formada, ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento para reformar o acórdão recorrido e modular os efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese:
“A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.”
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia seguiram o relator, assim como Toffoli e Gilmar, mas com ressalvas.

Voto-vista
Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes mudou de posicionamento e decidiu acompanhar os relatores, divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). “Tenho que, após a evolução do julgamento, guardadas minhas reservas, é caso de acompanhar o relator, no intuito de conferir segurança jurídica e sinalização de aplicação da tese, ao orientar as demais instâncias”, afirmou. 
Quanto à tese de repercussão geral, entendeu que as teses de julgamento dos temas 881 e 885 deveriam ser uniformes, para garantir segurança jurídica e evitar interpretações divergentes quanto ao tema de fundo.
“Em sendo assim, proponho, com as ressalvas e divergência pontudas no RE 955.227, que seja aprovada a tese do Ministro Roberto Barroso. Divirjo pontualmente do item 2 por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena.”
Repercussão geral
Em 2016, o STF reconheceu a repercussão geral de tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte.
No caso, a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
A União alegou que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos. 
Sustentou ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL.
Assim, ressaltou, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.
Processos: RE 955.227 e RE 949.297

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/380560/stf-retomara-julgamento-sobre-a-eficacia-da-coisa-julgada-no-dia-1-2