ESTADO NÃO PODE COBRAR FECP DE MICROEMPRESA E EPP

Através de diversos autos de infração e Certidões da Dívida Ativa (CDA), o Estado do Rio de Janeiro vem exigindo o ICMS e o Fundo Estadual de  Combate à Pobreza (FECP) de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

A cobrança do FECP das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) é totalmente indevida.

A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte sob vários aspectos, inclusive o tributário.

A  LC 123/2006, além de disciplinar o SIMPLES NACIONAL, também dispõe sobre: (a) o enquadramento das pessoas jurídicas em microempresas e empresas de pequeno porte, (b) os procedimentos de inscrição e baixa, (c) o acesso das microempresas e EPP aos mercados, (d) a simplificação das relações de trabalho envolvendo essas pessoas jurídicas, (e) o estímulo ao crédito, etc…

O SIMPLES NACIONAL é apenas uma parte da LC 123/2006, precisamente o Capítulo IV, que disciplina o regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

Consequentemente, uma empresa pode até ser desenquadrada do SMPLES NACIONAL mas ainda assim permanecer Mircroempresa ou EPP.

Sendo Microempresa ou EPP, a pesoa jurídica não estará sujeita ao pagamento do FECP – verdadeiro adicional do ICMS/RJ – por disposição expressa do art. 2º, §2º, da Lei nº 4.056/2002:

Art. 2.º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:

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 §  2.º O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno portee cooperativas de pequeno porte.

Como se vê, a cobrança do FECP de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) é flagrantemente ilegal, devendo ser afatsada em juízo mediante mandado de segurança ou nos embargos à execução fiscal.

Desconsideração de negócio jurídico – Nova Lei RJ

Através da recente Lei Estadual nº 7.988/2018, o Estado do Rio de Janeiro disciplina os procedimentos a serem observados pela fiscalização da SEFAZ/RJ para a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praricados cm a finaade de dissimular a ocorrência de fatos geradores de tributos.

Anteriormente à Lei nº 9.988/2018, este assunto era disciplinado pelo art. 75-A, da Lei nº 2.657/96 que se limitava a admitir a desconsideração e a assegurar o contraditório a partir da lavratura do auto de infração.

A nova lei é melhor, na medida em que impõe ao Auditor Fiscal o dever de fundamentar a desconsideração, bem como lhe impõe o ônus de intimar o sujeito passivo a prestar informações previamente à lavratura do auto de infração. Além disso, a Lei nº 7.988/2018 prevê que, sendo lavrado auto de infração em razão da desconsideração, o auditor fiscal deverá: (a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; (b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as respectivas normas de incidência; e (c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

Questão importante e que passo ao largo da nova lei, é que se trata de uma típica norma de procedimento. Consequentemente, a Lei nº 7.988/2018 há de ser aplicada retroativamente, com fundamento no art. 144, §1º, do Código Tributário Nacional.

 

Recurso de Ofício no PAF Federal

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

II – deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.

  • 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
  • 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

A atual redação do dispositivo sob exame foi dada pelo artigo 67, da Lei nº 9.532/97. A redação original do art. 34, I, previa que o recurso de ofício seria interposto sempre que a decisão de primeira instância “exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Da comparação entre a redação e a anterior, percebe-se que houve avanço do legislador, na medida em que a prévia fixação do valor da desoneração a ensejar o recurso de ofício acabava por criar situações anômalas, sobretudo em tempos de alta perda do poder aquisitivo da moeda.

Atualmente, o recurso de ofício será necessário sempre que a decisão de primeiro grau acarretar desoneração do pagamento de crédito em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme estabelece a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008.

O cabimento de recursos de ofício está restrito às hipóteses do artigo 34, do Decreto nº 70.235/72. A propósito, convém lembrar que o artigo 27, da Lei nº 10.522/2022 expressamente dispensa o recurso de ofício nos casos de restituição de tributos ou ressarcimento do IPI.

Quanto inciso II, do art. 34, é preciso dizer que a decisão pela dispensa da pena de perdimento a que se refere o dispositivo é apenas aquela prevista na legislação do IPI, tendo em vista que nos casos de imposto de importação a decisão é proferida em instância única, pelo próprio Inspetor da alfândega, como lembram MARCUS VINÍCIUS NEDER  e TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ [1](2002, p. 337):

 A regra desse inciso continua válida apenas nos casos de mercadorias apreendidas com base na legislação do IPI, não se aplicando à hipótese de perdimento com fulcro no Decreto-Lei nº 1.455/1976, cuja apreciação é feita em instância única, pelo próprio Delegado ou Inspetor da repartição fiscal que aplicou a sanção.

Recursos de ofício não são propriamente recursos, já que não há qualquer manifestação de vontade da parte em rever a decisão administrativa que lhe foi desfavorável. Na verdade, como bem ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO[2] (2008, p. 451), analisando o instituto análogo do Direito Processual Civil, “o reexame necessário não constitui figura recursal, porque lhe falta a voluntariedade inerente aos recursos. Trata-se de condição para eficácia da sentença”.

Ou seja, nem toda decisão administrativa se tornará definitiva no momento em que o sujeito passivo da relação tributária for intimado de sua existência e conteúdo. Há casos em que é necessária a revisão da decisão administrativa por outro órgão da administração tributária com função judicante, independentemente da vontade da parte.

Nesta ordem de ideias, é realmente inevitável a comparação entre o artigo 34, do Decreto nº 70.235/72 e o artigo 475, do Código de Processo Civil, porque ambos estabelecem situações que retardam a definitividade da decisão, mesmo sem qualquer oposição do interessado.

Inegavelmente, o que dá fundamentação ao recurso de ofício é o exercício da autotuela, do controle da legalidade dos atos da administração tributária.

Nunca se pode perder de vista que a atuação da Administração deve observar seu poder de autotutela, vale dizer, de correção dos atos eivados de ilegalidade ou em cujo mérito haja flagrante desrespeito ao interesse público. Exatamente por esta razão é que DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO[3] (2003, p. 104) afirma que a autotutela é um princípio de direito administrativo que “exprime o duplo dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos quanto à juridicidade e à adequação ao interesse público”.

Acontece, porém, que o exercício da autotutela independe de provocação do interessado. O dever da Administração corrigir seus próprios atos deve ser realizado de ofício porque só assim, aliás, estará atendido o interesse público. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[4] (2002, p. 131) ensina que “se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio, usando sua auto-executoriedade, sem que dependa necessariamente de que alguém o solicite”. Isto é o que está contemplado no artigo 63, § 2°, da Lei n° 9.784/99, como também já ficou pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas súmulas n° 346 e 473.

Como se vê, o recurso de ofício no processo administrativo fiscal foi um momento contemplado pelo legislador para que os órgãos administrativos de função judicante reexaminem a decisão que, por sua relevância econômica, tem grande repercussão no erário e pode contrariar o interesse público.

Questão importante envolvendo o recurso de ofício diz respeito à extensão do poder de revisão conferido à autoridade ad quem. Como já observou JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[5] (2001, p. 233):

a autoridade incumbida da reapreciação tem ampla margem de avaliação do ato administrativo decisório sujeito a seu crivo. Em outras palavras, é de se considerar que a ela compete verificar os aspectos de legalidade e de mérito do ato sob sua reapreciação, fato que rende ensejo a que o ato da autoridade seja idôneo para exercer controle natural.

Como decorrência do amplo poder de revisão da autoridade competente para apreciação dos recursos administrativos, corolário lógico do efeito devolutivo, surge a questão de saber se é possível que este poder seja exercido de forma a agravar a situação do interessado (sujeito passivo).

De fato, o recurso de ofício tem evidente efeito devolutivo, no exercício de seu poder de revisão, a autoridade administrativa poderá não apenas avançar sobre questões que não foram objeto de impugnação, como também agravar a situação do recorrente.

A possibilidade da reformatio in pejus no processo administrativo se justifica e encontra seu fundamento no princípio da legalidade. Todos os atos da administração devem ser praticados no estrito cumprimento da lei, não sendo lícito ao administrador fazer aquilo que não encontre previsão legal, tampouco deixar de fazer o que a lei expressamente determina – artigo 37, da Constituição.

Tratando-se de ato praticado pela administração tributária, a observância da legalidade torna-se ainda mais importante porque tributos somente podem exigidos mediante prévia lei (art. 150, I, da Constituição).

Logo, a decisão administrativa que dispensa tributo ou penalidade que esteja previsto em lei deve ser revista e reformada. Daí ser possível a reforma para pior de decisão contrária à lei.

Mas é evidente que a decisão que dá provimento a recurso de ofício deverá ser submetida ao conhecimento do sujeito passivo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, ainda que o acolhimento do recurso de ofício importe em agravamento ou restabelecimento da exigência fiscal, caberá ao interessado interpor o competente recurso voluntário, provocando o órgão administrativo a rever a decisão que lhe foi desfavorável.

Como se vê, o julgamento do recurso de ofício não é a última decisão do processo administrativo fiscal, já que ao sujeito passivo estará assegurado, em típico recurso, o direito de expor os motivos pelos quais entende que a exigência fiscal deve ser afastada.

Do ponto de vista formal, observa-se que o artigo 34, §1º, esclarece que o recurso de ofício constará da própria decisão administrativa. Geralmente, os recursos de ofício são os últimos parágrafos das decisões administrativas e apresentam-se com a seguinte redação: “Como a presente decisão desonerou o sujeito passivo de crédito tributário superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), recorre-se de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.”

Mas como se trata de requisito formal de validade da decisão,  é preciso que a falha seja suprida. Por este motivo é que o artigo 34, §2º, determina a inclusão do recurso de ofício na decisão no caso de omissão.

[1] NEDER, Marcos Vinícius e LÓPES, Maria Teresa Martinez. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. São Paulo: Dialética, 2002.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[3] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.

[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei n° 9.784, de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2001.

 

Intimação pelo DeC sem consentimento é ilegal

Na esteira da legislação federal, o Estado do Rio de Janeiro também prevê a possibilidade de intimação dos contribuintes por meio eletrônico.

O art. 5º, da Lei nº 5.367/2009, que alterou o Código Tributário Estadual, expressamente prevê que esta modalidade de intimação depende de prévio consentimento do sujeito passivo.

Mas o Decreto 45.948/2017 (art. 5º) e a Resolução SEFAZ 47/2017 estabelecem uma obrigatoriedade de credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, bem como afirmam ser possível a inscrição pela própria Secretaria de Fazenda (de ofício) nos casos em que o contribuinte não promover o credenciamento no prazo regulamentar.

Se a Lei estabelece que a intimação por meio eletrônico ocorrerá por iniciativa do contribuinte, o Decreto e a Resolução não podem estipular uma obrigatoriedade no credenciamento de que resultará a intimação por meio eletrônico!

Evidentemente, o Decreto e a Resolução vão além da Lei e por isso mesmo são ilegais.

Em consequência, as intimações eletrônicas dirigidas àqueles que foram credenciados  de ofício no DeC são inválidas e todos os atos processuais subsequentes são inexistentes.

É fora de dúvida que cabe ao contribuinte invocar esta irregularidade, já que a SEFAZ jamais reconhecerá este erro de ofício.

Exclusão do ICMS da base de cálculo DO PIS/COFINS

Após a publicação do acórdão objeto do julgamento ocorrido em março do ano passado (Recurso Extraordinário 574.706, sessão de 15/03/2017), a União/Fazenda Nacional interpôs recurso pleiteando, entre outras coisas, a modulação dos efeitos daquela decisão.

Daí abrem-se quatro cenários possíveis:

  1. a decisão de março será aplicada doravante e quanto aos últimos 60 meses a todas as empresas, mesmo àquelas que ainda não ingressaram em juízo;
  2. a decisão de março será aplicada doravante a todos, mas quanto aos últimos 60 meses apenas às empresas que já tivessem ajuizado ações judiciais sobre o tema em março/2017;
  3. a decisão de março aplicar-se doravante a todos, mas quanto ao últimos 60 meses apenas às empresas que já tenham ajuizado ações judiciais sobre o tema até o julgamento deste último recurso – trânsito em julgado e
  4. a decisão de março aplicar-se a todos somente doravante e/ou em algum momento no futuro.

Como se vê, ainda há chance das empresas aproveitarem os efeitos da decisão proferida pelo STF em mar/2017 (veja o item 3 acima).

Considerando esta possibilidade, é melhor ajuizar a ação, sobretudo porque os riscos são reduzidíssimos. Explico: como já é pacífico o cabimento do mandado de segurança para discutir esta matéria, não há possibilidade de condenação em honorários e as custas devidas à Justiça Federal são muito baratas.

Em resumo: mãos à obra!

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