TJ-SP limita multa a 100% do valor atualizado do imposto devido

A sanção pecuniária superior a 100% do valor do imposto tem caráter confiscatório. O entendimento foi adotado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a redução de uma multa a 100% do valor atualizado do imposto devido.

O caso envolve uma dívida de uma empresa com o Estado de São Paulo. A Fazenda fixou a multa acima de 100% do valor do tributo devido pelo contribuinte. Com isso, a defesa, representada pelo advogado Wellington Ricardo Sabião, entrou na Justiça em busca da redução da sanção, o que foi concedido em primeiro grau e, depois, confirmado pelo TJ-SP.

De acordo com o relator, desembargador Renato Delbianco, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 871.174 e ARE 836.828), a multa superior a 100% do valor do tributo tem caráter confiscatório e, portanto, não pode ser mantida.

“Assim, em se tratando de infração decorrente de escrituração de documento, perfeitamente possível a limitação da multa em 100% do valor do tributo exigido, ou seja, do valor do crédito escriturado indevidamente. Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada”, afirmou. A decisão foi unânime.

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Processo 3006779-51.2022.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2022, 7h33

Empresa de home care deve recolher ISS no município de prestação do serviço, diz TJSP

Tributo não é devido no local da sede.

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcelo Andrade Moreira, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que determinou a incompetência do município de São José do Rio Preto para exigir Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços em Bauru.
Consta nos autos que a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local onde fica sua sede, pela cobrança de impostos por serviços que são prestados em Bauru, onde já realiza o pagamento do tributo. Alega estar regularmente estabelecida também no local de atuação, contando inclusive com inscrição estadual e respeitando a legislação.
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, destacou que a questão em discussão é um dos pontos mais controversos em relação ao ISS. Segundo ela, a Lei Complementar 116/03 “dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador”. No entanto, continuou a magistrada, “estabelecimento” não significa obrigatoriamente “o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo. Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços”. A turma julgadora concluiu, então, que o município competente para exigir o ISS da autora da ação é Bauru, pois lá foram desenvolvidas as atividades contratadas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020582-53.2021.8.26.0071

Comunicação Social TJSP – GC
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Proposta de lei quer aumentar alíquota de ICMS para 23% no Rio de Janeiro

Um projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro pretende aumentar a alíquota geral de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 18% para 23% no estado fluminense.

O Projeto de Lei 6.510/2022 é de autoria do deputado Luiz Paulo (PSD-RJ), que argumenta na proposta que a medida é necessária “para compensar o estado pela perda de arrecadação em virtude das alterações promovidas no ICMS pelas Leis Complementares Federais 192 e 194”. 

“A nova alíquota proposta se mostra imprescindível para o estado do Rio de Janeiro exercer seu dever fundamental de prestar serviços públicos eficientes e, assim, promover a justiça fiscal e social”, completa a proposição.

Na avaliação de Ricardo Cosentino, sócio de Tributário do Mattos Filho, o projeto de lei propõe um dos maiores aumentos entre os estados. “Apesar do incremento parecer pequeno em termos percentuais, os valores envolvidos são da ordem de milhões, o que pressiona ainda mais o caixa das empresas”, destacou. 

Ele também pontuou que o aumento da alíquota terá um efeito direto no cálculo do depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), pois a fruição de incentivos fiscais está condicionada ao depósito no FOT de 10%  aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais.

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PL 6.510/2022

Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2022, 18h23

Juiz anula auto de infração de ICMS após empresa comprovar tese de boa-fé

O comerciante de boa-fé não pode ser autuado em razão de nota fiscal emitida por empresa que for posteriormente declarada inidônea, quando ficar demonstrada a veracidade da compra e venda.

Com base nessa premissa, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) deferiu o pedido de uma empresa da agroindústria e anulou, em liminar, um auto de infração e imposição de multa referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) lavrado pelo Fisco em razão de remessa de mercadorias para empresa declarada inidônea.

A agroindústria tentou solucionar o caso pela via administrativa, mas o pedido foi negado. A empresa, então, resolveu acionar a Justiça contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na ação, alegou que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram entre 2016 e 2017 — antes, portanto, de a destinatária ter sido declarada inidônea, o que só aconteceu em 2018.

A autora explicou que o questionamento se deve ao fato de que, para o Fisco, os efeitos da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa declarada inidônea — o que contribuiu para que as operações realizadas depois disso passassem a ser consideradas “fraudulentas”. Na petição, o advogado Diêgo Vilela argumentou, porém, que a empresa autuada agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser anulada.

Responsável por julgar o pedido, o juiz José Daniel Dinis Gonçalves recorreu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua decisão. E explicou que o tribunal prestigia o contribuinte que age de boa-fé.

“A jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de, nos casos de fraude fiscal, como no presente caso, no qual se alega simulação quanto à existência de estabelecimento, o empresário de boa-fé que entabula negócios com empresa considerada inidônea, não pode ser responsabilizado uma vez comprovada a veracidade das operações mercantis, decidindo-se em tal hipótese que o ato declaratório da inidoneidade da empresa somente produz efeitos a partir de sua publicação”, anotou o magistrado.

Assim, concedeu a liminar e anulou o auto de infração. “Levando-se em conta o fato de que a declaração de inidoneidade foi tornada pública em data posterior às operações questionadas, e considerando-se que houve efetivo pagamento, resta concluir-se pela veracidade da transação e pela existência da boa-fé”, concluiu o juiz.

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Processo 1009802-40.2022.8.26.0032

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2022, 20h20

Suspenso julgamento no STF que discute se as receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras estão abrangidas no conceito de faturamento utilizado como base de cálculo do PIS e da COFINS

13 de dezembro de 2022 | RE 609.096/RS (RG) – Tema 372 | Plenário do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1988”. Segundo o Ministro, a conclusão adotada decorre da combinação dos entendimentos exarados nos julgamentos do RE 346.084/PR e da ADI 2.591/DF, dos quais é possível inferir que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, ainda que não demandem a emissão de fatura. Não obstante, o Ministro consignou que o conceito de faturamento não engloba a totalidade das receitas operacionais das instituições financeiras, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços – no ponto, reiterou-se que o art. 2º, III, da LC nº 116/2003 exclui da incidência do ISSQN, por não considerar prestação de serviço, o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Fonte: Sacha Calmon e Misabel Derzi – Consultores & Advogados