Para Carf, PIS e Cofins não incidem sobre bonificações e descontos incondicionais

As bonificações, que constituem modalidade de desconto, não têm natureza de receita, mas, sim, de redutor de custos. Com esse entendimento, a Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que PIS e Cofins não incidem sobre bonificações e descontos comerciais incondicionais.

A bonificação consiste na entrega, por parte do fornecedor, de uma quantidade maior de produto vendido, em vez da concessão de uma redução do valor da venda. Assim, o preço médio de cada produto é reduzido — já que o vendedor aumenta a quantidade — sem causar redução do preço do negócio.

Já o desconto incondicional é aquele concedido independentemente de condição futura — ou seja, o comprador não precisa praticar qualquer ato posterior à compra para usufruir do benefício.

No caso dos autos, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Carf havia decidido que os valores recebidos a título de descontos e bonificações constituíam receita. O contribuinte recorreu.

Na CSRF, praveleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama. Ela considerou que os descontos obtidos pelo contribuinte são incondicionais e, portanto, deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto às bonificações, Tatiana entendeu que a diminuição do custo não constituir receita: “Os bens bonificados não implicam também valor maior de créditos no regime não cumulativo”.

De acordo com a conselheira, os descontos obtidos mediante bonificação não se originam da venda de mercadorias, nem da prestação de serviços. Na verdade, tais vantagens estão ligadas essencialmente a operações que geram custos, e não receitas.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 10480.722794/2015-59

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2022, 21h29

STJ autoriza dedução retroativa de juros sobre capital próprio na apuração do lucro

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pessoa jurídica pode perfeitamente fazer a dedução retroativa dos juros sobre capital próprio (JCP) pago aos acionistas e sócios, retirando-os da apuração do lucro real. Assim, as empresas podem reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a dois recursos especiais em que a Fazenda Nacional buscava uma alteração da jurisprudência que se construiu na corte em posição favorável ao contribuinte.

A discussão envolve o pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP). Em suma, é a remuneração que as empresas pagam aos que investiram dinheiro na atividade exercida – comparável a um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio.

Como ferramenta de atração de investimento, tal modalidade é interessante porque permite o ingresso de verbas que não serão consideradas lucro. Logo, serão deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme prevê o artigo 9º da Lei 9.249/1995.

O ponto central é a possibilidade de as empresas atrasarem esses pagamentos e, apenas no momento em que o fizerem, descontarem o montante de uma só vez na apuração do lucro real. Em um dos casos analisados, a empresa não pagou o JCP de 2001 a 2005, mas em 2006 quitou a obrigação com seus acionistas e descontou R$ 12 milhões na apuração dos lucros.

Para a Fazenda Nacional, o contribuinte deveria respeitar o regime de competência — o método segundo o qual o lançamento é feito na data em que o evento contábil ocorre. Essa posição foi consolidada na restrição temporal incluída no artigo 75, parágrafo 4º da Instrução Normativa 1.700/2017.

Sem limitação temporal
Relator, o ministro Francisco Falcão apontou que o artigo 9º da Lei 9.249/1995, ao prever a dedução do JCP sobre o lucro real, não estabelece qualquer limitação temporal. Logo, não há impedimento para que essa dedução seja retroativa.

A única condição, imposta no parágrafo 1º, é que a empresa tenha lucros, lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

O ministro Falcão também afastou a ocorrência de ofensa ao regime de competência. Ele destacou que o pagamento do JCP depende de deliberação do órgão societário. É só nesse momento que surge a obrigação para empresa. Portanto, há respeito ao regime contábil.

A posição acaba por confirmar a jurisprudência já existente no STJ. O voto foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e Assusete Magalhães. Abriu a divergência e ficou vencido ao adotar a tese fazendária o ministro Herman Benjamin.

Vitória do contribuinte
Para o advogado Fábio Kawano, do Lira Advogados, a decisão é acertada e reforça a ilegalidade da restrição temporal prevista atualmente no parágrafo 4º do artigo 75 da Instrução Normativa 1.700/17, da Fazenda Nacional.

“Recentemente houve decisões no mesmo sentido exaradas pelas 1ª e 2ª Turmas da Câmara Superior do CARF. Assim, percebe-se uma evidente convergência no entendimento pró-contribuinte tanto na esfera administrativa quanto judicial”, disse.

A advogada Julia Ferreira Cossi Barbosa, do Finocchio & Ustra Advogados, destacou que a posição já era esperada, já que praticada pelo STJ desde 2009. Assim, não cabe mesmo qualquer restrição temporal como a feita pela Fazenda na IN 1.700/2017.

“De todo modo, a decisão não deixa de ser uma grande vitória aos contribuintes, que poderão deixar de receber autuações milionárias para questionamentos quando a dedução é realizada com base em pagamentos retroativos”, exaltou.

REsp 1.955.120
REsp 1.946.363

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2022, 14h41

A carga tributária brasileira é alta? O IR é elevado para quem?

O início de um novo governo traz uma série de mudanças e, com elas, voltam à pauta assuntos como a reforma tributária e a justiça do sistema brasileiro. Ouve-se de tudo, tanto no que tange a apontar problemas, como especialmente no que respeita a propor soluções.

Não é o propósito deste artigo debater amplamente o assunto, o que demandaria extensão incompatível com esta coluna. Objetiva-se comentar apenas um dos defeitos usualmente imputados ao sistema brasileiro, que é sua elevada carga. E, dos vários tributos que poderiam ser colhidos para aferir sua onerosidade, escolhe-se o Imposto de Renda (IR). É ele, no Brasil, muito elevado?

A pergunta, na verdade, precisa ser replicada com outra, antes de que se possa responder de maneira mais precisa: elevado para quem?

Relativamente às pessoas físicas, existem quatro alíquotas progressivas, de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. Mas saber se esses percentuais são altos, ou baixos, envolve uma comparação. Algo, ou alguém, pode ser alto, ou baixo, dependendo de com quem, ou o que, se compara. Um homem de 1,78m pode ser alto, para os padrões dos jóqueis brasileiros, mas baixo, para os atletas de elite do basquete americano. Um edifício de 20 andares é alto, se comparado a um de 10, mas baixíssimo, se o contraste se der com um de 120.

Comparemos, então, o sistema tributário brasileiro com o de outro país. Veja-se a Áustria. Lá, a alíquota máxima do imposto de renda das pessoas físicas é de 55%. Pode-se dizer, então, que é mais alta que a brasileira, de 27,5%. Exatamente o dobro.

Não esqueçamos, porém, da segunda pergunta. Alta para quem? A leitora pode estar se perguntando: – 55% não é maior que 27,5% de forma objetiva? Até a matemática se estaria, aqui, a tentar relativizar?

27,5 é menor que 50, por certo, mas tais percentuais incidem sobre bases, as chamadas “bases de cálculo”. Por isso, não é possível aferir se uma carga tributária é alta, ou baixa, comparando apenas alíquotas. Recorramos às bases.

No Brasil, a alíquota máxima, de 27,5%, incide sobre rendimentos superiores a R$ 4.664,68 ao mês, o que corresponde a pouco mais de R$ 55 mil ao ano. Já na Áustria, a alíquota de 55% alcança apenas rendimentos superiores a 1 milhão de euros, algo próximo a R$ 5,5 milhões, por ano.

Mas e os limites de isenção? No Brasil, o limite correspondente ao chamado “mínimo existencial” é de R$ 1.903.98 mensais, valor acima do qual os rendimentos se submetem já à primeira alíquota, de 7,5%. Na Áustria, por sua vez, o limite de isenção é de 11 mil euros anuais (916,66 euros/mês), o que significa dizer que, ao câmbio hoje vigente, mesmo os rendimentos que no Brasil já se submetem à alíquota máxima, naquele outro país seriam ainda isentos.

Voltemos então à pergunta. A carga brasileira é alta para quem? Comparada à austríaca, para contribuintes que ganham rendimentos mais elevados ela é baixa. O beneficiário de rendimentos mensais de R$ 1 milhão, por exemplo, na Áustria pagaria 55%, e, aqui, apenas 27,5%. Mas o beneficiário de rendimentos mensais no valor de R$ 5.000,00, no Brasil, seria onerado em 27,5%, enquanto naquele outro país seria isento.

Escolheu-se a Áustria, mas a comparação com outros países da Europa, geralmente apontados como dotados de uma alta carga quando contrastados com o nosso, levaria a resultados semelhantes. Não se pode comparar alíquota, portanto, sem cotejar também as bases sobre as quais incidem. A resposta para a pergunta (alta ou baixa?) pode mesmo ser oposta.

O mesmo problema se replica, em alguma medida, na generalidade dos Estados-membros, no que tange ao imposto sobre heranças, e no âmbito dos Municípios, relativamente ao IPTU, cuja progressividade, levada a efeito por meio de faixas muito baixas e muito próximas, praticamente equivale a um imposto “flat”, a alcançar de maneira igual, ou muito próxima, ricos e pobres.

Tais aspectos devem ser lembrados, em um cenário em que se discute a reforma da tributação incidente sobre o consumo e se projeta um grande imposto sobre bens e serviços cuja alíquota poderá ser bastante elevada. A regressividade de um imposto com tais características, que acentua a injustiça do sistema, poderia ser minimizada com uma tributação progressiva do patrimônio, da herança e da renda, o que precisa ser lembrado pelos que levam a reforma a efeito.

Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFCE), ex-coordenador do programa de pós-graduação (mestrado/doutorado) da UFCE, professor do Centro Universitário Christus (graduação/mestrado), membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (Icet) e da World Complexity Science Academy (WCSA), advogado e visiting scholar da Wirtschaftsuniversität, em Viena (Áustria).

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2022, 14h58

Ministro do STJ propõe que ICMS-ST também seja tirado da base de PIS/Cofins

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Essa foi a tese sugerida nesta quarta-feira (23/11) pelo ministro Gurgel de Faria à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ele foi o único a votar em um julgamento interrompido por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

O tema está sendo apreciado em dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos. A tese a ser estabelecida terá observância obrigatória e impacto relevante no sistema tributário brasileiro. Não à toa, o julgamento contou com manifestações de diversas entidades interessadas como amici curiae (amigos da corte).

Trata-se de uma discussão derivada da chamada “tese do século“, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017.

A extensão dessa conclusão ao caso do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) chegou a ser debatida pelo Supremo, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.

A posição oferecida pelo ministro Gurgel de Faria é mais benéfica ao contribuinte do que ao Fisco, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Até o momento, o único precedente era da 2ª Turma (REsp 1.885.048), e favorável ao Fisco.

ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.

No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.

Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2022, 18h14

Homologação da partilha em arrolamento sumário dispensa prévio recolhimento do ITCMD

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos. 

Simplificação e flexibilização de procedimentos envolvendo o ITCMD

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

“O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo”, afirmou.

Segundo a ministra, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior. 

Todavia, observou a magistrada, ficam resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

Regras específicas para títulos translativos de bens móveis e imóveis

Regina Helena ressaltou que, além disso, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).

A relatora também assinalou que, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, a ministra ressalvou que o artigo 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, nem bloqueia a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.

“Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015″, esclareceu.

Desse modo, concluiu Regina Helena, “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente”.

Leia o acórdão no REsp 1.896.526.