Receita vai fiscalizar bets, ganhos com Airbnb e uso de prejuízo fiscal

Temas estão listados pelo órgão como prioritários no Relatório Anual de Fiscalização, publicado recentemente

A Receita Federal incluiu em seus esforços de fiscalização para este ano as empresas de apostas de quota fixa (bets), operações em plataformas digitais – como o Airbnb – e o uso indevido de prejuízo fiscal. Esses são alguns dos temas apontados como prioritários no Relatório Anual de Fiscalização, publicado na semana passada. São considerados relevantes pelo órgão devido ao impacto na arrecadação federal e ao risco de fraude.

Além desses temas, também estão entre as prioridades o desenvolvimento dos novos documentos fiscais para a reforma tributária do consumo e a calculadora dos novos tributos. A lista ainda inclui a continuidade da execução do Programa Cooperativo de Conformidade Fiscal (Confia), a adoção do e- Social para os entes públicos, o acompanhamento da adequação das empresas às novas regras de subvenção para investimento, a adesão indevida ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a autorregularização da Lei do Bem (nº 11.196, de 2005) de incentivo à inovação tecnológica.

No caso das bets, é a primeira vez que essas casas de apostas aparecem entre os temas prioritários. O objetivo é garantir que elas atuem em conformidade com o mercado regulado de apostas, que entrou em vigor neste ano. Também serão fiscalizadas as empresas que atuam à margem da lei. Um grupo de trabalho formado por integrantes da Receita Federal e da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda foi criado no começo do ano para avaliar e propor ações voltadas à regularidade do setor.

Em relação a operações em plataformas digitais, a Receita detalhou quais itens entraram na mira. Entre eles, aluguéis de imóveis por temporada em plataformas como o Airbnb e a venda de produtos em marketplaces. Manuais de orientação sobre tributação de rendimentos de aluguéis por temporada obtidos por pessoas físicas, por meio de plataformas digitais, e por pessoas físicas e jurídicas nas vendas realizadas em marketplaces serão publicados pelo órgão.

A Receita também fará ações para os contribuintes se autorregularizarem, ou seja, uma oportunidade para quem não informou os lucros com aluguel de imóveis por temporada ficar em dia com o Fisco. Além disso, as reuniões com representantes do setor continuarão, uma agenda que começou em 2024 e já resultou no envio de dados à Receita, por parte do Airbnb, de proprietários que alugaram acomodações por meio da plataforma entre 2020 e 2024. A empresa também orientou os anfitriões a informar os ganhos na declaração de Imposto de Renda.

Subsecretária de Fiscalização da Receita Federal, Andrea Costa Chaves afirmou ao Valor que, neste ano, o órgão continuará investindo em orientação, com priorização de medidas de autorregularização e publicação de manuais. “Nós continuaremos investindo em facilitação e assistência, antes de um controle coercitivo. Isso não vai mudar neste ano, vamos continuar investindo nisso”, disse.

Outra prioridade do Fisco este ano será o combate ao uso indevido de prejuízos fiscais do Imposto de Renda (IRPJ) e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo o relatório, contribuintes têm apresentado valores acima do que poderiam ser efetivamente usados para o abatimento de tributos devidos ou pagamento de acordos de transação tributária e parcelamentos especiais – o que diminui a arrecadação federal. De acordo com o órgão, serão adotadas medidas coercitivas de fiscalização contra empresas que apresentam indícios de geração fictícia desses documentos.

Segundo a advogada Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, existem muitas legislações hoje permitindo uso de prejuízo fiscal para pagar débito, por meio, por exemplo, de transações, e com isso essa base de crédito passou a chamar a atenção do órgão. “Vira um ponto de atenção para as empresas que poderão ter seus prejuízos fiscaisescrutinados pela Receita Federal”, afirma. Receita indica que pode haver uso de prejuízo fiscal fictício” — Thais Shingai

A advogada diz que, com a prioridade, além da Receita indicar que pode haver contribuinte usando prejuízos fiscais fictícios, a medida também pode encontrar situações de aproveitamento de prejuízo em desacordo com as situações que o órgão considera cabíveis.

A indicação das subvenções para investimento, aponta Thais, dá sequência às ações da Receita sobre esse benefício. Em setembro de 2024, o órgão já tinha divulgado um comunicado no site no mesmo sentido. Na publicação, a Subsecretaria de Fiscalização da Receita aponta que, “com o intuito de orientar os contribuintes para a conformidade por meio da autorregularização fiscal” indica alguns dos principais tipos de exclusões indevidas a título de subvenção para investimentos identificadas e que, na análise dos auditores fiscais, não encontram amparo jurídico na legislação fiscal ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Já há fiscalização e ruído no mercado com o entendimento, segundo a advogada. “A Receita considera que créditos presumidos de ICMS ficam submetidos à nova legislação [Le nº 14.789, editada em 2023, após decisão desfavorável no STJ] e as empresas entendem que não, seguem o posicionamento do STJ”, afirma.

A tributarista Andrea Feitosa, sócia do escritório Martorelli Advogados, destaca, em relação ao relatório, o aprimoramento no sistema de comunicação com o contribuinte, ao prever a criação de manuais de orientação de diversos temas. “Essa é uma prática que a Receita Federal não usava tanto. Alguns Fiscos estaduais usam muito”, diz.A comunicação é positiva mas Andrea pondera que pode haver a criação de “normas coercitivas” que considera inadequadas por meio de manual. “Não pode ter punição para o contribuinte que não seguir o manual de orientação”, afirma. A advogada destaca que um dos manuais será endereçado a subvenções para investimentos e outro para o uso de prejuízo fiscal, que foi intensificado pelas transações tributárias.

Em nota, o Airbnb informa que tem um histórico de trabalho com governos de todo o mundo para estabelecer e compartilhar boas práticas que contribuam para melhorar o ambiente tributário e de negócios. A plataforma informa que paga todos os tributos devidos no país e que os anfitriões são responsáveis por recolher impostos incidentes sobre suas operações considerando especificidades de suas estruturas.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/16/receita-vai-fiscalizar-bets-ganhos-com-airbnb-e-uso-de-prejuizo-fiscal.ghtml

STF invalida parte de lei do Paraná que instituiu Taxa de Segurança Preventiva

Para a Corte, alguns serviços estabelecidos na lei estadual são atividades típicas de segurança pública, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual encerrada em 30/6. 

De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, a taxa deve ser cobrada pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. Para a OAB, a lei viola a Constituição ao determinar a cobrança adicional por serviços que são inerentes à segurança pública, que devem ser custeados por impostos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a determinado grupo.

Com base nesse entendimento, o ministro considerou inconstitucional a cobrança da TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos da administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme.

Por outro lado, Nunes Marques reconheceu a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança desempenham funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto afasta a possibilidade de cobrança de taxa para expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Eventos esportivos

A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

Fonte: Notícias do STF

STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF 

Ministro Alexandre de Moraes manteve suspensão apenas quanto à incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal. 

A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.  

Histórico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial. 

Decreto presidencial

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios. 

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo. 

Decreto legislativo

Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.

Fonte: Notícias do STF

STF decide que PIS/Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Em matéria com repercussão geral, Tribunal aplicou entendimento adotado em relação a outros tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual. 

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento. Argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Receita bruta

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.

De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária. 

Benefício fiscal

O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal. 

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA: Mudança de endereço e domicílio fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A identificação do domicílio do sujeito passivo é tema de extrema relevância na relação jurídica tributária e que permite muitas reflexões.

Além de contribuir para identificação do aspecto espacial do fato gerador de alguns tributos, a identificação do domicílio tributário tem repercussão na prova de regularidade fiscal e na recuperação do crédito tributário pela Fazenda Pública.

O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da autonomia dos estabelecimentos,  tem decidido que é possível a expedição de certidão negativa de débito em nome matriz ou filial que esteja em situação regular[1].

Por outro lado, o STJ, na compreensão do Tema nº 614 dos Recursos Repetitivos fixou tese no sentido de que “Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”, de modo que é possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.

Nesta mesma linha de unicidade da pessoa jurídica, o Tribunal da Cidadania entende que a matriz possui legitimidade para pleitear a recuperação de tributos pagos indevidamente ou a maior por uma filial[2].

O art. 127, do Código tributário Nacional, trata do domicílio tributário com bastante precisão. 

Nos precisos termos do caput do artigo 127, percebe-se com clareza que o legislador estabeleceu como regra a definição do domicílio tributário pela eleição do sujeito passivo.

Caso a pessoa física não escolha seu domicílio,  “considera-se como tal a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade”, conforme dispõe o art. 127, I, do CTN.

Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não sendo escolhido o domicílio pelo sujeito passivo, há de ser considerado como tal o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (art. 127, II, do CTN).

No silêncio das pessoas jurídicas de direito público, deve-se considerar como domicílio tributário qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (art. 127, III, do CTN).

O art. 127, §1º, estabelece norma para a definição do domicílio tributário quando não for cabível a aplicação das regras anteriores, situação em que “considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação”.

Embora a regra seja a eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, o art. 127, §2º, do CTN, estabelece exceção e admite que “A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior”.

Situação peculiar pode acontecer quando a pessoa física muda de endereço após a entrega da declaração de ajuste anual do IRPF e sofre ação fiscal antes da data prevista para a entrega da DIRPF do exercício seguinte.

Aqui é importante lembrar que o art. 23, §4º, I, do Decreto nº 70.235/72, determina que “Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária”. 

O art. 27, I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) tem redação idêntica.

Mas o art. 28, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), impõe à pessoa física o ônus de comunicar a mudança de endereço ao fisco[3].

A alteração de endereço deverá ser realizada pela pessoa física no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 195[4], do Decreto-Lei nº 5.844/43, e deverá ser realizada não apenas pelo DIRPF, mas por quaisquer dos meios descritos no art. 8º, §2º, da IN-RFB nº 2.172/2024[5].

Consequentemente, a falta de comunicação do novo endereço ao fisco federal pode ensejar a intimação da pessoa física por edital porque há o sério risco da intimação pela via postal tornar-se improfícua.

Fica o alerta…


[1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA MATRIZ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É entendimento neste Superior Tribunal que, ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa consagrado no art. 127, I, do CTN, evidenciado que a matriz possui inscrição no CNPJ diversa da filial, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.773.249/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

[2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo 2).

2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.

4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais.

(AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021.)

[3] Art. 28. O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195 ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).

[4] Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do praxe de 30 dias. 

[5] Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.

§ 1º Além dos documentos exigidos no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem a alteração cadastral.

§ 2º A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio:    

I – da DIRPF;

II – do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC ou do Pedido de Alteração, disponíveis no site da RFB na Internet;

III – de solicitação perante as entidades relacionadas no art. 24;

IV – do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no site da RFB na internet, no caso de residente no exterior; ou

V – dos canais de atendimento da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.