Carf analisa a dedutibilidade das despesas com brindes

Após tratarmos em artigo anterior sobre a dedutibilidade das despesas com amostras grátis, nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf acerca da dedutibilidade das despesas com brindes.

Até a edição do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, inexistia dispositivo legal específico determinando a indedutibilidade das despesas com brindes.

Nessa linha, os dispositivos legais que poderiam servir de fundamento para eventual indedutibilidade das despesas com brindes em casos concretos eram: (1) o artigo 47 da Lei nº 4.506/64 que é o dispositivo legal que estatui a regra geral de dedutibilidade, segundo a qual são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora; e (2) o artigo 54 da Lei nº 4.506/64 [1], que determina a dedutibilidade das despesas de propaganda na base de cálculo do imposto de renda, quando elas estão diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, sendo que tal dispositivo está vigente até os dias atuais.

Assim, os dispositivos legais eram genéricos e permitiam a dedutibilidade das despesas com brindes desde que eles fossem necessários para a manutenção da fonte produtora e estivessem diretamente relacionados com as atividades exploradas pela empresa.

No âmbito infralegal, o Parecer Normativo CST nº 15/76 [2] estabeleceu que os brindes se destinam a promover a organização (ou empresa), sendo dedutíveis “as despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa”.

As ideias contidas no referido parecer normativo foram referendadas no Decreto nº 1.041/94, que instituiu o Regulamento do Imposto de Renda de 1994 (RIR/94), que trazia em seu artigo 311 [3] a transcrição literal do referido artigo 54 da Lei nº 4.506/64, bem como em seu §3º a dedutibilidade expressa dos brindes de diminuto valor, nos seguintes termos: “são admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial”.

Dessa forma, conforme o artigo 311 do RIR/94 havia previsão expressa dedutibilidade das despesas com brindes enquanto despesas de propaganda desde que os brindes fossem objetos de diminuto ou nenhum valor comercial.

Este era o cenário da legislação tributária antes da edição do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 [4], que trouxe de forma expressa a indedutibilidade das despesas com brindes, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei nº 4.506/64.

Ainda que tenha surgido norma específica e posterior contendo a indedutibilidade das despesas com brindes, é importante destacar que a Receita Federal do Brasil vem se manifestando há anos por meio de “Perguntas e Respostas” relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no mesmo sentido do Parecer Normativo CST nº 15/76, isto é, possibilitando a dedutibilidade das despesas com brindes de diminuto valor, conforme pode ser observado de forma exemplificativa nos livros de (1) “Perguntas e Respostas” referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005; e (2) “Perguntas e Respostas”, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021, ambos com as perguntas e as respostas relativas ao tema transcritas abaixo:

“‘Perguntas e Respostas’ referente à DIPJ a ser transmitida no ano-calendário de 2005:

417. Poderão ser consideradas como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. A partir de 1 º /01/1996, a Lei n o 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII , vedou a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real (RIR/1999, art. 299, PN CST n º15, de 1976, e Solução de Consulta Cosit n º 4, de 2001).”

“‘Perguntas e Respostas’, relativo à ECF a ser transmitida no ano-calendário de 2021:

127. Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda. 

Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.”

Também merece ser citada a Solução de Consulta Cosit nº 4/01, pela qual foi manifestado o entendimento pela dedutibilidade das despesas com propaganda que envolvam a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, conforme abaixo:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

DOU 05.10.2001

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos da apuração da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 366 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e Parecer Normativo CST 15/76.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: DESPESAS DE PROPAGANDA. Os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos de lucro real.”

Feitas as considerações gerais sobre o tema, analisaremos os precedentes do CARF que tratam do assunto.

As despesas com brindes foram consideradas indedutíveis para fins de apuração do IRPJ, em razão da determinação legal do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, nos seguintes Acórdãos 1201-000.325 (de 2/9/10), 1302-000.514 (de 23/2/11), 1803-001.113 (de 23/11/11), 1302-000.883 (de 12/4/12), 1802-001.344 (de 09/8/12), 1202-000.951 (de 7/3/13), 1301-001.569 (de 05/6/14), 1301-001.597 (de 31/7/14), 1402-000.308 (de 24/3/15), 1401-001.499 (de 20/1/16), 1302-001.911 (de 05/7/16, que trata da indedutibilidade para a CSLL), 1402-002.404 (de 15/2/17), 1302-002.305 (de 24/7/17), 1301-004.798 (de 14/10/20), 1301-005.316 (de 18/05/21), e 1001-002.501 (de 15/7/21, que trata também da indedutibilidade para a CSLL).

Por outro lado, foram consideradas dedutíveis as despesas de propaganda com a aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa nos Acórdãos 1302-001.064 (de 9/4/13) e 101-92667 (de 11/5/99).

Como se observa, na maior parte dos precedentes do Carf, a literalidade do artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95 foi o principal argumento para a indedutibilidade das despesas com brindes.

Ocorre que nos últimos meses, o referido tema foi objeto de dois acórdãos no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, no qual a caracterização como despesas com propaganda foi aventada quando os objetos distribuídos são de pequeno valor.

No Acórdão nº 9101-006.209 (de 14/7/22) [5], entendeu-se, de forma unânime, pela dedutibilidade das despesas com propaganda de drogaria que distribuía CDs musicais com o logotipo da drogaria para os seus clientes de acordo com um determinado valor de compras por eles feitas.

Nessa linha, o conselheiro relator trouxe todo o histórico normativo acerca da indedutibilidade dos brindes, citando expressamente o Parecer Normativo CST nº 15/76, o artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/95, a Solução de Consulta Cosit nº 04/01, além do livro de “Perguntas e Respostas” do IRPJ relativo ao ano-calendário do caso concreto.

Tal tema voltou à tona da mesma turma dois meses depois, no julgamento do Acórdão nº 9101-006.276 (de 9/9/22), no qual também de forma unânime a turma entendeu pela dedutibilidade de despesas com propaganda de editora de revistas que distribuía objetos como relógios, calculadoras e rádios-relógio para quem realizasse a aquisição periódica das revistas.

Nesse sentido, o conselheiro relator repisou os fundamentos já trazidos no Acórdão nº 9101-006.209, pontuando também que além dos bens distribuídos serem de diminuto valor, tal distribuição fomentava a atividade da entidade, uma vez que tais bens funcionavam como um indutor ou incentivo às vendas, incrementando as receitas da entidade, de forma que há uma certa contraprestação em compras, visto que os bens acompanham os produtos da recorrente, destacando-se o caráter de promoção e propaganda de tais gastos.

Além disso, o conselheiro relator assinala que há todo um contexto jurídico que embasou o posicionamento adotado pelo contribuinte, que deve ter a sua boa fé protegida diante das indicações dadas pelas próprias autoridades fiscais por meio do Parecer Normativo CST nº 15/76, da Solução de Consulta Cosit nº 04/01 e do livro de “Perguntas e Respostas” do IRPJ relativo ao ano-calendário do caso em comento.

Diante do exposto, nota-se que são dedutíveis como despesas com propaganda os brindes nas hipóteses em que tais objetos distribuídos possuem diminuto valor e estão relacionados diretamente com a atividade da empresa, contribuindo inclusive para um aumento nas vendas da entidade.

Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] Lei nº 4.506/64: “Art. 54. Sòmente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela emprêsa:

I – Os rendimentos de traballho assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II – As importâncias pagas a emprêsas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III – As importâncias pagas a emprêsas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas, ou programas;
IV – As despesas pagas a quaisquer emprêsas, inclusive de propaganda, desde que sejam registradas como contribuintes do impôsto de renda e mantenham escrituração regular;
V – O valor das amostras, tributáveis ou não pelo Impôsto de Consumo, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras emprêsas que utilizem êsse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da emprêsa, pelo preço de custo real;
b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os Iimites estabelecidos pela Divisão do Impôsto de Renda, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, a critério da Divisão do Impôsto de Renda, que as despesas de que trata o item V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na letra c, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte da realização das despesas”.

[2] Parecer Normativo CST n. 15/76: “9. Ante o exposto, as despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa, são admissíveis como dedutíveis, na apuração do lucro operacional”.

[3] RIR/94: “Art. 311. Somente serão admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e observado o regime de competência (Leis n°s 4.506/64, art. 54, e 7.450/85, art. 54): (…)

§ 2°. As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Geral de Contribuintes e mantiver escrituração regular (Lei n° 4.506/64, art. 54, IV).
§ 3°. São admissíveis como despesas de propaganda os gastos efetivamente realizados com aquisição e distribuição de brindes, desde que correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial”.

[4] Lei nº 9.249/95: “Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

(…) VII – das despesas com brindes”.

[5] Conselheiro relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

Alexandre Evaristo Pinto é conselheiro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais da 1ª Seção do Carf, ex-conselheiro titular da 2ª Seção do Carf, doutorando em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, mestre em Direito Comercial pela USP, professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf).

Fernando Brasil de Oliveira Pinto é conselheiro da 1ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais,, auditor fiscal da Receita Federal e professor em cursos de especialização na Unisinos, Universidade Lasalle e Verbo Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Feevale em parceria com a PUC-RS e bacharel em Direito pela Universidade Feevale e em Ciências Contábeis pela USP (Universidade de São Paulo).

STF mantém validade de leis do RS sobre ICMS no comércio atacadista

O Plenário julgou improcedente pedido formulado por associação do ramo de pneus.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válidas duas leis do Rio Grande do Sul que tratam do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5702.

Substituição tributária

Na ação, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) questionava as Leis estaduais 14.056/2012 e 14.178/2012 e o Decreto estadual 50.052/2013, que instituíram e regulamentaram hipótese de substituição tributária do ICMS, atribuindo a estabelecimentos atacadistas o dever de recolher o tributo em relação às operações subsequentes. A associação apontava afronta ao artigo 155 da Constituição Federal, que prevê a edição de lei complementar para dispor sobre a substituição tributária do ICMS.

Lei ordinária

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro André Mendonça, pela improcedência do pedido. Ele explicou que o STF já apreciou, sob a sistemática da repercussão geral (tema 456), a necessidade de a substituição tributária do ICMS ser tratada por lei complementar nacional, e decidiu que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) satisfaz essa exigência da Constituição da República.

Por outro lado, destacou que se exige lei própria de cada ente competente para instituir o ICMS para operacionalizar o que está previsto na norma geral da legislação tributária. No caso dos autos, fica claro que a expressão “lei”, presente no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição da República, diz respeito “lei ordinária”.

Em relação ao decreto, a ação não foi conhecida, pois seu conteúdo foi substancialmente modificado por novo decreto.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Dívida tributária permite penhora de ativos garantidores dos planos de saúde, diz STJ

A proteção que a Lei dos Planos de Saúde confere aos ativos garantidores das provisões técnicas registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não acarreta sua impenhorabilidade absoluta. Logo, não pode ser invocada no caso de cobrança de créditos tributários.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para permitir o bloqueio via BacenJud de ativos garantidores das provisões técnicas de um plano de saúde com sede em Porto Alegre (RS).

Esses ativos são a garantia de que a operadora terá reservas suficientes para manter o plano de saúde em plena operação. Por isso, são registrados junto a ANS e monitorados segundo normas definidas na Resolução Normativa 392/2015.

De acordo com o artigo 35-L da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), esses ativos, uma vez registrados na ANS, não podem ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização.

Com base nessa norma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que tais verbas não podem ser usadas para pagar o crédito tributário. A corte determinou a liberação dos valores bloqueados.

Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria entendeu que essa interpretação foi errônea. Para ele, o conjunto de normas que trata dos planos de saúde, da cobrança de créditos tributários e da impenhorabilidade levam a uma outra conclusão.

Primeiro, porque o artigo 184 do Código Tributário Nacional diz que responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente aqueles “que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.

Essa declaração não consta da Lei dos Planos de Saúde, nem do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, que elenca as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (artigo 833 do CPC de 2015).

“Ainda que a referida Lei resguarde os bens de eventual alienação ou outro tipo de gravame, essa proteção não pode ser invocada perante a Fazenda Pública no que diz respeito aos créditos tributários, porque ela (a proteção) não acarreta a impenhorabilidade absoluta (de tais bens)”, concluiu o ministro Gurgel.

Entender diferente, em sua análise, significaria permitir que as empresas privadas de saúde suplementar usem um artifício para operar em real estado de insolvência, sob o risco de prejudicar não apenas o Fisco, como os próprios beneficiários dos serviços.

Essa conclusão consta de parecer do Ministério Público Federal, que o relator adotou como razões de decidir. O documento aponta que as provisões dos fundos  não garantirão nada se a dívida tributária se agigantar. “Haveria mera aparência de solvência a funcionar como biombo a esconder a ruína econômica da empresa.”

“Sociedade empresarial saudável, ao reverso, conseguirá repor as parcelas dos fundos penhorados. Não adianta poupar os fundos aludidos da constituição, se o restante da empresa vai mal e continua a angariar novos clientes. As quantias garantidoras de poucos clientes daria aparência de capacidade econômica a pôr em risco todos”, acrescentou. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.788.978

Fonte: Conjur – 01/11/2022

STJ: Não é necessária a comprovação do ITCMD para homologar partilha

A 1ª seção do STJ definiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Os ministros seguiram voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.

A relatora salientou que o art. 659, § 2º, do CPC/15, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
“Os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da lei de registros públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes.”
Para a ministra, de igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do CTB.
“Noutro plano, o art. 192 do CTN, por seu turno, não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD. Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas.”
Por fim, a ministra ressaltou que a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.
Processos: REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/376352/stj-nao-e-necessaria-a-comprovacao-do-itcmd-para-homologar-partilha

STF: OAB quer que compensação valha como defesa em execução fiscal

A OAB acionou o STF questionando dispositivo da lei de execuções fiscais (lei 6.830/80) para possibilitar ao contribuinte a apresentação, como defesa, a alegação de compensação tributária, homologada ou não, em sede de embargos à execução fiscal.
A Ordem questionou o art. 16, §3º, que guarda o seguinte teor:
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia
III – da intimação da penhora.
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

No pedido, a OAB quer que seja dada interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo legal, a fim de que seja fixado o entendimento sobre a possibilidade de o contribuinte apresentar, como defesa, a alegação de compensação tributária, homologada ou não, em sede de embargos à execução fiscal.
Para a Ordem, há violação a preceitos fundamentais na interpretação do art. 16, § 3º, da lei 6.830/80, por impedir a arguição em sede de embargos à execução da compensação, cuja declaração tenha sido apresentada em sede administrativa e que não tenha sido homologada.
Segundo a OAB, a proibição representa uma violação ao direito de defesa do contribuinte, pois impede o exercício efetivo do contraditório substancial e da ampla defesa, sobretudo quando a alegação da existência da compensação é o principal argumento de defesa.
“Além disso, esse entendimento impõe ao contribuinte o ajuizamento de ação ordinária para discutir a extinção do crédito, de forma que haverá multiplicidade de ações com o mesmo tema, com impactos diretos tanto para o Poder Público como para as partes envolvidas nos processos.”
O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Processo: ADPF 1.023
Fonte: Migalhas, 31/10/2022