Inconstitucionalidade da incidência de IR sobre pensão: modulação de efeitos

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou em 3 de junho último o julgamento da ADI 5.422, afastando a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos à título de pensão alimentícia.

A ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que questionou os dispositivos da Lei n° 7.713/88, e do decreto n° 3.000/99, haja vista o caráter não patrimonial dos valores alimentícios, sendo, portanto, incompatível com a ordem constitucional. 

Em consonância à tese de autoria do doutor Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto IBDFam, prevaleceu-se o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Carmen Lúcia, André Mendonça, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. 

Em análise do caso, Dias Toffoli ressaltou que os alimentos, ou a pensão alimentícia não constituem renda, tampouco proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, apenas acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante, que serão utilizados em prol do alimentado. 

Já em posicionamento contrário, o ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Edson Fachin não consideram a incidência de dupla tributação, sob o argumento de que quem paga os alimentos poderá deduzir os valores da base de cálculo do referido Imposto. 

Evidente que o posicionamento dos julgadores é de enorme relevância e gera grande impacto à União e aos contribuintes, que, após o trânsito em julgado da decisão sem oposição, não mais serão compelidos a recolher o tributo sobre as verbas de natureza alimentícia. Tal entendimento, por si só, já caracteriza um grande avanço na seara fiscal e seus reflexos na legislação tributária.  

Com o encerramento da discussão iniciada no ano de 2015, um dos cruciais pontos aos juristas é a questão da modulação de efeitos da referida decisão, que por sua vez, ainda não foi objeto de discussão pelo plenário do Supremo. 

Repisa-se que a referida decisão ainda não transitou em julgado, todavia, considerando sua repercussão e a resultância de seus efeitos para a União, há que se pontuar a alta probabilidade de apresentação de embargos de declaração pelo órgão, requerendo a modulação dos efeitos da decisão para que sua eficácia seja limitada, o que poderá restringir a possibilidade de recuperação do montante indevidamente recolhido nos últimos 05 (cinco) anos. 

Deve-se considerar, portanto, que, baseando-se inicialmente no voto divergente do ministro Gilmar Mendes ao ressaltar que com a não incidência do imposto sobre as verbas de natureza alimentar haveria grande impacto aos cofres públicos, e ainda, segundo dados informados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e reforçados pelo ministro, que estimam a redução da arrecadação anual em R$ 1,05 bilhão e R$ 6,5 bilhões em cinco anos, o Supremo Tribunal Federal fará o necessário para amenizar ao máximo os prejuízos ao erário, considerando o deslinde do caso.

Não se pode prever o posicionamento do plenário se a questão de fato for apresentada pela União em sede de embargos de declaração, afinal, quando uma lei é declarada inconstitucional, seus efeitos (ex tunc) retroagem desde o início. 

Contudo, dada a relevância do caso e a implicação de ausência de arrecadação de receitas ao poder público, não se pode descartar a alta probabilidade de modulação de efeitos do julgado pelo STF, com o escopo de atenuar os resultados da decisão, o que inclusive é o entendimento de vários especialistas.

Por ora, resta ao contribuinte aguardar o trânsito em julgado da ADI 5.422 e a decisão quanto à modulação de efeitos, que ainda não foi apresentada pela União em juízo. Se o plenário determinar a aplicação dos efeitos desde o início da lei, o contribuinte poderá restituir ou compensar os valores anteriormente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores. Caso contrário, os efeitos serão limitados à data da decisão, possibilitando ao contribuinte tão somente, usufruir dos benefícios desta a partir de sua publicação no Diário Oficial.

Paloma Lima é advogada.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2022, 17h02

Contribuinte pode discutir pendência diretamente com o Judiciário, diz STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que o contribuinte pode ir direto ao Judiciário, sem passar pela esfera administrativa, para discutir eventual pendência com a Receita Federal. A decisão foi noticiada pelo jornal Valor Econômico.

No caso concreto, uma agência de publicidade conseguiu anular a cobrança gerada após erro cometido no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. O caso é de 1998.

Um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia negado o pedido por considerar que a empresa poderia ter pedido a retificação da declaração administrativamente.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o processo tramitava há 24 anos “por um erro”. Segundo ele, nesse caso também não seria obrigatório buscar antes a via administrativa, já que “a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível”.

O ministro ainda analisou que a decisão do TRF-4 seria correta se o pedido da empresa fosse apenas para retificar a declaração, mas, como o contribuinte não fez a correção, o tributo foi lançado e passou a ser exigido. Dessa forma, Gurgel entendeu que seria dispensável o requerimento administrativo.

REsp 1.753.006

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2022, 20h52

DECISÃO: Não incide PIS e Cofins sobre venda de mercadorias na Área de Livre Comércio de Boa Vista

20/09/22 09:45

As atividades da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), Roraima, estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplicando-se ao comércio daquela área a legislação pertinente à zona franca. Por este motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença reconhecendo a não incidência dos tributos sobre a venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas na mesma localidade.

A sentença obtida anteriormente havia desobrigado uma empresa do ramo de comercialização de produtos de ferragens, sediada em Boa Vista, do recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), determinando, também, a compensação de créditos.

Houve recurso da União sob alegação de ser impossível a equiparação do regime jurídico da ALCBV à ZFM e, portanto, da inexistência de direito à isenção de PIS/Cofins na Área de Livre Comércio de Boa Vista.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Carlos de Oliveira, citou legislação que determina que as atividades da ALCBV estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, aplicando-se a elas, por equiparação, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus.

“A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV”, disse o juiz.

Desenvolvimento nacional – Segundo o magistrado, conforme dispositivos constitucionais e legais, a Zona Franca de Manaus está definida como Área de Livre Comércio e, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações.

O magistrado destacou que ”(…) o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF) e promover o desenvolvimento nacional”.

Desse modo, concluiu o relator que, por equiparação, deve-se reconhecer a não incidência do PIS e da Cofins à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. Ele julgou que deve ser mantida a compensação de valores indevidamente recolhidos – contudo, segundo o juiz, cabe observar que seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, sendo o acerto vedado antes do trânsito em julgado e os juros não são capitalizáveis.

O voto do magistrado foi no sentido de manter a sentença, reconhecendo a não incidência dos tributos, mas determinando que a compensação dos créditos deverá considerar a forma especificada em lei.

Em concordância com o que fundamentou o relator, a 7ª Turma do TRF1 resolveu pela reforma parcial da sentença.

Processo: 1000064-76.2016.4.01.4200

Data de julgamento: 06/09/2022

Data de publicação: 12/09/2022

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF afirma ser inconstitucional a cobrança de taxa para a interposição de recurso administrativo e para a realização de perícias e diligências

13 de setembro de 2022 | ADI 6.145/CE | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu ser inconstitucional a exigência de recolhimento de taxa para interposição de recurso administrativo, independentemente do momento do recolhimento. Nesse sentido, os Ministros consignaram que o art. 5º, XXXIV, da CF/1988 assegura que o direito de petição poderá ser exercido, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direito, contra ilegalidade ou abuso de poder, de forma que a imunidade tributária em questão é plenamente aplicável ao recurso administrativo. De outro modo, os Ministros entenderam pela constitucionalidade da instituição de taxa referente à realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal. A esse respeito, os Ministros entenderam que a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, pode ser instituída, mediante lei, por quaisquer dos membros da federação, desde que a contraprestação seja de sua competência, e o seu valor deve ser razoavelmente equivalente ao custo efetivo da atividade referida ao contribuinte. Assim, o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidencia a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores & Advogados

Disponibilizada decisão monocrática do STF revogando liminar que suspendia os efeitos de Decreto no tocante à redução do IPI de produtos produzidos pelas indústrias da ZFM que possuem o Processo Produtivo Básico

16 de setembro de 2022 | ADI 7.153/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – determinou a suspensão da eficácia de decisão que suspendia os efeitos do Decreto 11.158/2022 no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 8º, “b”, da Lei nº 8.387/1991, inclusive quanto aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI. Segundo o Ministro, o referido Decreto foi significativamente alterado pelo Decreto nº 11.182/2022, que restabeleceu as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto nº 11.158/2022, objetos da alteração, conforma um total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na ZFM. Assim, o Ministrou entendeu não estarem mais presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual entendeu pela revogação da medida cautelar anteriormente concedida, com efeitos ex nunc, para restaurar a eficácia do Decreto nº 11.158/2022, com a redação dada pelas alterações do Decreto nº 11.182/2022.

Fonte: Sacha Calvin Misabel Derzi – Consultores & Advogados