ARTIGO DA SEMANA: ADI 3717 e a Taxa de Segurança Pública

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3717 pelo Supremo Tribunal Federal trouxe novamente à baila a questão da instituição de taxa para o financiamento do serviço de segurança pública.

Naquele julgamento, “O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta da República. Os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli ficaram vencidos no ponto em que declaravam a inconstitucionalidade do item 1.1.2 da citada tabela”.

Diante desta conclusão, os Estados estariam livres para instituir taxas para remunerar os custos decorrentes da segurança preventiva a eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso.

Será mesmo correta a instituição de taxa em razão deste serviço?

Taxas, de acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, são tributos cuja instituição está condicionada a um dos seguintes eventos: (a) prestação de serviço público específico e divisível ou (b) o exercício do poder de polícia.

Por esta razão, justifica-se a classificação das taxas como um tributo vinculado, ou seja, aquele cujo fato gerador consiste numa  atuação estatal. Desde há muito, GERALDO ATALIBA[1] já afirmava que “a hipótese de incidência da taxa é uma atuação estatal diretamente (imediatamente) referida ao obrigado (pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por objeto).”

O poder de polícia é a atividade estatal tendente controlar “as condutas daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade”, conforme esclarece HELY LOPES MEIRELLES[2]. O artigo 78, do Código Tributário Nacional, dispõe que: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Portanto, sempre que alguém se submeter a algum tipo de fiscalização estatal porque exerce uma atividade que gera repercussão junto à coletividade poderá estar sujeito a uma taxa, como por exemplo, as taxas ambientais, devidas por estabelecimentos industriais potencialmente poluidores e, por consequência, submetidos às fiscalizações das autoridades ambientais.

A outra situação em que poderá ser instituída uma taxa é para remunerar serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou potencialmente colocados à disposição do particular.

O serviço público específico é o que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, vale dizer, aqueles em que há a segregação das demais atividades estatais prestados a todos indistintamente. Divisível é o serviço que pode ser prestado a cada um dos indivíduos. Bom exemplo de serviço público específico e divisível é a prestação jurisdicional, porque neste caso se verifica a segregação da atividade estatal (Poder Judiciário) e a entrega do serviço à parte que recorreu à Justiça.

Os serviços serão efetivamente utilizados pelo particular quando por ele usufruídos a qualquer título; serão potencialmente utilizados quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do cidadão mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

A lei paranaense nº 10.236/1992 prevê a incidência da taxa sobre SEGURANÇA PREVENTIVA A EVENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER (Futebol, Shows, Exposições- Feiras, Rodeios, Circos, Parques de Diversões e Outros Similares) COM COBRANÇA DE INGRESSO.

Em suas razões de decidir, o Min. Alexandre de Moraes apontou em seu voto divergente que “A operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte que ostentam finalidade lucrativa não pode ser imputada à sociedade como um todo por meio de um financiamento indistinto angariado pelo Erário através de impostos”.

Esta conclusão do voto divergente merece reparos.

Inicialmente, se o serviço de segurança a que se refere a lei paranaense for prestado na área externa do local onde se realiza o evento de grande porte, a indivisibilidade da atividade estatal será latente.

A atividade de segurança no entorno do local do evento é de interesse de toda a coletividade porque não se restringe àqueles que organizam/promovem, participam e/ou assistem ao evento. Toda a sociedade é afetada pelo evento, bastando lembrar os impactos no trânsito, no transporte público e as eventuais repercussões de episódios de violência para além do estádio, arena, praça, etc…

Sendo indivisível o serviço, impossível a incidência da taxa.

Por outro lado, o serviço prestado nas dependências do estádio, arena ou assemelhado, não está disponível a toda a sociedade, mas apenas aos organizadores/promotores do evento; aos artistas, atletas e demais participantes; e àqueles que estão assistindo in loco

Neste ponto, é defensável a tese do voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, de modo que não seria justo fazer com que toda a sociedade financiasse esta atividade estatal.

No entanto, uma questão fora do Direito Tributário se impõe: se o evento for realizado numa estádio/arena ou outro ambiente privado, é cabível recorrer ao serviço de segurança pública?


[1] In Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

[2] In Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

Aprovado, projeto que aumenta incentivos fiscais ao esporte vai a sanção

O projeto que aumenta o limite de dedução no Imposto de Renda para o incentivo ao esporte foi aprovado em Plenário nesta quarta-feira (16) por unanimidade. O texto ainda fortalece os dispositivos da Lei de Incentivo ao Esporte, tornando permanente a política que permite deduções no IR em doações ou patrocínios para o setor esportivo.

Caso o PLP 234/2024 seja convertido em lei, a partir de 2028 a dedução para pessoas jurídicas passará de 2% para 3%. Os projetos com foco em inclusão social continuarão com possibilidade de 4% de dedução.

As regras para deduções fiscais também deverão ficar mais claras e transparentes, com a fixação de parâmetros para que estados e municípios criem leis semelhantes antes da adoção, em 2033, do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O objetivo é aumentar a captação de recursos para projetos esportivos, com estímulo especial ao desenvolvimento de base.

Do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), o PLP 234/2024 foi aprovado na Câmara em 14 de julho, na forma de um substitutivo (texto alternativo). O relatório da comissão especial de deputados que analisou o tema salientou que, desde 2007, a Lei de Incentivo ao Esporte já ajudou a captar cerca de R$ 6 bilhões. Somente em 2024 foi captado R$ 1 bilhão.

Investimento

Em Plenário, a proposição foi relatada pela senadora Leila Barros (PDT-DF). Leila acolheu as alterações propostas pelos deputados, e, em seu parecer, argumentou que “cada real investido no esporte retorna em múltiplos ganhos, dinamizando áreas como turismo, construção civil, comércio, saúde e mídia, sendo uma fonte fundamental de todo o ciclo de prosperidade que se inicia com a Lei de Incentivo ao Esporte”.

Ao defender o projeto na tribuna, Leila expressou o poder do esporte na mudança de vidas e classificou o projeto como um reconhecimento justo e necessário a um setor que merece investimento.

— O esporte é a promoção da educação, da inclusão, e, acima de tudo, da cidadania.

Vários senadores defenderam o projeto. Um deles foi Romário (PL-RJ), ex-jogador de futebol. Ele disse que a transformação da Lei de Incentivo ao Esporte em política permanente é um marco histórico.

— Cada criança que frequenta centros de formação esportiva, cada pessoa que pratica alguma modalidade como qualidade de vida, cada atleta que depende desse recurso pode treinar e melhorar seu desempenho e respirar aliviado.

Por sua vez, o senador Carlos Portinho (PL-RJ) agradeceu ao Senado pela rápida tramitação do projeto, que considera fundamental para a economia do país.

— Além dos atletas, temos aqui no Senado representantes legítimos que estão defendendo o esporte, a formação dos atletas e o alto rendimento.

O projeto foi aprovado com 74 votos favoráveis e nenhum contrário, e segue agora para sanção presidencial.

Fonte: Agência Senado

Receita vai fiscalizar bets, ganhos com Airbnb e uso de prejuízo fiscal

Temas estão listados pelo órgão como prioritários no Relatório Anual de Fiscalização, publicado recentemente

A Receita Federal incluiu em seus esforços de fiscalização para este ano as empresas de apostas de quota fixa (bets), operações em plataformas digitais – como o Airbnb – e o uso indevido de prejuízo fiscal. Esses são alguns dos temas apontados como prioritários no Relatório Anual de Fiscalização, publicado na semana passada. São considerados relevantes pelo órgão devido ao impacto na arrecadação federal e ao risco de fraude.

Além desses temas, também estão entre as prioridades o desenvolvimento dos novos documentos fiscais para a reforma tributária do consumo e a calculadora dos novos tributos. A lista ainda inclui a continuidade da execução do Programa Cooperativo de Conformidade Fiscal (Confia), a adoção do e- Social para os entes públicos, o acompanhamento da adequação das empresas às novas regras de subvenção para investimento, a adesão indevida ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a autorregularização da Lei do Bem (nº 11.196, de 2005) de incentivo à inovação tecnológica.

No caso das bets, é a primeira vez que essas casas de apostas aparecem entre os temas prioritários. O objetivo é garantir que elas atuem em conformidade com o mercado regulado de apostas, que entrou em vigor neste ano. Também serão fiscalizadas as empresas que atuam à margem da lei. Um grupo de trabalho formado por integrantes da Receita Federal e da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda foi criado no começo do ano para avaliar e propor ações voltadas à regularidade do setor.

Em relação a operações em plataformas digitais, a Receita detalhou quais itens entraram na mira. Entre eles, aluguéis de imóveis por temporada em plataformas como o Airbnb e a venda de produtos em marketplaces. Manuais de orientação sobre tributação de rendimentos de aluguéis por temporada obtidos por pessoas físicas, por meio de plataformas digitais, e por pessoas físicas e jurídicas nas vendas realizadas em marketplaces serão publicados pelo órgão.

A Receita também fará ações para os contribuintes se autorregularizarem, ou seja, uma oportunidade para quem não informou os lucros com aluguel de imóveis por temporada ficar em dia com o Fisco. Além disso, as reuniões com representantes do setor continuarão, uma agenda que começou em 2024 e já resultou no envio de dados à Receita, por parte do Airbnb, de proprietários que alugaram acomodações por meio da plataforma entre 2020 e 2024. A empresa também orientou os anfitriões a informar os ganhos na declaração de Imposto de Renda.

Subsecretária de Fiscalização da Receita Federal, Andrea Costa Chaves afirmou ao Valor que, neste ano, o órgão continuará investindo em orientação, com priorização de medidas de autorregularização e publicação de manuais. “Nós continuaremos investindo em facilitação e assistência, antes de um controle coercitivo. Isso não vai mudar neste ano, vamos continuar investindo nisso”, disse.

Outra prioridade do Fisco este ano será o combate ao uso indevido de prejuízos fiscais do Imposto de Renda (IRPJ) e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo o relatório, contribuintes têm apresentado valores acima do que poderiam ser efetivamente usados para o abatimento de tributos devidos ou pagamento de acordos de transação tributária e parcelamentos especiais – o que diminui a arrecadação federal. De acordo com o órgão, serão adotadas medidas coercitivas de fiscalização contra empresas que apresentam indícios de geração fictícia desses documentos.

Segundo a advogada Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, existem muitas legislações hoje permitindo uso de prejuízo fiscal para pagar débito, por meio, por exemplo, de transações, e com isso essa base de crédito passou a chamar a atenção do órgão. “Vira um ponto de atenção para as empresas que poderão ter seus prejuízos fiscaisescrutinados pela Receita Federal”, afirma. Receita indica que pode haver uso de prejuízo fiscal fictício” — Thais Shingai

A advogada diz que, com a prioridade, além da Receita indicar que pode haver contribuinte usando prejuízos fiscais fictícios, a medida também pode encontrar situações de aproveitamento de prejuízo em desacordo com as situações que o órgão considera cabíveis.

A indicação das subvenções para investimento, aponta Thais, dá sequência às ações da Receita sobre esse benefício. Em setembro de 2024, o órgão já tinha divulgado um comunicado no site no mesmo sentido. Na publicação, a Subsecretaria de Fiscalização da Receita aponta que, “com o intuito de orientar os contribuintes para a conformidade por meio da autorregularização fiscal” indica alguns dos principais tipos de exclusões indevidas a título de subvenção para investimentos identificadas e que, na análise dos auditores fiscais, não encontram amparo jurídico na legislação fiscal ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Já há fiscalização e ruído no mercado com o entendimento, segundo a advogada. “A Receita considera que créditos presumidos de ICMS ficam submetidos à nova legislação [Le nº 14.789, editada em 2023, após decisão desfavorável no STJ] e as empresas entendem que não, seguem o posicionamento do STJ”, afirma.

A tributarista Andrea Feitosa, sócia do escritório Martorelli Advogados, destaca, em relação ao relatório, o aprimoramento no sistema de comunicação com o contribuinte, ao prever a criação de manuais de orientação de diversos temas. “Essa é uma prática que a Receita Federal não usava tanto. Alguns Fiscos estaduais usam muito”, diz.A comunicação é positiva mas Andrea pondera que pode haver a criação de “normas coercitivas” que considera inadequadas por meio de manual. “Não pode ter punição para o contribuinte que não seguir o manual de orientação”, afirma. A advogada destaca que um dos manuais será endereçado a subvenções para investimentos e outro para o uso de prejuízo fiscal, que foi intensificado pelas transações tributárias.

Em nota, o Airbnb informa que tem um histórico de trabalho com governos de todo o mundo para estabelecer e compartilhar boas práticas que contribuam para melhorar o ambiente tributário e de negócios. A plataforma informa que paga todos os tributos devidos no país e que os anfitriões são responsáveis por recolher impostos incidentes sobre suas operações considerando especificidades de suas estruturas.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/16/receita-vai-fiscalizar-bets-ganhos-com-airbnb-e-uso-de-prejuizo-fiscal.ghtml

STF invalida parte de lei do Paraná que instituiu Taxa de Segurança Preventiva

Para a Corte, alguns serviços estabelecidos na lei estadual são atividades típicas de segurança pública, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual encerrada em 30/6. 

De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, a taxa deve ser cobrada pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. Para a OAB, a lei viola a Constituição ao determinar a cobrança adicional por serviços que são inerentes à segurança pública, que devem ser custeados por impostos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a determinado grupo.

Com base nesse entendimento, o ministro considerou inconstitucional a cobrança da TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos da administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme.

Por outro lado, Nunes Marques reconheceu a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança desempenham funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto afasta a possibilidade de cobrança de taxa para expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Eventos esportivos

A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

Fonte: Notícias do STF

STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF 

Ministro Alexandre de Moraes manteve suspensão apenas quanto à incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal. 

A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.  

Histórico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial. 

Decreto presidencial

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios. 

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo. 

Decreto legislativo

Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.

Fonte: Notícias do STF