CSRF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de PLR, mesmo que o acordo ocorra no período de aferição das metas

23 de agosto de 2022 | PAF 15504.004615/2010-91 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que para a PLR seja considerada passível de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição, bastando que aconteça antes do pagamento.

CSRF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre bônus de contratação

24 de agosto de 2022 | PAF 16327.001665/2010-78 | 2ª Turma da CSRF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não integram o conceito de salário de contribuição os valores pagos a título de bônus de contratação (hiring bonus). Nesse sentido, os Conselheiros consignaram não incidir contribuição previdenciária sobre hiring bonus uma vez que, independentemente da situação, a verba não teria natureza remuneratória.

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

STJ afirma que não incide ICMS sobre a veiculação e divulgação de publicidade na internet

23 de agosto de 2022 | AREsp 1.598.445/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela não incidência de ICMS sobre a veiculação e divulgação de publicidade na internet. Segundo os Ministros, o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS, previsto no art. 60 da Lei nº 9.472/1997, na medida em que configura serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 do referido diploma legal. Outrossim, os Ministros rememoraram entendimento jurisprudencial firmado no STF, por ocasião do julgamento da ADI 6.034/RJ, em que restou asseverada a constitucionalidade do subitem “17.25” constante da lista anexa da LC nº 116/2003, incluído pela LC nº 157/2016, que prevê a incidência do ISSQN – afastando, por conseguinte, a incidência do ICMS – sobre a prestação de serviços de inserção de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

STJ nega penhora online antes da citação do devedor em execução fiscal

A Lei 6.830/1980, rotulada como Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 8º, estabelece que o devedor será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução, mediante a indicação de bens à penhora.

O advento do Código de Processo Civil de 2015 fez surgir interpretação do seu artigo 854 de que seria possível a penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por via eletrônica “sem dar ciência prévia do ato ao executado”. 

Desde então, as Fazendas nacional, estaduais e municipais passaram a requerer, e a obter, decisões determinando a penhora em dinheiro por meio eletrônico antes da citação do devedor na ação de execução fiscal, sob a justificativa da aplicação subsidiária do CPC/2015. 

Por oportuno, em orientação jurisprudencial uníssona, as 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o juiz não pode determinar o bloqueio de bens do devedor, por meio do Sisbajud (sistema de penhora online de ativos financeiros), antes da sua citação na ação de execução fiscal. Por ocasião do recebimento de ação de execução fiscal, alguns juízes determinavam, simultaneamente, a citação do devedor e o bloqueio de bens, a pedido da Fazenda Pública, o que fazia com que o bloqueio dos bens do devedor se efetivasse antes da sua citação. 

Na esteira da disciplina que já fora prevista no CPC/1973, o CPC de 2015 não permite que haja o bloqueio de bens do devedor antes da sua regular citação para responder a ação de execução, em harmonia com os postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 

Em julgamento realizado em 2/8/2022, em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.664.465, relator ministro Herman Benjamin, decidiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de bens do executado antes da sua citação, sendo reafirmada a orientação de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou bloqueio de bens. 

A tese sustentada pela Fazenda Nacional era que o CPC/2015 permitiria que o juiz, a pedido do exequente, antes da citação do devedor, determinasse que instituições financeiras procedessem ao bloqueio de ativos financeiros para possibilitar a penhora de dinheiro. Entretanto, o fato de a legislação processual permitir que a penhora de dinheiro possa se operar por meio eletrônico não pode conduzir, por si só, ao entendimento de que tal constrição deva ser realizada antes da citação do devedor. 

A rigor, já havia diversos pronunciamentos da 1ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1.588.608 e AgInt no REsp 1.485.018), no sentido de que apenas quando o executado fosse validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderia ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema online, não podendo ser realizado tal bloqueio a pretexto de buscar dar efetividade à execução. 

Com o referido julgamento, tem-se que a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ, que compõem a Seção de Direito Público, referenda o entendimento de que o CPC/2015 não alterou a natureza do bloqueio de dinheiro via sistema eletrônico, como sendo uma providência que consubstancia a penhora, a qual somente deve ser implementada após a citação do devedor, desde que não tenha efetuado o pagamento ou nomeação de bens à penhora. 

Deve ser feita a ressalva, entretanto, de que excepcionalmente a realização de bloqueio de bens do devedor antes da sua penhora pode ser efetivada a título de pedido de medida cautelar de arresto, cuja concessão pressupõe a demonstração dos requisitos próprios (fumus boni iuris e periculum in mora) das tutelas de urgência, ou na hipótese de o devedor não ser encontrado para ser citado (AgRg no AREsp 555.536). 

Assim, trata-se de importante orientação jurisprudencial a ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, de sorte que, a pretexto de assegurar a efetividade da ação de execução, não nos afigura lícita a determinação judicial de bloqueio de bens do devedor antes da sua citação. Para que se determine o bloqueio de bens, há a necessidade de que o executado seja regularmente citado, e deixe de pagar ou nomear bens passíveis de penhora.

Gleydson K. L. Oliveira é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2022, 17h08

ICMS sobre energia e telecomunicações não pode superar alíquota geral, diz STF

O Supremo Tribunal Federal já definiu que a cobrança de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações não pode ser mais alta do que a alíquota geral. Os efeitos dessa decisão só passam a valer a partir do exercício financeiro de 2024.

Assim, adotando o parâmetro fixado em leading case de 2021, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade de cinco leis estaduais que fixavam a cobrança do ICMS sobre esses serviços em patamares mais altos que o geral.

Foram julgados dispositivos de leis dos estados do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e Goiás. O voto do relator das cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), ministro Luiz Edson Fachin, foi acompanhado por unanimidade.

Em seu voto, Fachin destacou que a Constituição reserva aos estados a possibilidade de ser seletivo em relação à cobrança do ICMS, mas essa autorização é condicionada à análise da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

“Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do
bem ou do serviço com outros elementos”, afirmou o tribunal no julgamento do RE 714.139, Tema 145 da Repercussão Geral.

Nesse julgamento, que norteou o voto de Fachin para as cinco ADIs, ficou assentado que a energia elétrica é um bem essencial, independentemente da quantidade consumida. Os serviços de telecomunicações, que antes ficavam restritos às pessoas de maior poder aquisitivo, também se popularizaram e agora estão à disposição de toda a população.

Uma vez que energia e comunicações constituem serviços essenciais, os estados não poderiam aumentar as alíquotas, pois, segundo a tese redigida no leading case, “discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Além de Santa Catarina, no RE que gerou a tese e a modulação a partir de 2024, também foram declarados inconstitucionais dispositivos de leis do Distrito Federal, e agora de outros cinco estados. A Procuradoria-Geral da República ingressou com 25 ações contra leis semelhantes em quase todas as unidades da federação.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 7.111 (PA)

ADI 7.113 (TO)
ADI 7.116 (MG)
ADI 7.119 (RO)
ADI 7.122 (GO)

Fonte: Conjur – 29/08/2022