OAB alega defasagem da alíquota adicional de IRPJ sobre lucro que exceder R$ 20 mil por mês

Norma que prevê a incidência da alíquota adicional de 10% é de 1996.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de lei que prevê a incidência da alíquota adicional de 10% sobre o Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ) aderentes ao lucro real que excederem a apuração mensal de R$ 20 mil. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7221 foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que, em razão da relevância da matéria, decidiu levá-la a exame diretamente pelo Plenário e requisitou informações aos órgãos e às autoridades pertinentes.

A entidade argumenta que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de 9.430/1996, em harmonia com o princípio da capacidade contributiva, foi editado com o objetivo de proporcionar uma sociedade mais justa no que se refere à arrecadação tributária, ou seja, paga mais quem pode mais ou quem aufere mais renda.

Para a OAB, esse valor era razoável para os parâmetros da época. Contudo, passados 26 anos, está defasado, pois não sofreu nenhuma correção monetária. De acordo com a Ordem, o legislador, ao definir a parcela mensal de R$ 20 mil em 1996, pretendia um determinado impacto financeiro nos contribuintes, que só poderá ser garantido atualmente se essa parcela se atualizar monetariamente na progressão dos anos que se passaram.

Na avaliação do autor da ação, a aplicação literal da norma viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, tendo em vista a corrosão da moeda em 376% do valor fixado inicialmente, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Com esses argumentos, requer que seja fixado o entendimento de que o adicional de 10% do Imposto de Renda deve incidir sobre parcela da base de cálculo apurada mensalmente da pessoa jurídica, sujeita a tributação com base no lucro real que exceder o valor de R$ 20 mil corrigido com a inflação, isto é, com a aplicação do índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

SP/AS//CF

A REFORMA TRIBUTÁRIA QUE NÃO VEM

O início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República reacende a discussão sobre a Reforma Tributária. O tema é tratado em todos os programas de governo, defendido por todos os candidatos e aprovado por todas as equipes envolvidas na campanha.

Mas é evidente que nenhuma Reforma Tributária, com R e T maiúsculos, será aprovada nos próximos quatro anos, como não foi nos últimos 34 anos.

De 05/10/1988 para cá, a Constituição sofreu alterações pontuais. Criou-se um imposto provisório aqui, uma contribuição provisória acolá, ambos sobre a movimentação financeira, claro… A substituição tributária foi constitucionalizada, espancando qualquer dúvida sobre a possibilidade de tributação sobre operações ainda não realizadas. A competência tributária da União em matéria de contribuições foi ampliada, de modo que hoje até sobre as importações há contribuição específica, para além do II, IPI, ICMS e ISS que já incidiam sobre a entrada de produtos e serviços importados. Os Estados também foram beneficiados por Emendas Constitucionais, ou alguém se esqueceu da ampliação do ICMS nas importações e da constitucionalização dos Fundos de Combate à Pobreza? Municípios e o Distrito Federal não ficaram de fora do elastecimento da competência tributária, bastando lembrar das contribuições de iluminação pública criadas por Emenda Constitucional.

A Reforma Tributária que realmente importa para o desenvolvimento econômico e para a racionalização do que é totalmente irracional ainda não foi promulgada nos últimos 34 anos!

Emendas vão, emendas vêm, mas ainda convivemos com a múltipla incidência de tributos sobre o faturamento das empresas. A cada ano que passa, perde-se a oportunidade de acabar com a tributação sobre a folha de pagamentos. Entra ano e sai ano, e a Constituição continua prevendo várias incidências tributárias sobre as importações, como se vivêssemos num país autossuficiente e num mundo sem globalização.

Se não há Reforma no âmbito constitucional, a esperança está naquilo que pode ser reformado através de leis ordinárias e/ou complementares.

Diante disso, tomara que o novo Congresso demonstre preocupação com o caótico conceito de insumos na apuração do PIS/COFINS, finalmente estabeleça o imediato creditamento do ICMS sobre a aquisição de bens de uso e consumo, determine uma base de cálculo justa no imposto de renda devido pelas pessoas físicas, autorize a ampla utilização/transferência de todo saldo credor do ICMS, acabe com as restrições à compensação tributária, enfim, faça a sua parte, deputado e senador!

Fica o desabafo… 

Como funciona a tributação monofásica de PIS/Cofins para empresas do Simples

O regime monofásico de PIS/Cofins, instituído pela Lei nº 10.485 de 3 de julho de 2002, consiste em uma sistemática semelhante à substituição tributária, em que a lei elege, entre os participantes da cadeia produtiva de um produto, aquele que será o responsável pelo recolhimento dos tributos. Nessa sistemática, diferente do que ocorre no regime comum de PIS/Cofins, essas contribuições terão incidência concentrada em uma das etapas de circulação do produto, com encerramento de tributação, uma vez que no regime monofásico as alíquotas praticadas são maiores, para que nas etapas subsequentes o produto passe a circular com alíquota zero.

Em outras palavras, o PIS/Cofins monofásico incide uma única vez na cadeia de circulação do produto até chegar no consumidor final, e o nascimento do fato gerador é unicamente na origem, ou seja, na saída do produto da fábrica, sendo o responsável pelo recolhimento do tributo o industrial, e no caso de produto importado, o importador. Isso significa que aqueles que ocupam as etapas subsequentes, como os atacadistas e varejistas, estão desobrigados de pagar PIS/Cofins sobre a receita dos produtos com incidência monofásica dessas contribuições.

Essa forma de tributação monofásica de PIS/Cofins, se aplica à alguns produtos farmacêuticos e de higiene pessoal, produtos cosméticos e de toucador, bebidas frias e autopeças, que podem ser identificados nos Anexos I e II, da Lei citada acima, que lista os NCM — Nomenclatura Comum do Mercosul dos produtos classificados como monofásicos. A criação dessa sistemática tem como finalidade facilitar a arrecadação e a fiscalização, tendo em vista que, há um número bem maior de atacadistas e varejistas do que de importadores e industriais para serem fiscalizados. Além disso, a tributação concentrada na origem abastece o caixa público de forma antecipada, porém, prejudica o fluxo de caixa das empresas sujeitas a esse regime.

Não obstante, apesar da própria Lei 10.485 de 2002, reduzir a zero as alíquotas de PIS/Cofins relativamente à receita bruta auferida por comerciantes atacadistas e varejistas, as empresas optantes pelo Simples Nacional, fatalmente acabam pagando novamente essas contribuições, seja por não fazerem a segregação das receitas, seja por não realizarem a correta classificação tributária dos produtos que revendem.

Ademais, o desconhecimento gera uma certa confusão acerca do Simples Nacional, que por possibilitar, dentre outras vantagens, a emissão de apenas uma guia para pagamento, muitos acreditam tratar-se de um único tributo, quando na verdade trata-se de um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização, abrangendo todos os entes federados (União, estados e municípios), bem como todos os tributos (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS, ISS e CPP).

Veja que, há o pagamento de apenas uma guia, mas o valor do Simples Nacional é distribuído proporcionalmente entre os entes federados de acordo com o percentual de cada um dos tributos de suas respectivas competências, incluindo PIS/Cofins que são tributos federais de competência da União. Desse modo, se os tributos já foram recolhidos por antecipação tributária com encerramento de tributação, o contribuinte deve segregar as receitas decorrentes de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa, conforme estabelecido na Lei nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

Ocorre que, essa segregação não é algo automático e demanda uma série de ajustes, a começar pela atualização do NCM de cada produto, do cadastro da empresa, e o acompanhamento das alterações legislativas, o que nem sempre é uma tarefa fácil, em função da complexidade da legislação fiscal e de suas constantes alterações.  Assim, essas empresas ficam demasiadamente prejudicadas, uma vez que o pagamento duplicado de PIS/Cofins, além de aumentar a carga tributária, se reflete no preço final do produto, tornando-o menos competitivo. 

A despeito dessa situação, a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, regulamenta que o crédito relativo a tributos administrados pela Receita Federal é passível de reembolso e será restituído ou compensado acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulados mensalmente. Nesse sentido, as empresas que estão pagando PIS/Cofins a maior em decorrência da monofase, podem fazer pedido administrativo de restituição dos valores pagos a título de tributos indevidos.

O pedido administrativo de restituição é feito no portal do e-Cac, e deve ser efetivado após a retificação da declaração, com a devida segregação das receitas, mas é importante atentar para o apontamento correto das receitas com incidência monofásica de PIS/Cofins. Após a efetivação do pedido administrativo, o prazo médio para a restituição dos créditos de PIS/Cofins é de 60 dias, sendo possível pedir o reembolso dos últimos cinco anos, que é o prazo legal de prescrição do crédito tributário.

Salienta-se que, caso a empresa tenha débitos fiscais, a Receita Federal irá propor a compensação de ofício, ou seja, um ajuste de contas entre o crédito e o débito, sendo o eventual crédito remanescente restituído. A compensação de ofício poderá ser impugnada, mas nesse caso o crédito do contribuinte fica retido até que o débito existente seja integralmente quitado.


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Daniele Barcelos de Albuquerque é advogada, especialista em Direito Fiscal e MBA em Planejamento Tributário Estratégico pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ).

Fonte: Conjur – 15/08/2022

STJ admite equidade para fixar honorários em execução extinta por CDA cancelada

A necessidade de fixação de honorários advocatícios nos casos de extinção de execução fiscal devido ao cancelamento administrativo da dívida, apesar de não estar prevista em lei, não pode causar ônus excessivo ao poder público.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado contra acórdão que usou a técnica da equidade para reduzir os honorários devidos aos advogados de uma empresa de comércio de alimentos.

A empresa em questão foi alvo de execução fiscal, e os advogados interpuseram uma exceção de pré-executividade. A própria Fazenda municipal, então, cancelou administrativamente a Certidão da Dívida Ativa (CDA), e, por causa desse ato, a execução foi extinta sem resolução do mérito.

Pela Lei de Execução Fiscal, um caso como esse não geraria honorários de sucumbência. O artigo 26 prevê que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de divida ativa for, a qualquer título, cancelada, não haverá ônus para qualquer das partes.

No entanto, o STJ fixou jurisprudência segundo a qual é justo remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA. O entendimento gerou a Súmula 153 da corte.

Assim, a fixação de honorários no caso obedeceria a regra do artigo 85, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê entre 8% e 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Isso significaria, para os advogados da empresa de alimentos, R$ 107, 2 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, considerou esse montante abusivo, principalmente porque a extinção da execução fiscal sequer considerou a exceção de pré-executividade ajuizada pelos patronos.

Para evitar o enriquecimento sem causa dos advogados e verba honorária demasiadamente excessiva em desfavor da Fazenda, o tribunal de segundo grau deu provimento à apelação do município e reduziu o valor para R$ 25 mil.

Ônus excessivo
Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria observou que, apesar de o CPC de 2015 ter inaugurado uma exauriente disciplina para fixação de honorários, não foi capaz de evitar que sua aplicação, em algumas situações, acabe gerando distorções.

É esse o caso dos autos. Quando a Fazenda cancelou a CDA, toda a argumentação feita pela defesa do contribuinte perdeu qualquer utilidade e sequer pôde ser considerada na decisão de extinguir a execução fiscal.

“Não há, pois, objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo”, concluiu o ministro Gurgel de Faria.

Por isso, segundo ele, é cabível o uso da equidade para fixação de honorários. Não seria razoável impor à Fazenda municipal, bem menos poderosa economicamente do que a Fazenda Nacional, um ônus financeiro tão grande por espontaneamente informar o juízo sobre o cancelamento da CDA.

Entender diferente, segundo o relator, vai apenas incentivar as Fazendas municipais a manter a litigiosidade mesmo nos casos em que, prematuramente, perceber que a dívida fiscal é infundada. Haveria, ainda, o esvaziamento completo do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal.

Distinguishing
“Esses casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no parágrafo 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado”, afirmou o ministro Gurgel de Faria.

O voto destacou que isso não significa declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, mas apenas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

O ministro também apontou que o caso não se enquadra na hipótese de aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ que vedou o uso da equidade para fixação de honorários fora das hipóteses do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

“A solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. Diante desse contexto, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos mediante apreciação equitativa realizada pelo tribunal de origem”. A votação na 1ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.967.127

Fonte: Conjur – 12/08/2022

EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO

Com o julgamento da Tese do Século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, RE 574.706, Tema 69 de Repercussão Geral), abriu-se a possibilidade de novo questionamento envolvendo as bases de cálculo do PIS/COFINS.

Trata-se da possibilidade das contribuições para o PIS e a COFINS serem excluídas das próprias bases de cálculo.

Esta discussão envolve a indevida e inconstitucional definição da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS a partir da redação dada pela Lei nº 12.973/2014 às Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e ao Decreto-Lei nº 1.598/77.

O art. 12, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77,  alterado pela Lei nº 12.973/2014, passou a dispor que “Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes…”.

Como o PIS/COFINS incide sobre a receita bruta, as contribuições passam a integrar as próprias bases de cálculo.

O problema é que, através da Lei nº 12.973/2014, o legislador ordinário está elastecendo, de forma não autorizada pela Constituição, o conceito de receita definido pelo legislador constituinte.

Se a Constituição fixou a competência da União para instituir contribuições de seguridade social sobre a receita ou faturamento das empresas (art. 195, I, “b”), os tributos exigidos com fundamento nesta competência não podem incidir sobre os ingressos ou entradas no caixa que não são destinados ao contribuinte, mas repassados à União, aos Estados e/ou aos Municípios.

Isto, aliás, foi o que ficou decidido pelo STF no julgamento da Tese do Século.

Embora a tese da exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo já esteja em discussão no STF (RE 1.233.096, Tema 1.067 da Repercussão Geral), nunca é demais lembrar: no julgamento da Tese do Século, só puderam obter o aproveitamento integral do que foi pago indevidamente os contribuintes que, à época do julgamento, já mantinham discussão idêntica em juízo.

Por isso é que as empresas não podem perder tempo e devem ingressar em juízo para discutir a exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo.

Fica o alerta…