Exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade na execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.265), fixou a seguinte tese: “Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a controvérsia analisada difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos temas anteriores, a preocupação era sobre como fixar honorários em causas de elevado valor econômico. Já no caso atual, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.

Tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é inestimável

O ministro apontou que, em tese, seria possível adotar duas formas objetivas para estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do coexecutado, o que permitiria aplicar os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015: a primeira seria a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução fiscal; a segunda consistiria na divisão proporcional do valor total da execução pelo número de coexecutados.

Ambas as soluções, no entanto, foram afastadas. Gurgel de Faria destacou que, mesmo com a exclusão do coexecutado, o crédito tributário permanece exigível dos demais devedores, o que inviabiliza a utilização do valor total da execução como parâmetro. Essa interpretação – acrescentou – poderia gerar um efeito multiplicador indevido, forçando a Fazenda Pública a arcar repetidamente com honorários sobre o valor integral da execução, sempre que houvesse exclusão de algum executado, o que elevaria excessivamente os custos da cobrança e caracterizaria bis in idem.

Quanto à proposta de cálculo proporcional por número de coexecutados, o ministro observou que essa metodologia também é inadequada, pois desconsidera a dinâmica própria da execução fiscal, em que podem ocorrer redirecionamentos posteriores a outras pessoas físicas ou jurídicas. Nessas situações – explicou –, o número de executados ao final da demanda dificilmente corresponderia ao número original, tornando impossível a mensuração precisa do benefício auferido.

Diante dessas dificuldades, o relator apontou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.880.560, firmou o entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.

Ao reforçar essa conclusão, Gurgel de Faria enfatizou que, nessa hipótese, não há um proveito econômico imediato e mensurável, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa. Para o relator, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores – como já afirmado no AREsp 1.423.290.

Leia o acórdão no REsp 2.097.166.

Fonte: Notícias do STJ

Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoas físicas ou jurídicas, estão livres da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Ao fixar o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o colegiado considerou que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva, de modo a reduzir as desigualdades sociais e regionais e contribuir para a proteção do meio ambiente e a promoção da cultura da região amazônica.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Decreto-lei não proíbe incentivo quando destinatário da venda é pessoa física

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, apontou que a análise do tema exige a interpretação conjunta da realidade mercadológica atual, dos dispositivos constitucionais que tratam da finalidade da Zona Franca de Manaus e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula essa zona econômica especial.

“O decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na Zona Franca de Manaus, ou seja, se esse é pessoa física ou jurídica, motivo por que não há razão para afastar os incentivos fiscais voltados à Zona Franca de Manaus quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região”, observou o ministro.

Segundo ele, também é irrelevante saber se o negócio ocorre entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou se o vendedor está fora dos limites do polo industrial, por respeito ao princípio da isonomia. “A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área”, explicou.

Leis que regem PIS e Cofins afastam incidência desses tributos na exportação

Ao analisar a legislação que trata do PIS e da Cofins, Gurgel de Faria comentou que a isenção para as receitas de exportação estava prevista no artigo 5º da Lei 7.714/1988 e no artigo 7º da Lei Complementar 70/1991. Posteriormente, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a introdução do regime não cumulativo do PIS/Cofins, houve a expressa desoneração das receitas decorrentes de exportação.

“Portanto, como as leis referidas, quando cuidam da exportação, afastam expressamente a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca em razão da interpretação sistemática que deve ser conferida às referidas normas e ao artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.093.050.

Fonte: Notícias do STJ

ARTIGO DA SEMANA: A polêmica em torno do aumento do IOF

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A polêmica em torno do aumento do IOF a partir dos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 envolve o Executivo, Legislativo e Judiciário.

A discussão a ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal em torno da sustação dos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 impõe uma reflexão sobre a função dos tributos e o princípio da legalidade tributária.

Classificação dos tributos

O tributo, como todo e qualquer instituto jurídico, pode e merece ser classificado. A classificação dos tributos é uma atividade que permite entender melhor o Sistema Tributário Nacional, ou seja, cada um dos tributos cuja instituição é autorizada pela Constituição Federal.

Os tributos podem ser classificados de acordo com vários critérios.

Um critério importante para classificar os tributos é quanto à função, vale dizer, relativamente ao papel desempenhado por determinado tributo.

Por este critério, os tributos podem ser classificados como fiscais, parafiscais e extrafiscais.

Na função fiscal estão compreendidos os tributos eminentemente arrecadatórios, aqueles cuja função principal é gerar recursos para o Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Os tributos parafiscais geram receita para o parafisco, isto é, para o orçamento de entidades que exercem função pública e de apoio ao Poder Público. São exemplos de contribuições parafiscais os tributos devidos aos Conselhos de Regulamentação e Fiscalização de determinadas profissões e atividades (CRA, CRC, etc…). Portanto, tributos parafiscais têm como principal característica o fato de serem destinados a entidades diversas daquelas que os instituiu, visto que os órgãos do parafisco não são dotados de competência tributária.

Tradicionalmente, tributos extrafiscais eram aqueles cuja função principal era servir ao Poder Executivo como um instrumento de política econômica. Assim, além de reduzir ou aumentar a taxa de juros, por exemplo, o Presidente da República poderia, manejando alguns tributos, fazer determinadas intervenções na economia. Ao invés de intervir no câmbio, pode-se aumentar ou reduzir o imposto de importação e, assim, influenciar no estoque de divisas. 

Atualmente, porém, a extrafiscalidade adquiriu uma conotação mais ampla, de modo a identificar a utilização de tributos para estimular ou desestimular determinada conduta das pessoas. Desta forma, qualquer tributo poderá, num determinado momento, adquirir a função extrafiscal. 

O IOF é exemplo clássico de tributo extrafiscal ou regulatório. Mas a questão que tem passado despercebida é que, à luz do STF, esta função do imposto não é exclusiva, mas preponderante.

No julgamento do RE 590.186, que resultou na fixação de tese para o Tema 104, o relator, Min. Cristiano Zanin, deixou claro que “a Constituição não impõe, como elemento legitimador do imposto em si, sua função extrafiscal. Pelo contrário, a doutrina reconhece que a classificação dos tributos em extrafiscais ou arrecadatórios se dá pela preponderância da função, não pela exclusividade”.

Princípio da Legalidade

Os entes da federação devem observar as Limitações Constitucionais ao Pode de Tributar, nas quais está o princípio da legalidade tributária.

De acordo com o art. 150, I, da Constituição, nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que lei o estabeleça. Isto quer dizer que o aumento e a instituição de tributos estão sujeitos à reserva legal. Somente lei, em sentido formal, que tenha tramitado pelo Poder Legislativo, pode instituir ou aumentar tributos. Em regra, os atos normativos do Poder Executivo (decretos, portarias, instruções normativas…) não se prestam para aumentar ou instituir tributos. 

O princípio da legalidade está ligado à idéia de consentimento. Desde o reinado de João Sem Terra, na Inglaterra, os financiadores do Estado impuseram limites ao pagamento de tributos, subordinando as exações à prévia deliberação dos “contribuintes”. 

Se os tributos são devidos por toda a sociedade para o financiamento do Estado – que utiliza estes recursos em benefício de todos – nada mais justo do que deixar a própria sociedade deliberar sobre quanto será necessário para o financiamento do Estado. Como nas democracias o poder do povo é exercido através de seus representantes regularmente eleitos, cabe ao Poder Legislativo a tarefa de elaborar as leis tributárias.

No caso específico do Direito Brasileiro, além da Constituição consagrar o princípio da legalidade, o artigo 97 do Código Tributário Nacional explicita as matérias reservadas à lei.

Decisões do Supremo Tribunal Federal já afirmavam ser desnecessária a utilização de lei para ajustar bases de cálculo, alíquota e prestações de parcelamento de tributo (IPTU) – desde que nos limites da variação de índice nacional de medição da inflação. Esta, aliás, é a posição do Superior Tribunal de Justiça assentada na Súmula nº 160: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

O STF também já afastou a necessidade de lei para a fixação de prazo de vencimento do ICMS (RE 253.395/SP): “Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.386/92, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação de infringência ao princípio da vedação de delegação legislativa”.

Extrafiscalidade e legalidade

O princípio da legalidade possui exceções previstas no próprio Texto Constitucional. O artigo 153, § 1º, da Constituição dispõe que “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”

Ou seja, a Constituição admite que as alíquotas – tão somente as alíquotas – do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do IPI e do IOF sejam alteradas por norma infralegal, dentro dos limites e condições previstos em lei. 

Isto quer dizer que em relação a estes impostos o princípio da legalidade fica flexibilizado, admitindo-se a majoração das alíquotas por ato do Poder Executivo.

No caso específico do IOF, o artigo 1º, caput, da Lei nº 8.894/94, dispõe que o imposto “será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.” 

O art. 1º, §1º, da Lei nº 8.894/94 prevê que “No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação” e o § 2o deixa claro que “O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”.

Como se vê, a discussão acerca da constitucionalidade dos aumentos do IOF levados a cabo pelos decretos presidenciais não está na função extrafiscal do imposto. Tampouco existe motivo para invocar eventual excesso do poder regulamentar do Poder Executivo.

A solução da controvérsia está na definição do que se deve entender “por objetivos das políticas monetária e fiscal”.

Caso o STF entenda que a justificativa para os aumentos do IOF tem respaldo em objetivos de política monetária e fiscal, os Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 terão observado o art. 153, §1º, da Constituição. Concluindo de forma diversa, não terá ocorrido nenhum excesso do poder regulamentar e a inconstitucionalidade estará no Decreto Legislativo nº 176/2025.

A conferir…

Carioca em Dia: programa de descontos no pagamento de débitos municipais tem prazo prorrogado para 30 de julho

Devido ao sucesso do programa, o prazo para adesão ao Carioca em Dia foi prorrogado até o dia 30 de julho. O programa de descontos da Prefeitura do Rio oferece abatimentos no pagamento de débitos de IPTU, ISS, ITBI, multas e taxas. Os contribuintes que ainda não aderiram ao benefício terão o mês de julho para realizar o procedimento e garantir descontos que podem chegar a 100% nas multas e juros de débitos municipais. Os percentuais oferecidos variam de acordo com a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte.

Podem ser quitados por meio do Carioca em Dia débitos de ISS, inscritos ou não em dívida ativa, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024. Já as dívidas de IPTU, ITBI, taxas e multas diversas, como as de posturas urbanísticas e ambientais, por exemplo, também podem se beneficiar do programa, desde que os débitos já estejam inscritos em dívida ativa e os valores a serem regularizados pelos contribuintes não ultrapassem R$ 10 mil, cada.

As guias para pagamento à vista ou parcelado estão disponíveis no site do programa e nos postos de atendimento da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio ou de ISS, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Quem for renegociar débitos deve ficar atento não só ao prazo para adesão, mas ao pagamento das parcelas em dia. No caso de pagamentos à vista, a adesão só ocorrerá após a emissão e pagamento – na data de vencimento – da guia. Caso o contribuinte escolha o parcelamento, a adesão ocorrerá após o pagamento da primeira prestação.

Fonte: Notícias da Prefeitura do Rio de Janeiro

Deputados aprovam urgência para projeto sobre avaliação de incentivos fiscais

As propostas com urgência podem ser votadas diretamente no Plenário

A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar 41/19, que prevê a definição de padrões mínimos em regulamento para a concessão ou renovação de benefícios tributários, como metas de desempenho e impacto na redução de desigualdades regionais. De autoria do Senado, o texto altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00).

Segundo o texto, as metas deverão ser objetivas e quantificáveis em dimensões econômicas, sociais e ambientais; a quantidade de beneficiários terá de ser estimada; e também deverá haver mecanismos de monitoramento e avaliação estratégicos e transparência.

Com o regime de urgência, o texto poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário da Câmara. Os projetos com urgência podem ser votados diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Casa.

Fonte: Agência Câmara de Notícias