Taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios são constitucionais, diz STF

Em matéria com repercussão geral reconhecida, STF julgou legítimas as cobranças adotadas em RN, PB e no RJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (26), que as taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios cobradas pelos corpos de bombeiros são constitucionais. A decisão, tomada em matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.282), deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

O Tribunal analisou três processos sobre o mesmo tema: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, que trata da taxa no Rio Grande do Norte, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, relativas a Pernambuco e ao Rio de Janeiro, relatadas pelo ministro Edson Fachin.

Nos três casos, Toffoli e Fachin votaram pela constitucionalidade das taxas. Fachin ressalvou que o entendimento não se aplica à cobrança de taxas para inspeção veicular em Pernambuco nem à emissão de certidões individuais no Rio de Janeiro. No Rio Grande do Norte, uma lei local já havia afastado essa possibilidade.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Quanto às taxas para inspeção veicular e emissão de certidões, que já estavam em vigor, elas perderão validade a partir da publicação da decisão.

Divergências

O ministro Flávio Dino discordou dos relatores. Ele argumentou que os serviços financiados por essas novas cobranças só poderiam ser custeados por impostos, não por taxas adicionais. Já as taxas para emissão de certificados específicos, que atendem a casos particulares, são constitucionais. Dino foi acompanhado por Cármen Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes discordou de Toffoli e Fachin apenas em relação à taxa para inspeção veicular. Para ele, o legislador de Pernambuco justificou a medida como contrapartida à atribuição de uma nova função aos bombeiros. O ministro Luiz Fux, por sua vez, considerou constitucionais tanto as taxas de inspeção veicular quanto as de emissão de certidões.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”

Fonte: Notícias do STF

STF dá 10 dias para que o Estado do RJ repasse perdas de ICMS ao município do Rio 

Ministro Flávio Dino verificou que o estado descumpriu decisão anterior da Corte sobre compensação

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Estado do Rio de Janeiro repasse, em até 10 dias, as parcelas referentes à compensação de perdas de ICMS ao Município do Rio de Janeiro relativas a janeiro e fevereiro de 2025. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 56702.

Dino observou que, em setembro de 2023, o STF havia dado prazo de seis meses para que o estado adequasse sua legislação e compensasse as perdas sofridas pelo município. Caso a legislação não fosse aprovada no prazo, o estado deveria, a partir do exercício de 2025, compensar as perdas com base nos índices previstos em minuta elaborada por um grupo de trabalho criado para apurar os valores de ICMS a serem repassados e o montante a ser compensado. No entanto, o estado cumpriu apenas parcialmente a decisão judicial, limitando-se a encaminhar um projeto de lei à Assembleia Legislativa, sem realizar a compensação.

Ao acolher o pedido do município e determinar a compensação das perdas, Dino destacou que a ordem do STF não condicionou a medida à aprovação legislativa, mas determinou expressamente que, caso a legislação estadual não fosse adequada no prazo estipulado, os repasses deveriam ocorrer conforme os índices fixados na minuta de projeto de lei.

O ministro advertiu que o descumprimento da decisão pode acarretar o bloqueio das contas públicas do estado até o limite necessário para assegurar o cumprimento da determinação e a imposição de multa diária, entre outras medidas.

Leia a íntegra da decisão.

STF reafirma regras sobre alíquotas de frete para renovação da Marinha Mercante

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade de decreto que manteve alíquota integral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a regra que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição da lei que os instituíram ou do próximo exercício financeiro não se aplica às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) mantidas por decreto de 2023. A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1527985.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1368). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Manutenção do índice

No caso em análise, o Sindicato de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo (Sindiex) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que rejeitou pedido de um contribuinte para recolher o AFRMM com base no Decreto 11.321/2022, que reduzia as alíquotas pela metade. De acordo com o TRF-2, esse decreto passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, exatamente no dia em que foi expressamente revogado por outro decreto (Decreto 11.374/2023), que restabeleceu o valor integral do imposto. Isso afastaria o princípio da anterioridade, pois houve apenas a manutenção do índice que já vinha sendo pago pelos contribuintes.

No recurso, o sindicato defendeu que a revogação do Decreto 11.321/2022 representou aumento do tributo, ferindo o princípio da segurança jurídica e surpreendendo o contribuinte.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o tema já foi examinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. O caso dizia respeito à cobrança de alíquotas integrais do PIS e da Cofins promovida pelo Decreto 11.374/2023, que também revogou norma anterior. O Tribunal entendeu que não houve criação nem majoração de tributo, porque as alíquotas anteriores já eram conhecidas pelos contribuintes, e o ato normativo que as havia reduzido foi revogado no mesmo dia em que entraria em vigor.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”.

Fonte: Notícias do STF

Isenção de ICMS alcança todas as fases do processo de exportação, diz STJ

A isenção da cobrança de o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista em lei operações de exportação alcança todas as fases que integram esses processo, incluindo a de transporte interestadual.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do estado de São Paulo. O Fisco estadual visava superar jurisprudência já consolidada.

No caso, a Fazenda paulista autuou uma empresa do setor sucroalcooleiro, que opôs embargos à execução fiscal para desconstituir débitos relativos ao ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias.

Segundo a empresa, não incide o tributo sobre essas operações porque o transporte fez parte do processo de exportação. Assim, vale a isenção prevista no artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 87/1996.

Produto para exportação

O tema é alvo de jurisprudência pacificada no STJ, inclusive confirmada pela Súmula 649, segundo a qual “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

Ainda assim, o Fisco paulista recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, após ter a apelação negada, ao STJ para sustentar que não há isenção do ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

Relator, o ministro Francisco Falcão aplicou a jurisprudência e concluiu que “a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional”.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.607.634

Fonte: Conjur, 23/03/2025

ARTIGO DA SEMANA –  Nova lei da suspensão do ICMS-ST sobre água mineral, leite, laticínios, sorvetes, vinhos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas no RJ

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Após muitas ida e vindas, finalmente acabou a novela sobre a suspensão substituição tributária do ICMS em operações com  água mineral, leite, laticínios, sorvetes, vinhos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas no RJ.

A Lei nº 10.688/2025[1], publicada na última quarta-feira (19/03/2025), ajustou a redação da Lei nº 9.428/2021 que, por sua vez, altera o art. 22, da Lei nº 2.657/96.

Fruto do Projeto de Lei nº 2.153/23, de autoria original do deputado Luiz Paulo (PSD), a nova lei suspende a aplicação do ICMS-ST nas saídas internas com os produtos dos números 03, 39, 40, 65 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657/96. 

Seguindo o que já previa a norma anterior, a Lei nº 10.688/2025 também estabelece que o Regulamento do ICMS (RICMS, Decreto n.º 27.427/2000) deverá informar em seu Anexo I (do Livro II) a suspensão do ICMS-ST em operações internas e interestaduais com estas mercadorias.

Nunca é demais lembrar que a Lei nº 10.688/2025 corrige a redação da Lei nº 9.428/2021 e pacifica toda a celeuma gerada sobre o tema já relatada aqui.

A má notícia é que ainda remanesce uma incorreção.

Ao determinar que o RICMS deverá a suspensão do ICMS-ST também em operações interestaduais, o art. 2º da Lei nº 10.688/2025 vai além do que estabelece o art. 1º e, pior ainda, viola o art. 9º[2], da Lei Complementar nº 87/96.

Diante desta incorreção da nova lei de suspensão do ICMS-ST no RJ, parece que a confusão vai continuar…


[1] Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 9.428, de 30 de setembro de 2021, que alterou o art. 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O artigo 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei:

I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e

II – no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios. (NR)”


Art. 2º O artigo 2º da Lei n.º 9.428, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º No regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

Parágrafo único. No regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (NR)”


Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias para o fiel e efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

[2] Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

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