STJ veta amortização de ágio interno por meio de ‘empresa veículo’

A amortização do ágio de operações de incorporação reversa que envolvem “empresa veículo” sem atividade real configura planejamento tributário abusivo, e não pode ser usada para reduzir as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para validar cobranças tributárias feitas contra uma empresa de transportes.

As operações contestadas envolvem a incorporação a uma “empresa veículo”, usada para criação artificial do ágio interno para permitir sua contabilização e alterar as bases do lucro real, impactando a tributação.

A discussão jurídica tem impacto projetado de R$ 100 bilhões, de acordo com o relator, ministro Francisco Falcão. A tese pró-Fazenda tem algum alinhamento com o que foi decidido pela 1ª Turma em setembro de 2023.

Naquela decisão o colegiado definiu que a amortização do ágio nas operações de incorporação envolvendo “empresa veículo” pode ser considerada abusiva pela Fazenda.

O que está em discussão

O tema envolve a interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que tratam do impacto tributário para a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão.

A norma admite a amortização do valor do ágio interno nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão à razão de 1/60 por mês.

As empresas passaram a usar essa norma para fazer planejamento tributário por meio da criação de “empresas veículo” que, sem atividade econômica real, acabam incorporadas apenas com o objetivo de estabelecer ágio e alterar o lucro real, impactando a tributação.

No caso julgado pela 2ª Turma, o voto do relator partiu da premissa, firmada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que a “empresa veículo” serviu apenas de transmissora de ágio meramente contábil no contexto de incorporação reversa.

A empresa de transporte optou por fazer uma reestruturação societária, transformou-se em sociedade anônima e teve suas ações incorporadas pela “empresa veículo” — na chamada incorporação reversa — sendo o ágio a diferença entre o valor de mercado e o patrimonial.

Atalho fechado

Segundo o ministro Falcão, os artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997 têm o objetivo de coibir a prática de planejamento tributário abusivos nos casos em que empresas superavitárias adquiriam, com ágio, companhias deficitárias.

Isso servia para permitir a incorporação de uma pela outra sem que houvesse propósito negocial que não fosse gerar ganhos de natureza tributária.

“Entendo como inadmissível a premissa de que a liberdade de auto-organização comporte a construção de estruturas artificiais para a economia de tributos”, declarou o ministro Falcão.

Planejamento tributário

O voto faz a ressalva de que não se está defendendo que a economia de tributos só seja legítima se for feita de maneira casual. As empresas podem organizar seu negócio a fim de aproveitar melhor as possibilidades tributárias.

“Mas desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico, exatamente porque a liberdade contratual se limita nos termos em que o constituinte concedeu essas e outras prerrogativas”, explicou.

Para Falcão, a criação de “empresa veículo” sem atividade real, apenas para aproveitamento de ágio e pagamento a menor de tributos, ofende o ordenamento jurídico.

“Isto porque o abuso do direito materializado na amortização do ágio gerado em operações internas sem qualquer proposito negocial desrespeitou o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos”, analisou.

REsp 2.152.642

Fonte: Conjur, 08/11/2024

ARTIGO DA SEMANA –  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A inexistência de prescrição no curso dos processos administrativos fiscais constitui um dogma que precisa ser afastado.

Prazos prescricionais, como se sabe, existem como preservação da segurança jurídica, visto não ser razoável, sequer justo, que alguém fique infinitamente à mercê de seu credor.

No âmbito processual, também há sanções para aquele que, embora recorrendo ao Judiciário para buscar seu direito, não impulsiona o processo, quando deveria.

Consequentemente, o processo também não pode se eternizar e é justo que o credor perca seu direito por não promover os atos processuais em tempo certo e razoável, impulsionando a ação.

A prescrição intercorrente, ou seja aquela que ocorre dentro do processo, precisa existir, a fim de que se evite uma causa que não tenha fim.

Afinal de contas, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 

Como se vê, há clara preocupação do legislador constituinte derivado em assegurar ao contribuinte o direito de uma rápida solução para os processos administrativos, daí resultando a necessidade das decisões administrativas, sejam em primeira instância, seja em grau de recurso, não acarretarem processos de tramitação morosa.

Com efeito, a expressão “razoável duração” traz em si forte carga de subjetividade e cuida de conceito indeterminado como, aliás, também acontece com a expressão “razoabilidade”, que possui diversas nuances e pode ser vista sob diversos sentidos. 

É evidente que o atendimento à garantia de uma “razoável duração” do processo administrativo fiscal jamais poderá desobedecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, da isonomia, da segurança jurídica de um julgamento justo e de todos outros postulados constitucionais aplicáveis aos processos administrativos e à relação jurídica tributária.

Também é certo que a razoável duração dos processos administrativos representa uma garantia dos contribuintes que deverá ser observada tanto pelo legislador, quanto pela Administração.

Assim, a lei deverá fixar prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos fiscais em que são formalizadas as exigências de tributos.

E para que o processo não se torne ineficaz e excessivamente moroso, não há melhor solução do que definir a prescrição da pretensão arrecadatória como sanção pelo descumprimento do prazo de duração razoável do processo administrativo.

A previsão legal da prescrição intercorrente em processos administrativos não é uma novidade.

O art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, dispõe que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.

No Estado do Rio de Janeiro, o art. 74, §1º, da Lei nº 5.427/2009, que Estabelece normas sobre Atos e Processos Administrativos no âmbito estadual dispõe no mesmo sentido.

A norma reguladora do processo administrativo fiscal federal também precisa consignar a prescrição intercorrente.

Em tempos de processos digitalizados, sessões de julgamento remotas e virtuais, súmulas vinculantes e todo um aparato administrativo à disposição do contencioso administrativo, nada justifica a tramitação de processos administrativo por longos anos.

O Projeto de Lei Complementar nº 125/2022 e o Projeto de Lei nº 2.483/2022, ambos decorrentes da Comissão de Juristas instituída pelo Ato Conjunto dos Presidentes do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal nº 1/2022, são ótimas oportunidades para que a prescrição intercorrente seja finalmente prevista no âmbito do processo administrativo fiscal da União. 

Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Necessidade de cadastro prévio para usufruir de benefício fiscal

Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da Covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ. 

O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o programa. 

A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que “não serão consideradas” em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.126.428.

Fonte: Notícias do STJ

É possível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado ao Tema 69 do STF

Ao julgar o Tema 1.245, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – repercussão geral”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 diz respeito à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Decisões devem estar alinhadas com entendimentos atuais do STF

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu na Primeira Seção do STJ, destacou que o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para o ajuizamento da ação rescisória: quando há decisão transitada em julgado que contrarie posição vinculante estabelecida posteriormente pelo STF.

De acordo com o ministro, o dispositivo legal permite a revisão de decisões que, apesar de julgadas conforme o entendimento da época, estão em desconformidade com as novas orientações fixadas pelo STF, tanto no controle de constitucionalidade concentrado quanto no difuso.

“As decisões judiciais devem estar alinhadas com os entendimentos atuais e vinculantes do STF, evitando o conflito entre coisas julgadas e a autoridade das decisões da Suprema Corte”, ressaltou.

Acórdão rescindendo tem o vício da inconstitucionalidade

Quanto ao caso analisado em um dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos (REsp2.054.759), Gurgel de Faria observou que o acórdão que se pretende rescindir está “revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada”, pois não se encontra em harmonia com os efeitos produzidos pelo Tema 69/STF, especificamente no tocante à modulação trazida pela corte após o trânsito em julgado da ação.

O ministro enfatizou a inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136, ambos do STF, já que eles “estão associados à tradicional hipótese de cabimento da rescisória por ofensa a ‘literal disposição de lei’, e não à hipótese de rescisão por coisa julgada inconstitucional”.

Apesar de reconhecer críticas sobre a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC, Gurgel de Faria explicou que o dispositivo deve ser considerado válido e ser aplicado enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade.

Leia o acórdão no REsp 2.054.759

Fonte: Notícias do STJ

Sefaz-RJ lança serviço que calcula valores atualizados de impostos em atraso

Ferramenta revisa pendências tributárias de IPVA, ICMS e ITD

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) disponibilizou um serviço que calcula o valor atualizado de débitos de impostos atrasados. Denominada Calculadora Tributária, a funcionalidade possibilita a revisão da quantia a ser paga levando em consideração a data de vencimento e o dia em que o contribuinte pretende quitar a pendência. O serviço contempla os impostos IPVA, ICMS e ITD, além de taxas e demais tributos com multa e juros regidos pela mesma legislação dos demais.

“Em parceria com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Receita desenvolveu este serviço que tem como principal objetivo facilitar a vida do contribuinte. A ideia é disponibilizar a eles uma informação oficial do valor atualizado do seu débito para que possam se regularizar”, afirmou o Subsecretário de Receita Adilson Zegur.

A funcionalidade deve ser acessada pelo Atendimento Digital da Sefaz-RJ. No menu, o usuário do sistema deve buscar a opção “Serviços por Categoria” e clicar em “Atendimento”, onde está localizado o serviço “Calculadora Tributária”. Para contabilizar os acréscimos moratórios, basta preencher os campos com o valor do imposto, a data de vencimento do débito e a data em que será efetuado o pagamento para visualizar a quantia atualizada.

A ferramenta também pode ser utilizada para calcular contas já quitadas, o que pode auxiliar contribuintes e a própria Receita Estadual em casos que necessitam de comprovação para correção de valores pagos ou exigidos pela Fiscalização. Com os dados disponibilizados, o sistema possibilita a geração de um relatório oficial em formato PDF ou Excel. As informações também contribuem para a aceleração da tramitação dos processos e da prestação de esclarecimentos à Justiça.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

×