TJ-SP isenta Santuário de Aparecida de ICMS sobre monumento importado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que concedeu mandado de segurança ao Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida para eximi-lo de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre um monumento e os seus acessórios importados da Itália. Os materiais chegaram de navio ao Porto de Santos (SP) e a Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2) condicionou o seu desembaraço aduaneiro ao recolhimento do ICMS.

Para o reexame necessário da matéria, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira foi designado relator. Além da comprovação da violação a direito líquido e certo alegada pelo Santuário Nacional de Aparecida, conforme os documentos juntados aos autos, o magistrado constatou que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau “pelos seus próprios e jurídicos bem empregados fundamentos”.

Diz o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição que, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) instituir impostos sobre (…) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. Segundo o relator, a autora da ação comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, de caráter evangelizador, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto.

Projeto artístico

Com a finalidade de cumprir os propósitos de seu estatuto social, em especial o de propagar a fé e o culto religioso, a autora relatou que importou o objeto denominado Monumento de Guadalupe, acompanhado dos seus acessórios. Destinadas à conclusão do projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida, as peças foram embarcadas no Porto de Gênova e chegaram ao cais santista no dia 30 de abril de 2024, ficando inicialmente retidas devido à cobrança do ICMS.

A DRT-2 sustentou não ter competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos “bens de consumo” indicados no mandado de segurança, pois isso afrontaria a legislação paulista. Também argumentou que a imunidade prevista na Constituição não é irrestrita, sendo inaplicável ao caso sob análise, porque ela veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Já o ICMS, concluiu o órgão tributário, é um imposto indireto que recai sobre a circulação de mercadorias e serviços.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, o que foi deferido. Por vislumbrar os requisitos da tutela de urgência, a juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu a liminar pleiteada pela autora a fim de impedir, preventivamente, que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados. A decisão provisória também determinou o imediato desembaraço aduaneiro.

No mérito, a julgadora rejeitou a ideia de que o Monumento de Guadalupe é mercadoria, para efeito de incidência do ICMS, porque não se trata de bem móvel para ser utilizado no comércio. Segundo ela, é incontroverso que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades essenciais do Santuário Nacional de Aparecida, “inclusive ante sua natureza, o que demonstra ser hipótese sobre a qual deve recair a imunidade garantida na Constituição Federal”.

A juíza acrescentou que o monumento e os acessórios não foram importados com objetivo de lucro. Nessa hipótese, caberia ao Fisco, utilizando-se de seu poder de polícia, providenciar a constatação contrária, o que não houve. Com essa fundamentação, ela concedeu o mandado de segurança, tornando definitiva a liminar. A DRT-2 e a Fazenda Pública estadual não recorreram. Porém, por expressa disposição legal, o caso foi remetido para reexame no segundo grau, que confirmou a sentença por unanimidade.

Processo 1010228-43.2024.8.26.0562

Fonte: Conjur, 02/04/2025

Reforma tributária: Braga propõe plano de trabalho para regulamentação final

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) poderá realizar quatro audiências públicas sobre o projeto de lei que dá continuidade à reforma tributária — o PLP 108/2024. É o que prevê o plano de trabalho apresentado nesta quarta-feira (2) pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM). Esse plano ainda precisa ser aprovado pela CCJ.

O PLP 108/2024 cria um comitê gestor para coordenar a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a distribuição dos respectivos valores entre estados e municípios. O IBS irá unificar o ICMS, que é um imposto estadual, e o ISS, que é um imposto municipal.

O objetivo das audiências previstas no plano de trabalho — que contarão com a presença de especialistas e integrantes do governo, entre outros representantes da sociedade — é dar embasamento às discussões e deliberações a serem feitas pelos senadores.

Eduardo Braga, que sugeriu os debates, é o relator do PLP 108/2024. Esse projeto é o segundo a regulamentar a reforma tributária (em janeiro, foi sancionada a primeira parte, que criou o IBS). Ele ressaltou que o PLP 108/2024 é o “último estágio” da reforma tributária iniciada em 2023 com a Emenda Constitucional 132.

Veja a seguir o que o plano de trabalho prevê para cada uma das quatro audiências públicas.

1º audiência: comitê gestor

O primeiro debate abordará o funcionamento do comitê gestor do IBS, suas funções, sua gestão financeira e sua prestação de contas — que deverá ser realizada de forma compartilhada entre tribunais de contas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

O projeto (PLP 108/2024) determina que o comitê será conduzido por um conselho superior (que terá representantes indicados por prefeitos e governadores, entre outros) e estabelece regras para a eleição dos membros desse conselho. Por exemplo: no caso dos municípios, as votações serão organizadas por associações municipais; no caso dos estados, os candidatos terão de ser secretários da Fazenda.

A representatividade dos entes federativos em órgãos como esse foi um dos pontos de discordância entre os parlamentares durante a análise da proposta que deu origem à Emenda Constitucional 132.

2º audiência: conflitos tributários

Nesse debate, serão abordadas as infrações, as penalidades e os encargos moratórios relativos ao IBS, assim como as regras sobre o processo administrativo tributário desse imposto. Também deve ser discutido o modelo de resolução de conflitos tributários entre a administração pública e os pagadores de tributos.

De acordo com o projeto, o processo no âmbito administrativo terá três etapas de julgamento: a primeira instância, a instância recursal e a Câmara Superior do IBS (que terá a decisão final). Para implementar isso, o texto determina a atuação conjunta de auditores fiscais de estados e municípios. No entanto, as regras previstas geram questionamentos entre auditores fiscais.

3º audiência: tributos estaduais

Eduardo Braga lembra que o PLP 108/2024 trata das regras de transição do ICMS para o IBS até 2033. E que, além disso, o projeto traz regras gerais sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um tributo estadual. O ITCMD é devido quando há doações e heranças, e a porcentagem a ser paga varia de acordo com a legislação de cada estado. Os dois tributos serão tema do terceiro debate.

4º audiência: tributos municipais

A última audiência prevista vai abordar os dispositivos do projeto que alteram normas sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). 

Braga informou que na semana passada se reuniu com representantes da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) para tratar desse assunto.

Fonte: Agência Senado

Motta anuncia comissão especial para analisar isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), anunciou na manhã desta quinta-feira (3), em suas redes sociais, que vai criar uma comissão especial para analisar o Projeto de Lei 1087/25, que isenta do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil mensais.

A proposta do governo é compensar a isenção para quem ganha menos – que deve custar R$ 25,8 bilhões por ano –, taxando mais quem ganha acima de R$ 600 mil por ano.

O texto tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência constitucional e passa a trancar a pauta de votações do Plenário a partir do dia 3 de maio.

A comissão especial será presidida pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), vice-líder do governo, e a relatoria ficará com o deputado Arthur Lira (PP-AL).

Também por meio das redes sociais, Rubens Pereira Júnior agradeceu ao presidente da Câmara pela indicação. “Vamos trabalhar em conjunto com o relator para garantir um IR mais justo para todos os brasileiros”, afirmou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Funcionários do BB questionam na Justiça incidência de IR sobre PLR

A ação foi distribuída à 1ª região e busca ainda o reconhecimento do direito à restituição dos valores que teriam sido recolhidos indevidamente.

A ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil impetrou mandado de segurança coletivo na Justiça Federal do Distrito Federal para suspender a incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos a seus associados a título de PLR – Participação nos Lucros e Resultados. A ação foi distribuída à 1ª região e busca ainda o reconhecimento do direito à restituição dos valores que teriam sido recolhidos indevidamente.
Segundo a petição inicial, os valores pagos a título de PLR não constituem acréscimo patrimonial e, por esse motivo, não se enquadram no conceito de renda tributável. A associação sustenta que a verba possui natureza indenizatória, não remuneratória, sendo desvinculada da remuneração habitual do empregado, conforme disposto na Constituição Federal (art. 7º, XI) e na lei 10.101/00.
A ANABB argumenta que a tributação da PLR também contraria o princípio da isonomia, já que lucros e dividendos distribuídos a sócios e acionistas são isentos de Imposto de Renda, nos termos do art. 10 da lei 9.249/95.

Segundo a associação, empregados e acionistas estão em situações equivalentes quanto à percepção de valores baseados no resultado financeiro das empresas, o que afastaria o tratamento tributário diferenciado.
Outro ponto levantado no mandado de segurança é a alegação de ocorrência de bis in idem. De acordo com a entidade, os lucros empresariais são previamente tributados na pessoa jurídica e, ao se tributar novamente os valores pagos a título de PLR na pessoa física do empregado, haveria dupla tributação sobre o mesmo fato gerador.
A ação também defende que a decisão a ser proferida deve alcançar todos os associados da entidade, independentemente do domicílio ou da data de filiação. A petição cita precedentes do STF e do STJ sobre a legitimidade das associações para atuar como substitutas processuais em mandado de segurança coletivo, sem necessidade de autorização expressa dos substituídos.
Ao final, a associação requer que o juízo conceda a segurança para afastar a incidência do imposto sobre a PLR de seus associados e autorize a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa Selic.
O escritório Innocenti Advogados patrocina a causa.
Processo: 1027516-21.2025.4.01.3400

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427477/funcionarios-do-bb-questionam-na-justica-incidencia-de-ir-sobre-plr

Honorários advocatícios têm preferência em relação a crédito tributário, decide STF

Entendimento foi firmado em recurso com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Código de Processo Civil (CPC) que prevê que o pagamento de honorários advocatícios tem preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída em 28/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220).

O dispositivo em discussão é o artigo 85, parágrafo 14, do CPC, segundo o qual os honorários advocatícios são um direito do advogado e têm natureza alimentar. No caso em questão, a primeira instância, em execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionados a uma penhora em favor da Fazenda Pública.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, ao considerar inconstitucional a regra do CPC e afastar a possibilidade de atribuir preferência aos honorários em relação ao crédito tributário. Segundo o TRF-4, o CPC, por ser uma lei ordinária, não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar, e o Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumentava, entre outros pontos, que a Constituição Federal não exigiria lei complementar para estender a preferência dos créditos trabalhistas a outros créditos, como os honorários advocatícios. Também sustentava que o dispositivo do CPC não trata de legislação tributária, mas de honorários, reforçando a natureza alimentar da verba.

Constitucionalidade

Para o relator, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário, ao editar o dispositivo do CPC, não teve a intenção de invadir a competência do legislador complementar quanto à preferência: ele apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida. Toffoli lembrou ainda que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, se equiparam aos créditos trabalhistas.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

Fonte: Notícias do STF