ARTIGO DA SEMANA –  Nulidade da decisão recorrida ou do auto de infração?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os diversos atos administrativos de formalização de exigências fiscais (autos de infração, notificações de lançamento, etc…) devem observar requisitos legais para ter plena validade. Lei federal, estaduais e municipais, respeitadas as devidas competências, estabelecem tais requisitos.

O processo administrativo fiscal também deve ser instaurado e desenvolver-se com a observância de requisitos legais. Ainda que no processo administrativo fiscal prevaleça o princípio do informalismo moderado, é certo que as irregularidades que ensejam prejuízo ao direito de defesa não podem ser toleradas.

O contraditório e a ampla defesa são princípios norteadores de toda a atividade da Administração, desde a realização do lançamento de ofício até a última decisão a ser proferida ao final do processo administrativo fiscal.

Autos de infração devem ser entregues ao contribuinte acompanhados de toda a documentação utilizada para o convencimento da fiscalização quanto à ocorrência de violação à lei tributária. Isto é o que dispõe, por exemplo, o art. 9º, do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal da União.

Esta providência, evidentemente, tem um só motivo: garantir que o sujeito passivo, durante todo o prazo disponível para a impugnação, tenha amplo direito de defesa, conhecendo todos os porquês de uma determinada exigência fiscal.

Decisões dos diversos órgãos de função judicante do processo administrativo fiscal igualmente devem garantir o amplo direito de defesa, sendo exemplo clássico de violação a esta garantia constitucional o silêncio acerca de tese sustentada pelo contribuinte numa impugnação ou recurso.

Será nulo o ato ou decisão administrativa que viole o direito de defesa. 

Mas há casos em que um órgão julgador pode se deparar com dupla nulidade: do ato administrativo e de decisão proferida em instância inferior.

Suponha, por exemplo, que determinado contribuinte tenha sido intimado de auto de infração do qual lhe entregaram laudo, depoimento ou qualquer outro elemento de convicção utilizado pela fiscalização. Suponha, ainda, que ao apresentar impugnação, o contribuinte tenha suscitado esta nulidade, mas o órgão julgador de primeira instância tenha silenciado a respeito.

Neste caso, o órgão julgador de segunda instância deverá anular a decisão recorrida ou o auto de infração?

Sem qualquer dúvida, a decisão mais acertada será pela nulidade do auto de infração.

Alguns motivos levam a esta conclusão.

O primeiro é que nulidade é matéria que deve ser examinada em qualquer momento e supera até mesmo o exame de admissibilidade do recurso. Deste modo, se a nulidade do auto de infração pode ser arguida a qualquer tempo, é dever do órgão de segunda instância verificar sua existência e, constatando-a, declarar a nulidade do ato administrativo.

Também não se pode perder de vista que o processo administrativo fiscal deve observar o princípio da economia e celeridade processual. Consequentemente, constatada a nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa, anular a decisão recorrida para que o órgão julgador de primeira instância manifeste-se sobre o que é incontestável, fará com que o processo administrativo não tenha duração razoável.

Nunca é demais lembrar que a administração deve sempre exercer o controle de legalidade de seus atos e, obviamente, não pode perder a oportunidade de reconhecer nulidades e afastar atos ilegais. 

TJ-SP isenta Santuário de Aparecida de ICMS sobre monumento importado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que concedeu mandado de segurança ao Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida para eximi-lo de pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre um monumento e os seus acessórios importados da Itália. Os materiais chegaram de navio ao Porto de Santos (SP) e a Delegacia Regional Tributária do Litoral (DRT-2) condicionou o seu desembaraço aduaneiro ao recolhimento do ICMS.

Para o reexame necessário da matéria, o desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira foi designado relator. Além da comprovação da violação a direito líquido e certo alegada pelo Santuário Nacional de Aparecida, conforme os documentos juntados aos autos, o magistrado constatou que a imunidade tributária solicitada está prevista na Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau “pelos seus próprios e jurídicos bem empregados fundamentos”.

Diz o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição que, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) instituir impostos sobre (…) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. Segundo o relator, a autora da ação comprovou ser uma associação civil de fins religiosos, de caráter evangelizador, sem fins lucrativos, enquadrando-se como templo de qualquer culto.

Projeto artístico

Com a finalidade de cumprir os propósitos de seu estatuto social, em especial o de propagar a fé e o culto religioso, a autora relatou que importou o objeto denominado Monumento de Guadalupe, acompanhado dos seus acessórios. Destinadas à conclusão do projeto artístico de revitalização apostólica do Santuário Nacional de Aparecida, as peças foram embarcadas no Porto de Gênova e chegaram ao cais santista no dia 30 de abril de 2024, ficando inicialmente retidas devido à cobrança do ICMS.

A DRT-2 sustentou não ter competência para dispensar a cobrança do ICMS incidente sobre a importação dos “bens de consumo” indicados no mandado de segurança, pois isso afrontaria a legislação paulista. Também argumentou que a imunidade prevista na Constituição não é irrestrita, sendo inaplicável ao caso sob análise, porque ela veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Já o ICMS, concluiu o órgão tributário, é um imposto indireto que recai sobre a circulação de mercadorias e serviços.

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, o que foi deferido. Por vislumbrar os requisitos da tutela de urgência, a juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu a liminar pleiteada pela autora a fim de impedir, preventivamente, que a DRT-2 exigisse o recolhimento de ICMS sobre os bens importados. A decisão provisória também determinou o imediato desembaraço aduaneiro.

No mérito, a julgadora rejeitou a ideia de que o Monumento de Guadalupe é mercadoria, para efeito de incidência do ICMS, porque não se trata de bem móvel para ser utilizado no comércio. Segundo ela, é incontroverso que as peças importadas se destinam exclusivamente às finalidades essenciais do Santuário Nacional de Aparecida, “inclusive ante sua natureza, o que demonstra ser hipótese sobre a qual deve recair a imunidade garantida na Constituição Federal”.

A juíza acrescentou que o monumento e os acessórios não foram importados com objetivo de lucro. Nessa hipótese, caberia ao Fisco, utilizando-se de seu poder de polícia, providenciar a constatação contrária, o que não houve. Com essa fundamentação, ela concedeu o mandado de segurança, tornando definitiva a liminar. A DRT-2 e a Fazenda Pública estadual não recorreram. Porém, por expressa disposição legal, o caso foi remetido para reexame no segundo grau, que confirmou a sentença por unanimidade.

Processo 1010228-43.2024.8.26.0562

Fonte: Conjur, 02/04/2025

Reforma tributária: Braga propõe plano de trabalho para regulamentação final

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) poderá realizar quatro audiências públicas sobre o projeto de lei que dá continuidade à reforma tributária — o PLP 108/2024. É o que prevê o plano de trabalho apresentado nesta quarta-feira (2) pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM). Esse plano ainda precisa ser aprovado pela CCJ.

O PLP 108/2024 cria um comitê gestor para coordenar a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a distribuição dos respectivos valores entre estados e municípios. O IBS irá unificar o ICMS, que é um imposto estadual, e o ISS, que é um imposto municipal.

O objetivo das audiências previstas no plano de trabalho — que contarão com a presença de especialistas e integrantes do governo, entre outros representantes da sociedade — é dar embasamento às discussões e deliberações a serem feitas pelos senadores.

Eduardo Braga, que sugeriu os debates, é o relator do PLP 108/2024. Esse projeto é o segundo a regulamentar a reforma tributária (em janeiro, foi sancionada a primeira parte, que criou o IBS). Ele ressaltou que o PLP 108/2024 é o “último estágio” da reforma tributária iniciada em 2023 com a Emenda Constitucional 132.

Veja a seguir o que o plano de trabalho prevê para cada uma das quatro audiências públicas.

1º audiência: comitê gestor

O primeiro debate abordará o funcionamento do comitê gestor do IBS, suas funções, sua gestão financeira e sua prestação de contas — que deverá ser realizada de forma compartilhada entre tribunais de contas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

O projeto (PLP 108/2024) determina que o comitê será conduzido por um conselho superior (que terá representantes indicados por prefeitos e governadores, entre outros) e estabelece regras para a eleição dos membros desse conselho. Por exemplo: no caso dos municípios, as votações serão organizadas por associações municipais; no caso dos estados, os candidatos terão de ser secretários da Fazenda.

A representatividade dos entes federativos em órgãos como esse foi um dos pontos de discordância entre os parlamentares durante a análise da proposta que deu origem à Emenda Constitucional 132.

2º audiência: conflitos tributários

Nesse debate, serão abordadas as infrações, as penalidades e os encargos moratórios relativos ao IBS, assim como as regras sobre o processo administrativo tributário desse imposto. Também deve ser discutido o modelo de resolução de conflitos tributários entre a administração pública e os pagadores de tributos.

De acordo com o projeto, o processo no âmbito administrativo terá três etapas de julgamento: a primeira instância, a instância recursal e a Câmara Superior do IBS (que terá a decisão final). Para implementar isso, o texto determina a atuação conjunta de auditores fiscais de estados e municípios. No entanto, as regras previstas geram questionamentos entre auditores fiscais.

3º audiência: tributos estaduais

Eduardo Braga lembra que o PLP 108/2024 trata das regras de transição do ICMS para o IBS até 2033. E que, além disso, o projeto traz regras gerais sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um tributo estadual. O ITCMD é devido quando há doações e heranças, e a porcentagem a ser paga varia de acordo com a legislação de cada estado. Os dois tributos serão tema do terceiro debate.

4º audiência: tributos municipais

A última audiência prevista vai abordar os dispositivos do projeto que alteram normas sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). 

Braga informou que na semana passada se reuniu com representantes da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) para tratar desse assunto.

Fonte: Agência Senado

Motta anuncia comissão especial para analisar isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), anunciou na manhã desta quinta-feira (3), em suas redes sociais, que vai criar uma comissão especial para analisar o Projeto de Lei 1087/25, que isenta do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil mensais.

A proposta do governo é compensar a isenção para quem ganha menos – que deve custar R$ 25,8 bilhões por ano –, taxando mais quem ganha acima de R$ 600 mil por ano.

O texto tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência constitucional e passa a trancar a pauta de votações do Plenário a partir do dia 3 de maio.

A comissão especial será presidida pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), vice-líder do governo, e a relatoria ficará com o deputado Arthur Lira (PP-AL).

Também por meio das redes sociais, Rubens Pereira Júnior agradeceu ao presidente da Câmara pela indicação. “Vamos trabalhar em conjunto com o relator para garantir um IR mais justo para todos os brasileiros”, afirmou.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Funcionários do BB questionam na Justiça incidência de IR sobre PLR

A ação foi distribuída à 1ª região e busca ainda o reconhecimento do direito à restituição dos valores que teriam sido recolhidos indevidamente.

A ANABB – Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil impetrou mandado de segurança coletivo na Justiça Federal do Distrito Federal para suspender a incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos a seus associados a título de PLR – Participação nos Lucros e Resultados. A ação foi distribuída à 1ª região e busca ainda o reconhecimento do direito à restituição dos valores que teriam sido recolhidos indevidamente.
Segundo a petição inicial, os valores pagos a título de PLR não constituem acréscimo patrimonial e, por esse motivo, não se enquadram no conceito de renda tributável. A associação sustenta que a verba possui natureza indenizatória, não remuneratória, sendo desvinculada da remuneração habitual do empregado, conforme disposto na Constituição Federal (art. 7º, XI) e na lei 10.101/00.
A ANABB argumenta que a tributação da PLR também contraria o princípio da isonomia, já que lucros e dividendos distribuídos a sócios e acionistas são isentos de Imposto de Renda, nos termos do art. 10 da lei 9.249/95.

Segundo a associação, empregados e acionistas estão em situações equivalentes quanto à percepção de valores baseados no resultado financeiro das empresas, o que afastaria o tratamento tributário diferenciado.
Outro ponto levantado no mandado de segurança é a alegação de ocorrência de bis in idem. De acordo com a entidade, os lucros empresariais são previamente tributados na pessoa jurídica e, ao se tributar novamente os valores pagos a título de PLR na pessoa física do empregado, haveria dupla tributação sobre o mesmo fato gerador.
A ação também defende que a decisão a ser proferida deve alcançar todos os associados da entidade, independentemente do domicílio ou da data de filiação. A petição cita precedentes do STF e do STJ sobre a legitimidade das associações para atuar como substitutas processuais em mandado de segurança coletivo, sem necessidade de autorização expressa dos substituídos.
Ao final, a associação requer que o juízo conceda a segurança para afastar a incidência do imposto sobre a PLR de seus associados e autorize a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa Selic.
O escritório Innocenti Advogados patrocina a causa.
Processo: 1027516-21.2025.4.01.3400

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427477/funcionarios-do-bb-questionam-na-justica-incidencia-de-ir-sobre-plr