Fim de processo no STF garante ISS fixo a sociedades profissionais

Após TJ/SP derrubar ISS progressivo, e município de SP ter recursos negados, caso transitou em julgado na Suprema Corte.

Após anos de disputas judiciais, transitou em julgado no STF, nesta quinta-feira, 6, o processo que discutia a aplicação de ISS progressivo para sociedades uniprofissionais.
A Corte rejeitou os recursos interpostos pelo município de São Paulo, mantendo decisão favorável às sociedades de advogados, garantindo a manutenção do imposto fixo, afastando em definitivo a aplicação da lei municipal 17.719/21.
As entidades de advogados CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e Sinsa emitiram comunicado afirmando que as associadas que vinham depositando o ISS judicialmente poderão requerer a devolução dos valores. “As entidades seguirão monitorando o cumprimento da decisão.”
“As entidades signatárias reafirmam seu compromisso na defesa das sociedades de advogados contra exigências que sejam contrárias a preceitos constitucionais.”
Veja a íntegra do comunicado.

O caso
A lei municipal 17.719/21 alterava a base de cálculo do ISS fixo, impondo uma progressividade contrária ao decreto-lei 406/68.
Em abril de 2024, o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da lei 17.719/2, que estabelecia alíquotas progressivas de ISS para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.
Essa progressividade foi considerada violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
Recurso ao STF
Após recurso do município, o caso chegou ao STF. Ao decidir, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a questão debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, afirmando que não houve violação direta à Constituição.
A 2ª turma rejeitou embargos, e, posteriormente, não conheceu de embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado com imediata baixa dos autos, o que ocorreu nesta quinta-feira, 6.
Processo: ARE 1.468.843

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425840/fim-de-processo-no-stf-garante-iss-fixo-a-sociedades-profissionais

Sócios-administradores são absolvidos da acusação de reduzir tributos através de declarações falsas

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) absolveu dois sócios-administradores de uma indústria de móveis da acusação de cometer crime contra a ordem tributária. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas, mas o dolo, não. A sentença, publicada na quarta-feira (5/3), é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os dois homens narrando que eles, na condição de sócios-administradores da empresa, reduziram quase R$2 milhões em Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) por meio de declarações falsas às autoridades fazendárias.

Em suas defesas, os acusados alegaram que o dolo não ficou suficientemente comprovado. Um deles afirmou que a empresa fazia jus ao creditamento do IPI e que não agiu com vontade livre e consciente de fraudar o fisco, mas seguiu as orientações da empresa de consultoria contratada.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, “segundo a fiscalização, a empresa emitia notas fiscais de entrada falsas com destaque de IPI, creditando, posteriormente, esses valores destacados indevidamente nas notas fiscais em sua escrituração fiscal para dedução do valor mensal devido. O valor do IPI indevidamente destacado na nota fiscal referia-se ao crédito de IPI de exercícios anteriores que a empresa, com orientação da consultoria tributária, havia definido como passível de compensação”.

O juiz ressaltou que este procedimento é completamente irregular, pois não segue o que determina a legislação da matéria. “Isso porque, tratando-se de créditos tributários de exercícios anteriores, o correto seria fazer a sua escrituração na contabilidade, em conta própria, para a posterior declaração de compensação, sujeita a homologação da autoridade fiscal. Se os créditos não fossem líquidos e certos, deveriam ser submetidos ao contraditório administrativo ou judicial para a definição acerca da sua existência efetiva, e em caso positivo, poderiam ser compensados após o trânsito em julgado da decisão”.

Ele ainda sublinhou que o procedimento adotado pela empresa “é flagrantemente impróprio, pois, além de estar em desacordo com a legislação, era baseada em notas fiscais falsas e créditos duvidosos”. Assim, ele considerou que a materialidade delitiva estava comprovada, “pois, para além das notas fiscais falsas, todas as declarações de tributos embasadas naqueles documentos fiscais restaram contaminadas por créditos indevidamente lançados, o que resultou na supressão ou redução dos tributos devidos”.

Em relação à autoria, a prova apresentada nos autos demonstra que ambos réus eram os efetivos responsáveis pela administração da empresa no período narrado na denúncia e, portanto, concorreram para o cometimento do delito. “Tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

Entretanto, quanto ao dolo, para o juiz, não ficou suficientemente demonstrado que os réus, conscientemente, optaram por reduzir o pagamento de tributos mediante fraude. Segundo ele, a prova juntada nos autos “demonstra que a emissão de notas fiscais com destaque de IPI para fins de creditamento e redução do imposto a pagar decorreu de orientação da empresa de consultoria tributária contratada pelos acusados para fins de revisão de tributos, (…) que era reconhecida entre os empresários da serra gaúcha como detentora de expertise na seara tributária, notadamente na recuperação de créditos extemporâneos”.

O magistrado pontuou que os depoimentos de contadores da indústria de móveis e de um empresário que também contratou o serviço de consultoria tributária apontaram que a operacionalização do creditamento de IPI era realizado sob a orientação da empresa de consultoria que, inclusive, alertava os clientes sobre a necessidade de proceder exatamente conforme as orientações por ela transmitidas.

Assim, para o juiz, “há dúvida considerável de que os réus, conscientemente, tenham determinado ou anuído com a emissão de notas fiscais inidôneas para creditamento de IPI e, consequentemente, prestado informações falsas no intuito de sonegar tributos, circunstância que afasta a comprovação do dolo”. Ele ressaltou que as esferas tributária e criminal são independentes e regidas por princípios e regras diversos.

“A responsabilização penal exige a comprovação do dolo (…). E tal demonstração demanda a produção de arcabouço probatório consistente, pois a condenação criminal não prescinde da superação, em relação a todos os elementos do tipo (inclusive o dolo), do standard probatório de prova para além de dúvida razoável. Em uma palavra: o dolo não pode ser intuído, precisa ser devidamente provado”. Ele julgou improcedente a ação absolvendo os sócios-administradores das acusações. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do regime especial

A indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não está condicionada ao prazo de vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice. Assim, a cobrança pode ser feita ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba indenização de seguro-garantia de uma produtora de suco de laranja.

A apólice do seguro tinha como objetivo garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS.

Durante a vigência do regime especial, a empresa descumpriu as normas estabelecidas e concretizou o risco, que era de lavratura do auto de infração. Com isso, caracterizou-se o sinistro.

Regime especial revogado

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o pagamento da indenização era indevido porque estão pendentes recursos administrativos contra os autos de infração e porque o regime especial foi revogado antes da sua lavratura.

Ou seja, quando o Fisco estadual identificou o descumprimento das normas, o regime especial que justificava a existência do seguro-garantia não estava mais vigente.

Ao STJ, o governo de São Paulo alegou que o seguro-garantia não é considerado acessório ao contrato principal, mas aleatório, já que o risco era a lavratura do auto de infração decorrente de descumprimento de normas durante a vigência do regime especial.

No caso concreto, como as normas foram descumpridas durante a vigência desse regime, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente, as condições para a responsabilização foram consumadas com o sinistro.

Seguro-garantia vigente

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão deu razão ao Fisco paulista. Para ele, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado caso o evento previsto no contrato venha a ocorrer.

O magistrado defendeu que a cobrança de indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal.

“Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o Fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora”, exemplificou Falcão.

Assim, se a infração prevista na apólice ocorreu durante sua vigência, deve se impor o pagamento do prêmio, ainda que o Fisco tenha lavrado infração em data posterior.

“Desse modo, o Fisco estadual terá o direito de exigir o pagamento do prêmio do seguro-garantia, desde que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice, fato que deverá ser observado pelo tribunal de origem.”

Com o provimento do recurso, o caso volta ao TJ-SP para que ele suspenda o processo para aguardar a decisão definitiva do recurso administrativo contra os autos de infração.

Quando a decisão administrativa ocorrer, caberá à corte paulista avaliar se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice do seguro-garantia, assegurados a ampla defesa e o contraditório à seguradora.

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AREsp 2.678.907

Fonte: Conjur, 05/03/2025

STJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL

Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há incongruência no fato de haver tratamentos distintos entre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e nos valores de indébito tributário, para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Assim, o colegiado rejeitou os embargos de declaração interpostos por um contribuinte justamente para contestar essa ausência de equiparação. A votação foi unânime.

Os tratamentos distintos são resultado da forma como decidiram o STJ e o Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Primeiro, a 1ª Seção do STJ definiu tese no Tema 504 dos recursos repetitivos indicando que os juros (taxa Selic) incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais têm natureza de remuneração.

Ou seja, quando o contribuinte deposita algum valor em alguma conta para cumprir alguma determinação judicial e, posteriormente, recebe-os de volta, ele é remunerado, o que aumenta a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A tese do Tema 504 do STJ foi a seguinte:

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Depois, o STF julgou o Tema 962 da repercussão geral e entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros (taxa Selic) incidentes sobre os valores recebidos em razão de repetição de indébito.

Isso significa que, quando alguém paga tributos a mais e é restituído (repetição de indébito), os juros não representam acréscimo patrimonial. Logo, não cabem IRPJ e CSLL.

Posteriormente, nos embargos de declaração, o STF modulou a aplicação temporal da tese e ainda decidiu que não caberia, naquela demanda, estabelecer a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais.

A tese do Tema 962 do STF foi a seguinte:

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A 1ª Seção do STJ, então, foi chamada a rever a tese do Tema 504 dos repetitivos, mas decidiu manter o enunciado. A conclusão foi de que o STF decidiu que apenas excepcionalmente se poderia desconsiderar a natureza de lucros cessantes dos juros decorrentes da aplicação da taxa Selic em repetição de indébito.

Essa interpretação, nas palavras do relator, ministro Mauro Campbell Marques, “significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas”.

Nos embargos de declaração, o contribuinte sustentou que o Judiciário deveria dar o mesmo tratamento às hipóteses de repetição de indébito e depósitos judiciais.

Diferença nos juros

O contribuinte lembrou que a Selic, usada para cálculo dos juros, incorpora tanto juros moratórios quanto correção monetária em sua composição.

Ou seja, ao mesmo tempo em que ela recompõe a perda de valor da moeda no período em que o contribuinte esteve privado do valor — pelo depósito judicial ou pelo tributo pago a maior —, ela compensa o credor.

Por isso, não haveria como alcançar, sob essas mesmas premissas jurídicas, uma conclusão oposta à adotada para a repetição de indébito para os depósitos judiciais. Mas esse argumento não colou.

Limites da retratação

O ministro Mauro Campbell Marques observou que essa questão não poderia ser abordada porque a tese do Tema 504 do STJ simplesmente não foi objeto do julgamento do STF e, portanto, não poderia ser objeto da retratação.

Para ele, o Supremo foi claro ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL apenas sobre o valor da Selic que incidiu na repetição de indébito tributário. E não caberia ao STJ a extensão dessa exclusão.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves seguiu a mesma linha ao apontar que, para realização de juízo de retratação, o objeto do recurso no processo sobrestado deve coincidir com o objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo.

“A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à ‘incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’, restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais.”

Além disso, o STF já concluiu que a questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais é infraconstitucional — ou seja, a palavra final é do STJ — ao negar repercussão geral ao Tema 1.243.

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EDcl no REsp 1.138.695

Fonte: Conjur, 04/03/2025

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS na locação de bens de propriedade de não residente alugado a não residente no Brasil

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 251 a 253[1], da Lei Complementar nº 214/2025, disciplinam minuciosamente a incidência do IBS/CBS em operações com bens imóveis.

Porém, a situação do imóvel localizado no Brasil, de propriedade de residente ou domiciliado no exterior e alugado a residente ou domiciliado no exterior está fora do campo de incidência dos tributos.

Atendidos os requisitos de valor da receita de locação e quantidade de imóveis previstos no art. 251, §1º, I c/c §2º, I e II, tem-se que a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel constitui fato gerador do IBS/CBS.

O art. 11[2], II, da LC 214/2025, considera o aspecto espacial do fato gerador, na hipótese, o local onde o imóvel estiver situado.

Não fossem as disposições específicas do art. 251, §1º, I c/c §2º, I e II, há de ser observado o artigo, 21, I, “b”[3], da LC 214/2025, que define como contribuinte dos tributos aquele realize operações de modo habitual, vale dizer, em volume suficiente que possa caracterizar o desenvolvimento de atividade econômica.

Ainda sobre a sujeição passiva, é bom lembrar que o art. 21, §1º, prevê a obrigatoriedade de cadastro do contribuinte nos registros relativos ao IBS/CBS.

Quanto ao aspecto material do fato gerador, os arts. 63 e 64[4] tratam da das importações de bens imateriais e serviços de um modo geral. 

O art. 63 é enfático ao dispor que “O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.”

O art. 64, §2º, II, afirma que “Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País.”

As locações por temporada a não residentes estão fora da incidência do IBS/CBS, tendo em vista a isenção prevista no art. 64, §7º: “Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.”

Dentro deste contexto legislativo, é permitido concluir que o residente no exterior, proprietário de imóveis no Brasil, que alugue estes imóveis em caráter permanente a locatário igualmente não residente, estará sujeito ao pagamento do IBS/CBS sobre esta locação.

Considerando que o locador é residente no exterior, dificilmente irá se atentar para a necessidade de manter cadastro relativo ao IBS/CBS.

E o fato do locatário ser igualmente não residente leva a crer que o pagamento da locação terá origem e destino no exterior, de modo que o fisco brasileiro sequer conseguirá visualizar a efetividade da operação. 

Como se pode perceber, a locação de imóveis no Brasil, com locador e locatário não residentes, é uma hipótese de incidência do IBS/CBS de difícil fiscalização e porta aberta para planejamentos tributários envolvendo estes tributos.


[1] Art. 251.As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.

§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:

I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e

b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;

II – alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;

III – alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.

§ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caputdo § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:

I – a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e

II – a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição.

§ 4º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, decujusou pelo doador.

§ 5º O valor previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 6º O regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no disposto nos incisos I e II do § 1º do caput.

§ 7º Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo.

Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

I – alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

II – cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

III – locação, cessão onerosa e arrendamento;

IV – serviços de administração e intermediação; e

V – serviços de construção civil.

§ 1º Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:

I – a servidão, a cessão de uso ou de espaço;

II – a permissão de uso, o direito de passagem; e

III – (VETADO).

§ 2º O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:

I – nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

II – na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

III – nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.

§ 4º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

§ 5º Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:

I – fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e

II – no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

§ 6º O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 8º O disposto no § 6º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.

§ 9º Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.

Art. 253.A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.

[2] Art. 11.Considera-se local da operação com:

I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

[3] Art. 21.É contribuinte do IBS e da CBS:

I – o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

[4] Art. 63.O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caputdeste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Seção II

Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 64.Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.

§ 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso.

§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:

I – executada no País;

II – relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou

III – relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.

§ 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.

§ 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo.

§ 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caputdeste artigo:

I – considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;

II – a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;

III – as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação;

IV – para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar;

V – o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VI – caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VII – o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;

VIII – o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;

IX – as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.

§ 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

§ 7º Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.