ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte III (alíquota)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O PLP 68/2024, já aprovado pela Câmara dos Deputados, através do art. 274[1] do PLP 68/2024, criou um mecanismo extremante complexo para fixar a alíquota dos tributos nas operações de fornecimento de alimentações e bebidas por bares, restaurantes, lanchonetes e similares.

Nos contornos fixados pela EC 132/2023, relativamente ao IBS, destaca-se o art. 156-A, §1º, da Constituição, segundo o qual, lei complementar deverá prever que “cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica” (inciso V); que “a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será́ a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição”(inciso VI) e  que “será́ cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação” (inciso VII). 

Nos termos do art. 156-A, §1º, XII, “resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;”. 

Quanto à CBS, o art. 195, §15, da Constituição, já na redação da EC 132/2023, afirma que a contribuição poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.

Logo em seguida, o art. 195, §16, dispõe que à CBS, aplicam-se vários dispositivos constitucionais do IBS, entre os quais o art. 156-A, §1º, V.

Dito isto, deve-se concluir que cada ente da federação está livre para, por lei ordinária própria, fixar as alíquotas do IBS (art. 156-A, §1º, V, da CF), a chamada alíquota padrão.

Também está claro que o Senado Federal, mediante resolução, fixará uma alíquota de referência para o IBS, apenas para ser utilizada na hipótese do ente da federação não disciplinar sua própria alíquota (alíquota padrão).

Quanto à CBS, caberá à União, mediante lei ordinária, dispor sobre a alíquota da contribuição.

Mas há traços comuns nas alíquotas do IBS e da CBS, já que a ambos deve-se observar o art. 156-A, §1º, V.

Consequentemente, as alíquotas do IBS/CBS serão as mesmas para todas as operações com bens ou serviços em um mesmo ente da federação, de modo que todos os bens e serviços serão tributados pelo Estado ou Município pela mesma alíquota, salvo aquelas situações especiais previstas no §6º. 

As operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, estão nestas situações especiais, visto que decorrem do art. 156, §6º, IV.

Segundo se percebe do art. 274, criou-se um mecanismo para manter a carga tributária incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, usando como referência o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

De acordo com o dispositivo, primeiro será definida carga tributária incidente sobre a atividade. Neste cálculo entrarão o PIS/COFINS, ICMS e ISS sobre a receita do contribuinte no período de 01/01/2017 a 31/12/2019, bem como o ICMS, o ISS, o PIS/COFINS, o IPI e o IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos e não recuperados como créditos.

Passo seguinte será dividir este número pela soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS.

O resultado desta operação será um percentual da alíquota padrão, de modo que, quando aplicado sobre a alíquota de referência, gere arrecadação equivalente, em percentual, àquela dos tributos extintos.

Toda esta metodologia será fixada pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Muito melhor do que desenvolver um mecanismo complexo de determinação da alíquota, seria fixar alíquotas máximas e mínimas do IBS/CBS para as operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares e restaurantes. A partir daí, cada ente da federação, por lei ordinária, definiria a sua alíquota.

O art. 156-A, §6º, IV, , da Constituição, autoriza que não se aplique o art. 156-A, §1º, VI, para os bares e restaurantes. Com isso, as operações realizadas por estes contribuintes não estão amarradas à uniformidade e neutralidade de alíquotas da regra geral.

A fixação destas alíquotas mínimas e máximas poderia ocorrer por ato conjunto da União e do Comitê Gestor ou pelo Senado Federal que, aliás, é a Casa da Federação.

Fica a dica para os Senadores…


[1] Art. 274. As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas-padrão de cada ente federativo, o qual será fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, em decorrência das operações de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1o do art. 272 desta Lei Complementar. 

§ 1o O percentual de que trata o caput deste artigo corresponderá à razão entre: 

I – a proporção entre a carga tributária e a receita dos estabelecimentos decorrente das operações de que trata o caput deste artigo;

II – a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS.

§ 2o A carga tributária a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo corresponde à soma: 

I – do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos bares e restaurantes em decorrência das operações de que trata o caput deste artigo; e 

II – do montante do ICMS, do ISS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I deste parágrafo e não recuperados como créditos. 

§ 3o Os valores de que trata o inciso I do § 1o e o § 2o deste artigo serão aqueles correspondentes às operações realizadas entre 1o de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019. 

§ 4o Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI. 

§ 5o Para fins do disposto no inciso I do § 1o e nos incisos I e II do § 2o deste artigo: 

I – nos anos-calendário de 2027 e 2028, serão considerados os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros; 

II – no ano-calendário de 2029, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 10% (dez por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

III – no ano-calendário de 2030, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 20% (vinte por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

IV – no ano-calendário de 2031, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 30% (trinta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

V – no ano-calendário de 2032, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 40% (quarenta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; e 

VI – a partir do ano-calendário de 2033, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e a integralidade dos valores devidos do ICMS e do ISS. 

§ 6o A metodologia de cálculo para a fixação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o caput deste artigo será aprovada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias. 

§ 7o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas de que trata este artigo, mediante o compartilhamento de dados e informações. 

§ 8o As alíquotas do IBS e da CBS de que trata este artigo serão divulgadas: 

I – quanto ao IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma compartilhada e integrada, por meio de ato do Comitê Gestor do IBS;  

II – quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.

Carf: Advogado que atua como árbitro será tributado na pessoa física

Colegiado considerou que a atividade de arbitragem não é privativa de advogados e pode ser exercida por qualquer pessoa capaz.

A 2ª turma da câmara Superior do Carf decidiu que advogados que atuam como árbitros devem tributar seus honorários como pessoa física. Por maioria, o colegiado concluiu que, ao exercer essa atividade, o advogado age em seu próprio nome, e não em nome da sociedade, impossibilitando a tributação dos honorários na pessoa jurídica.
Entenda
O processo teve início para esclarecer como os valores recebidos como honorários pela atuação como árbitro em câmaras de mediação e arbitragem nos anos de 2010, 2011 e 2012 deveriam ser tributados. A Receita Federal argumentou que, de acordo com a lei de arbitragem (lei 9.307/96), o serviço é prestado por pessoa física em seu próprio nome, o que impede a tributação desses honorários como receita de pessoa jurídica.
Em resposta, o contribuinte defendeu que prestadores de serviços de caráter personalíssimo podem ser tributados como pessoa jurídica, citando o provimento 196/20 da OAB. Este provimento estabelece que a atuação de advogados como conciliadores, mediadores, árbitros ou pareceristas não desconfigura a atividade advocatícia, permitindo que a remuneração seja recebida tanto como pessoa física quanto por sociedades de advogados.

O relator do caso, conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, destacou que, embora um advogado possa ser contratado por sua especialização, renome e sucesso nas causas, não há impedimento para que ele utilize a pessoa jurídica da qual é sócio para fins de aplicação da legislação tributária. No entanto, no caso específico da atividade de arbitragem, a lei exige que o serviço seja prestado pela pessoa natural, invalidando a possibilidade de considerar a pessoa jurídica para fins tributários.
Em seguida, ressaltou que, no caso específico, ficou comprovado que os rendimentos foram recebidos pelo exercício da atividade de arbitragem. Dessa forma, ele considerou inadequado, do ponto de vista tributário, reconhecer esses valores como receitas de um escritório de advocacia em vez de quem realmente prestou os serviços.
O conselheiro também mencionou que, embora a OAB tenha pronunciamentos que associam a arbitragem à advocacia, permitindo que os rendimentos sejam contabilizados pela sociedade de advogados, a atividade de arbitragem não é exclusiva de advogados e pode ser exercida por qualquer pessoa capaz.
Por fim, o relator enfatizou que essa circunstância não deve conferir aos advogados um tratamento diferente das demais pessoas que precisam tributar esses rendimentos como pessoa física.
“A circunstância de a atividade ser desempenhada por advogado, quando em verdade poderia sê-lo por qualquer pessoa natural, não pode conferir àquele, tratamento não isonômico em relação às demais pessoas que se veem compelidas a tributar esses rendimentos na pessoa física, pela circunstância de eventualmente não se organizarem em classe legalmente regulada.”
O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do relator, determinando que advogados que atuem como árbitros devem tributar seus rendimentos como pessoa física.
Processo: 12448.730776/2014-91
Leia a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/412483/carf-advogado-que-atua-como-arbitro-sera-tributado-na-pessoa-fisica

Cobrança de Difal antes de edição de lei estadual é ilegal, decide TJ-GO 

A exigibilidade do ICMS-Difal das empresas enquadradas no Simples Nacional da forma operada pelo Estado de Goiás só é válida após 1° de março de 2024, data do início da vigência da Lei Estadual 22.424/2023.

Esse foi o entendimento da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, para reconhecer a ilegalidade de cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) feita a uma empresa antes da edição de lei estadual.

Ao decidir, a magistrada citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.284 de repercussão geral. Na ocasião, o STF estabeleceu que a cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.

Ela explicou que não era possível cobrar o Difal no período em que a lei estadual ainda não havia sido editada. “De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, registrou a desembargadora.

Os advogados Diêgo Vilela e Vitor Santos atuaram na causa. 

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Processo: 5260756-57.2019.8.09.0051*

Fonte: Conjur, 01/08/2024

Exigências da Receita para entrada no Perse são inválidas, decide juíza

O poder regulamentar da Receita Federal deve observar, de modo estrito, o que está disposto na legislação de origem. Assim, o órgão não pode inovar, criando direitos, obrigações ou exigências para os contribuintes. 

Esse foi o entendimento da juíza federal substituta Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, para deferir liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape) que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita que não estão previstas em lei.

Em um mandado de segurança, a entidade sustentou que o procedimento de habilitação no Perse, regulado pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024, apresenta exigências que não constam na legislação.

Poder extrapolado

Ao analisar o caso, a julgadora deu razão aos argumentos das Abrape. “Desse modo, ao menos em exame perfunctório, próprio desta fase processual, conclui-se que a IN/RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar delineado no art. 99 do CTN, desbordando das disposições contidas na Lei 14.148/2021 e, por consequência, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I da CF, e art. 97 do CTN).”

Diante disso, Rosilene deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a Receita admita e processe os pedidos de habilitação prévia das empresas associadas à Abrape, independentemente da comprovação dos requisitos previstos na instrução normativa.

“A partir dessa decisão, um conjunto grande de empresas conseguirá acessar o benefício do programa. Importante destacar que trata-se de uma decisão liminar, que pode ser revertida, portanto deve ser utilizada com cautela. A Abrape comemora, no entanto, o fato de que todo mundo vai poder aderir dentro do prazo previsto”, salientou Wagner Ripper, diretor de Assuntos Legais da entidade.

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Processo 6033959-57.2024.4.06.3800

Fonte: Conjur, 01/08/2024

STF reafirma que cota do ICMS de programas de benefício fiscal pode ter repasse a municípios adiado

Decisão do ministro Flávio Dino em recurso do Estado de Goiás aplica tese de que o adiamento não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu recurso do Estado de Goiás para reafirmar que é constitucional adiar o repasse dos estados aos municípios da cota de ICMS decorrente de programas de benefício fiscal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1365065.

No recurso, o estado questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que determinou o repasse integral da cota de ICMS cabível ao Município de Goiandira, sem a incidência dos descontos, créditos ou adiamento oriundos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).

No entendimento do Tribunal estadual, o repasse de receitas tributárias aos municípios não deve se sujeitar aos planos estaduais de incentivo fiscal, pois elas são necessárias para garantir a autonomia financeira dos entes federados.

Para o ministro Flávio Dino, porém, a decisão não está alinhada à tese definida pelo Supremo (Tema 1172 da repercussão geral) de que os programas que postergam o pagamento de ICMS, como o Fomentar e o Produzir, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja repassada a parcela pertencente aos municípios quando o tributo ingressar efetivamente nos cofres públicos estaduais.

Dino destacou que, conforme decidido pelo Tribunal, os valores já repassados pelo Estado de Goiás ao município até 9/1/2023 (data da publicação da ata do julgamento do mérito da repercussão geral) devem ser preservados.

Leia a íntegra da decisão.

Suélen Pires/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

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