Mulher é condenada por iludir R$ 24 mil em impostos – dificuldades financeiras não excluem ilicitude

A 2ª Vara Federal de Santa Maria sentenciou uma pelotense de 40 anos a um ano de prestação de serviços à comunidade, pelo crime de descaminho. Ela foi flagrada em um ônibus vindo do Paraguai de posse de aproximadamente R$ 58 mil em mercadorias irregulares. A Sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag.

Segundo a denúncia, a Receita Federal abordou um ônibus unidade operacional da Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-392, no município de Itaara (RS), tendo encontrado em posse da ré mais de 2.500 itens procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no território nacional. Os tributos devidos pela entrada dessas mercadorias, em sua maioria eletrônicos, cosméticos e vestuários, foram calculados em R$ 24.773,04. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada já havia tido mercadorias apreendidas pela RFB em outra ocasião.

A Defensoria Pública da União (DPU), que representou a acusada, requereu a excludente da ilicitude pelo estado de necessidade e o princípio da ofensividade.

Durante a audiência, a acusada declarou que era a responsável pelas mercadorias apreendidas, tendo, contudo, alegado que apenas estava transportando as mesmas para outra pessoa em troca do pagamento de R$ 150. “A gente viaja, eu não tinha muitas condições financeiras, e recebe para colocar a mercadoria de outras pessoas no nome da gente”, admitiu a ré.

Ao analisar o mérito, o juiz Daniel Freitag esclareceu inicialmente que “ainda que a Ré passasse por dificuldades financeiras – o que é bastante comum na sociedade brasileira, infelizmente – não há como considerar que tal situação justifique a conduta ou atraia alguma excludente de ilicitude”. Tampouco poderia-se aplicar o princípio da insignificância, pois o montante dos tributos iludidos (R$ 24,7 mil) ultrapassa o limite máximo considerado à aplicação do princípio da insignificância em casos do mesmo crime. “Não há como se considerar irrelevante a apreensão de mais de 2.700 unidades de produtos transportados dentro do ônibus vindo do Paraguai”, afirmou o magistrado.

E com relação ao pedido de aplicação do princípio da ofensividade, Freitag explicou que os bens juridicamente protegidos no crime de descaminho são o erário, a regularização das importações e exportações, assim como a proteção da indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e à proteção do emprego no país. “Assim, tenho que não se deve considerar socialmente adequada uma conduta que lesa o erário e a economia e tampouco é inofensiva ou mínima”, concluiu.

A ré foi condenada à pena de um ano de reclusão, a qual foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a ser definida pelo juízo da execução penal, pelo mesmo período. Ela tem o direito de recorrer ao TRF4.

Fonte: Notícias do TRF4

Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como “tese do século”, que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. 

Imposto não se limita ao preço do produto

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

O ministro ressaltou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Não há previsão legal que autorize a exclusão

O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. “Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.091.202.

Fonte: Notícias do STJ

Tribunais estaduais negam a varejistas direito de usar créditos de ICMS no Estado de origem

Três de um total de 10 Cortes têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes

A maioria dos tribunais estaduais tem negado o pedido de contribuintes e mantido a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), as companhias têm tentado no Judiciário fazer com que essa transferência seja opcional. O objetivo é poder usar os créditos para abater ICMS devido no Estado onde o impacto financeiro será mais relevante.

De um total de 10 tribunais, só três – Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul – têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes. Em São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará, o entendimento é contrário às empresas, segundo levantamento feito pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

A discussão interessa especialmente a varejistas. Elas têm proposto ações na Justiça com base na decisão do STF que garantiu o direito da transferir os créditos ou mantê-los no Estado de origem da mercadoria (ADC 49).

Até as poucas liminares e sentenças favoráveis foram revertidas na segunda instância. Ao fazer a pesquisa, a banca Gaia Silva Gaede Advogados mapeou 48 decisões de janeiro a dezembro de 2024. Foram consideradas ações judiciais que discutem o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 178/2023, que obrigava a transferência dos créditos.

Uma nova norma foi editada em outubro do ano passado, o Convênio nº 109, que permite a transferência de parte dos créditos, mas que também não garante os mantidos na origem. Ela ainda impõe restrições à base de cálculo, o que extrapola as definições tanto do STF quanto da Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir, sobre ICMS.

Ainda não há decisão judicial sobre o novo convênio, segundo advogados. Mas a tendência é que novas ações surjam, combase nele e em eventuais decretos estaduais posteriores.

Esse novo convênio foi regulamentado por quase todos os Estados, exceto o Rio de Janeiro, Tocantins, Pará e Amapá, de acordo com um mapeamento feito pelo escritório HRSA. Essa internalização é necessária para dar validade ao convênio do Confaz. Mas a maioria dos decretos só reproduziu a regulamentação. Ou seja, nenhum segue à risca o julgamento do STF, dizem especialistas.

Segundo Daniel Monteiro Gelcer, do Gaia Silva Gaede Advogados, é possível que haja uma alteração na jurisprudência. “Pode ser que seja mais favorável, porque o Convênio 109 diz que está assegurado o direito à transferência e o Convênio 178 diz que é obrigatória a transferência, então é possível que seja feita uma nova interpretação”, afirma.

O principal fundamento que os magistrados têm adotado para validar a norma do Confaz é entender que ele não cria fato gerador, por isso, não contraria o entendimento do STF. “O convênio veio antes da Lei Complementar 204, então tem discrepâncias em relação à lei, como a opção de o contribuinte debitar a saída”, diz Gelcer.

Mas como ainda existem decisões díspares, a avaliação dele é que a matéria seja pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ainda que a jurisprudência seja contrária, o Judiciário ainda não bateu o martelo sobre isso, então provavelmente vai ser definido pelo STJ”, aponta. A recomendação para os contribuintes que não querem transferir os créditos é judicializar, acrescenta. Ou tentar uma nova lei complementar sobre o assunto, mas que ainda não tramita no Congresso Nacional.

Para Douglas Campanini, sócio-diretor da Consultoria de Tributos Indiretos da Athros Auditoria e Consultoria, as regulamentações têm sido contrárias à decisão do STF. “Como os Estados estão regulamentando suas regras com base noConvênio 109, nenhuma delas está 100% em conformidade com o que diz a ADC 49”, diz. “A ADC em nenhum momento obrigou os contribuintes a fazer a transferência dos créditos”.

Segundo Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, os decretos dos Estados de São Paulo (nº 69.127/2024) e do Espírito Santo (nº 5884-R/2024) vão além do que tinha sido determinado pelo Supremo e pela Lei Complementar 204/2023, restringindo o conceito de “valor da mercadoria”.

Essa lei complementar “apenas dizia que os créditos poderiam ser transferidos, aplicando-se a alíquota da operação interestadual sobre o valor das mercadorias transferidas”, segundo Fernanda. Já o convênio e as legislações que o aplicam entendem “valor da mercadoria” não como o destacado na nota fiscal, mas uma de três opções: valor médio da entrada da mercadoria no estoque; custo da mercadoria produzida; ou soma dos custos de produção da mercadoria. Essa restrição, diz ela, é indevida, e deve levar a uma nova onda de judicialização.

Segundo Ana Flora Diaz, sócia do HRSA, algumas empresas não pensam por ora na judicialização. Isso porque, de forma geral, o cenário está mais favorável com o Convênio 109 do que com o Convênio 178. “Concordando ou não, o novo convênio está mais alinhado com a lei complementar”, afirma.

Por isso, muitas empresas estão “conformadas” com a nova norma. “Pensam em aproveitar o máximo possível de transferência [de créditos de ICMS] com as regras novas do que reorganizar a operação, até porque daqui a pouco o ICMS não vai mais existir”, diz Fernanda. “Mas não significa que não valha a pena para uma empresa ou outra”, completa.

Em nota ao Valor, o Estado do Rio de Janeiro disse que editará um decreto “definindo regras para o cálculo do crédito de operações anteriores à transferência da mercadoria e regulamentando a opção de o contribuinte tratar a mercadoria como se fosse tributada”. “O convênio ratifica o entendimentoinicial do Estado de garantir ao contribuinte o direito de escolher se vai transferir os seus créditos”, afirmou. Pará, Tocantins e Amapá não deram retorno até o fechamento desta edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/20/tribunais-estaduais-negam-a-varejistas-direito-de-usar-creditos-de-icms-no-estado-de-origem.ghtml

ARTIGO DA SEMANA –  Regulamentação da Reforma Tributária e Alterações no SIMPLES NACIONAL – Parte 1

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Lei Complementar nº 214/2025, além de regulamentar parcialmente a Reforma Tributária sobre o Consumo, também promoveu alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o SIMPLES NACIONAL.

Com a alteração introduzida ao art. 2º, I, da LC 123/2006, o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, passa a contar com a participação de  um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e de um representante das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Trata-se de inovação importante que traz a experiência da iniciativa privada para o órgão regulamenta os aspectos tributários do SIMPLES NACIONAL.

Outra inovação importante pode ser observada no art. 3º, §1º, da LC 123/2006, que a partir de agora passa a dispor que “Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

A previsão da incidência dos tributos devidos pelo SIMPLES NACIONAL “sobre as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte” busca afastar discussões como aquela relativa aos aluguéis recebidos pelas pessoas jurídicas, atualmente pacificada nos Tema STF nº 630 e 684[1].

A nova norma também inclui novas vedações de ingresso no SIMPLES NACIONAL.

O art. 3º, §4º, V, passa a dispor que é vedado o tratamento simplificado e favorecido às pessoas jurídicas “cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput”.

Considerando a nova previsão legal, a fiscalização estará livre para apontar as situações em que uma pessoa física, mesmo sem pertencer formalmente ao quadro de sócios, exerça poderes de gestão ou participe do resultado da empresa e, por conta disso, poderá promover a exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES NACIONAL. 

Também passa a ser vedado o ingresso e permanência no SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica “que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior”, dando a devida equiparação à vedação de que trata o art. 3º, §4º, I.

Igualmente fica vedado o recolhimento de tributos pelo regime simplificado e favorecido às pessoas jurídicas cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior, incluindo-se a expressão titular para contemplar empresas que possuam apenas uma pessoa física, caso da sociedade limitada unipessoal, por exemplo.

Ainda entre as vedações, a LC 123/2006 passa a impedir o recolhimento de tributos pelo SIMPLES NACIONAL para a empresa que realize atividade de locação de imóveis próprios, afastando a hipótese de permanência no sistema para os casos de serviços tributados pelo ISS.


[1] É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

Arrecadação de ICMS do Estado do Rio tem crescimento real de 9,75% em 2024

No ano passado, ingressaram nos cofres públicos mais de R$ 51 bilhões por meio do imposto

A arrecadação de ICMS do Estado do Rio de Janeiro fechou 2024 com um aumento real – já descontada a inflação – de 9,75% na comparação com o ano anterior. Ingressaram nos cofres públicos R$ 51,46 bilhões no ano passado, ou seja, R$ 4,57 bilhões a mais do que em 2023. Entre os fatores decisivos para esse resultado estão as medidas adotadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, como os chamados esforços adicionais de administração tributária, que buscam um maior nível de cumprimento da legislação e, por consequência, um reforço na arrecadação para além de fatores externos, como a inflação ou a expansão da economia.

Em 2024, esses esforços foram responsáveis por uma receita adicional de R$ 1,27 bilhão. Uma iniciativa de destaque nessa área foi o monitoramento de grandes contribuintes, para incentivar a autorregularização.

– É com o que o estado recebe de impostos que temos condições de manter e ampliar os serviços públicos em áreas como Saúde, Segurança, Educação, e tantas outras. A nossa política de gestão responsável dos recursos começa com uma arrecadação eficiente – analisa o governador Cláudio Castro.

O ano passado também marcou a consolidação de ações estruturantes implementadas pela Secretaria de Fazenda, como os trabalhos desenvolvidos pela Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais (SUBPOT) e a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO), criadas em 2023. A SUBPOT teve atuações relevantes nas discussões que levaram à aprovação da Reforma Tributária e na atualização das legislações de concessão de benefícios fiscais.

Já com a SUACO, foi implantado um setor especialmente voltado ao relacionamento com o contribuinte, proporcionando um contato mais próximo e permitindo que outros setores da Receita se dedicassem a tarefas voltadas à fiscalização com o uso da inteligência. Todas essas iniciativas tiveram o objetivo de melhorar o ambiente de negócios do Estado do Rio, ajudando a trazer novos investimentos, que melhoram a arrecadação.

Contribuiu ainda para o aumento da receita o reajuste da alíquota modal do ICMS de 18% para 20%, que entrou em vigor em 31 de março, e foi realizado por diversos estados, como uma maneira de reduzir parte das perdas causadas pelas leis complementares federais 192 e 194, de 2022. Essas legislações reduziram o ICMS de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. O aumento do Produto Interno Bruto (PIB), o conjunto das riquezas do país, também colaborou para uma maior arrecadação.

Para 2025, a estimativa é de que o bom trabalho na área da arrecadação se mantenha, uma vez que a Lei Orçamentária prevê uma receita de ICMS de R$ 57,2 bilhões, superior à registrada no ano passado.

– Um dos pilares para que a arrecadação siga dando bons resultados é o investimento contínuo em tecnologia. É um elemento indispensável no trabalho da fiscalização e na relação com o contribuinte que precisa dos serviços da Sefaz – afirma o secretário de Estado de Fazenda, Leonardo Lobo.

Fonte: Notícias da SEFAZ