TRF – 4 afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre drawback

2ª Turma equipara subsídio a benefício fiscal de ICMS e aplica tese do STJ sobre o assunto

O contribuinte conseguiu uma nova brecha para afastar a tributação das subvenções de ICMS, considerada a “tese do milênio” por tributaristas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que equiparou o drawback a um benefício fiscal de ICMS e afastou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A decisão, da 2ª Turma, beneficia um estaleiro que constrói navios para indústria petroleira.

O drawback é um subsídio dado pela Receita Federal, internalizado por alguns estados, equiparável a uma suspensão ou isenção. O Fisco suspende a cobrança de tributos sobre insumos importados para produtos industrializados no Brasil, desde que voltados para exportação. A ideia é desonerar a a mercadoria nacional que será exportada e equilibrar a balança comercial.

O entendimento do TRF-4, segundo advogados, é inédito e é uma extensão da tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Em um julgamento de abril de 2023, os ministros entenderam que a tributação sobre as subvenções seria uma violação ao pacto federativo. Permitiram a exclusão da base de cálculo desde que cumpridos determinados requisitos, que estão no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Na tese, a Corte exemplificou alguns tipos de incentivos que seriam “negativos”, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, mas não tratou do drawback. A decisão foi tomada em recurso repetitivo, isto é, vincula todo o Judiciário (Tema 1182). Segundo tributaristas, o acórdão do TRF-4 é um dos primeiros a dar uma elasticidade maior à tese do STJ com o drawback.

A decisão não se estende à nova Lei de Subvenções (nº 14.789, de 2023), contempla apenas o período em que a legislação anterior estava vigente, a Lei nº 12.973, de 2014. Por isso, permite o ressarcimento dos valores pagos a maior pela empresa dos últimos cinco anos, restritos a dezembro de 2023. Impôs ainda uma segunda limitação, podendo recuperar o que foi pago desde 2017, ano da Lei Complementar nº 160.

Como o mandado de segurança foi impetrado em 2020, a empresa conseguirá recuperar de 2017 a 2023, mas ainda recorre para ter os mesmos direitos em relação aos anos de 2015 e 2016. O recurso será julgado no próximo mês.

O juiz federal convocado para ser o relator do processo no TRF-4, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, considerou o precedente do STJ como aplicável a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que seguidos os requisitos do artigo 30 – como constituir reserva de lucros. E que para o crédito presumido não haveria “qualquer tipo de limitação” para a exclusão (processo nº 5029307-92.2020.4.04.7200).

“Como se vê, a impetrante formula pedido em consonância com os critérios e parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014”, afirma Garcia.

O magistrado restringiu os efeitos da decisão até 31 de dezembro de 2023, pois em janeiro de 2024 passou a valer a Lei 14.789/2023, que trouxe uma nova disciplina sobre a matéria. O novo dispositivo passou a tributar todos os tipos de benefícios fiscais de ICMS, sem distinção, e possibilitou a tomada de um crédito fiscal de até 25%.

Nos autos, a União defendeu que a empresa não comprovou onde aplicou os recursos gerados com o benefício – se para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por isso, seria caso de subvenção corrente para custeio ou operação. Já a empresaargumentou que seria subvenção de investimento, pois reduz os custos com o imposto. Esse foi o argumento que prevaleceu.

O impacto financeiro para a companhia é da ordem das dezenas de milhões de reais, segundo o advogado do caso, Luiz Fernando Sachet, sócio do Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados. Desde 2019 ele trabalha com o assunto e defende que qualquer benefício fiscal deveria se enquadrar na tese.

“O STJ deixou evidente que todo incentivo de ICMS era subvenção de investimento. A empresa não precisava provar que o incentivo foi usado em compra de ativos nem nada”, diz. “E as empresas que fazem importação via drawback podem buscar os mesmos direitos”, completa Sachet.

Isso porque, segundo ele, o drawback nada mais é que uma isenção, condicionada a uma exportação. “Tem muita empresa que não se aproveitou e acha que não tem mais direito porque mudou a lei. Mas é uma interpretação equivocada, porque pode judicializar a questão e, com a autorização judicial, buscar recuperar os anos anteriores”, afirma. Quem entrar com a ação agora, acrescenta, poderá recuperar valores de 2020 a 2023.

Para a tributarista Bianca Mareque, sócia do Vieira Rezende Advogados, o precedente do STJ pode ser aplicado ao caso, pois os requisitos legais foram cumpridos. “Se tem uma redução de tributo, que não deixa de ser uma concessão do Estado e está cumprindo as diretrizes do artigo 30, pode-se pensar em uma interpretação mais flexível da Lei nº 12.973”, diz. “O STJ disse que desde cumpra os requisitos do artigo 30, você pode deduzir do IRPJ e CSLL qualquer benefício de ICMS.”

Mas se for dada uma interpretação mais literal ao caso, baseada no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), afirma, haveria argumentos para se negar o mandado de segurança. De toda forma, ela acredita ser um bom precedente para que empresas que usufruem do drawback possam pleitear o mesmo benefício. “Sem essa decisão,

não poderia ser dada a elasticidade da decisão do STJ.”

O tributarista Guilherme Gabrielli, sócio-conselheiro do Bichara Advogados, diz que tem visto decisões favoráveis aos contribuintes para outros benefícios fiscais, como diferimento, se eles se assemelharem a uma isenção. Mas que a decisão sobre drawback é “inédita”.

“A princípio, a decisão causaria um espanto ao mencionar regimes tributários que não seriam propriamente um diferimento clássico, mas os detalhes do caso deixam claro que são situações que o diferimento ou suspensão se convertem em uma isenção e acabam seenquadrando na acepção clássica de benefício negativo”, afirma.

Na visão dele, a tese do STJ até seria aplicada de forma imediata emcasos como esse, mas empresas que queiram garantir seu direito, devem ingressar com ação judicial. “Pode demonstrar em juízo que embora tenha um benefício com o nome de diferimento, ele se converte em isenção quando preenche determinados requisitos previstos na legislação, que aqui seria a importação do bem industrializado ou integração em um processo industrial.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a decisão do TRF-4 “de forma expressa, fala na necessidade de observância dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes (tema 1182 do STJ) e que estes requisitos serão fiscalizados pela RFB [Receita Federal]”. E acrescenta: “Segue existindo a necessidade do benefício gerar um incremento na renda da pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, ser direcionado a um novo investimento no empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/04/trf-4-afasta-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-drawback.ghtml

Supremo suspende cobrança de R$ 768 milhões de dívida previdenciária de Alagoas

A ministra Cármen Lúcia observou que, antes da conclusão do processo administrativo fiscal, não é possível cobrar dívida nem incluir estado em cadastros de inadimplentes.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União suspenda a cobrança de débito previdenciário do Estado de Alagoas, no valor de R$ 768 milhões, até a conclusão de dois procedimentos fiscais que apuram eventuais irregularidades no recolhimento das contribuições. A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3675, também impede que o estado seja incluído nos cadastros de inadimplência em decorrência desse crédito tributário.

Os procedimentos foram instaurados para fiscalizar irregularidades supostamente cometidas pela Secretária de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau) no recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de janeiro de 2020 a setembro de 2022.

Na ação, o governo estadual argumenta que a Sesau recolheu R$ 355 milhões referente a contribuições ao RGPS nesse período. Sustenta, ainda, que a origem do débito seria um erro material, que ainda está sendo discutido na esfera administrativa, pois a Receita Federal teria utilizado como base de cálculo a totalidade da folha de pagamentos da secretaria, incluindo os servidores estatutários, que não estão vinculados ao RGPS.

Na decisão, a ministra observou que o STF tem entendimento pacificado de que a inclusão de estados e municípios nos cadastros de inadimplência, quando impossibilitar o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre os estados e outras entidades federais, só pode ocorrer depois de encerrado o processo legal referente ao débito.

De acordo com a relatora, a medida é necessária para evitar as consequências de uma cobrança imediata do crédito tributário, que ainda está em discussão, e da inscrição em cadastros de inadimplência, que poderia afetar a prestação de serviços públicos à população de Alagoas. Ela observou ainda que a decisão não se refere a supostos vícios no lançamento do crédito tributário, mas apenas à legalidade da inscrição do estado nos cadastros de inadimplência antes de concluído o processo administrativo fiscal.

Leia a íntegra da decisão.

ARTIGO DA SEMANA –  peculiaridades da não cumulatividade do IBS/CBS nos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 156-A, §6º, IV, da Constituição, objeto da Reforma Tributária sobre o Consumo, dispõe que a lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

Ao relacionar diversas atividades num mesmo item do §6º, pode-se concluir que a intenção do legislador constituinte derivado foi submetê-las todas a um mesmo regime específico.

Embora tratando de cada atividade em dispositivos diversos e em distintas Seções do Capítulo VII, Título V, Livro I, não se pode negar que a Lei Complementar nº 214/2025 disciplinou sobre o regime específico do artigo 156-A, §6º, IV, da Constituição com muitos pontos em comum, mas também com profundas diferenças.

De acordo com os artigos 275, 281 e 289, II, por exemplo, as alíquotas do IBS/CBS sobre os serviços de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, bem como as intermediações realizadas pelas agências de viagens e de turismo, gozam de redução de 40% (quarenta por cento).

Por outro lado, a LC 214/2025 tratou de forma bem distinta a não cumulatividade do IBS/CBS aplicável a estas três atividades.   

O permissivo constitucional do art. 156-A, §6º, IV é bastante claro ao dispor que a lei complementar pode prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

A não cumulatividade do IBS/CBS, como se sabe, decorre do art. 156-A, §1º, VIII, da Constituição, que estabelece como regra o creditamento do montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

A LC 214/2025 prevê no art. 47, caput, que O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar”.

Ao dispor sobre o regime específico do IBS/CBS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes, a LC 214/2025 silencia quanto ao aproveitamento de créditos dos tributos por estes estabelecimentos e veda a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentos e bebidas fornecidos pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes (art. 276[1]).

Considerando a natureza constitucional da não cumulatividade do IBS/CBS e as previsões do art. 57, da LC 214/2025, é evidente que o silêncio quanto à apropriação e utilização de créditos pelos  bares, restaurantes e lanchonetes deve ser entendido como permissão para o creditamento, observando-se as disposições dos arts. 47 a 56, tendo em vista o disposto no art. 307[2].

Consequentemente, o crédito a ser realizado pelos bares, restaurantes e lanchonetes deve considerar todos os insumos necessários à atividade. E o aproveitamento do crédito será integral, porque, à luz do art. 47, §10, da LC 214/2025, “A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar”.

Por outro lado, o art. 276 expressamente veda o direito ao crédito do IBS/CBS ao adquirente da alimentação e bebidas fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes, representando nítido retrocesso, ainda que a Constituição autorize esta exceção.

Se os tributos são não cumulativos, a vedação ao crédito nas aquisições de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurante e lanchonetes não faz o menor sentido. Havendo IBS/CBS cobrado na etapa anterior, o crédito para o adquirente deveria ser de rigor, sobretudo porque o valor pelo adquirente já conta alíquota reduzida, diminuindo o impacto para as finanças do ente federativo. 

Enfim, vedações ao crédito do IBS/CBS não são bem-vindas e deixam a sensação de que nunca teremos tributos sobre o consumo verdadeiramente não cumulativos.

Quanto aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos a não cumulatividade está disciplinada nos artigos 282 e 283[3].

Na essência, o tratamento quanto ao aproveitamento de créditos do IBS/CBS é o mesmo daquele conferido aos fornecimentos de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes: garantia de creditamento para os hotéis/parques e vedação para os adquirentes dos serviços.

A vedação do direito ao crédito do IBS/CBS aos adquirentes de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, embora autorizada pela Constituição, é extremamente danosa para o setor, especialmente para o chamado turismo de negócios.

Não raro, as empresas precisam deslocar seus funcionários para exercer diversas atividades fora de suas sedes. Também é bastante comum a realização de treinamentos em local diverso do estabelecimento do empregador. Pois bem: nestes casos, sem qualquer motivo lógico ou racional, as empresas que gastam elevadas cifras na acomodação de seus empregados não poderão compensar o IBS/CBS incidente sobre os serviços de hotelaria, resultando num desestímulo às atividades em localidade diversa.

As agências de turismo, por sua vez, tiveram melhor sorte na disciplina de sua não cumulatividade pelo legislador complementar.

Nos termos dos artigos 290 e 291[4], LC 214/2025, fica permitida a apropriação e utilização dos créditos de IBS e de CBS tanto pelo prestador do serviço de intermediação prestado pela agência de turismo quanto pelo adquirente destes serviços.

A única ressalva é que as agências de viagens e turismo não poderão apropriar nem utilizar créditos do IBS/CBS originário das aquisições que serão deduzidas da base de cálculo, sob pena de haver compensação de créditos sobre entradas que não comporão a receita tributável.

A diferença de tratamento entre estas diversas atividades leva à reflexão quanto ao princípio da isonomia ou igualdade da lei tributária.

Se a lei tributária deve tratar do mesmo modo aqueles que estejam em posição equivalente, conceder tratamento favorecido quanto à não cumulatividade às agências de turismo parece ser forte indicativo de vantagem a pessoa jurídica cuja atividade, ao fim e ao cabo, não está tão distante daquelas exercidas por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e parques de diversão/temáticos.

Todas estas atividades têm em comum o uso intensivo de mão-de-obra e o fato de serem voltadas ao setor turístico, em maior ou menor medida.

Além disso, todas têm o regime específico de tributação do IBS/CBS com origem num mesmo permissivo constitucional (art. 156-A, §6º, IV), permitindo a conclusão de que o legislador constituinte pretendeu coloca-las lado a lado.

Por tais motivos, será justa a reivindicação dos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e parques de diversão/temáticos para gozarem do mesmo tratamento de não cumulatividade do IBS/CBS daquele conferido às agências de turismo.


[1] Art. 276.Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

[2] Art. 307.Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título.

[3] Art. 282. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 283. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

[4] Art. 290. Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS e de CBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Art. 291. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do caput do art. 289 desta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

Mantida nulidade de cobrança de IPTU de imóvel em área rural

Ausentes requisitos previstos na legislação.  

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou a nulidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de morador de área rural do município.  

Em seu voto, a relatora do recurso, Beatriz Braga, apontou que a legislação brasileira impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”.  

Para a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU em relação a um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.  

“No caso, há controvérsia entre as partes quanto à distância entre a escola pública mais próxima e a propriedade do embargante. Além disso, o embargado reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos. Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os melhoramentos mínimos necessários para fundamentar a cobrança do IPTU. Ressalte-se que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação efetiva das vias públicas, como exigido de forma objetiva no CTN”, destacou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti. A decisão foi unânime. 

Processo nº 1002910-82.2021.8.26.0022

Comunicação Social TJSP

imprensatj@tjsp.jus.br

Conselheiros fazendários do Carf aderem à greve dos auditores fiscais

Motivo do movimento é a exigência de reajuste salarial para a categoria

Parte dos representantes da Fazenda no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aderiu à greve nacional dos auditores da Receita Federal. De acordo com o Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional), este mês deixaram de ser julgados processos que somam R$ 51 bilhões. O Carf ainda não se pronunciou a respeito do tema.

Segundo fontes ouvidas pelo Valor, os conselheiros estariam retirando de pauta ou deixando de apresentar processos para sessões virtuais agendadas para este mês. Nos processos apresentados pelos representantes dos contribuintes, eles votam normalmente.

O Sindifisco, que congrega os auditores fiscais da Receita Federal, também representa os conselheiros fazendários do Carf. A entidade afirma que a adesão dos conselheiros representantes do governo já é de quase 100%. Também estariam suspensos “o trabalho de desenvolvimento e homologação do sistema de Inteligência Artificial (IARA) e da triagem de processos no montante de mais de R$ 1 trilhão”.

O sindicato explica que a paralisação foi necessária diante da”falta de compromisso” do Ministério da Gestão e da Inovação (MGI) com as negociações de reajuste salarial da categoria, que está sem reposição da inflação desde 2016.

“O Ministério descumpriu do Termo de Compromisso nº 1 de 2024, que previa que as negociações relativas à reestruturação de carreiras e reajustes de remuneração ocorreriam no âmbito das mesas específicas e temporárias que deveriam ser instaladas até o mês de julho de 2024; porém, no caso da categoria, a mesa sequer foi aberta”, diz o Sindifisco.

Sessões presenciais

Advogados tributaristas estão apreensivos com a possibilidade de que o movimento venha a afetar as sessões do mês de fevereiro, quando as sessões presenciais serão retomadas, e que as adesões se ampliem.

Caio Quintella, ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf e sócio do Nader Quintella Advogados, lembra que desde 2017 o funcionamento do Carf é afetado por paralisações dos auditores fiscais. “Neste ano não houve ainda, propriamente, uma suspensão institucional das atividades do Carf, mas a retirada de processos da pauta de julgamento pessoalmente pelos conselheiros que são auditores fiscais, cujo efeito prático acaba sendo de redução da monta de processos julgados.”

Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, ressalva que a reivindicação dos conselheiros é legítima, mas que é necessário cautela para que as concessões feitas aos representantes da Fazenda não aumentem ainda mais a disparidade entre eles e os conselheiros dos contribuintes.

“O Carf não é um órgão composto exclusivamente por conselheiros oriundos da Receita. Em razão da própria forma de ingresso dos conselheiros que representam os contribuintes, estes não têm meios de reivindicar melhores condições, e há um risco de a discrepância ficar ainda maior”, aponta o advogado.A paralisação dos auditores fiscais começou no dia 26 de novembro e, até dezembro, segundo entidades ligadas ao comércio exterior, tinha travado a liberação de mais de 50 mil encomendas e documentos só nos aeroportos de Guarulhos e Viracopos, ambos do Estado de São Paulo. Os conselheiros do Carf teriam começado a aderir à greve este mês.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/28/conselheiros-fazendarios-do-carf-aderem-a-greve-dos-auditores-fiscais.ghtml