STF vai discutir limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias

Solução da controvérsia deverá ser aplicada em todas as instâncias do Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.

No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Ele destacou que, como o STF ainda não fixou orientação vinculante sobre o tema, tem sido recorrente o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações. A resolução da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral promoverá a isonomia e a segurança jurídica.

Por fim, Barroso ressaltou a relevância da questão, que tem repercussão sobre a arrecadação tributária dos municípios e sobre o regime de incentivo à livre iniciativa e à promoção de capitalização para o desenvolvimento de empresas.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.

Fonte: Notícias do STF

É devido imposto sobre herança de Silvio Santos nas Bahamas? Entenda

Advogados explicam incidência do ITCMD sobre valores no exterior.

As herdeiras de Silvio Santos – a viúva, Iris Abravanel, e suas filhas Patrícia, Rebeca, Cintia, Silvia, Daniela, e Renata Abravanel – moveram uma ação judicial buscando afastar o pagamento de R$ 17 milhões em ITCMD, imposto que incide sobre uma herança estimada em R$ 429,9 milhões.
A controvérsia gira em torno de ativos mantidos em contas no exterior, com a maior parte situada em uma instituição financeira nas Bahamas, o Daparris Corp Ltd, onde Silvio Santos era o principal acionista. A família argumenta que, por serem fundos mantidos em uma jurisdição estrangeira, não se aplicaria a legislação tributária brasileira.
O Estado de SP, por sua vez, representado pelo procurador Paulo Gonçalves da Costa Júnior, defende a aplicação do imposto. 
Inicialmente, o caso foi mantido em segredo de Justiça, mas o juiz de Direito Márcio Ferraz Nunes, da 16ª vara da Fazenda Pública Central de SP, negou o pedido de sigilo das herdeiras, que alegavam preocupação com o interesse midiático.
De fato, a questão sobre a incidência do imposto em valores no exterior é controversa, mas já foi discutida no Supremo. Entenda.

O imposto é devido? 
Na avaliação do tributarista Rodrigo Massud (Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados), o pleito das herdeiras é legítimo, e não deve incidir o imposto sobre os bens no exterior.
O advogado explica que o STF já se debruçou sobre a matéria, e que existe na Constituição uma previsão de que, em situações de sucessão, o ITCMD relativo a bens situados no exterior dependeria de uma lei complementar nacional para que os Estados pudessem instituir e exigir a cobrança, por uma simples razão de competência federativo: a que Estado competiria cobrar?
Esta lei complementar, por sua vez, não existe.
Os Estados legislaram sobre isso, e passaram a prever a cobrança do imposto mesmo sobre bens no exterior. A questão foi, assim, levada ao Supremo.
Em 2020, o STF julgou o tema 825, reconhecendo a inconstitucionalidade das leis estaduais com a referida cobrança. Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”
O problema, segundo o advogado, é que os Estados continuam realizando a cobrança, levando os contribuintes a buscarem o Judiciário – como é o caso das herdeiras de Silvio Santos.
Massud pontua que houve uma tentativa de modificação da questão, em uma regulamentação provisória na EC 132, de dezembro de 2023, mas segundo o advogado o texto não foi incorporado às legislações locais e não teve eficácia.
Atualmente, está em tramitação no Congresso a proposta de lei complementar 108, da reforma do consumo, que dispõe sobre o tema. O advogado acredita que, aprovado o PLP, aí sim os Estados terão de incorporar e respeitar a anterioridade anual e nonagesimal para, então, cobrar o ITCMD nesses casos.

Questão jurídica
Os tributaristas Susy Gomes Hoffmann e Gustavo Carrile da Silva observam que a lei complementar exigida pela Constituição ainda não foi aprovada, de modo que continua vigente a regra de transição trazida pela EC 132.
Para eles, a discussão jurídica que existe no momento reside em saber se, a partir desta emenda, que dividiu as competências dos Estados para tributar transmissões de heranças e doações no exterior, as leis estaduais aprovadas anteriores a ela podem ser usadas como fundamento para que os Estados cobrem o ITCMD sobre tais transmissões.
“Em outras palavras, uma lei estadual declarada inconstitucional pelo STF pode voltar a ter validade pelo simples fato de a Emenda Constitucional 132 ter disciplinado a matéria? Ou será que a lei estadual declarada inconstitucional deveria ser totalmente extirpada do ordenamento e, para poder cobrar, os Estados devem aprovar novas leis estaduais após a vigência da emenda constitucional 132?”, questionam os advogados.
Eles observaram que debate semelhante ocorreu no fim da década de 90 e começo dos anos 2000, quando um trecho da lei 9.718/98 cobrava PIS e Cofins sobre outras receitas sem fundamento constitucional.
O STF decidiu que, mesmo tendo havido emenda constitucional posterior permitindo a incidência de PIS e Cofins sobre outras receitas, a lei anterior a ela não poderia ser convalidada e a cobrança dessas contribuições dependia de nova legislação aprovada após a emenda constitucional.
Resta saber qual será o posicionamento do Poder Judiciário nesse tema envolvendo a cobrança de ITCMD sobre herança de bens mantidos no exterior após a EC 132. O debate ainda é recente.
Na opinião dos tributaristas, assim como no caso do PIS/Cofins, “as leis estaduais que exigiam ITCMD sobre herança de ativos no exterior declaradas inconstitucionais não foram convalidadas pela EC 132, pois já nasceram inconstitucionais e nunca deveriam ter produzido efeitos”. Assim, entendem que os Estados devem editar novas leis para poder efetuar a cobrança nas situações de transmissão de patrimônio situado fora do Brasil. “De toda forma, será preciso aguardar o desenrolar dos casos e o posicionamento dos tribunais.”
Exigência do Estado de SP
A tributarista Lina Santin Cooke explica o que dispõe a lei paulista 10.705/00 em seu artigo 4ª:
Artigo 4º – O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I – sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
Diante desta previsão, o Estado de São Paulo vem exigindo o ITCMD.
Mas, em recente decisão, a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP entendeu que, considerando a inexistência de lei complementar, é vedado ao Estado paulista exigir o imposto (processo 1047533-70.2023.8.26.0053).
Assim, a advogada também entende que, até o momento, o ITCMD não pode ser cobrado.
No entanto, Lina observa que o TIT – Tribunal de Impostos e Taxas proferiu entendimento de que “na ausência da lei geral, os Estados possuem competência plena para legislar sobre o imposto, inclusive sobre a sua incidência em relação aos bens imóveis situados no exterior” (AIIM nº 4.068.013-7, Câmara Superior, voto da Relatora do Recurso Especial, Dra. Cacilda Peixoto).
Além disso, foi exarado o entendimento no voto-vista de Alberto Podgaec de que os efeitos do tema 825 do STF aplicam-se a ações judiciais em curso, e não a processos administrativos. “Nesse contexto, a discussão judicial é a melhor alternativa”, conclui a advogada.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422701/e-devido-imposto-sobre-heranca-de-silvio-santos-nas-bahamas-entenda

Usina obtém redução de ICMS com base em laudo pericial

Decisão administrativa excluiu parte do débito fiscal após análise detalhada de créditos tributários.

A Delegacia Tributária de Julgamento de São José do Rio Preto/SP decidiu a favor de empresa do setor sucroalcooleiro em processo que tratava da escrituração de créditos de ICMS. O caso envolvia um auto de infração que inicialmente apontava débito de mais de R$ 600 mil, mas teve significativa redução após análise técnica detalhada.
O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que parte dos itens classificados como materiais de uso e consumo ou bens de ativo permanente, mencionados no auto, não se enquadravam nos critérios para glosa de créditos tributários.
A empresa apresentou um laudo técnico que detalhou a aplicação dos bens no processo produtivo, comprovando que determinados itens, como equipamentos industriais, eram essenciais para a fabricação e deveriam ser considerados créditos legítimos de ICMS.

O juiz administrativo destacou a relevância do laudo técnico como elemento probatório para afastar parte das autuações. Segundo ele, o laudo demonstrou de forma clara e objetiva que determinados bens e materiais estavam diretamente ligados à atividade produtiva da empresa, o que os qualificava como créditos tributários válidos.
Além disso, o juiz apontou que o ônus de comprovar irregularidades na escrituração cabe ao Fisco, e que as evidências apresentadas pela fiscalização não foram suficientes para justificar a glosa integral dos créditos.
“O laudo técnico apresentado pela autuada esclareceu a essencialidade de determinados bens no processo produtivo, sendo incabível a manutenção da glosa sobre tais itens.”
A decisão resultou na exclusão de parte do débito fiscal, reduzindo o crédito tributário para R$ 9 mil. A decisão administrativa também determinou a aplicação da taxa Selic para o cálculo de juros de mora, em conformidade com jurisprudência recente.
A Usina foi patrocinada pela equipe de Direito Tributário do escritório Pereira Advogados. 
Processo: AIIM 4.142.506-6
Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422695/usina-obtem-reducao-de-icms-com-base-em-laudo-pericial

Lula aprova lei que cria adicional da CSLL sobre lucro de multinacionais

Norma busca alinhar Brasil às regras internacionais contra erosão fiscal.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, sem vetos, a lei 15.079/24 que institui o adicional da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para multinacionais, como parte do processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE – Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária.
A medida tem como objetivo alinhar o Brasil às diretrizes da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do G20.

A legislação estabelece uma tributação mínima efetiva de 15%, destinada a grupos multinacionais que tenham registrado receitas anuais de pelo menos 750 milhões de euros em suas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, durante dois dos últimos quatro anos fiscais analisados.
Além da criação do adicional da CSLL, a norma altera dispositivos das leis 9.430/96 e 12.973/14, promovendo ajustes no cálculo de lucros e tributos das empresas multinacionais.
A regulamentação técnica, incluindo conversões de moeda e definições contábeis, ficará sob responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Veja a lei aqui.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422286/lula-aprova-adicional-da-csll-sobre-o-lucro-de-multinacionais

STJ reativa debate sobre crédito presumido de ICMS na base de IRPJ e CSLL e gera alerta

A possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rever sua jurisprudência quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ligou alerta recentemente em tributaristas.

Com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e da Fazenda Nacional, o tribunal reativou a Controvérsia 576 ao incluir na pauta dois recursos especiais em 29 de novembro.

Os processos representativos da controvérsia têm potencial para, na condição de casos paradigmáticos, serem afetados ao rito dos recursos repetitivos, para definição de tese vinculante.

Até fevereiro deste ano, a Controvérsia 576 tinha outros quatro processos selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes, mas que acabaram rejeitados pela relatora, ministra Regina Helena Costa, por questões processuais. O tema vinha “vazio” desde então.

Para os contribuintes, quanto menos o STJ mexer nesse tema, menor é o risco. Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica sobre a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A posição se consolidou em novembro de 2017, quando a 1ª Seção do STJ julgou o EREsp 1.517.492, o qual não tem força vinculante. Com isso, a Fazenda Nacional seguiu discutindo o assunto nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, “há inúmeras demandas sobre o tema pelo país afora, cujos contornos não se encontram perfeitamente delineados”. Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídicocontestam essa premissa.

Para eles, o assunto está pacificado e a questão é considerada resolvida. A Fazenda, na tentativa de mudar essa jurisprudência, age processualmente para obter a rediscussão na 1ª Seção. E há motivos reais para gerar preocupação quanto a isso.

Contexto de mudança

O principal deles decorre do julgamento Tema 1.182 dos repetitivos, em que a 1ª Seção decidiu que outros incentivos fiscais de ICMS não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Essa exclusão depende de o contribuinte atender às exigências do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014 — tais benefícios fiscais precisariam ter sido publicados até início de produção de efeitos da LC 160/2017 ou ser registrados em conta de reserva de lucros.

A tese representou uma grande vitória da Fazenda Nacional. O fato de benefícios de ICMS não serem automaticamente excluídos da base de IRPJ e CSLL tinha impacto calculado de até R$ 90 bilhões por ano, o que contribuiria para o ajuste fiscal perseguido pelo governo.

Meses depois, em agosto, o governo publicou a Medida Provisória 1.185/2023, com o objetivo de restringir ainda mais o aproveitamento desses incentivos fiscais de ICMS, endurecendo as regras em desrespeito direto à forma como o STJ tratou o tema, segundo tributaristas.

A MP 1.185/2023 acabou convertida na Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

A norma revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, suprimindo o fundamento de validade da exclusão dos benefícios negativos. Há, portanto, um movimento de mudança de tratamento da tributação relacionada a créditos e incentivos de ICMS que justifica a preocupação.

Pagar para ver

Marina Goulart, sócia da banca Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, destaca que, a rigor, a afetação de um tema sob o rito dos recursos repetitivos visa garantir a segurança jurídica. Como os contribuintes têm jurisprudência favorável, seria o caso de reafirmá-la.

O contexto atual, diz ela, é de investidas políticas pela mitigação da neutralidade fiscal, que deveria ser inerente às subvenções para investimento.

Assim, a Fazenda Nacional tem invocado a Lei 14.789/2023 lei para impedir a plena exclusão, inclusive, dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desconsiderando que seu fundamento de validade é o próprio Pacto Federativo, e não o artigo 30 Lei 12.973/2014, que acabou revogado.

“Assim, considerando que o entendimento vaticinado sobre os créditos presumidos não esteve amparado pelo manto dos repetitivos, a afetação recentemente noticiada na Controvérsia 576/STJ pode redundar na segurança jurídica definitiva tão almejada pelos contribuintes”, diz ela.

“Mas não se pode desconsiderar, todavia, a possibilidade de um revés interpretativo, que chancele o intento arrecadatório e permita a inclusão dos créditos presumidos nas bases de cálculo dos tributos federais”, pondera a especialista.

Para Bruno Teixeira, sócio tributarista do escritório TozziniFreire Advogados, a questão da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL estava resolvida, mas o julgamento do Tema 1.182 dos repetitivos trouxe novos contornos à questão.

“A expectativa, caso o STJ decida pela afetação do tema, é que a corte reafirme sua jurisprudência consolidada. Em resumo, espera-se que o STJ mantenha o entendimento já pacificado, reiterando sua posição em favor dos contribuintes.”

Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Avogados, avisa que, com a possibilidade de submissão da matéria para novo julgamento na 1ª Seção, caso sobrevenha uma decisão negativa para os contribuintes, eles se depararão com uma nova onerosidade.

“Onerosidade pela carga tributária adicional ocasionada pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL,  afetando, inclusive, o capital de giro das empresas que dependem do incentivo fiscal para desenvolver sua atividade econômica”, avalia a tributarista.

Para Mírian, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRP e CSLL incorreria não só na ineficiência da benesse, como também em afronta ao princípio federativo.

REsp 2.171.329
REsp 2.171.374

Fonte: Conjur, 30/12/2024